segunda-feira, 17 de março de 2014

STJ decide que PIS e Cofins incidirão sobre juros na venda de imóveis

Imóveis: as empresas alegaram que as contribuições ao PIS e à Cofins não deveriam incidir sobre as receitas financeiras geradas pelos juros e correção monetária
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que valores referentes a juros e correção monetária relativos a contratos de venda de imóveis devem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão confirmou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
O pedido de exclusão da base de cálculo foi apresentado por 17 empresas em recurso especial julgado pela Segunda Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Mauro Campbell Marques.
As empresas alegaram que as contribuições ao PIS e à Cofins não deveriam incidir sobre as receitas financeiras geradas pelos juros e correção monetária dos contratos de venda de imóveis, porque estes não integrariam o conceito de faturamento - que, de acordo com elas, se restringiria às receitas provenientes de venda ou prestação de serviços.
Para as companhias, os rendimentos obtidos com juros e correção monetária são receitas financeiras e não faturamento, tanto que são contabilizadas separadamente.
Decisão
Citando vários precedentes, o ministro Mauro Campbell ressaltou em seu voto que a Primeira Seção do STJ já firmou entendimento no sentido de que as receitas provenientes das atividades de construir, alienar, comprar, alugar ou vender imóveis e intermediar negócios imobiliários integram o conceito de faturamento para efeito de tributação a título de PIS e Cofins.
Segundo o relator, o faturamento inclui as receitas provenientes da locação de imóveis próprios e integrantes do ativo imobilizado, ainda que este não seja o objeto social da empresa, pois o sentido de faturamento acolhido pela lei e pelo Supremo Tribunal Federal (STF) não foi o estritamente comercial.
Mauro Campbell reiterou que, em julgamento de recurso extraordinário submetido à repercussão geral, o STF definiu que a noção de faturamento deve ser compreendida no sentido estrito de receita bruta das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.
Assim, para o relator, se as receitas financeiras geradas pela correção monetária e pelos juros decorrem diretamente das operações de venda de imóveis feitas pelas empresas e que constituem o seu objeto social, esses rendimentos devem ser considerados como um produto da venda de bens e ou serviços.
De acordo com o ministro, não há como inferir que as receitas financeiras de juros e correção monetária não sejam oriundas do exercício da atividade empresarial das recorrentes, já que a correção monetária diz respeito aos valores dos próprios contratos de venda de imóveis e os juros são acessórios embutidos nesses mesmos contratos.
"Ou seja, constituem faturamento, base de cálculo das contribuições PIS e Cofins, pois são receitas inerentes e acessórias aos referidos contratos e devem seguir a sorte do principal", concluiu o relator, destacando que esses valores representam o custo faturado da própria mercadoria ou serviço prestado.
O voto do relator, negando provimento ao recurso das empresas, foi acompanhado por todos os ministros da Turma. 
Fonte: Exame

Receita afeta empresas com novas regras de custeio - 5 mudanças

A Receita Federal do Brasil publicou no dia 25 de fevereiro a Instrução Normativa 1.453 (IN RFB 1.453/2014), que alterou a Instrução Normativa RFB 971, de 13 de novembro de 2009, a qual dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições previdenciárias e as destinadas a outras entidades ou fundos, trazendo alterações e impactos, especialmente no Plano de Custeio da Previdência Social, dos quais destacamos abaixo.
A primeira delas se refere à forma de cálculo da contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT)/Risco Acidente do Trabalho (RAT). A Lei nº 8.212, de 24.7.1991 (Lei nº 8.212/91), em seu artigo 22, inciso II, determina que o recolhimento da contribuição ao SAT/RAT deve ser calculado com aplicação das alíquotas de 1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco da atividade econômica preponderante seja considerado leve, médio ou grave, incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.
Até a edição da IN RFB 1.453/2014, o enquadramento nos correspondentes graus de risco, para fins de recolhimento da contribuição ao SAT/RAT, era de responsabilidade da empresa e deveria ser feito mensalmente, de acordo com a atividade econômica preponderante da empresa, sendo aquela que concentra o maior número de segurados empregados, levando-se em consideração a empresa como um todo.
A partir de agora, essa verificação deve ser feita a partir de cada estabelecimento com CNPJ próprio (e não em toda a empresa de uma única vez). Isso significa que estabelecimentos que concentram atividades administrativas podem ter uma alíquota da contribuição ao SAT/RAT menor que outros estabelecimentos dedicados a atividades industriais, por exemplo. Essa alteração está em linha com a Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) 351[1] e o Ato Declaratório 11/2011 da Procuradoria Geral da Fazenda-Nacional[2].
Outra alteração introduzida pela IN RFB 1.453/2014 está relacionada ao pagamento dos benefícios: alimentação fornecida in natura e abono único previsto em Convenção Coletiva de Trabalho.
Sobre o tema, cabe esclarecer que a legislação previdenciária determina, de forma taxativa, quais as verbas que não sofrem a incidência da contribuição previdenciária (verbas de natureza indenizatória ou pagas de acordo com determinados critérios definidos em lei específica). Dessa forma, para as autoridades previdenciárias, as verbas que não estão expressamente excluídas na legislação devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária, não importando sua denominação e forma de pagamento.
De acordo com o artigo 28, parágrafo 9º, alínea “c”, da Lei 8.212/1991, somente a parcela "in natura"recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei 6.321, de 14 de abril de 1976 (Lei 6.321/76), não integrará base de cálculo da contribuição previdenciária. Em 2001, foi editado o Ato Declaratório 3/2011, no qual está prevista a dispensa de apresentação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos “nas ações judiciais que visem obter a declaração de que sobre o pagamento in natura do auxílio-alimentação não há incidência de contribuição previdenciária”.
Nesse cenário, a IN RFB 1.453/2014, em seu artigo 1º, excluiu da base de cálculo da contribuição previdenciária a parcela da alimentação fornecida in natura (quando a própria alimentação é fornecida pela empresa), independentemente da empresa estar inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
Além disso, também foi excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária o abono único previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, desde que desvinculado do salário e pago sem habitualidade. Esse também foi o entendimento adotado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em 2011, por meio da publicação do Ato Declaratório 16.
Por fim, a quinta alteração de relevo é a exclusão das Bolsas de Valores e Mercadorias da sujeição à contribuição adicional de 2,5% incidente sobre a folha de salários, prevista para as instituições financeiras e assemelhadas. Outras alterações mais específicas ou de menor alcance também foram criadas.

[1] Súmula 351 do STJ: “a alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho – SAT – é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro”.
[2] Ato Declaratório 11/2011 dispensa de apresentação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos “nas ações judiciais que discutam a aplicação da alíquota de contribuição para o Seguro Acidente do Trabalho (SAT), aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro”.

Não incide IR sobre ajuda de custo para transferência de cidade

Não incide imposto de renda sobre a ajuda de custo para transferência de local de trabalho. Assim decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao julgar pedido de um empregado que teve descontado o valor que recebeu para mudar de cidade. Segundo o relator, desembargador Márcio Moraes, a verba é de natureza indenizatória e por isso não integra ao salário.
No caso, o contribuinte é analista financeiro de uma empresa automobilística. Na ação inicial, ele alegou que foi transferido para outra unidade da empregadora e recebeu o pagamento de sete salários nominais a título de ajuda de custo para a mudança de cidade, tendo sido retido imposto de renda.
Ele entrou com Mandado de Segurança para afastar a retenção do IRRF. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O analista recorreu ao TRF-3 pedindo a reforma da sentença.
No TRF-3, o relator entendeu que os valores que o analista recebeu no momento da transferência de local de trabalho não são "verba de mera liberalidade da empresa", mas, sim, verba de natureza tipicamente indenizatória, paga sem habitualidade, não se integrando, portanto, ao salário.
Além disso, a ajuda de custo é prevista no rol do artigo 6º, inciso XX, da Lei 7.713/88 que estabelece que os rendimentos recebidos por pessoas físicas para atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro são isentos do imposto de renda.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0009277-94.2009.4.03.6114/SP
Fonte: Conjur

Juiz do trabalho anula depoimento de testemunha do reclamante com interesse excessivo - tribunal confirmou a decisão

O juiz de primeira instância, no momento em que colhe o depoimento de testemunha, deve utilizar suas impressões para valorar os elementos do caso. Por entender que havia grande interesse de uma testemunha de defesa em uma demanda, a juíza Rosângela Pereira Bhering, da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete (MG), desconsiderou seu depoimento nos pontos em que confirmou alegações que ajudavam o reclamante a ter sucesso na ação. A decisão da juíza foi mantida pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que rejeitou recurso por não encontrar contradição ou fragilidade na sentença.
A ação foi ajuizada por um ex-professor contra a Fundação Municipal de Ensino Superior de Conselheiro Lafaiete e a Faculdade de Direito de Conselheiro Lafaiete, sob a alegação de que foi contratado pela primeira e prestou serviços para a segunda. Em sua sentença, a juíza fez comentários a respeito da testemunha do professor "que mostrou manifesto interesse em ajudar o reclamante”. Entre os exemplos, está a inutilização de duas atas porque, de acordo com Rosângela, a testemunha insistia em fazer inscrições a mão nos documentos em que seria colhida sua assinatura.
Além disso, como consta da sentença, a testemunha “apressava-se em dar detalhes que não lhe eram questionados e que julgava serem úteis”, mas em outros momentos, quando acreditava que a pergunta não resultaria no que desejava, ficava calado. Após dizer que ficava com o colega na faculdade entre 8h e 23h, a testemunha teria confirmado sua presença no local apenas duas vezes por semana, “tinha outras atividades e viajava muito, coisa a que era obrigado em razão do exercício da advocacia”.
O ex-professor questionava sua dispensa e pedia a reintegração e pagamento dos salários no prazo de quase dois anos entre a rescisão e o julgamento. No entanto, de acordo com a juíza, o homem era empregado celetista e, a demissão sem justa causa não é ilegal em tal situação, bastando o pagamento das verbas correspondentes.
Outra argumentação usada foi a de que o afastamento se deu depois de o professor ter convidado palestrantes para um evento na faculdade. Segundo a faculdade, isso se deu porque o professor queria gastar R$ 20 mil em um evento que foi feito com R$ 3 mil.
Para Rosângela, não houve prova de perseguição do diretor-geral ao professor.
A juíza determinou apenas o pagamento de diferença de salário e de adicional extraclasse — referentes à diferença entre o salário pago a ele e o previsto na convenção coletiva de trabalho —, além da multa prevista na convenção e diferença de vantagem pessoal. Durante análise do recurso em que o homem questionou o indeferimento da prova testemunhal, o TRT-3 afirmou que não houve cerceamento do direito de defesa. Segundo os desembargadores, “as matérias em relação às quais se pretendia a produção de prova oral tiveram desfecho independente de depoimentos testemunhais”.
De acordo com a juíza convocada Maria Cecília Alves Pinto, relatora do caso, cabe ao juiz decidir se é necessária a produção de provas e, no caso em questão, as provas juntadas aos autos “são elucidativas o bastante quanto à matéria controvertida”. Acompanhando seu voto, os desembargadores acolheram o recurso do professor apenas para acrescer à condenação o pagamento de extra de 1h30 de trabalho por semana, com reflexos nas demais verbas trabalhistas relativas ao ano de 2006. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
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Fonte: Conjur

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

Burocracia x Produtividade - produtividade da empresa brasileira é prejudicada pelo excesso de legislação

Segundo estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributaçãp (IBPT) desde a criação da Constituição Federal, em 1988, até 2013 foram editadas 309.147 normas tributárias brasileiras – 29.939 federais (9,68%), 93.062 estaduais (30,10%) e 186.146 municipais (60,21%)
Fonte: Diário de Cuiabá
Burocracia x Produtividade
Vamos falar um pouco sobre a produtividade, ou improdutividade, das empresas brasileiras. 
Em dezembro último foi divulgado um ranking internacional sobre produtividade. Neste a economia brasileira foi classificada em 56º lugar, perdendo 8 posições em relação a 2012, quando se encontrava na 48º posição. 
Nossa baixa produtividade é provocada por diversos fatores e, portanto, precisamos trabalhar em diversas frentes, combatendo a burocrática ingerência do Estado na vida das pessoas e das empresas. 
A simplificação dos procedimentos administrativos dos órgãos fazendários e dos processos relacionados à atividade empresarial brasileira de maneira geral é uma dessas frentes, na qual nos propomos trabalhar. 
Essa máquina burocrática estatal, talvez por equivocadamente acreditar que não temos o que fazer, nos empanturra diariamente com leis, decretos, portarias e normas que, para serem atendidas, derruba nossa produtividade no chão. 
Segundo estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) desde a criação da Constituição Federal, em 1988, até 2013 foram editadas 309.147 normas tributárias brasileiras – 29.939 federais (9,68%), 93.062 estaduais (30,10%) e 186.146 municipais (60,21%). 
Se analisarmos o volume de edições de legislações, decretos e regras em geral, o número é tamanho que quase não se acredita que os cidadãos e empreendedores brasileiros consigam sobreviver a esta avalanche: em apenas 25 anos os municípios lançaram mão de 3.406.962 normas, os estados editaram 1.219.569 e no governo federal foram 158.663 normas. Isso não pode estar saindo da cabeça de gente séria. Parece até que o que se pretende é inviabilizar a atividade da iniciativa privada e impedir o crescimento da produtividade brasileira. 
Entre os problemas decorrentes deste contexto temos ainda dificuldades de assimilação, por parte de nossas equipes técnicas, para implementar essas alterações em tempo hábil pois, além do volume de alterações, não há, também, o menor cuidado na redação dessas leis, decretos e portarias, tornando-as ininteligíveis ao fazer uso de uma linguagem, na maioria das vezes, sem nexo algum. 
Isso nos abriga a arcar com custos adicionais ao buscar orientação e pareceres jurídicos que nos permitam entender seus conteúdos e então retratá-los na organização das empresas. Essas mudanças constantes e desnecessárias nos impõe também custos adicionais com mudanças de sistemas computadorizados, contratação de mais pessoal, mais tempo dedicado aos serviços contábeis, insegurança jurídica, entre outros. 
A estimativa do IBPT é a de que são editadas 784 normas por dia útil. Um número interessante aqui: os empresários brasileiros podem acrescer mais uma quilometragem à sua planilha de logística: cada empresa tem que cumprir, em média, “3.512 normas, ou 39.406 artigos, 91.815 parágrafos, 293.573 incisos e 38.618 alíneas”. Ou melhor: 5,6 quilômetros de normas se elas forem impressas em papel formato A4 e letra tipo Arial 12. É ou não é um absurdo? E a nossa produtividade, como fica?  

Gasto de empresas com processos chega a R$ 110 bi

As empresas brasileiras estão presentes em 83% das ações judiciais que tramitam no país e gastam muito para se defender, entrar ou manter processos no Judiciário. O comprometimento de suas finanças chega a quase 2% do que faturam em um ano. Percentual que, em 2012, representou R$ 110,96 bilhões. Em volume, o maior número de ações envolve as discussões com consumidores, mas as maiores brigas em valores, referem-se ao pagamento de tributos federais.
Os dados, inéditos, estão no estudo "Custo das empresas para litigar judicialmente" que busca, como o nome indica, qualificar e quantificar e o quanto as companhias brasileiras despendem anualmente em questões levadas ao Judiciário.
O levantamento - realizado pelos advogados Gilberto Luiz do Amaral, Cristiano Lisboa Yazbek e Letícia Mary Fernandes do Amaral, do escritório Amaral, Yazbek Advogados - foi desenvolvido a partir da análise das demonstrações financeiras de 7.485 empresas, de 21.647 processos judiciais, da arrecadação tributária de 2012, do relatório Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do faturamento das empresas por CNAE do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT).
Em 2012, conforme a pesquisa, existiam 74,38 milhões de ações na Justiça das quais as empresas faziam parte - como autoras ou rés. As grandes companhias estavam presentes em 53,4% delas e o gasto de manutenção desses processos correspondeu a 1,67% do faturamento. O número médio de ações por empresas desse porte foi de 186. Já as médias responderam por 23,8% dos processos e comprometeram 1,89% de seu faturamento e as pequenas participaram de 22,80% das ações e gastaram o equivalente a 1,43% do que ganharam em 2012.
O coordenador da pesquisa, Gilberto Luiz do Amaral, ex-presidente do IBPT, afirma que o resultado do levantamento foi surpreendente. Segundo ele, um dado inesperado foi o das custas judiciais e extrajudiciais terem um peso maior nos gastos com os processos do que com os próprios advogados. As custas representaram R$ 23 bilhões. Já os gastos com advogados chegou a quase R$ 17 bilhões. Perícias (R$ 2,1 bi), viagens e hospedagens (R$ 529 milhões), valores usados com pessoal e sistemas de controle (R$ 2 bilhões) também entraram nessa conta. O maior montante, porém, foi pago pelas empresas condenadas em processos finalizados em 2012. A conta com multas, encargos legais e indenizações (como danos morais) correspondeu a R$ 65 bilhões naquele ano.
O diretor adjunto do Departamento Jurídico da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Oziel Estevão, afirma que as despesas das empresas com ações judiciais é enorme. Além do pagamento de advogados, efetivo interno, custas e peritos, há um gasto com as garantias obrigatórias para as empresas se defenderem, por exemplo, nos processos tributários. As companhias que não têm bens que possam ser apresentados, são obrigadas a contratar, dentre outras possibilidades, carta-fiança bancária que também geram um custo significativo.
Aliado a isso, existiria ainda o que ele chama de efeitos colaterais dos processos que trariam "dor de cabeça" para as empresas. Estevão cita as penhoras on-line de contas bancárias em valores superiores ao discutido no processo e a necessidade de provisão em balanço relativa a autuações fiscais que, muitas vezes, não teriam fundamento.
Segundo o estudo, por assunto, as ações de discussões entre as empresas e consumidores são as de maior número, seguidas pelas trabalhistas, contratuais e tributárias. Em termos de valores, a lista é inversa e em primeiro lugar aparecem as causas tributárias. Segundo Amaral, as cobranças fiscais da União discutem os maiores montantes. "Atualmente, para cada ação de iniciativa do contribuinte contra o Fisco, há 12 execuções fiscais propostas pelas Fazendas, diz.
No caso dos consumidores, a advogada, Flávia Lefèvre Guimarães, do Lescher Lefèvre Advogados Associados, diz que há um conjunto de fatores que contribuem para o alto volume de ações. Segundo ela, há um crescimento na base do consumo observada há algum tempo no país e o aumento dos problemas. Aliado a isso, há a facilidade dos Juizados especiais e a existência de um Código de Defesa do Consumidor no país. 
Fonte: Valor Econômico

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

STJ decide: IPCA é o índice de correção em condenação contra a Fazenda

Julgamento no Supremo Tribunal Federal de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não justifica o sobrestamento dos recursos que tramitam no Superior Tribunal de Justiça. Assim entendeu a 2ª Turma do STJ ao negar pedido da Fazenda de São Paulo para que revisse sua condenação em ação de 2008, que discutiu a incidência do prêmio de incentivo sobre 13º salário e férias de servidores estaduais da saúde. 
Estava em discussão o índice de atualização monetária a ser utilizado nas condenações impostas à Fazenda Pública. Os juros de mora foram fixados em 0,5% ao mês, de acordo com o artigo 1º-F da Lei 9.494/97. O IPCA foi o índice de correção aplicado. 
A Fazenda paulista pretendia que o STJ aplicasse a alteração da norma feita pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009, ou que suspendesse a ação até o Supremo Tribunal Federal concluir a análise de constitucionalidade dessa alteração legal. 
Mudança de jurisprudência
Em decisão monocrática, o ministro Humberto Martins reconheceu que a Corte Especial do STJ firmou a tese de que em todas as condenações da Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494, alterado pelo artigo 5º da Lei 11.960. 

Posteriormente, em julgamento de recurso repetitivo concluído em outubro de 2011, a Corte Especial do STJ consolidou tal entendimento ao declarar que o artigo 1º-F da Lei 9.494 é norma de caráter eminentemente processual, devendo ser aplicado sem distinção a todas as demandas judiciais em trâmite. Entretanto, em 14 de março de 2013, o plenário do STF, no julgamento da ADI 4.357, declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do artigo 5º da Lei 11.960. 
A decisão do STF alterou a jurisprudência do STJ. Em 26 de junho de 2013, a Primeira Seção decidiu em recurso repetitivo, por unanimidade de votos, que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, segundo artigo 1º-F da Lei 9.494, com redação da Lei 11.960. “Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período”. 
Julgamento no STF 
Diante da decisão individual do ministro Humberto Martins, de rejeitar a análise de seu recurso especial, a Fazenda paulista apresentou agravo regimental, para levar o caso ao órgão colegiado. A 2ª Turma confirmou a decisão do relator e negou o agravo. 

A jurisprudência do STJ estabelece que, para fins de aplicação do artigo 543-C do Código de Processo Civil — que disciplina o rito dos recursos repetitivos —, não é necessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado.
Por fim, os ministros consideraram que a correção monetária e os juros de mora, como consequências legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida na corte de origem. Por isso, não ocorre reforma para pior. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
AREsp 18.272
Fonte: Conjur