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terça-feira, 8 de maio de 2018

Turma retira penhora de salário de sócio de construtora para quitar dívida trabalhista

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a impenhorabilidade do salário de sócio da Construtora Canal Ltda., de João Pessoa (PB), para o pagamento de dívida trabalhista. A decisão segue a jurisprudência do Tribunal que admite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, que considera impenhoráveis valores destinados ao sustento do devedor e de sua família.
A empresa foi condenada a pagar salários atrasados e aviso-prévio a motorista. Na fase de execução, o juízo da Vara do Trabalho de Picuí (PB) determinou o bloqueio da conta-salário e a penhora de 25% do salário líquido do sócio. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve a medida, por entender que, quando a finalidade é a satisfação parcial de dívida trabalhista, a regra da impenhorabilidade dos salários é passível de mitigação.
No recurso de revista ao TST, o sócio reiterou sua argumentação de que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) prevê que os salários são impenhoráveis.
No exame do recurso, o relator, ministro Alberto Bresciani, observou que a Lei 11.382/2006 modificou as regras da impenhorabilidade de bens e alterou o inciso IV do artigo 649 do CPC de 1973 para dispor que os vencimentos, salários e proventos de aposentadoria, entre outros, recebidos por terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família são "absolutamente impenhoráveis", não se cogitando de constrição judicial em tal situação.
O ministro assinalou ainda que o texto da CLT é omisso quanto às regras processuais que cuidam da matéria, o que autoriza a aplicação subsidiária do CPC. Segundo o relator, o legislador, ao fixar a impenhorabilidade absoluta, "enaltece a proteção ao ser humano, seja em atenção à sobrevivência digna e com saúde do devedor e de sua família, seja sob o foco da segurança e da liberdade no conviver social dos homens". Essa é, no entendimento do ministro Bresciani, a diretriz que se extrai também da Orientação Jurisprudencial 153 da Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2).
A decisão foi unânime.
(LC/CF)
Processo: RR-19600-34.2010.5.13.0013

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho e Lex Magister

sexta-feira, 9 de junho de 2017

Impenhorabilidade é aplicada às empresas de pequeno porte quando a penhora recair sobre bens essenciais à sua atividade

Uma microempresa apelou junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região contra a sentença, da 23ª Vara Federal de Minas Gerais, que julgou improcedente seus embargos, mantendo a penhora de bens feita pela Fazenda Nacional.
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio do voto do relator, juiz federal convocado Eduardo Morais da Rocha, entendeu que se a sociedade empresarial é impedida de realizar suas atividades, a consequência lógica e necessária é a dispensa de funcionários e prejuízos de ordem operacional e financeira à empresa, que está impedida de cumprir com suas obrigações junto a fornecedores, credores, colaboradores e, evidentemente, junto à própria Receita Federal. "Sob tal aspecto, a jurisprudência já se posicionou no sentido da impenhorabilidade de tais bens tendo em vista o risco de inviabilizar o prosseguimento da atividade empresarial".
O magistrado ressaltou que, no grave cenário de crise política e econômica enfrentado pelo país, é imprescindível o combate ao desemprego e o incentivo à sua criação, bem como a garantia da continuidade das atividades fabris.
A 7ª Turma deu provimento à apelação para anular a penhora, extinguindo os embargos sem julgamento do mérito. Diante da anulação da penhora e do valor da causa, R$ 43.073,69, o relator fixou a condenação de honorários advocatícios em 10% desse valor, atualizado.
Processo n.: 2006.38.00.007128-4/MG
Data de julgamento: 25/04/2017
Data de publicação: 05/05/2017

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região e Lex Magister