sexta-feira, 25 de agosto de 2017

Justiça concede primeiras decisões sobre exclusão do ICMS-ST do PIS/COFINS

Depois do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que determinou, por meio de repercussão geral, a retirada do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, os contribuintes têm conseguido emplacar outras teses sobre o assunto, como a que envolve o ICMS-Substituição Tributária (ST) . Há pelos menos três sentenças – duas de Minas Gerais e uma de Santa Catarina – favoráveis à exclusão do tributo, além de liminares em primeira e segunda instâncias.
Duas das sentenças são posteriores ao julgamento da repercussão geral pelos ministros, em março deste ano. Uma delas beneficia um distribuidor de lubrificantes. Na decisão, o juiz Mauro Rezende de Azevedo, da 2ª Vara Federal Cível e Criminal de Varginha (MG), cita precedentes do Supremo sobre o assunto (RE 240.785/MG e RE 574.706/PR). E conclui que o “raciocínio” aplica-se também ao ICMS devido pelo vendedor na substituição tributária (para frente ou progressiva).
Para ele, os valores destacados a título de ICMS-ST nas notas fiscais de venda não integram o faturamento da empresa, já que foram repassados integralmente ao Estado pelo contribuinte de direito. “Deverá ser excluído (o ICMS-ST), portanto, da base de cálculo da Cofins”, afirma o magistrado na sentença, que garantiu também a exclusão do ICMS tradicional (operação própria) e a compensação do que foi pago indevidamente.
“A decisão do Supremo fortalece bastante a nossa tese, que tem grande abrangência e pode abarcar toda e qualquer empresa sujeita ao recolhimento do ICMS-ST”, afirma o advogado Hugo Reis Dias, do Almeida Melo Advogados, acrescentando que o principal objetivo do processo era a exclusão do ICMS-ST. “No segmento de lubrificantes, impacta muito. A grande maioria das operações se dá com o ICMS-ST. A tese pode proporcionar substancial economia tributária.”
Outra sentença foi proferida em Sete Lagoas (MG) e favorece uma distribuidora de bebidas. Na decisão, o juiz Alex Lamy de Gouvea, da Vara Federal Cível e Criminal, também levou em consideração as decisões do STF. Ele afirma que “o raciocínio realizado para a exclusão do ICMS da base da cálculo do PIS e da Cofins se aplica igualmente ao ICMS-Substituição Tributária”.
O magistrado destaca na decisão que o ICMS recai sobre o consumidor final das mercadorias e serviços prestados e “não integra a receita ou o faturamento da pessoa jurídica, na medida em que os valores relativos à sua arrecadação são transferidos ao Estado”. E acrescenta que, mesmo após as alterações introduzidas pela Lei nº 12.973/14, modificando o conceito de receita bruta, “não há como sustentar que o ICMS seja receita da empresa”.
Há poucas sentenças sobre o assunto, de acordo com a advogada do caso, Aline Rodrigues, do Piazzeta e Rasador Advocacia Empresarial. “É uma discussão nova. Só localizamos uma antes do ajuizamento da nossa ação, feita um dia antes do julgamento da repercussão geral pelo Supremo”, afirma.
Muitas empresas, acrescenta a advogada, demonstram interesse na tese, mas acabam desistindo por ser uma ação que depende de um grande volume de documentação, por envolver parte que não paga diretamente o imposto. “A decisão garante à distribuidora de bebidas inúmeros benefícios, como maior fluxo de caixa e maior competitividade, uma vez que poderá reduzir seu preço sem impactar a margem de lucro.”
Em Santa Catarina, mesmo sem o resultado da repercussão geral, o juiz federal substituto Leonardo Cacau Santos La Bradbury, da 2ª Vara Federal de Florianópolis, proferiu sentença favorável a um comércio de produtos para pintura em geral. Tomou como base julgamento anterior do Supremo, finalizado em outubro de 2014.
Na sentença, o juiz afirma que adota a orientação “por entender não haver, de fato, pelo contribuinte, faturamento do ICMS, já que tal tributo não pode ser considerado parte do somatório dos valores das operações negociais realizadas pela empresa, atuando o contribuinte apenas como mediador do repasse desta exação aos cofres públicos”.
Para o advogado Allan Moraes, do Salusse Marangoni Advogados, além da decisão sobre a base de cálculo do PIS e da Cofins, outro entendimento do STF que reforça a tese é o de que o ICMS-ST não é definitivo – ou seja, o contribuinte tem direito à diferença entre o valor recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda. “Mostra que há uma relação tributária entre o substituído e o Fisco, o que dá força à tese de que no faturamento dele há ICMS e também pode ser excluído do PIS e da Cofins. ”
Por nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que “trata-se [a tese do ICMS-ST] de mais um exemplo de tentativa de extensão indevida do quanto decidido pelo STF, circunstância essa que vem sendo demonstrada em juízo, inclusive mediante a interposição de recursos, quando necessário”.
Fonte: APET e Blog Grupo Studio

Compensação de ICMS em caso de bonificação não exige prova de não repasse econômico

A compensação de ICMS cobrado sobre mercadorias dadas em bonificação não exige comprovação de inexistência de repasse econômico, e dessa forma não há violação ao artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN).

Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso de uma empresa para inviabilizar ação rescisória contra decisão que considerou a compensação legítima.

O ministro relator do recurso no STJ, Gurgel de Faria, explicou que o acórdão recorrido considerou possível a ação rescisória contra a compensação com base em julgamentos do STJ que não se aplicam à hipótese de mercadorias dadas em bonificação. Segundo o magistrado, os precedentes utilizados pelo tribunal de origem dizem respeito a majoração de alíquota, casos em que a compensação, quando feita, exige comprovação de não repasse econômico.

“O acórdão recorrido, para afastar o óbice estampado na Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, elencou diversos precedentes desta corte superior que, embora condicionem a compensação (creditamento) de ICMS à prova do não repasse econômico do tributo, não guardam similitude fática com a decisão rescindenda, que versa sobre indébito de ICMS incidente sobre mercadorias dadas em bonificação”, resumiu o ministro.

Falta de proveito

Dessa forma, segundo o relator, não há violação ao artigo 166 do CTN, tornando a Súmula 343 do STF aplicável ao caso e inviabilizando a ação rescisória quanto à alegada violação do código tributário.

“Por ostentar peculiaridade não sopesada em nenhum dos arestos indicados, não é possível chegar à conclusão de que a decisão rescindenda tenha afrontado a jurisprudência do STJ então firmada acerca da aplicação do artigo 166 do CTN”, disse ele.

Compensação possível

Na sentença rescindenda, o juiz consignou que a compensação seria possível desde que comprovados os valores recolhidos indevidamente por meio de liquidação de sentença.

Os ministros aceitaram os argumentos da empresa, de que não é possível exigir prova de repercussão do tributo quando não há repasse econômico, o que se justifica pela graciosidade que configura a bonificação.

Fonte: STJ e APET

A nova regra para majoração no Simples Nacional

O cálculo do Simples Nacional para o ano de 2018 teve várias mudanças, e uma delas foi com relação a majoração de alíquotas.


A majoração de alíquotas não afeta apenas o cálculo do Simples quando a empresa ultrapassa o limite anual de faturamento de 3.600.00,00, previsto até o momento, mas também a questão dos sublimites para o ISS e o ICMS que muitos estados adotam.



A partir de 2018 todos os estados adotarão sublimites para fins de recolhimento de ISS e ICMS, e os estados que não tem um sublimite definido, terão de usar o sublimite de 3.600.000,00.



Então basicamente, a empresa pode faturar no ano até 4.800.000,00, mas o seu faturamento para fins de ICMS e ISS não poderá ser maior que 3.600.000,00 ou o sublimite que o estado do contribuinte adotar.



A regra do sublimite de 20% continua valendo, então caso o contribuinte não ultrapassar o limite previsto em mais de 20% ficará impedido de recolher o ISS e o ICMS só no ano-calendário seguinte, e se passado esse sublimite, fica desenquadrado para fins de recolhimento do ISS e do ICMS já no mês seguinte.
Lembrando que no caso de início de atividade, a regra também não muda, o contribuinte que ultrapassar o limite de 20%, estará impedido da mesma maneira de recolher o ICMS e ISS na forma do Simples Nacional, sendo estes efeitos retroativos ao início da sua atividade.



Para a empresa em início de atividade, temos que observar que elas seguem a regra da proporcionalidade durante seu primeiro ano, ou sejam sempre é considerado 1/12 avos do sublimite estabelecido, e multiplicado pelo número de meses de funcionamento no ano.



Em relação ao sublimite, não houve mudanças com relação a regra para empresas que se utilizam do regime de caixa, elas continuarão usando o regime de competência para verificação da receita do ano-calendário.



Para as empresas que além de terem ultrapassado o sublimite estadual, também passaram o sublimite geral (4.800.000,00), o que muda é que no mês em que ocorreu esse fato, não precisará mais majorar em 20% as alíquotas máximas da tabela, como é hoje.



O contribuinte vai ter de usar as faixas máximas da tabela, mas com a alíquota efetiva ali encontrada, sem precisar aumentar a mesma em mais 20%.
Aplica-se essa regra também para o sublimite estadual, ele não precisará, quando passado o sublimite em menos de 20%, ter a alíquota de ISS ou ICMS máxima da tabela aumentada em 20%, somente se usa a alíquota máxima já definida para esses impostos.



Fonte: Contabilidade na TV e APET
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sexta-feira, 18 de agosto de 2017

Empresas não devem desistir de ações judiciais contra a reoneração

A revogação da reoneração da folha de pagamentos pela Medida Provisória nº 794 não deve fazer as empresas desistirem de ações judiciais. Advogados tributaristas orientam contribuintes com liminar ou sentença judicial para afastar a reoneração – como os 150 mil associados à Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp) e Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp) – a manter os processos em andamento. Assim, garantirão o direito de pagar a contribuição previdenciária sobre a receita bruta no mês de julho.
Alguns advogados também temem que a MP 794 não seja convertida em lei pelo Congresso. A Constituição Federal exige a conversão em 60 dias, a contar da publicação da norma, prorrogáveis por mais 60.
Segundo o diretor jurídico da Fiesp, Hélcio Honda, a entidade resolveu entrar com ação na Justiça (nº 5011263-26.2017.4.03.0000) contra a medida provisória da reoneração para se resguardar. "Na audiência pública da MP expusemos que a norma não havia sido discutida com os vários segmentos econômicos para garantir que fosse possível competir com os produtos importados", diz.
Contudo, com a revogação, Honda acredita que a situação esteja sob controle. "Nossa medida judicial ainda está em vigor porque salvaguarda as empresas em relação ao período durante o qual a Medida Provisória nº 774 vigorou. Mas ela perderá o sentido porque o apoio do Congresso para aprovar a MP 794 está convalidado", afirma.
Com a revogação da MP 774, os contribuintes voltaram a ter o direito de recolher a contribuição previdenciária pela receita bruta, a partir de 9 de agosto. "Mas isso só vai se confirmar definitivamente se a MP 794 se tornar lei. A situação ainda é de incerteza", diz o advogado Fabio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia.
Por isso, Calcini afirma que as empresas devem manter em andamento as ações judiciais que discutem a cobrança da contribuição sobre a folha. "O impacto da ação judicial vai valer sobre todo o período de vigência da MP 774", diz.
Em julho, uma empresa de tecnologia de Santa Catarina, representada pelos advogados Leonardo Ribeiro e Priscila Dalcomuni, do Martinelli Advogados Associados, conseguiu uma das primeiras sentenças do país para não ter que voltar a pagar a contribuição previdenciária sobre a folha este ano. A sentença foi proferida pelo juiz Paulo Cristovão de Araujo Silva Filho, da 2ª Vara Federal de Joinville. Com aproximadamente 600 funcionários, a companhia estimava um impacto financeiro de aproximadamente R$ 500 mil ao mês.
"Como essa MP estava vigente em julho, a empresa para a qual conseguimos a sentença está albergada para não pagar os 20% no mês. Além disso, ainda corre-se o risco de a MP 794 perder a eficácia ou ser revogada", afirma Priscila.
Segundo a advogada, para as empresas essa insegurança jurídica causa um desgaste tremendo. "Porque impacta na provisão de férias, de décimo terceiro e outras verbas trabalhistas. Fora o custo para administrar todas essas mudanças", diz Priscila.
Já o advogado Rafael Nichele, do Rafael Nichele Advogados Associados, chama a atenção para o fato de que as empresas devem pagar a contribuição previdenciária sobre a folha correspondente a um mês e nove dias. "O cálculo do pagamento sobre a folha e sobre a receita bruta deve ser proporcional", afirma.
Por nota, a Receita Federal disse ao Valor que, a partir de agosto, além de deixar de exigir a contribuição de 20% sobre a folha, voltará a cobrar o adicional de 1% de Cofins-Importação. Como várias empresas também têm ação na Justiça contra a exigência, tributaristas afirmam que o adicional fará com que as importadoras permaneçam no Judiciário.
Segundo Nichele, a revogação realmente faz com que o adicional de Cofins-Importação possa voltar a ser cobrado. "Mas a Receita só poderá fazer isso após 90 dias da publicação da MP 794, ou seja, apenas a partir do início de novembro", afirma. Segundo a Constituição, a criação ou majoração de tributos só pode valer após o prazo chamado de noventena.
"Como esse tributo é exigido na entrada das mercadorias importadas no país, as empresas terão que entrar com mandado de segurança para desembaraçá-las sem ter que pagar o adicional", diz Nichele.
Outros tributaristas dizem que, por esta ser a "revogação da revogação" – a MP 794 revogou a MP 774, que havia revogado dispositivos da Lei nº 12.546 -, uma nova norma deveria dizer às empresas como fica a tributação agora.
O advogado Marcelo Bolognese, do Bolognese Advogados, baseia sua tese na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. O artigo 2º, parágrafo 3º, dessa norma determina que "salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência".
Por isso, Bolognese entende que a MP não tem o condão de restaurar os efeitos da norma anterior. "Na revogação, a MP deveria dizer quais efeitos seriam restabelecidos ou uma nova MP deverá dizer".

terça-feira, 15 de agosto de 2017

Desoneração da folha de pagamento: Efeitos da revogação da Medida Provisória 774/2017

Por Josefina do Nascimento
Empresas voltam a apurar a contribuição previdenciária com base na receita bruta em contrapartida o governo federal volta a cobrar adicional de 1% de Cofins-Importação
Medida Provisória nº 774/2017 havia retirado várias atividades da “desoneração da folha de pagamento” e também havia acabado com o adicional de 1% da Cofins-Importação.
Mas antes de a Medida Provisória nº 774/2017 perder sua validade, o governo federal a revogou com a publicação da Medida Provisória nº 794/2017 (DOU de 09/08).
Desoneração da folha pagamento
Lei nº 12.546/2011 autoriza as pessoas jurídicas substituir a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento pela contribuição previdenciária sobre a receita bruta.
Na “desoneração da folha de pagamento”, a empresa que opta por recolher a Contribuição Previdenciária com base na Receita Bruta (até 4,5%) deixa de pagar 20% sobre a folha de pagamento.
Efeitos da revogação da Medida Provisória nº 774/2017:
– As alterações na Leinº 12.546 de 2011 promovidas pela Medida Provisória nº 774/2017 valeram apenas para o mês de julho de 2017;
– A partir de agosto de 2017 as empresa que desenvolvem atividades autorizadas pela Lei nº 12.546 de2011, se optaram pela desoneração da folha de pagamento voltarão a apurar a Contribuição Previdenciária com base na Receita Bruta – CPRB;
– Desde a revogação da Medida Provisória (09/08) o fisco voltou a cobrar o adicional de 1% a título de Cofins-Importação, dos produtos relacionados no Anexo I Lei nº 12.546 de 2011 (§ 21 do Art. 8º da Lei nº10.865/2004).
Em razão de a Medida Provisória ter vigorado apenas um mês, a Receita Federal deve se pronunciar sobre  a apuração da contribuição previdenciária patronal referente ao mês de julho de 2017 e também sobre a adesão a desoneração prevista na legislação.
Em resumo, a empresa que estava desonerando a folha de pagamento antes de a Medida Provisória nº 774/2017 entrar em vigor, a partir da competência agosto de 2017 voltará a apurar a Contribuição Previdenciária com base na Receita Bruta – CPRB, conforme prevê a Lei nº 12.546 de 2011.
A empresa que obteve autorização judicial para continuar apurando a Contribuição Previdenciária com base na Receita Bruta – CPRB até o final de 2017, não sofreu nenhuma alteração na apuração do mês de julho deste ano.
Fique atento aos efeitos da revogação da Medida Provisória nº 774/2017 na sua empresa, informe-se com o seu contador ou consultor tributário.
Fonte: Siga o Fisco

quinta-feira, 10 de agosto de 2017

Receita anuncia quatro medidas de simplificação tributária

A Receita Federal anunciou nesta segunda-feira quatro medidas de simplificação tributária em convênio com Estados e municípios. As iniciativas visam a reduzir o tempo gasto por empresas com trâmites burocráticos e a promover a integração entre sistemas da União e dos Estados e municípios.

O ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, disse que as medidas atacam problemas identificados por uma força-tarefa formada dentro da equipe econômica para pensar propostas que aumentem a produtividade do país.

As quatro medidas anunciadas pelo governo envolvem convênios para que os Estados acessem o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) do governo federal, a padronização da nota fiscal de serviços eletrônica (NFS-e) e a facilitação do desembaraço de importações, com o “despacho sobre águas”, e o pagamento centralizado de tributos estaduais. Há ainda outras dez medidas em estudo pela Receita Federal.
Com essas iniciativas, a Receita espera reduzir o tempo dedicado pelas empresas a essas obrigações de preenchimento de dados a 600 horas por ano, em média, até o fim de 2018. Hoje, esse tempo é de 1.752 horas/ano, segundo o Grupo de Estudos Tributários Aplicados (Getap), e supera as 2 mil horas/ano na visão do Banco Mundial. Esse tempo elevado é considerado um dos gargalos para o crescimento da produtividade no país. Não há foco em ganho de arrecadação.

Representantes das secretarias estaduais de Fazenda participaram de evento na Confederação Nacional da Indústria (CNI) e assinaram convênios para acessarem o Sped, o que ajudará na obtenção de informações que já são prestadas pelas empresas ao governo federal. Até hoje, as companhias precisam repetir o envio desses dados para cada Estado, numa etapa posterior ao pagamento de tributos.

Goiás, Alagoas e Mato Grosso já estão dentro do projeto piloto, e a expectativa da Receita Federal é implementar o acesso ao Sped em todos os Estados nos próximos seis meses. A estimativa do Fisco é que 87% das informações solicitadas pelos governos estaduais já estão contempladas no sistema federal. Agora, os Estados vão avaliar se os demais 13% são de fato necessários e requerem preenchimento à parte pelas empresas.

No caso da NFS-e, o projeto piloto foi implementado em Belo Horizonte, Brasília, Niterói, Rio de Janeiro, São Paulo, Marabá, Maringá e Bom Despacho. Até o fim do ano, a estimativa é estender a aplicação do sistema a todo o País. Para a Receita Federal, o projeto permite a unificação do padrão nacional para a nota fiscal de serviços, além de evitar a sonegação de tributos.
Comércio exterior

A Receita Federal anunciou ainda a adoção de mecanismos para agilizar as transações de comércio exterior. No pagamento centralizado, a ideia é que o Portal Único de Comércio Exterior faça a emissão da guia de pagamento do ICMS, tributo estadual, automaticamente. Hoje, após o desembaraço na aduana, o importador precisa recolher o tributo de forma manual e à parte. Agora, a ideia é que o processamento dessa guia seja automático, em comunicação com as secretarias estaduais de Fazenda.

O projeto do pagamento centralizado deve rodar nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Pernambuco até o fim deste ano, e depois haverá extensão aos demais.

Já no “despacho sobre águas”, empresas certificadas como Operadores Econômicos Autorizados (OEA), geralmente grandes importadores, poderão fazer todo o desembaraço antes da chegada da mercadoria importada ao País. Esse projeto, no entanto, é o menos maduro dentre os anunciados. O sistema deve ficar pronto em setembro, e a implementação ainda pode levar mais alguns meses.
(Com Estadão Conteúdo)
Fonte: Veja.com

quarta-feira, 2 de agosto de 2017

Exclusão do ICMS/ST da base de cálculo do PIS/COFINS do substituído tributário

As dúvidas que envolvem a tributação no Brasil são enormes. É comum o contribuinte ficar indeciso diante de um sistema extremamente complexo. Nesse post será abordada a possibilidade de exclusão do ICMS/ST da base de cálculo do PIS e da Cofins, que também tem gerado dúvidas.
Conforme Solução de Consulta Cosit nº 106/2014, Solução de Consulta Cosit nº 104/2017, Solução de Consulta Cosit nº 99041/2017, a Receita Federal entende que:
(i)”O valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário pode ser excluído da base de cálculo da Cofins, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, desde que destacado em nota fiscal”.
(ii)”Esta possibilidade de exclusão somente se aplica ao valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário, não alcançando o valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte do imposto. Ademais, tal exclusão somente pode ser aproveitada pelo substituto tributário, não servindo, em qualquer hipótese, ao substituído na obrigação tributária correlata”.
Como se vê, a Receita Federal exige que o substituído tributário calcule e recolha as contribuições ao PIS e COFINS sobre o valor total faturado, isto é, incluído o valor de ICMS­/ST embutido no preço praticado ao consumidor final.
A característica da substituição tributária é o fato de que o contribuinte substituto responsabiliza-se antecipadamente pelo cálculo e pagamento do montante do tributo da operação própria e das sucessivas, desobrigando os contribuintes subsequentes, ou substitutos do seu recolhimento. Tal sistemática, contemplando todo o ciclo de tributação, antecipa uma obrigação tributária que só nasceria quando da ocorrência dos consecutivos fatos geradores expressamente previstos em lei.
Em outras palavras, na substituição é eleito um responsável pelo pagamento, intitulado “substituto”, que terá a seu cargo, não só o recolhimento do ICMS relativo a operação por ele realizada “ICMS próprio”, como também será responsável pela retenção e pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes dos terceiros “substituídos”, que por ele é retido.
Contudo, o substituído arca com o ônus financeiro da tributação que lhe é repassado pelo substituído. O  substituído quando adquire a mercadoria para revenda, reembolsa o contribuinte substituto o valor por esse pago antecipadamente a título de ICMS­ST.
Por outro lado, da mesma forma que o ICMS normal, o ICMS/ST é imposto recuperável, pois é embutido no preço que o contribuinte substituído atribui à sua mercadoria, nas operações de revenda. Nas duas hipóteses o montante do imposto é ônus fiscal do contribuinte substituído e não faturamento.
Em vista disso, o substituído tributário tem direito a excluir o valor do ICMS/­ST, pago no momento das suas aquisições integrante do preço das mercadorias que comercializa ao consumidor final, da base de cálculo das contribuições devidas a título de PIS e COFINS.
Muito embora exista entendimento que não é necessário uma ação específica para excluir o ICMS/ST da base do PIS e Cofins, por prudência, seria melhor os interessados ingressarem com uma medida judicial para não sofrer qualquer tipo de problema no futuro, ainda mais considerando que a Receita Federal tem respostas específicas quanto ao tema.
De se salientar que já há notícia de decisão favorável ao contribuinte (2ª Vara Federal de Florianópolis, MS nº 5015280­46.2016.4.04.7200/SC).
Fonte: Tributário nos bastidores