segunda-feira, 30 de março de 2015

Decisão aceita exceção de pré-executividade após julgamento dos embargos e reduz multa de ICMS de 400% s/ operação para 50% s/ a base

Foi publicada dia 27/03/2015 decisão que acatou, em sede de exceção de pré executividade, a redução da multa equivalente a 400% do valor da operação, considerada confiscatória, para 50% do valor do imposto.
Segundo a decisão proferida:
“…o percentual adotado, se mostra desproporcional e com efeitos confiscatórios, mormente em se considerando que se trata de empresa de pequeno porte, podendo, então, ser mitigada, pois não se coaduna com a razoabilidade à qual se deveria ater o órgão autuante, sendo pertinente, nas circunstâncias, a sua redução ao patamar de 50% sobre a base de cálculo representada pelo imposto devido.
A propósito da possibilidade de mitigação das multas aplicadas aos contribuintes, a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, firmada em repercussão geral, já definiu que “a aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos” (v. RE nº 582.461/SP, Tribunal Pleno, relator Ministro GILMAR MENDES, j. 18/05/2011, DJe 18/08/2011). (…)”
Além da decisão favorável ao contribuinte, o que chama a atenção ao caso é que a foi proferida no âmbito de exceção de pré-executividade, após o executado ter oposto embargos à execução que já havia sido julgado definitivamente.
A juíza decidiu a apreciar a exceção, pois a matéria alegada nos embargos foi diferente, além de se tratar de tema que pode ser conhecido de ofício, pois se trata de nulidade absoluta.
A decisão foi proferida pela Juíza Gabriela Müller Carioba Attanasio da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Carlos, no Processo 0011774-71.2006.8.26.0566 (566.01.2006.011774).
Fonte: Tributário nos Bastidores

Quando o pagto de juros sobre capital é melhor do que distribuir lucros

Existe uma forma perfeitamente legal para diminuir o lucro tributável e pagar menos IRPJ para as empresas que apuram lucro real.
De fato, o art. 9o da Lei nº 9.249/95 enuncia que a pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio (JCP), calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP.
O efetivo pagamento ou crédito dos JCP fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.
Como se vê, as normas legais criaram um regime tributário específico para os valores pagos a título de JCP, cuja dedutibilidade como despesa foi permitida para efeito de apuração do lucro real, base de cálculo do Imposto de Renda.
O beneficiário dos juros, pessoa física ou jurídica, sócia, acionista ou titular de empresa individual, residente ou domiciliada no Brasil, que será tributada na fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento).
Certo é que existe a alternativa de distribuição de lucros ou dividendos aos acionistas/sócios que não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário (art. 10 da Lei nº 9.249/95).
Contudo, não se pode olvidar, que o lucro, antes de sua distribuição será tributado pela sociedade pelo IRPJ (alíquota de 15%, mais adicional de 10% que ultrapassar a R$ 240.000,00) e pela CSLL (alíquota de 9%). Desta forma será necessário analisar melhor a questão e fazer uma comparação para verificar o que realmente é melhor.
Veja o exemplo de uma sociedade cujo resultado é de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), dos quais seriam pagos R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) a título de JCP.
JCP X DividendosR$Distr lucros / DividendosR$
Resultado20.000.000,00Resultado20.000.000,00
JCP3.000.000,00JCP0,00
Lucro Líquido17.000.000,00Lucro Líquido20.000.000,00
CSLL1.530.000,00CSLL1.800.000,00
IRPJ 15%2.550.000,00IRPJ 15%3.000.000,00
Adicional1.676.000,00Adicional1.976.000,00
IRF 15%450.000,00IRF 15%0,00
Total Carga6.206.000,00Total Carga6.776.000.000
Lucro atrib a Sócios13.794.000,00Lucro atrib a Sócios13.224.000,00

Como se observa, o pagamento de JCP é vantajoso. Contudo, nos casos de sócio ou acionista, pessoa jurídica, talvez não exista vantagens no pagamento dos JCP, pois este valor será considerado receita.
Fonte: Por Amal  - Tributário nos Bastidores

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

Imunidade de ICMS também vale para livros eletrônicos, decide TJ-GO

Impedir que um livro eletrônico tenha imunidade de imposto, apenas por não ser publicado em papel, equivale a tributar a liberdade ao conhecimento, à cultura e à manifestação do pensamento. Assim entendeu a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás ao permitir que uma editora comercialize no estado livros eletrônicos e aparelhos e-readers (leitores de obras digitais) sem o recolhimento do ICMS.
O governo estadual era a favor da cobrança, com o argumento de que a Constituição garante imunidade tributária apenas a livros, jornais, periódicos e ao papel destinado à sua impressão. “A extensão da imunidade sobre os leitores de livros eletrônicos e-readers equivale a ampliar o alcance das disposições constitucionais vigentes, com o fito de abarcar hipótese não prevista pelo legislador constituinte, o que é vedado ao intérprete da lei”, sustentava.
Já o relator do caso, desembargador Geraldo Gonçalves da Costa, avaliou que “os meios adotados para a exteriorização do princípio constitucional da livre manifestação são irrelevantes para fins de interpretação do instituto da imunidade tributária, devendo ser albergado pela mesma qualquer forma de manifestação que divulgue informações e dissemine a cultura entre os brasileiros”.
Gonçalves afirmou que, na época da Constituinte de 1988, não existiam os meios de comunicação atualmente disponibilizados. “Não se previa que um dia a internet se transformaria em um dos mais importantes veículos de comunicação”, afirma em seu voto.
Para ele, a intenção da Constituinte era conceder imunidade tributária a qualquer instrumento que exerça função de divulgação de informações, cultura e educação, e não exclusivamente a meios em papel. “A imunidade aos livros eletrônicos deve ser compreendida em seu sentido finalístico, garantindo a manifestação do pensamento, da cultura e a expansão da educação”, afirmou. A decisão foi unânime.
Em debate
A cobrança de ICMS no setor ainda opõe governos estaduais e editoras, com decisões divergentes pelo país. Em 2014, por exemplo, o Tribunal de Justiça do Ceará determinou a suspensão do imposto sobre a venda de e-readers. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP/MS), por sua vez, entendeu ser impossível equiparar e-readers ao papel destinado à impressão de livros. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

Clique aqui para ler o acórdão.
MS 254550-47.2014.8.09.0000 
Fonte: Conjur

As perícias contábeis na defesa do contribuinte - a importância em fazer uma revisão contábil

Quando o contribuinte (pessoa jurídica ou física) sofre um auto de infração e pretende defender-se, deve fazer uso de todos os meios legais ao seu dispor, sem abrir mão ou desprezar a eficácia de qualquer um deles.
O lançamento fiscal contido no auto de infração goza de presunção de legitimidade, por ser um ato administrativo. Embora a produção de provas seja de exclusiva competência do Fisco, o contribuinte há de contrapor-se a essa presunção não só com sólida argumentação, mas também com o amparo de instrumentos probatórios de qualidade.
Em muitas situações é necessária e útil a realização de perícia contábil, para que se possa demonstrar que o agente fiscal fez seu trabalho com equívocos ou de forma inadequada, com o que o lançamento pode ser diminuído ou mesmo anulado. Essa anulação pode dar ensejo a uma nova apuração, que na maioria dos casos não é feita. Os agentes do Fisco desistem de refazer o trabalho, ante as dificuldades de ordem prática que isso lhes causa. Dessa forma o contribuinte livra-se definitivamente do lançamento.
A defesa administrativa sempre é útil, pois permite que a autuação seja discutida sem necessidade de garantias e, quando bem conduzida, evita o caminho judicial, mais demorado e oneroso.
Ao percorrer esse caminho o contribuinte pode e deve, além de juntar todos os documentos necessários a amparar seus argumentos, produzir uma perícia contábil extrajudicial. Há inúmeras situações em que esse tipo de perícia pode comprovar que o auto de infração está errado ou infundado.
Registre-se, por primeiro, que somente o contador é legalmente habilitado e autorizado a realizar perícias contábeis, conforme previsto no regulamento da profissão. Os técnicos em contabilidade, com formação em segundo grau, não possuem a prerrogativa, por lhes faltar os instrumentos que aqueles adquirem na formação universitária.
Já encontramos precedentes nos quais magistrados nomeiam economistas para a realização de perícias contábeis. Existem aí dois equívocos: primeiro o da interpretação equivocada do artigo 3º do decreto 31.794, de 17 de novembro de 1952, que regula a profissão do economista e trata apenas de perícia sobre os assuntos compreendidos no seu campo profissional” – assuntos esses que são diferentes dos que compõem o trabalho dos contabilistas.
O segundo equívoco é do juiz e do Conselho dos Economistas, dando às normas interpretação ampliada ao arrepio da lei. Por mais competente que seja o profissional da economia, não foi ele treinado nas questões contábeis, especialmente no que respeita a escrituração, levantamento de contas, demonstrações de resultados etc.
Parece-nos necessário que advogados tributaristas impugnem essas perícias feitas por economistas e que os conselhos de contabilidade (Federal e estaduais) devem atuar de forma a melhor proteger as prerrogativas de seus filiados e garantir que tenham sua área de atuação respeitada.
No caso específico das perícias extrajudiciais que sirvam para auxiliar a defesa administrativa, é bom ressaltar que também podem ter o mesmo destino na fase judicial, como instrumento de prova a favor do contribuinte.
Já existem casos de perícias extrajudiciais utilizadas para comprovar que, apesar de não observadas normas burocráticas ou regulamentares baixadas pelo Fisco, os procedimentos adotados pelo contribuinte não foram fraudulentos, não tiveram qualquer interesse de reduzir o valor do imposto a pagar, não se fundamentaram em nenhuma intenção dolosa e, enfim, não causaram qualquer prejuízo ao erário.
Apesar disso, em certa empresa, os agentes fiscais lavraram autos de exagerado valor, com multas absurdamente confiscatórias, inspirados por normas que contrariam as determinações do caput do artigo 37 da Constituição, afastando-se da moralidade e eficiência. A autuação prevaleceu na esfera administrativa e vai para a judicial, com provável perda financeira para o Estado.
Em outro caso foi obtido excelente resultado: uma loja de bebidas e alimentos, em fiscalização do ICMS, foi acusada de deixar de recolher o imposto com base em diferenças que seriam decorrentes de operações com cartões de crédito que não teriam sido contabilizados. O valor do tributo, no auto de infração, foi calculado totalmente pela alíquota de 25% que incidia sobre bebidas alcoólicas importadas.
Todavia, a maior proporção das mercadorias comercializadas eram alimentos com alíquotas bem menores, como pães, queijos, azeitonas etc. Com a defesa o contribuinte juntou perícia extrajudicial, conseguiu comprovar que a quase totalidade das operações não se sujeitava à alíquota de 25%, mas 18%. Demonstrou ainda que havia mercadorias isentas. No julgamento administrativo o Tribunal de Impostos e Taxas anulou o auto, autorizando que novo levantamento fosse feito, desde que com minuciosa discriminação das mercadorias e especificação das respectivas alíquotas. Tal levantamento jamais foi efetuado.
Ao encomendar a perícia, o advogado do contribuinte deve apresentar seus quesitos e instruir com clareza os objetivos a serem alcançados. Se o causídico não possuir fundamentos de contabilidade, deve pedir auxílio ao contabilista do seu cliente. Mas é fundamental que o perito a ser contratado seja independente, sem vínculo com a empresa. Melhor ainda que se trate de profissional experiente, conhecido e respeitado pelo seu trabalho.
Além da perícia, podem ser utilizados na defesa, tanto administrativa quanto judicial, qualquer meio de prova em direito admitida. Há casos, por exemplo, em que o contribuinte pretende fazer prova testemunhal, geralmente não admitida na esfera administrativa. Entendemos que essa espécie de prova possa ser substituída por uma ata notarial, antigamente denominada escritura de declaração, onde uma pessoa comparece ao cartório de notas e declara sob sua responsabilidade fatos ou situações que possam ser úteis como prova. 
Este último item (ata notarial) só mencionamos como forma de demonstrar que as provas à disposição do contribuinte são ilimitadas, desde que lícitas. Afinal, o contribuinte pode se tornar vítima de abusos fiscais e autos de infração elaborados com exageros e absurdos.
Ora, diz a Constituição Federal no artigo 5º, inciso LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Se a defesa é ampla, podemos usar qualquer instrumento que não seja ilícito. Aliás, deveríamos ter meios mais amplos, proteção e até prazos maiores, pois somos a parte fraca nessa luta!
Por Raul Haidar
Fonte: Conjur

quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

Volta às aulas: Tributos no material escolar ultrapassam os 47%

De acordo com estudo do IBPT, incidência de tributos é de 47,49% na caneta, 44,65% na régua e 42,71% na cola
Fonte: Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação - IBPT
Volta às aulas: Tributos no material escolar ultrapassam os 47%
Antes de sair às compras, os consumidores deverão pesquisar bastante os preços dos materiais escolares. Isso porque além do real valor dos produtos, os itens solicitados para o retorno dos alunos aos bancos escolares possuem uma elevada carga tributária, que pode chegar a 47,49% do preço da caneta, 44,65% na régua e 34,99% no caderno. Ao adquirir uma agenda escolar, apontador ou borracha, o consumidor terá desembolsado em cada item, 43,19%, somente para pagar os tributos federais, estaduais e municipais. 
O levantamento feito pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação – IBPT considera a incidência tributária em outros itens da lista escolar, como por exemplo, a cola (42,71%), o estojo (40,33%), a lancheira, (39,74%), o fichário (39,38%) e o papel sulfite (37,77%). 
A exceção fica por conta do livro, que possui imunidade constitucional de impostos. Ainda assim, a incidência de encargos sobre a folha de pagamento e sobre o lucro da sua venda faz com que tenha carga tributária de 15,52%.
De acordo com a vice-presidente do IBPT, Letícia Mary Fernandes do Amaral, “a compra dos materiais escolares poderia ser mais acessível aos consumidores, se a tributação incidente sobre esses itens não fosse tão elevada. Certamente, esta medida, que atualmente é objeto de Projeto de Emenda à Constituição que tramita no Congresso Nacional, contribuiria para assegurar o direito básico de todo brasileiro à educação”. 
Veja o levantamento completo do IBPT sobre a carga tributária dos materiais escolares
PRODUTOS
TRIBUTOS %
Agenda escolar
43,19%
Apontador
43,19%
Borracha escolar
43,19%
Caderno Universitário
34,99%
Caneta
47,49%
Cola branca
42,71%
Estojos para lápis
40,33%
Fichário
39,38%
Folhas para Fichário
37,77%
Lancheiras
39,74%
Lápis
34,99%
Livro escolar  
15,52%
Papel carbono
38,68%
Papel Pardo  
34,99%
Papel Sulfite
37,77%
Pastas em Geral  
39,97%
Pastas Plásticas
40,09%
Plástico 0,15
39,89%
Régua
44,65%
Tinta Guache  
36,13%
Tinta Plástica  
36,22%

Fonte: IBPT

O IPI não incide sobre frete – jurisprudência favorável ao contribuinte

A Lei nº 4.502/64, que instituiu o IPI, dispôs sobre a base de cálculo do imposto mencionando que “constitui valor tributável  quanto aos de produção nacional, o preço da operação de que decorrer a saída do estabelecimento produtor, incluídas todas as despesas acessórias debitadas ao destinatário ou comprador, salvo, quando escrituradas em separado, as de transporte e seguro nas condições e limites estabelecidos em Regulamento” (art. 14, II) Dispôs ainda no parágrafo único, que “incluem-se no preço do produto, para efeito de cálculo do imposto, os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos sob condição”
Portanto, pela regra instituída inicialmente, a base de cálculo do IPI nas operações onerosas compreendia o preço da operação acrescido de todas as despesas acessórias debitadas ao destinatário ou comprador, exceto as despesas de transporte e seguro.
Também o CTN (Lei nº 5.172/66) dispôs sobre a base de cálculo do IPI, no artigo 47 c/c 46 da seguinte forma:
“Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: (...)
II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51”.
“Art. 47. A base de cálculo do imposto é:(...)
II - no caso do inciso II do artigo anterior:
a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;.”
Verifica-se que não havia conflito entre o CTN e a norma da Lei nº 4.502/64 no que se refere à base de cálculo das operações, ambas elegiam o preço/valor da operação como critério quantitativo da regra matriz de incidência e, portanto, coexistiam pacificamente no ordenamento jurídico.
Posteriormente, sobreveio o Decreto-lei nº 1.593/77, que acrescentou ao artigo 14 da Lei 4.502/64, o § 2º, com a seguinte redação: “Para efeito de cálculo do imposto será acrescido ao preço da operação o valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, nos casos de remessa de produtos industrializados por encomenda, e desde que não se destinem a comércio, a emprego na industrialização ou no acondicionamento de produtos tributados, quando esses insumos tenham sido fornecidos pelo próprio encomendante".
Por fim foi editada a Lei nº 7.798/89 determinando que o artigo 14 da Lei nº 4.502, com a alteração introduzida pelo art. 27 do Decreto-Lei nº. 1.593, de 21 de dezembro de 1977, mantido o seu inciso I, passa a vigorar a partir de 1° de julho de 1989 com a seguinte redação:
"Art. 14. Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável: (...)
II - quanto aos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
Parágrafo 1º. O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.
Parágrafo 2º (declarado inconstitucional pelo STF no RE 567.935)
Parágrafo 3º. Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, para efeitos do disposto no § 1º, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada, controlada ou controladora (Lei nº. 6.404) ou interligada (Decreto-Lei nº. 1.950) do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado."
Portanto, pelas normas transcritas e incorporadas pelo RIPI, o valor tributável do IPI atualmente é o valor total da operação, esta compreendendo o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.
Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte (vendedor), ao comprador ou destinatário, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada, controlada ou controladora ou interligada do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado (art. 14, § 3º, da Lei nº 4.502/64, com redação dada pelo art. 15 da Lei nº 7.798/89, incorporado no artigo 118, § 2º, do RIPI/98).
Pelas normas citadas, conclui-se que as parcelas relativas a frete que até 30.06.89 não compunham a base de cálculo do imposto, quando fossem escrituradas em separado na nota fiscal, segundo o que dispunha o mencionado art. 14 (com redação anterior) passaram a integrar a base e de cálculo do IPI, por força do citado art. 15 da Lei nº 7.798/89.
O Fisco Federal defende a legalidade e constitucionalidade da nova base de cálculo argumentando que a simples modificação da configuração normativa da base de cálculo pela inclusão dos valores relativos ao frete não viola qualquer preceito constitucional, pois os tributos não se definem pela base de cálculo, mas pelos fatos geradores.
Contudo, a exigência de inclusão das parcelas acessórias na base de cálculo do IPI é ilegal e inconstitucional porque:
(i) A CF/88, no artigo 146, III, “a” endereçou à lei complementar o estabelecimento de normas gerais em relação aos impostos, inclusive a definição da base de cálculo. Ocorre que, a citada Lei nº 7.798/89, criou uma nova base de cálculo, diversa da legislação anteriormente vigente, bem como daquela estabelecida no CTN, pois incluiu vários valores antes dela não integrantes como os descontos, a diferenças e os abatimentos, ainda que incondicionais, o frete e o seguro.
(ii) A inclusão destes valores colide com o artigo 47 do CTN que assumindo condição de lei complementar não pode ser confrontado por lei ordinária, devendo, por força do texto constitucional, prevalecer sobre esta.
(iii) O CTN elegeu como base de cálculo do IPI, o valor da operação, e o frete não integra este conceito. A operação mencionada no artigo 47 do CTN é a de industrialização e, assim sendo, valores estranhos à operação, tais como frete e quaisquer outras importâncias que não integrem a operação de industrialização não podem integrar a base de cálculo do IPI.
(iv) Tanto isto é verdade que a Lei nº 4.502/64 dissocia expressamente o preço/valor da operação (de industrialização) e as despesas acessórias, tratando o frete como integrante destas últimas.
(v) Além disso, o valor do frete não tem relação e nem integra a etapa da industrialização na qual incide o IPI, mas em momento posterior, relativo à circulação do bem e, portanto, inerente ao ICMS.
Consignamos que a jurisprudência sobre a matéria é favorável aos contribuintes, conforme se verifica das ementas abaixo:
"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. INCLUSÃO DO VALOR DO FRETE REALIZADO POR EMPRESA COLIGADA NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ARTIGO 47, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A alteração do artigo 14, da Lei 4502/64, pelo artigo 15, da Lei 7798/89 para fazer incluir, na base de cálculo do IPI, o valor do frete realizado por empresa coligada, não pode subsistir tendo em vista os ditames do artigo 47, do Código Tributário Nacional, que define como base de cálculo o valor da operação de que decorre a saída da mercadoria, devendo-se entender como "valor da operação" o contrato de compra e venda, no qual se estabelece o preço fixado pelas partes. 2. Recurso Especial desprovido." (REsp 383.208/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 18/04/2002, DJ 17/06/2002, p. 211)
"TRIBUTÁRIO. IPI. BASE DE CÁLCULO. ART. 15 DA LEI Nº 7.798/89. ALTERAÇÃO DO ART. 47/CTN. IMPOSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS. MATÉRIA DE CARÁTER CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA "RATIONE MATERIAE" DA TURMA PARA JULGÁ-LA. RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE." (REsp 209.320/DF, Rel. Min. Castro Meira, Relator p/ Acórdão o Min. Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 28.06.2005, DJ 20.03.2006, p. 224).
Por outro lado, cumpre destacar que, se o contribuinte pedir o creditamento dos valores indevidamente pagos de IPI, nos últimos cinco anos, ao invés da sua restituição ou ressarcimento, não precisa provar o não repasse do encargo financeiro.
E isto porque, os tribunais pátrios vêm decidindo que não se exige para o reconhecimento do direito ao creditamento de valor de tributo, no âmbito da sistemática da não-cumulatividade, a prova da assunção do encargo financeiro correspondente ou a autorização daquele que o assumiu, porque a norma do art. 166 do CTN aplica-se exclusivamente à hipótese de repetição de indébito (nesse sentido: REsp nº 469.616/RJ, e REsp nº 880555/SP e AgRg no REsp 1058309/SC).
Além disso, o creditamento será feito com correção monetária com base na Selic. De fato, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.035.847/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que o crédito de IPI enseja correção monetária quando o gozo do creditamento é obstaculizado pelo fisco. Nesse sentido foi editada a Súmula 411/STJ: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco"
Conclusão:
a) O valor do frete não integra a base de cálculo do IPI;
b) O art. 15 da Lei nº 7.798/89 e o art. 47 do CTN são incompatíveis, devendo prevalecer o último;
c) É possível o aproveitamento do crédito decorrente de pagamento indevido de IPI incidente sobre frete, mediante lançamento na escrita fiscal do contribuinte, compensando-se o IPI com o próprio imposto incidente em operações subsequentes;
d) Incide correção monetária com base na SELIC, ante a resistência oposta pelo Fisco, ocasionando a demora no aproveitamento dos créditos pelo contribuinte;

e) O prazo da prescrição é qüinqüenal, a contar do recolhimento do tributo.
Fonte: Tributário nos bastidores