terça-feira, 8 de maio de 2012

Projeto de lei prevê tributos sobre dividendos de empresa

SÃO PAULO - Empresários estão preocupados com a possível entrada em vigor de uma série de projetos de lei (PL), que tramitam na Câmara dos Deputados, cujo conteúdo em geral prevê a revogação da isenção de Imposto de Renda (IR) no lucro repassado de pessoa jurídica a pessoa física. Se aprovadas, a regras devem afetar todo setor privado, inclusive integrantes do Simples Nacional. Ou seja até micro e pequenas empresas no Brasil. E irá de encontro aos objetivos de se realizar uma correta reforma tributária.
Uma das explicações dos autores das propostas é de que existem sócios e proprietários que declaram anualmente uma remuneração pequena de pro labore visando o recolhimento baixo ou de nenhum imposto, e, ao mesmo tempo, declaram ganhos altos por meio da distribuição de lucros ou dividendos, que são hoje isentos de IR - conforme artigo 10 da Lei 9.249 de 1995.
Com a mudança da regra, eles acreditam que haverá uma maior fiscalização, a beneficiar as contas públicas e possibilitar um maior equilíbrio tributário.
Porém, o presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis (Sescon-SP), José Maria Chapina Alcazar, critica a forma como foram escritos os projetos de lei. Ele entende que, as propostas podem resultar em uma bitributação aos empresários, que já sofrem com uma carga tributária de quase 40% do PIB [Produto Interno Bruto].
O lucro apurado já é tributado. Se os projetos forem aprovados, esse mesmo lucro será novamente taxado quando for repassado para um sócio. E mesmo se uma pessoa jurídica mandar esse ganho para ela mesma, como pessoa física, ela terá essa incidência. Isso é inconstitucional, exemplifica.
Tramitação
José Maria afirma que não é primeira vez que surge essa discussão. O ex-deputado federal Cláudio Magrão foi autor em 2003 de projeto de lei (número 1129) que previa exatamente revogar o dispositivo que isenta do IR os lucros de dividendos distribuídos aos sócios e acionistas. Mas foi arquivado em 2006. O presidente da Sescon-SP entende que esse arquivamento foi pela pressão feita na época.
Por isso, ele acredita ser necessário que o segmento produtivo brasileiro acompanhe as tramitações atuais. Esta mudança representaria um grande retrocesso na legislação tributária brasileira, avalia. A medida, segundo ele, afetaria investimentos, produção, geração e manutenção de empregos e renda. O momento é de redução da carga tributária. Aumentá-la nem que seja um ponto percentual já será um exagero. Não há espaço para isso, se quiser garantir o crescimento econômico de forma sustentável, afirma.
Por causa desse provável prejuízo à economia, a pedido do próprio autor, o deputado Paulo Teixeira (PT-SP), o projeto de lei número de 3155 de 2012 foi retirada da mesa diretora da Câmara dos Deputados. De acordo com a assessoria de imprensa do deputado, a proposta realmente afetava o avanço econômico e que no futuro será anunciado um projeto revisto.
Além de Paulo Teixeira, a proposta também era de autoria do dos deputados Jilmar Tatto (PT/SP), Amauri Teixeira (PT/BA), Assis Carvalho (PT/PI), Cláudio Puty (PT/PA), José Guimarães (PT/CE), Pedro Eugênio (PT/PE), Pepe Vargas (PT/RS) e Ricardo Berzoini (PT/SP).
Com as alterações, eles previam um aumento de arrecadação superior a R$ 23 bilhões por ano, de modo que os lucros e dividendo seriam taxados da mesma forma que incide na remuneração salarial, sujeita à alíquota de até 27,5%.
Por outro lado, ainda tramita na Câmara o projeto de lei número 1619 de 2011, cuja autoria é do deputado Carlos Souza (PP/AM), e que contempla o projeto número 1418 de 2007. A proposta dispõe sobre a tributação dos lucros ou dividendos pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas e dos ganhos de capital; estabelece o tratamento tributário aplicável ao empresário individual que preste serviços com exclusividade a pessoa jurídica; e altera a alíquota do imposto de renda incidente sobre rendimentos produzidos por títulos públicos ou auferidos na aplicação em fundos de investimento, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior.
Há ainda em tramitação o PL 3091 de 2008, cujos autores são os deputados Luciana Genro (PSOL/RS), Chico Alencar (PSOL/RJ) e Ivan Valente (PSOL/SP) - e está apensado ao projeto 3007 de 2008. Trata da revogação dos dispositivos que permitem a dedução de juros sobre capital próprio e também da isenção de lucros ou dividendos distribuídos aos sócios.
Fernanda Bompan
Fonte: DCI-SP

sexta-feira, 4 de maio de 2012

Bitributação: Empreendedorismo reage a incidência de IR

Diversos projetos de lei em tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal sugerem a incidência de imposto de renda sobre a distribuição de lucros e dividendos das pessoas jurídicas, que hoje são isentos.
Para o presidente do SESCON-SP, José Maria Chapina Alcazar, é necessário que o segmento produtivo brasileiro acompanhe as tramitações destas proposituras e se posicione contra as suas aprovações. Esta mudança representaria um grande retrocesso na legislação tributária brasileira, pondera o líder setorial. A medida, segundo ele, afetaria investimentos, produção, geração e manutenção de empregos e renda, o que já levou o Sindicato e as demais entidades do Fórum Permanente em Defesa do Empreendedor a se mobilizarem no passado e a ficarem alertas novamente.
A principal alteração da maioria destes projetos diz respeito à revogação do artigo 10 da Lei 9.249/1995, que trata do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e estabelece que os lucros ou dividendos pagos pelas empresas a seus sócios não são sujeitos à incidência do tributo na fonte nem integram a base de cálculo do imposto do beneficiário, seja ele pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.
Chapina Alcazar explica que esta incidência de imposto de renda significa bitributação, tendo em vista que as empresas já pagam tributos sobre o lucro. Como se não bastasse o peso da atual carga tributária brasileira, próxima a 40% do Produto Interno Bruto, o governo ainda acena com mais ônus, argumenta o empresário contábil. Precisamos sim de projetos que busquem tornar mais leve a pesada mão do Estado no bolso do contribuinte, conclui o empresário. 
Fonte: Agência Brasileira de Notícias

quinta-feira, 3 de maio de 2012

Taxa de depreciação do ativo imobilizado - solução de consulta RFB

A elevação da taxa de depreciação, dentro dos limites previstos na legislação, não configura erro e não pode ser realizada para anos-calendário já encerrados 

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 35, DE 18 DE ABRIL DE 2012

DOU de 3/5/2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

EMENTA: ATIVO IMOBILIZADO. DEPRECIAÇÃO. ALTERAÇÃO PROSPECTIVA DE TAXA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO RETROATIVA DE TAXA. IMPOSSIBILIDADE. É assegurado ao contribuinte o direito de escolher, respeitados os percentuais máximos e os períodos mínimos estabelecidos pela legislação, a taxa de depreciação dos bens do ativo imobilizado. A utilização de taxa inferior à prevista em ato normativo da RFB não obsta a posterior alteração do percentual escolhido durante o prazo de vida útil do bem. A elevação da taxa de depreciação, dentro dos limites previstos na legislação, não configura erro e não pode ser realizada para anos-calendário já encerrados.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Parecer Normativo COSIT nº 79/1976, Lei nº 4.506/1964, artigo 57, caput e § 2º, RIR/1999, artigos 305 e 310 e IN SRF nº 162/1998.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe

http://portal.in.gov.br

Fixação de anuidades por conselhos profissionais tem repercussão geral no STF

A discussão sobre a natureza jurídica das anuidades cobradas por conselhos de fiscalização profissional, isto é, se elas pertencem ou não ao campo tributário e se podem ser fixadas por meio de resolução interna, teve repercussão geral reconhecida no Supremo Tribunal Federal. O Recurso Extraordinário com Agravo foi interposto pelo Conselho Regional de Enfermagem do Paraná.
Ao defender a existência de repercussão geral na matéria suscitada no recurso, o relator, ministro Dias Toffoli, destacou que o tema é relevante para todos os conselhos de fiscalização profissional, pois trata da forma de fixação do valor de suas anuidades. “A discussão que se trava neste feito tem, portanto, potencial para repetir-se em inúmeros processos, sendo certo que, em cada um desses, estarão em pauta os interesses dos milhares de profissionais sujeitos ao pagamento das anuidades”, disse.
O ministro lembrou ainda que está em curso no STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.408, na qual se discute a constitucionalidade da Lei 11.000/2004, que permite a cada conselho de fiscalização profissional fixar e cobrar suas anuidades. A ADI, que também é relatada pelo ministro Dias Toffoli, ainda será apreciada pelo Plenário do STF.
No Recurso Extraordinário com Agravo, o Coren-PR se insurge contra acórdão da Justiça Federal do Paraná, que limitou a cobrança de anuidades feita pelo conselho além de determinar a restituição de valores cobrados em favor de uma auxiliar de enfermagem. A decisão questionada reconheceu a natureza tributária de tais contribuições, impedindo a entidade de fixá-las por meio de resolução interna. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte: Conjur

Falta de ação do Fisco extingue execução

Empresa se livra de dívida de mais de R$ 400 mil após Fazenda ficar oito anos sem movimentar o processo; decisão dá segurança jurídica
A Justiça Federal de São Paulo extinguiu uma execução fiscal contra uma empresa do setor automotivo após o Fisco ter ficado cinco anos com o caso paralisado. A 5ª Vara de Execuções Fiscais reconheceu que durante mais de oito anos o processo permaneceu sem movimentação, no aguardo de impulso da Fazenda Nacional.
Segundo o advogado Pedro Gomes Miranda e Moreira, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados e responsável pela defesa da empresa, a decisão prestigia a segurança jurídica. “As companhias têm cada vez mais jurisprudência para que não sejam surpreendidas com a execução de casos parados há anos. Isso dá segurança para que elas continuem sua atividade econômica”, afirma.
A União ajuizou a demanda cobrando o crédito tributário de Programa de Integração Social (PIS), em valor que, atualizado, chega a R$ 407,6 mil. No passado, a empresa chegou a parcelar seu débito (antes da instituição de programas de parcelamento como o Refis), mas em determinado momento não conseguiu cumprir com as obrigações.
Com isso, caberia à Receita Federal retomar o curso da execução. Mas não foi o que ocorreu. A empresa foi então à Justiça alegando ter havido a prescrição intercorrente, prática que se configura quando, a partir do ajuizamento da ação, o processo permanecer paralisado por período superior ao prazo legal por inércia da Fazenda.
Pedro Moreira afirma que já é pacífico no Judiciário o prazo de cinco anos para essa espécie de prescrição, com decisões inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, a União tenta discutir eventuais casos de suspensão da exigibilidade do crédito, como regimes de parcelamento ativos e concessões de liminares ainda vigentes. “Com essa suspensão, o crédito não pode ser cobrado e o prazo de prescrição fica suspenso”, afirma o advogado.
De acordo com ele, a Procuradoria da Fazenda não agiu não por erro ou má-fé, mas pela grande quantidade de casos que tem para lidar. “É quase inerente”, diz.
Decisão
A decisão cita precedentes do STJ. Em um dos casos, a Corte destacou que “se a execução fiscal, ante a inércia do credor, permanece paralisada por mais de cinco anos a partir do despacho que ordena a suspensão do feito, cabível a decretação da prescrição intercorrente”.
Em outro caso, é lembrado que “na execução fiscal, interrompida e não havendo bens a penhorar, pode a Fazenda Pública valer-se do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais para suspender o processo pelo prazo de um ano, ao termino do qual recomeça a fluir a contagem até que se complete cinco anos, caso permaneça inerte a exequente durante esse período.”
Segundo o entendimento, não se pode argumentar que o artigo 40 se aplica aos fatos ocorridos após sua vigência.
Na sentença, o juiz afirma que a inércia da Fazenda é indiscutível, pois “deixou de movimentar o processo por mais de oito anos, sem a promoção de atos necessários ao regular andamento do feito.” Segundo o juiz, a responsabilidade da paralisação não pode ser atribuída à morosidade do Poder Judiciário, porque o prosseguimento do feito dependia de providência que somente competia à Fazenda.
“Configurada a inércia processual, a exequente não pode se beneficiar da sua própria mora, no impulsionamento do feito. Postulados da economia processual e da razoável duração do processo que devem ser obedecidos”, diz a sentença. Segundo o magistrado, a sentença de primeira instância não está sujeita ao reexame necessário
Fonte: Panorama Brasil

quarta-feira, 2 de maio de 2012

Quase seis mil empresas foram inscritas no Serasa em Sergipe pela Secretaria da Fazenda desde o ano passado

Em um ano, no período de abril de 2011 a abril deste ano, a Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) inscreveu quase 6.000 empresas no Serasa por conta de débitos com o Fisco estadual e outras 2,5 mil, aproximadamente, estão passíveis de inclusão no cadastro de inadimplentes da instituição em 2012.
Os números revelados pela Sefaz referem-se a empresas inadimplentes com o pagamento de tributos estaduais, especialmente o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), e que estão inscritas na Dívida Ativa do Estado, mas que não buscaram a resolução das pendências. O entendimento da secretaria é que iniciativa se configura em mais uma ferramenta de cobrança com foco no aumento de receita para o Estado.
Na prática, a negativação do inadimplente no cadastro do Serasa amplia os mecanismos de cobrança dos débitos e cria obstáculos impeditivos nas relações com instituições públicas em âmbito estadual, assim como resulta em impedimentos ao acesso à concessão de financiamentos (seja para comprar um produto a prazo ou conseguir um empréstimo em dinheiro), além de continuar passível de ações judiciais. Através do Serasa Experian é possível realizar consultas detalhadas sobre a situação fiscal da empresa, através de cheques, CNPJ, nome, consumidores, empresas, pendências financeiras, inadimplência e protestos.
O montante de débitos relacionados às quase 6.000 empresas inscritas desde o ano passado soma mais de R$ 1 bilhão e a iniciativa da secretaria já resultou na recuperação de aproximadamente R$ 5 milhões pelo Estado, entre pagamentos à vista e parcelamentos. Conforme explica o secretário da Fazenda, João Andrade Vieira da Silva, o convênio Sefaz/Serasa é resultado da política de incentivo ao crescimento da arrecadação, a partir de iniciativas que demonstram a dinamicidade do Fisco. “O Governo do Estado entende que o aumento da arrecadação não deva estar vinculado a apenas reajuste de tributos, onerando a carga tributária, mas sim numa lógica de racionalização das ações de fiscalização e auditoria, investindo em inteligência e tecnologia, aliando a uma postura pró-ativa. Como exemplos cito a implantação da auditoria informatizada e o convênio com o Serasa”, resumiu.
Pelo que explicou o secretário da Fazenda, os dados apurados desde o ano passado não significam que todas as empresas ainda estejam negativadas, pois há a procura para negociar a quitação (parcelada ou imediata) do débito, assim como os valores crescem de acordo com o pagamento das parcelas acordadas. A cada lote enviado ao Serasa e a cada negociação concluída há alteração dos números. “A estratégia do convênio se mostra como uma ação eficaz na recuperação de débitos”, avaliou.
Matéria publicada no Jornal do Dia na edição de 28/04/2012
http://www.sefaz.se.gov.br/

Tributação de serviços e os acordos de bitributação

por Rubens Branco
Finalmente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a decidir se é possível a aplicação de acordos para evitar a bitributação para deixar de recolher na fonte o Imposto de Renda sobre valores que empresas brasileiras pagam por prestação de serviço de empresas estrangeiras que não têm estabelecimento permanente no Brasil.
Segundo entendimento da Receita Federal, o valor pago pela empresa brasileira não pode ser qualificado como lucro das empresas estrangeiras, mas mera entrada, e por isso, a renda deveria ser tributada no Brasil.
Ou seja, a Receita Federal sempre tentou enquadrar os pagamentos por serviços prestados por empresa domiciliada no exterior como outros rendimentos, previstos no artigo 21 dos acordos onde se prevê a tributação por ambos os países (o pagador e o recebedor).
Segundo o Ministro do STJ Castro Meira, a tese da Receita Federal é engenhosa, mas não convence. Para o ministro, o entendimento da Receita leva ao absurdo de equiparar “lucro das empresas estrangeiras” com “o lucro real das empresas estrangeiras”, termo usado para definir o lucro líquido do exercício, já ajustado pelos cálculos permitidos na legislação tributária. O ministro esclarece que essa tese acolhe a bitributação internacional como regra dos tratados que objetivam justamente coibi-la.
O assunto foi para o Superior Tribunal de Justiça porque a Receita Federal discordou do entendimento do Tribunal Federal Regional 4ª região que entendeu ser equivocada a tentativa da Secretaria da Receita Federal de enquadrar como “rendimentos não expressamente mencionados” nas convenções os pagamentos ora discutidos, quando estes claramente constituem rendimento integrante do lucro da empresa que os aufere, situada no exterior.
O artigo 21 dos tratados para evitar a bitributação estabelece que “são tributáveis em ambos os estados contratantes os rendimentos de um residente de um estado contratante não expressamente mencionados nos artigos precedentes”. O relator concluiu ainda que, segundo as convenções, os rendimentos expressamente mencionados, dentre eles o lucro da empresa estrangeira, serão tributáveis no estado de destino, onde domiciliado aquele que recebe a renda. “A tributação do rendimento somente no estado de destino permite que lá sejam realizados os ajustes necessários à apuração do lucro efetivamente tributável. Caso se admita a retenção antecipada – e portanto, definitiva – do tributo na fonte pagadora, como pretende a Receita Federal , serão inviáveis os referidos ajustes, afastando-se a possibilidade de compensação se apurado lucro negativo no final do exercício financeiro”, acrescentou.
Embora sem data para terminar o julgamento não deixa de ser muito positivo o nosso Judiciário interpretar as normas dos acordos para evitar a bitributação com o foco no objetivo para que os mesmos sejam assinados e não acatar a interpretação, a nosso ver errônea, da Receita que, por se tratar de serviços prestados, tentar exatamente impor a bitributação dos referidos rendimentos.
Ou assinamos os acordos para evitar a bitributação com os países e respeitamos os dispositivos dos mesmos ou é melhor não assiná-los já que não se pretende cumpri-los.
Fonte: Jornal do Brasil via Notícias Fiscais