quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

Aprovada na Câmara emenda ao CPC que impede o bloqueio de recursos e ativos financeiros de devedores via tutela antecipada

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (11/2), uma emenda ao novo Código de Processo Civil que impede o bloqueio de recursos e ativos financeiros de devedores via tutela antecipada, a penhora online. Parlamentares defenderam a mudança como forma de evitar abusos, como o bloqueio de salários ou de contas de empresas sem qualquer notificação prévia. 
Para o governo, porém, a alteração pode fragilizar ações no âmbito financeiro contra o crime organizado ou de "colarinho branco". O debate sobre o novo Código Processo Civil deve continuar na próxima semana com a discussão sobre o cumprimento de pena em regime semiaberto ou fechado para quem não pagar pensão alimentícia. 
As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

Tributos podem chegar a quase metade do preço nos itens do material escolar

De acordo com Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação – IBPT, caneta, borracha e cola possuem elevada incidência de tributos

Tributos podem chegam a quase metade do preço nos itens do material escolar
Os pais e responsáveis devem pesquisar muito bem antes de adquirir os produtos para a volta às aulas, uma vez que, parte do valor dos materiais escolares já têm destino certo: os cofres públicos. É o caso da caneta, que tem carga tributária de 47,49%, da agenda, apontador ou borracha, que tem em seu preço 43,19% de tributos, e o tubo de cola, com 42,71% do valor de venda revertido às esferas federal, estaduais e municipais. Ao comprar um caderno, o consumidor pagará 34,99%, ou seja, um terço do preço do produto para o pagamento dos tributos, conrome aponta o levantamento realizado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação - IBPT.
De acordo com o presidente-executivo do IBPT, João Eloi Olenike, “os percentuais dos tributos incidentes sobre o material escolar poderiam ser mais baixos, uma vez que são produtos indispensáveis à educação de crianças e adolescentes”, afirma. Para Olenike, "os contribuintes devem fazer valer seu direito e exigir de seus governantes a melhor aplicação dos recursos arrecadados em educação de qualidade, assim como saúde, segurança e outros serviços essenciais a uma sociedade desenvolvida".
Confira a carga tributária dos principais produtos da lista de materiais escolares:
PRODUTOS
TRIBUTOS %
Agenda escolar
43,19%
Apontador
43,19%
Borracha escolar
43,19%
Caderno Universitário
34,99%
Caneta
47,49%
Cola líquida branca (40 ou 90 grs)
   
42,71%
Estojos para lápis
40,33%
Fichário
39,38%
Folhas para Fichário
37,77%
Lancheiras
39,74%
Lápis
34,99%
Livro escolar  
15,52%
Papel carbono
38,68%
Papel Pardo  
34,99%
Papel Sulfite
37,77%
Pastas em Geral  
39,97%
Pastas Plásticas
40,09%
Plástico 0,15
39,89%
Régua
44,65%
Tinta Guache  
36,13%
Tinta Plástica  
36,22%
Fonte: Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação - IBPT 

Acisa obtém decisão judicial que reduz carga tributária de importado

Empresas e consumidores da região de Santo André devem se beneficiar com a diminuição de 2,5% na carga tributária de produtos e matérias-primas importadas. Isso por causa de decisão judicial favorável à Acisa
Fonte: diário do grande ABC
Acisa obtém decisão judicial que reduz carga tributária de importado
Empresas e consumidores da região devem se beneficiar  com a diminuição de 2,5% na carga tributária de produtos e matérias-primas importadas. Isso por causa de decisão judicial favorável à Acisa (Associação Comercial e Industrial de Santo André), em ação coletiva, em que a entidade pedia a retirada do ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) da base de cálculo do PIS e da COFINS sobre itens trazidos do Exterior.
O processo favorece, inicialmente, os filiados da Acisa que trabalham com importação, mas outras companhias podem ingressar com ações individuais para também ter essa conquista, esclarece o advogado Dimas Alcântara, do Escritório Alcântara, que moveu o processo para a associação. Ele acrescenta que, embora ainda seja determinação em primeira instância (da 2ª Vara de Santo André), há “99% de chance” de passar a valer.
A forte probabilidade se explica pelo fato de, recentemente, o STF (Supremo Tribunal Federal) já ter adotado o entendimento de que a utilização do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS dos produtos importados é inconstitucional. Essa decisão do Supremo também estabeleceu cinco anos de prescrição. Isso significa que, no caso do processo da Acisa, que deu entrada na Justiça em julho de 2013, as empresas têm direito a receber de volta valores pagos a mais desde julho de 2008.
Gilberto do Amaral, coordenador de pesquisas do IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação), estima a redução tributária em 2,5% e afirma que o Brasil tem o vício “do efeito cascata, em que os tributos incidem sobre eles mesmos e sobre outros impostos”.
Ele explica que hoje, as companhias que trazem itens de fora, têm de arcar com frete, seguro e imposto de importação sobre o produto; e ainda, sobre o valor resultante, incide o ICMS e, depois, com base no montante acrescido desse imposto, é feito o cálculo do PIS e Cofins (10,25%, pelo fato de vir do Exterior) a ser pago. Agora, com a ação, esses dois tributos federais vão ser calculados sem incluir quanto as firmas vão recolher do ICMS que é estadual.
“A carga tributária já é elevada, se não nos defendermos para pagar menos, fica complicado”, afirma o presidente da Acisa, Evenson Dotto.
Para o vice-diretor da regional do Ciesp (Centro das Indústrias do Estado de São Paulo) de São Bernardo Mauro Miaguti, se a medida permitir à população comprar produtos mais baratos e às empresas se beneficiarem com menor carga tributária, é positiva.

Brasil ganhou 1,84 milhão de novas empresas em 2013, aponta Serasa

Das novas empresas 68,2% foram de microempreendedores individuais. Por região, Sudeste registrou maior número de novas empresas.
Fonte: G1
Brasil ganhou 1,84 milhão de novas empresas em 2013, aponta Serasa
O Brasil ganhou 1.840.187 novas empresas em 2013, segundo levantamento divulgado nesta sexta-feira (31) pela Serasa. Foram 8,8% mais que o registrado em 2012, quando 1.690.760 novas empresas foram abertas no país.
Das novas empresas criadas no ano passado, 1.254.117, ou 68,2% do total, foram de microempreendedores individuais. Outras 219.560 (11,9% do total) foram de empresas individuais, enquanto 259.630 (14,1%) foram de sociedades limitadas, e 106.880 (5,8%) de outras naturezas jurídicas.
Segundo a Serasa, as microempresas individuais vêm registrando aumento crescente: em 2010, elas representaram 49% do total dos novos empreendimentos.
Por região, o Sudeste registrou o maior número de empresas abertas de janeiro a dezembro de 2013 (50,6%), seguida pela região Nordeste (18,4%). A região Sul ocupa o terceiro lugar, com 16,2% do total de empresas criadas no ano passado, seguida pelo Centro-Oeste (9,4%) e pela região Norte (5,4% do total). 

STJ define a base de cálculo de ICMS na transferência interestadual de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte

A questão da incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa está longe de ser pacificada. Existem diversas decisões do STJ no sentido de que não cabe a incidência do ICMS nestas operações.
Contudo, recentemente o STJ analisou a questão sob outro enfoque. No caso analisado, o contribuinte não discutiu se cabe ou não a incidência de ICMS nas operações interestaduais de transferência, pois partiu do pressuposto que haveria incidência. A discussão versou sobre a base de cálculo incidente nas operações de transferência.
No caso analisado, uma empresa foi autuada pelo RS, porque o referido estado entendeu que nas operações de entrada de mercadorias recebidas por transferência de filial localizada em SP houve apropriação indevida de créditos de ICMS.
A operação era realizada da seguinte forma: O estabelecimento industrial da empresa, localizado em SP, Capital, transferia a produção para outro estabelecimento comercial localizado em São Bernardo, SP, chamado de Centro de Distribuição – CD. Nessa transferência, a contribuinte apurava e recolhia o ICMS tomando por base o valor da entrada mais recente. Para finalidade de valor patrimonial dos produtos estocados no CD, a contribuinte indicava o preço de custo da mercadoria produzida.
O CD, por sua vez, transferia as mercadorias recebidas do estabelecimento industrial, para estabelecimentos comerciais também da mesma empresa, localizados em outros estados, aplicando o “valor da entrada mais recente” como base de cálculo do imposto (valor bem próximo ao valor da venda final).
No entanto, de acordo com a fiscalização do RS, a base de cálculo nas transferências realizadas entre o centro de distribuição de SP e o estabelecimento comercial no RS deveria ser o valor do custo da mercadoria, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento e não o valor da entrada mais recente. Ainda segundo a fiscalização do RS, eventuais transferências internas realizadas dentro do Estado de São Paulo entre estabelecimentos da mesma empresa não alteram essa regra.
Assim, segundo a fiscalização gaúcha, se um estabelecimento industrial transferir mercadorias de sua produção a outro estabelecimento comercial da mesma empresa, sendo ambos situados no mesmo Estado, e este estabelecimento comercial transferir as mercadorias para filial localizada em outra Unidade da federação, a base de cálculo desta última transferência será o custo da mercadoria produzida, em respeito ao disposto no inciso II do § 4º do artigo 13 da Lei Complementar nº 87/96.
Para melhor entendimento, transcrevo o artigo 13, § 4º da Lei Complementar 87/96:
“Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
§ 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento”.
Vale dizer, a contribuinte aplicava o artigo 13, § 4º, inciso I, e o fisco gaúcho entendeu que deveria ser aplicado o artigo 13, § 4º, inciso II, da LC 87/96.
De acordo com o RS, o procedimento da contribuinte (que aplicava o artigo 13, § 4º, I, da Lei Complementar 87/96) ocasionava destaque a maior de ICMS, e, portanto, apropriação indevida de créditos e diminuição do saldo de imposto a pagar no tocante às transferências de mercadorias feitas pelo CD paulista para o estabelecimento localizado no RS. Alegou ainda que a contribuinte agia dessa forma para aproveitar incentivos fiscais no Estado de origem – SP.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu ganho de causa ao Estado do Rio Grande do Sul. Inconformada, a contribuinte recorreu ao STJ que manteve a decisão do TJRS, aduzindo que o Centro de Distribuição é mero prolongamento do parque industrial, e que “o ICMS nas operações interestaduais entre os estabelecimentos do mesmo titular – centro de distribuição (SP) e filial de vendas (RS) – deve ter por base  de cálculo o custo da produção (art. 13, § 4º, II, da LC 87/1996), e não o valor  de entrada”.  
Eis parte da ementa:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. ESTABELECIMENTOS. MESMO TITULAR. TRANSFERÊNCIA ENTRE FÁBRICA E CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO. ARTIGO 13, § 4º, DA LC 87/96.
1. Discute-se a base de cálculo do ICMS em operações efetuadas pela recorrente entre a Fábrica (SP), o Centro de Distribuição (SP) e a Filial situada no Rio Grande do Sul. Precisamente, a controvérsia refere-se à base de cálculo adotada na saída de produtos do Centro de Distribuição com destino ao Estado gaúcho, o que demanda a interpretação do artigo 13, § 4º, da LC 87/96.
2. Em resumo, a recorrente fabrica mercadorias em São Paulo-SP e as transfere às filiais espalhadas pelo Brasil. Em virtude do grande volume, utiliza, algumas vezes, o Centro de Distribuição localizado em São Bernardo do Campo-SP, antes de proceder à remessa.
3. Constatou o aresto que, na saída das mercadorias do Centro de Distribuição paulista, a recorrente registrava como valor das mercadorias um preço superior ao custo de produção, próximo ou maior do que o valor final do produto (nas alienações ocorridas entre a Filial gaúcha e o comércio varejista ou atacadista daquele Estado).
4. A sociedade empresária recolheu aos cofres paulistas ICMS calculado com base no valor majorado, gerando crédito na entrada dos bens na Filial do RS, onde a alienação das mercadorias a terceiros acarretou débito de ICMS, que acabou compensado com os créditos anteriores pagos ao Estado de São Paulo. Em consequência, concluiu o acórdão recorrido: “… o Estado de origem acaba ficando com todo o imposto, e o Estado de destino apenas com o dever de admitir e compensar os créditos do contribuinte” (fl. 1.172v).
5. A questão jurídica em debate, portanto, refere-se à base de cálculo do ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado do mesmo titular – artigo 13, § 4º, da LC 87/96.
6. Na espécie, por diversas razões a base de cálculo do ICMS deve ser o custo da mercadoria produzida nos termos do artigo 13, § 4º, II, da LC 87/96 (e não a entrada mais recente).
7. Em primeiro, a interpretação da norma deve ser restritiva, pois o citado parágrafo estabelece bases de cálculos específicas. Em segundo, os incisos estão conectados às atividades do sujeito passivo, devendo ser utilizado o inciso II para estabelecimento industrial. Em terceiro, a norma visa evitar o conflito federativo pela arrecadação do tributo, o que impede a interpretação que possibilita o sujeito passivo direcionar o valor do tributo ao Estado que melhor lhe convier.
(…)
16. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte”.
(REsp 1109298/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 25/05/2011)
Após a decisão do RESP, o contribuinte opôs ainda dois embargos de declaração, tendo o último sido rejeitado em julgamento realizado em 2013.
Fonte: Amal Nasrallah - http://tributarionosbastidores.wordpress.com/

quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

Normas tributárias em vigor equivalem a livro de 112 milhões de páginas

Segundo IBPT, caso fossem impressas em papel A4, as normas equivaleriam a toda extensão geográfica do País, do Oiapoque ao Chuí

No próximo dia 5 de outubro, a Constituição Federal do Brasil completará 25 anos de vigência (notícia publicada originalmente em 2013), sendo que neste período, historicamente, o Pais excedeu em cerca de 10 vezes a quantidade de normas existentes nos três anos anteriores à promulgação da Carga Magna. De 1988 até hoje, foram publicadas 4.785.194 normas, entre leis complementares e ordinárias, decretos, medidas provisórias, emendas constitucionais e outras, ou seja, 784 normas a cada dia. Os dados estão no estudo "Normas Editadas no Brasil: 25 anos da Constituição Federal de 1988", do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação - IBPT, que considerou informações até 30 de setembro de 2013. Deste total, 309.147 são normas tributárias, o que corresponde a 6,5% da legislação total. 
De acordo com o presidente do Conselho Superior e coordenador de estudos do IBPT, Gilberto Luiz do Amaral,caso as normas fossem impressas em papel A4 e com letra Arial 12, seriam o suficiente para percorrer o País de norte a sul, do Oiapoque (AP) ao Chuí (RS) e corresponderiam ainda a mais de 6 vezes o tamanho do Burj Khalifa, prédio localizado em Dubai e considerado o mais alto do mundo”. 

LEI nº 12.741/12 
"Entre as principais normas editadas no período, a Lei nº 12.741/12, que obriga os estabelecimentos a informarem os tributos incidentes em produtos e serviços no documento fiscal ao consumidor final foi uma das principais conquistas na legislação, uma vez que o tema, previsto na própria Constituição, levou 24 anos para ser regulamentado”, avalia o presidente executivo do IBPT João Eloi Olenike. 
A regulamentação do parágrafo 5º do artigo 150 da Constituição Federal foi solicitada por meio de Projeto de Lei de autoria de Guilherme Afif Domingos. Em 2005, o movimento ganhou força com a adesão de mais de 1,5 milhão de assinaturas em favor dessa causa e a partir de uma intensa mobilização de entidades da sociedade civil e empresariais, das quais o IBPT tem participado ativamente, a Lei nº 12.741/12 foi sancionada em dezembro de 2012. 

RECORDE DE NORMAS GERAIS FEDERAIS EM 2012 
O estudo do IBPT constatou ainda que o ano de 2012 teve o maior número de leis ordinárias e complementares editadas na esfera federal, perfazendo um total de 222 edições. 

PRINCIPAIS DESTAQUES NA LEGISLAÇÃO 
De 1º de outubro de 2012 a 30 de setembro de 2013, foram editadas 670 normas federais, sendo que algumas ganharam maior repercussão, como no caso da Lei nº 12.815/2013. A chamada Lei dos Portos trata da exploração direta e indireta pela União dos portos e instalações portuárias e atividades dos operadores desses locais. 
Outra norma de grande impacto, destacada pelos especialistas do IBPT, foi a legislação acerca dos grandes eventos sediados no País, como a Copa das Confederações e a Jornada Mundial da Juventude, realizados em 2013, e a Copa do Mundo de 2014, cujas especificações foram determinadas pela Lei nº 12.663/12. 
O levantamento realizado pelo IBPT permitiu ainda verificar que, passados 25 anos do atual estatuto, somente em 2013 foi regulamentada a aposentadoria concedida à pessoa com deficiência, por meio da publicação da Lei Complementar nº 142/2013. 

BUROCRACIA ÀS EMPRESAS 
As empresas precisam seguir, em média, 3.512 normas tributárias para estar em dia com a legislação brasileira. "O cumprimento das determinações da nossa Constituição obriga as empresas brasileiras a destinarem, no geral, cerca de R$ 45 bilhões por ano, com equipe de funcionários, tecnologias, sistemas e equipamentos, a fim de acompanhar as modificações, evitar multas e eventuais prejuízos nos negócios", observa o presidente executivo do IBPT, João Eloi Olenike. 
Fonte: IBPT - para acessar o estudo completo clique aqui.

IBPT comenta a ampliação do simples a todas as categorias profissionais

Votação do PLP nº 221, sobre o tema, foi realizada na quarta- feira (11), por Comissão Especial da Câmara dos Deputados
Entidade que se dedica a análises e estudos de temas tributários e empresariais, o Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação - IBPT desenvolveu estudos sobre o impacto da inclusão de todas as atividades profissionais no Simples Nacional e da extinção da substituição tributária para a micro e pequena empresa, a pedido da Secretaria da Micro e Pequena Empresa. Os dados foram utilizados para embasar a votação do Projeto de Lei Parlamentar n°221 aprovado foi realizada na quarta- feira (11),  pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados. A matéria seguirá agora para votação no Plenário da Câmara.
De acordo com o diretor de Inteligência do IBPT, Othon de Andrade Filho, os estudos do IBPT incluíram uma simulação do impacto da medida em termos de arrecadação, com o objetivo de possibilitar a qualquer empresa o enquadramento, que hoje é vedado à maioria das profissões regulamentadas. “Será um grande avanço para o País. Não é justo a exclusão destes profissionais que recebem tratamento desigual, pagam mais impostos ou acabam atuando na informalidade”, explica Othon .
O contador, tributarista e pequisador do IBPT, Cosmo Rogério Oliveira, um dos responsáveis pelo cálculo, ressalta a necessidade de promover oportunidades de crescimento aos profissionais como advogados, médicos, engenheiros, programadores, profissionais que ingressam no mercado por meio de pequenos negócios.  
As análises do IBPT apontaram que, a partir da inclusão desses profissionais no Simples, há uma tendência de aumento na arrecadação, e consequentemente a geração de mais empregos, abertura de novas empresas, aumento de contribuições à previdência e aumento do PIB.  O estudo foi realizado sob coordenação do presidente do Conselho Superior e coordenador de estudos do IBPT, Gilberto Luiz do Amaral. 
Fonte: IBPT