sexta-feira, 19 de maio de 2017

STF garante imunidade tributária à companhia de águas do RJ

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu decisão reconhecendo o direito de imunidade tributária à Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae) quanto aos impostos federais. A decisão, proferida na Ação Cível Originária (ACO) 2757, garante a imunidade e a devolução dos impostos cobrados até 5 anos antes da proposição da ação.
Ele observou que a Cedae é uma empresa de economia mista de capital fechado, do qual 99,9996% está nas mãos do Estado do Rio de Janeiro. A empresa executa o serviço público de abastecimento de água e tratamento de esgoto de modo exclusivo e sem concorrentes. Não há, portanto, indicação de qualquer risco de quebra do equilíbrio concorrencial ou ameaça à livre iniciativa.
Em casos desse tipo, diz o ministro, o STF tem se orientado no sentido de reconhecer a imunidade como forma de proteger o interesse público e garantir a boa prestação dos serviços. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de que a imunidade tributária recíproca é também aplicável às empresas públicas e às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, notadamente quando prestados com cunho essencial e exclusivo", afirmou.
Entre os precedentes mencionados, o relator citou o julgamento relativo à Companhia de Saneamento do Espírito Santo (Cesan), à Companhia de Saneamento de Alagoas (Casal), à Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), e à Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU).
Destacou também os critérios a serem atendidos a fim de delimitar o alcance da imunidade: ele deve ser restrito a bens e serviços utilizados na prestação do serviço público, as atividades de exploração econômica são em regra submetidas à tributação e a desoneração não deve interferir nos princípios da livre concorrência.
Processos relacionados
ACO 2757

Fonte: Supremo Tribunal Federal

terça-feira, 16 de maio de 2017

Procedimentos para baixa de estoque de mercadorias sem valor comercial e sem possibilidade de recuperação

Qual procedimento fiscal para regularizar o estoque de mercadoria adquirida para revenda, que não possui mais finalidade comercial?

O governo paulista, por meio do Decreto nº 61.720 de 2015, determinou ao contribuinte utilizar a partir de 1º de janeiro de 2016 do CFOP 5.927 (Operação de Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração) para emissão de Nota Fiscal das mercadorias em estoque que não possuem mais finalidade comercial em virtude de estarem fora de linha, fora das especificações e sem possibilidade de recuperação.

Veja o que diz a Consultoria Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo sobre os procedimentos para baixa de estoque de mercadoria sem valor comercial.

De acordo com a Resposta à Consulta Tributária 15284/2016, disponibilizada pela SEFAZ em 02 de maio de 2017, quando a mercadoria perecer ou deteriorar-se no estabelecimento (como na hipótese de estar fora das especificações e sem possibilidade de recuperação), o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal com CFOP 5927, conforme artigo 125, VI, “a” e § 8º do RICMS/2000, e proceder ao estorno de eventual crédito de ICMS (inciso I do Art. 67 do RICMS/SP) tomado por ocasião da correspondente entrada.

Na Resposta à Consulta, o fisco paulista tratou apenas do ICMS (imposto de sua competência), mas é necessário estornar também os créditos dos tributos federais tomados por ocasião da entrada, tais como IPI, PIS e COFINS.

Vale ressaltar que não será destacado na Nota Fiscal (CFOP 5.297) o valor correspondente ao ICMS a ser estornado. O contribuinte poderá mencionar o valor em dados adicionais, mas o lançamento do estorno do crédito será realizado diretamente na Apuração do Imposto.

Portanto, no caso de mercadoria a ser descartada, em virtude de estar fora das especificações e sem possibilidade de recuperação, o contribuinte paulista além de emitir a Nota Fiscal para baixa do estoque, deverá proceder ao estorno de eventual crédito do ICMS tomado por ocasião da correspondente entrada, nos termos do artigo 67, I, c/c o § 8º do artigo 125 do RICMS-SP/2000.

Fonte: Blog Siga o Fisco

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segunda-feira, 15 de maio de 2017

Fiscos debatem simplificação tributária e melhoria do ambiente de negócios

A Receita Federal do Brasil promoveu nesta quinta-feira (11/05), a II Reunião Ordinária do Comitê Gestor de Integração Fiscal – CGIF, que tem como objetivo imprimir maior eficiência aos processos de administração tributária, por parte da administração pública, conforme dispõe o art. 37 da Constituição Federal. O CGIF é também o órgão de governança do Encontro Nacional de Administradores Tributários – Enat que congrega as administrações tributárias federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.

No encontro esses entes federativos buscaram discutir, de um lado, a simplificação das obrigações tributária acessórias, com vistas à melhoria do ambiente de negócios no Brasil e, por outro, a consolidação da ação integrada dos Fiscos.

Os representantes da Receita Federal fizeram apresentações sobre os projetos de maior impacto para a sociedade:

a) Simplificação de obrigações tributárias acessórias – Sistema Público de Escrituração Digital – SPED (Protocolo ENAT nº 09/2015);

b) Nota Fiscal Eletrônica de Serviço – NFS-e (Protocolo ENAT nº 11/2015);

c) Cadastro Sincronizado/REDESIM (Protocolo ENAT nº 02/2011);

d) Integração nos processos tributários de comércio exterior – Portal Único de Comércio Exterior (Protocolo ENAT nº 01/2015);

e) Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais-SINTER (Decreto Nº 8.764/2016).

Em relação às três primeiras apresentações foram propostos termos de execução com a finalidade de determinar a realização de projetos-pilotos de forma a determinar ações conjuntas, e individuais, e resultados a serem atingidos.

Participaram da reunião o secretário da Receita Federal, auditor-fiscal Jorge Antônio Deher Rachid, que é presidente do CGIF, os subsecretários da Receita Federal, auditores-fiscais Francisco Assis de Oliveira Júnior e Ronaldo Lázaro Medina, o Secretário de Fazenda do Distrito Federal, João Antônio Fleury Teixeira, o Secretário de Estado da Fazenda do Maranhão, Marcellus Ribeiro Aves, o Secretário Municipal da Fazenda do Município de São Paulo, Caio Megale e o Secretário da Receita do Município de Cabedelo-PA, José Mário de Soares Madruga.

Fonte: Receita Federal do Brasil e APET

Diretores empregados de sociedade anônima são excluídos de execução trabalhista

A exceção de pré-executividade é um meio de defesa, através da qual o executado, por simples petição e sem garantia do juízo (ou seja, sem que a execução esteja garantida por depósito ou penhora de bens equivalentes ao valor total do débito), alega vícios e nulidades existentes no processo.
Em um caso analisado pelo juiz João Rodrigues Filho, na titularidade da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia, dois diretores empregados em uma sociedade anônima apresentaram exceção de pré-executividade pedindo a exclusão do nome deles do pólo passivo da execução, já que seriam partes ilegítimas para tanto. Segundo argumentaram, eles não poderiam responder pela dívida trabalhista, pois figuraram no quadro diretor da empresa executada apenas na condição de diretores empregados que não possuem uma única ação do capital social da empresa.
Na visão do magistrado, eles estavam com a razão. Como observou, os dois empregados figuraram como diretores de uma empresa de transporte, constituída sob a forma de sociedade anônima de capital fechado. Diante disso, o magistrado ponderou que, apesar de a jurisprudência moderna vir admitindo a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades anônimas de capital fechado, atribuindo aos sócios acionistas que exercem o cargo com poderes de mando e gestão tratamento similar aos dos sócios da sociedade limitada, esse caso específico não autoriza a responsabilização dos dois empregados. Isso porque, ao ocuparem cargos de diretores empregados na sociedade anônima, eles estão em situação jurídica que os diferencia dos diretores estatutários ou acionistas. E essa distinção decorre da manutenção da subordinação e da ausência de gestão na empresa. Ademais, na condição de diretores empregados, eles não assumiram o risco do negócio e, assim, não auferiram lucros e, por consequência, também não devem suportar os ônus inerentes à atividade empresarial.
"Por fim, há que se destacar que não há provas ou sequer indícios de que os exceptos cometeram violações à lei ou ao estatuto da S/A, razão pela qual, ainda que se admitisse a tese da responsabilidade do diretor-empregado, também assim não caberia falar em responsabilidade em razão de ato irregular de gestão", finalizou o julgador, citando jurisprudência nesse sentido.
Por essas razões, acolhendo as exceções apresentadas, o juiz determinou a exclusão do polo passivo dos diretores empregados da sociedade anônima da demanda. Houve recurso dessa decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e Lex Magister

TST diz que feridos em acidentes sem relação com os serviços desempenhados não devem receber indenização

A Quarta e a Sétima Turmas do Tribunal Superior do Trabalho mantiveram decisões que negaram indenização dois trabalhadores vítimas de acidentes no local de trabalho, mas causados por colegas de serviço. Nos dois casos, os ministros reforçaram a conclusão de que as causas dos incidentes não tiveram relação com os serviços prestados aos empregadores, e, portanto, não houve condenação às empresas.
Porco
O caso julgado pela Quarta Turma tratava de um servente de obras contratado pela Lunardi Engenharia Ltda. para trabalhar numa fazenda no município de Luís Eduardo Magalhães (BA). Ele sofreu queimaduras de terceiro grau e ficou cego do olho esquerdo quando acompanhava colegas que preparavam um porco para churrasco. Após capturá-lo numa plantação e matá-lo, o grupo jogava álcool no animal para queimar e retirar os pelos, quando um dos empregados acendeu um isqueiro e a chama fez o galão explodir sobre o servente, que buscou indenização contra a Lunardi e o dono da fazenda.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a sentença, por entender que houve culpa exclusiva dos empregados, principalmente pela iniciativa de abater o porco e usar o álcool de maneira incorreta. O TRT não constatou ação ou omissão do empregador para a ocorrência do acidente, e ressaltou a falta de relação entre as queimaduras e as atividades desempenhadas pelo servente em sua rotina de trabalho.
O trabalhador tentou rediscutir o caso no TST, mas, como não havia prestação de serviço no momento do acidente e o churrasco não tinha relação com o trabalho, a Quarta Turma negou provimento ao agravo, acompanhando o voto da relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Santos. A decisão foi unânime.
Brincadeira
No outro caso, a Sétima Turma do TST não admitiu recurso de uma operadora de acabamento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que afastou a responsabilidade da Imprimax Gráfica e Embalagens Ltda. por seu acidente. Ela sofreu lesão no joelho ao cair devido à brincadeira de um colega, que se chocou contra sua perna no local de serviço.
Relator do processo, o ministro Douglas Alencar Rodrigues afirmou que, apesar de o incidente poder ser considerado de trabalho para efeitos previdenciários, o caso não implica o dever da Imprimax de indenizar, pois não decorreu de eventual falta de segurança ou de descumprimento da obrigação de instruir os empregados sobre a prevenção de acidentes de trabalho. Pelo contrário, houve provas de que a empresa orientava sobre os perigos de brincadeiras.
Douglas Rodrigues também afastou a responsabilidade da gráfica pelo ato do colega da operadora. De acordo com o relator, o fato de o acidente ter ocorrido no local de trabalho e ter sido provocado por empregado não autoriza automaticamente a responsabilidade do empregador, pois é necessária a relação entre o incidente e a atividade desenvolvida, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil. A decisão foi unânime.
Processos: AIRR-1129-17.2012.5.05.0661 e RR-970-13.2013.5.12.0025

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 12 de maio de 2017

TRT reverte condenação de empresa acusada de realizar revista íntima

A 3ª Câmara do TRT-15 acolheu o pedido da reclamada e a liberou da indenização imposta pelo Juízo da Vara do Trabalho de Sumaré, que a condenou a pagar ao reclamante, a título de danos morais, o valor de R$ 6 mil por sofrer revistas íntimas na saída do expediente.
Segundo afirmou o trabalhador nos autos, "ao término do expediente de trabalho era obrigado a se despir, submetendo-se a revista íntima". Para o Juízo de primeira instância, essa prática da empresa configura "abuso do poder diretivo".
A empresa, porém, negou tais afirmações, salientando que "o reclamante, jamais se submeteu a revistas íntimas, prática jamais adotada pela empresa". Mas a empresa confirmou que havia sim revistas, conforme se comprovou também pela testemunha do reclamante, apenas quando era acionado o apito ao se passar o crachá na portaria. Nesse caso, "o segurança levava o trabalhador a uma sala reservada e fazia a revista nas mochilas". A mesma testemunha disse também que o reclamante chegou a receber uma "geral" uma vez, mas negou que essa revista ocorresse diariamente.
Para o relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, pelo depoimento da testemunha do próprio reclamante, contrariamente ao alegado, "ele não era obrigado a se despir e se submeter a revista íntima". Mesmo a declaração de que "fazia uma geral" no trabalhador, não se mostra convincente para o colegiado, e o que se depreende, por todo o contexto apresentado nos autos, "é que havia uma revista nos pertences do empregado, de forma aleatória e individual, em sala reservada, quando tocava o apito da catraca de entrada e saída da empresa".
O acórdão afirmou ainda que a revista íntima aos empregados, quando efetuada de forma aleatória, sem exposição deles, "não constitui ato vexatório ou atentatório à dignidade humana". Da mesma forma, "a revista de bolsas e sacolas daqueles que adentram no recinto empresarial não constitui, por si só, motivo a denotar constrangimento nem violação da intimidade da pessoa, tampouco discriminação, visto que revista, in casu, era realizada de forma impessoal", completou.
O colegiado entendeu que a revista pela empresa, no caso dos autos, é "legítimo exercício regular do direito à proteção de seu patrimônio". O acórdão concluiu, assim, que, "se ausente abuso desse direito, quando procedida a revista moderadamente, não há se falar em constrangimento ou em revista íntima e vexatória, a atacar a imagem ou a dignidade do empregado", razão pela qual, decidiu que a indenização imposta pela sentença era indevida. (Processo 0000708-45.2014.5.15.0122)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Trabalhador que concordou com fracionamento de férias não receberá pagamento em dobro

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um economista da Companhia Paranaense de Energia (Copel) contra decisão que afastou o pagamento em dobro de dois períodos de férias que foram usufruídas de forma parcelada. No caso julgado, o acordo coletivo de trabalho vigente à época admitia o fracionamento das férias a empregados com mais de 50 anos, como o economista, e havia pedido por escrito dele nesse sentido.
O direito a 30 dias de férias, concedidas de uma só vez, está previsto no artigo 134, parágrafo 2º, da CLT, que impede, desde 1977, o fracionamento para trabalhadores com mais de 50 ou menos de 18 anos. Na reclamação trabalhista, o economista alegou que foi obrigado a dividir as férias mesmo havendo legislação que garante 30 dias corridos de descanso, e pedia o pagamento em dobro dos períodos aquisitivos de 2006 a 2009.
Deferido o pedido na primeira instância, a Copel recorreu, alegando que a norma coletiva, firmada com o sindicato da categoria, previa a hipótese de fracionamento em dois períodos se fosse de interesse dos trabalhadores, mediante requerimento por escrito. Com base em documentos que demonstraram que houve pedido do trabalhador nos períodos aquisitivos de 2007/2007 e 2008 e 2009, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) excluiu da condenação o pagamento das férias correspondentes.
No recurso ao TST, o trabalhador alegou que o Tribunal Regional reconheceu a validade dos acordos, "em clara ofensa ao artigo 7º da Constituição da República e artigos 129 a 158 da CLT". Sua tese foi a de que o fato de haver pedido por escrito seria irrelevante, porque as férias têm natureza de norma de ordem pública, "não passível de concessões, negociações ou renúncia".
Para a relatora do recurso, ministra Kátia Arruda, não se trata de renúncia a direito. "No caso dos autos, não se depreende da norma coletiva intuito de retirar ou mitigar direito dos trabalhadores em prejuízo deles próprios, mas sim a intenção de flexibilizar o direito também no interesse dos próprios trabalhadores", afirmou.
A ministra lembrou que, de acordo com o TRT, as provas documentais demonstraram o pedido escrito do trabalhador para o fracionamento. Assim, diante da Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas, "não há como se chegar à conclusão pretendida pelo demandante de que teria sido obrigado a fazer isso e de que a empresa teria impedido o gozo das férias na forma pretendida".
Processo: RR-205-32.2012.5.09.0002

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho