sexta-feira, 8 de abril de 2011

Conselho amplia uso de créditos de PIS e Cofins - mais informações

Uma recente decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) abre uma possibilidade das empresas utilizarem créditos do PIS e da Cofins que hoje não são aceitos pela Receita Federal. Por unanimidade, os conselheiros definiram que quaisquer custos ou despesas para a produção do bem ou prestação de serviço deve gerar crédito dessas contribuições.
Na prática, com base nessa decisão, os contribuintes podem tentar obter o direito de usar créditos relativos ao frete no transporte de mercadorias entre empresas do mesmo grupo, por exemplo ou verbas para publicidade e propaganda, taxas administrativas de cartões de créditos, despesas com vale-transporte e refeição. Bem como o custo do varejo com energia elétrica para a iluminação de prateleiras.
O Fisco costuma aceitar como apenas o que o que é apontado na legislação que criou a não cumulatividade do PIS e da Cofins – leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003. Em geral, a Receita só permite a obtenção de créditos sobre valores gastos com o que a empresa usa ou consome diretamente na produção do bem ou prestação de serviço, a exemplo da aquisição de máquinas para o ativo permanente.
A lista que consta na legislação, porém, não é taxativa e como o conceito de insumo não está expresso na lei, as empresas consultam a Receita Federal para saber o que gera crédito. Segundo recentes soluções de consulta, a Receita entende que deve ser levado em conta o conceito de insumo da lei do imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Isso quer dizer que as empresas só podem tomar crédito do PIS e da Xofins em relação aoq eu é usado diretamente na produção do bem. De acordo com a decisão do Carf, esse conceito seria mais amplo, devendo ser levado em conta o que é insumo segundo o regulamento do Imposto de Renda. O voto do conselheiro relator Gilberto de Castro Moreira Junior, acompanhado pelos demais, descreve que, para fins de classificação de insumo do PIS e da Cofins, insumo é todo custo necessário, usual e normal na atividade da empresa. No caso julgado, uma fábrica de móveis gaúcha conseguiu derrubar multa por ter usado créditos sobre custos com material manutenção de máquinas e equipamentos, como lubrificantes.
Assim, agora há maior possibilidade de uso de créditos pelas empresas, o que pode gerar redução da carga tributária. “É uma decisão administrativa, que também poderá ser usado como forte embasamento para as discussões hoje já existentes na esfera judicial”, afirma o advogado tributarista Igor Nascimento de Souza, do escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisk Advogados. A banca vai usar a decisão em ações judiciais. “Se prevalecer esse entendimento, a arrecadação das contribuições pode cair.”
O advogado Mauricio Barros, do escritório Gaia, Silva Gaede & Associados, entende que a decisão pode permitir a obtenção de créditos com energia elétrica, aluguel, depreciação de ativo imobilizado e benfeitorias. Recentes soluções de consultas da Receita Federal rejeitaram o aproveitamento de créditos sobre gastos dessas espécies.
O advogado Luiz Rogério Sawaya Batista, do escritório Nunes e Sawaya Advogados, comemora mais um julgamento nesse sentido. Essa é a segunda decisão do Carf favorável aos contribuintes. “É comum ter empresas que optam por usar crédito e aguardar eventual autuação. A decisão do Carf será uma importante ferramenta de defesa”, afirma . O tributarista explica que não deve ser aplicado o mesmo critério da lei do IPI porque a não cumulatividade do PIS e da Cofins é distinta. “O sistema não cumulativo do PIS e da Cofins foi criado justamente para que a carga de impostos não se sobrepusesse a cada fase da cadeia produtiva”. 
Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) , o conceito aceito pela 3º Seção do Carf é amplo demais. O procurador-chefe da Fazenda Nacional no Carf, Paulo Riscado, defende que deve ser aplicado o conceito de insumo estabelecido na lei do IPI. O órgão ainda decidirá qual tipo de recurso aplicará ao caso.
Fonte: Valor Econômico e Studio Fiscal
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