segunda-feira, 14 de julho de 2014

O IPI não incide na revenda de produtos vindos do exterior – STJ unificou o entendimento a favor dos importadores

As empresas que importam produtos acabados e prontos para o consumo para posterior revenda ajuizaram ações objetivando deixar de pagar IPI – Imposto sobre Produtos Importados – no momento da revenda para o mercado nacional de produtos importados.
E isto porque, o fisco equipara o importador ao industrial. As importadoras não aceitam a equiparação e, consequentemente, não se conformam com a exigência do referido imposto na comercialização dos produtos no mercado interno.
Alegam basicamente que:
a) o IPI é um imposto que foi estruturado para incidir sobre a industrialização e não sobre operações de comercialização de produtos importados no mercado interno, pois não há industrialização nesta fase.
b) a incidência do IPI na revenda de produtos importados implica em bitributação.
Ocorre que no final de 2013, a 2ª Turma do STJ decidiu que o fato gerador do IPI, nestas hipóteses, ocorre em dois momentos, na importação e no momento da saída do mesmo produto do estabelecimento importador, decidindo de forma desfavorável às importadoras.
Pois bem, a questão foi apreciada agora pela Primeira Seção do STJ, que entendeu, dentre outras coisas, que sendo o IPI um imposto que incide sobre produtos importados, ao recair sobre a revenda acaba invadindo a esfera do ICMS, que incide sobre a circulação de mercadoria.
Assim, o STJ unificou sua jurisprudência, para que afastar a exigência de IPI sobre a revenda de produtos importados no mercado interno.
Fonte: Amal Nasrallah

TIT decide que é licita operação societária que resulta na transferência de saldo credor ICMS

Diversos estabelecimentos sofrem com saldos credores de ICMS, que não têm como ser compensados. De fato, a legislação paulista proíbe a transferência de crédito de um para outro estabelecimento, excetuadas algumas hipóteses previstas no artigo 70 do RICMS/SP e a condiciona à prévia autorização da Secretaria da Fazenda.
Ocorre que algumas empresas realizam a transferência de titularidade destes créditos por meio de operações societárias e têm sido autuadas pelo fisco paulista.
Recentemente, um caso foi analisado pelo TIT que decidiu anular o lançamento realizado pela fiscalização. Trata-se do Processo DRT5-609971-09.
No processo julgado, os créditos de ICMS, que originalmente pertenciam a empresa “A”, foram transmitidos por meio de uma cisão parcial para empresa “B”, que, na qualidade de sucessora, incorporou a fração cindida, que se constituía exclusivamente de créditos de ICMS.
A empresa “B” foi autuada pelo fisco paulista que entendeu que a cisão parcial da empresa “A”, com posterior incorporação pela empresa “B” da parcela cindida, teve apenas a finalidade de transferir os créditos de ICMS. A fiscalização entendeu que ocorreu abuso de forma, o que implicaria em fraude, pois ao realizar a operação foram desatendidas as condições que as normas do ICMS impõem para que se realize tal transferência. Ainda de acordo com a fiscalização, por meio da cisão a empresa conseguiu obter, por via indireta, o que a lei não lhe autorizava obter diretamente, a transferência dos créditos de ICMS.
Em suma, de acordo com o fisco, ocorreu transferência ilícita de créditos de forma dissimulada através de “uma manobra formalmente lícita (a cisão), a qual visava unicamente viabilizar a transferência irregular e nada mais, o que autoriza o Fisco a desconsiderar o negócio jurídico, para efeitos fiscais, pois os fatos deixam claro que o real objetivo da operação não era o alegado projeto de reestruturação societária, mas pura e simplesmente transferir créditos do imposto em hipótese não permitida pela lei, haja vista que o objeto da cisão era um “estabelecimento” cujos “ativos contábeis” eram constituídos exclusivamente por créditos do ICMS e do IPI”.
Em defesa a empresa “B” alegou que ocorreu cisão parcial da empresa “A” nos termos permitidos pelo artigo 229 da Lei das Sociedades Anônimas, com a posterior incorporação de parcela do patrimônio por ela (empresa “B”).
Afirmou ainda, que a referida cisão integrava um projeto de reestruturação societária que visava alcançar eficiência operacional que a hipótese é de simples transferência de titularidade e não de transferência de créditos de um estabelecimento para outro diferenciado, considerando que se trata do mesmo estabelecimento, o qual apenas recebeu nova inscrição estadual ao ter sua titularidade alterada em razão da cisão e posterior incorporação.
Ao julgar o caso, o TIT decidiu favoravelmente à empresa, pelas seguintes razões:
- as operações de cisão e de incorporação admitem a sucessão em direitos e obrigações e referidas operações geralmente são realizadas com o objetivo de alcançar maior eficiência a um menor custo;
- a documentação que comprova a cisão e a incorporação está registrada na JUCESP e foi anexada ao processo;
- a única forma de descaracterizar referidas operações seria mediante a prova de que ocorreu dissimulação e o fisco não a provou;
- o fato de que apenas o saldo credor de ICMS foi vertido ao patrimônio da empresa “B” não é irregular;
- os valores foram levantados por meio de laudo de avaliação e, portanto, cumprida a exigência da Lei 6.404/76 (lei das sociedades anônimas).
Eis a ementa do julgado:
“ICMS - RECEBIMENTO DE CRÉDITO EM TRANSFERÊNCIA EM VIRTUDE DE INCORPORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO. OPERAÇÃO SOCIETÁRIA. DESCONSIDERADA E DESCRITA COMO FRAUDE A LEI PELO FISCO. - ALTERAÇÕES SOCIETÁRIAS QUE TÊM EFEITOS JURÍDICOS DE VÁRIAS ORDENS E QUE ULTRAPASSAM A SIMPLES TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS. VIABILIDADE DO PROCEDIMENTO, AINDA QUE ENTRE OS FINS VISADOS ESTIVESSE A INCORPORAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CANCELAR O AIIM” (Processo DRT5-609971-09).
Este julgamento é importantíssimo e serve de precedente para operações similares realizadas por outras sociedades.
Fonte Amal Nasrallah

CARF decide que é lícito planejamento tributário que separa atividades de uma empresa em duas pessoas jurídicas distintas

As contribuições para o PIS/Cofins têm duas sistemáticas de apuração, a cumulativa e a não cumulativa. Não obstante isso, alguns produtos estão obrigados a uma modalidade diferenciada de cálculo denominada “incidência monofásica”.
A incidência monofásica aplica-se a produtos tais como, gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação, nafta petroquímica; biodiesel, álcool, inclusive para fins carburantes, veículos, máquinas, autopeças, pneus novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, medicamentos, produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal e bebidas frias.
Este regime se consubstancia na imputação da responsabilidade tributária ao fabricante/importador dos produtos mencionados, de recolher o Pis/Cofins à uma alíquota especial e majorada, de modo a estabelecer um ônus tributário incidente sobre toda a cadeia produtiva. Vale dizer, neste regime a carga tributária fica quase toda concentrada na fase inicial do ciclo produtivo.
O regime monofásico é similar à substituição tributária, uma vez que o ônus de toda a cadeia de comercialização é suportado pelo fabricante/importador, que aplica sobre a receita auferida na venda de tais produtos alíquotas maiores que as usuais. Por outro lado, ocorre a fixação de alíquota zero de Pis/Cofins sobre a receita auferida com a venda dos “produtos monofásicos” pelos demais participantes da cadeia produtiva (distribuidores, atacadistas e varejistas).
Vale dizer, todos os demais elos da cadeia produtiva dos produtos submetidos ao regime monofásico, à exceção do produtor ou importador (responsáveis pelo recolhimento do tributo à uma alíquota diferenciada maior) ficam desonerados do recolhimento do PIS e Cofins, porquanto sobre a receita por eles auferida aplica-se a alíquota zero. Em suma, a tributação é concentrada no produtor ou importador, razão pela qual esse tipo de exigência ficou conhecida como “incidência monofásica”.
Esta sistemática levou muitas empresas industriais e importadoras a criarem empresas do mesmo grupo para se tornarem distribuidores de seus produtos. Em vista disso, passaram a atuar como atacadistas. O produto sai da fábrica a preço baixo para pagar menos PIS e Cofins monofásico, e a margem maior de lucro fica concentrada na empresa distribuidora, visto que a tributação se dá à alíquota zero.
Muitos contribuintes foram autuados, por fazer esta operação. Contudo, em 20/03/2014 foi publicado um acórdão do CARF analisando justamente esta operação. O CARF decidiu que o planejamento fiscal é lícito.
Eis a ementa do julgado
“PIS. REGIME MONOFÁSICO. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. SIMULAÇÃO ABSOLUTA. DESCONSIDERAÇÃO DE ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS. ART. 116, P.U. DO CTN. UNIDADE ECONÔMICA. ART. 126, III, DO CTN. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Não se configura simulação absoluta se a pessoa jurídica criada para exercer a atividade de revendedor atacadista efetivamente existe e exerce tal atividade, praticando atos válidos e eficazes que evidenciam a intenção negocial de atuar na fase de revenda dos produtos.
A alteração na estrutura de um grupo econômico, separando em duas pessoas jurídicas diferentes as diferentes atividades de industrialização e de distribuição, não configura conduta abusiva nem a dissimulação prevista no art. 116, p.u. do CTN, nem autoriza o tratamento conjunto das duas empresas como se fosse uma só, a pretexto de configuração de unidade econômica, não se aplicando ao caso o art. 126, III, do CTN.
Recurso voluntário provido. Recurso de ofício prejudicado.”(Processo, 19515.001905/200467, Acórdão nº 3403002.519, 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária).
É importante frisar as razões que levaram o CARF a decidir desta forma:
(i) Não existe simulação, mas modificação na estrutura econômica dos contribuintes;
(ii) A empresa produtora e distribuidora não são ficção, existem realmente e foram criadas em consequência da política fiscal que onerou o setor produtivo, induzindo os produtores a atuarem também na atividade de revenda e distribuição;
(iii) O contribuinte não pretendeu escapar da incidência monofásica, mas“deixou de ocupar-se apenas da produção, passando a atuar no mercado de distribuição e revenda dos produtos, ou seja, passou a ocupar mais de uma das etapas da cadeia econômica”;
(iv) O propósito negocial é a efetiva revenda de produtos;
(v) “Não se pode promover a desconsideração dos atos e negócios jurídicos que envolvem o desdobramento de atividades entre pessoas jurídicas diferentes, ao argumento de que a abusividade residiria na queda da arrecadação”.
Este precedente é importantíssimo e serve de orientação aos contribuintes, pois diversos planejamentos fiscais são realizados de forma a segregar as atividades de uma empresa em duas, ou mais pessoas jurídicas.
Fonte: Amal Nasrallah

segunda-feira, 26 de maio de 2014

Case Studio Fiscal: autopeças recupera acima de R$ 1 milhão em créditos tributários


Leis trabalhistas são gargalos da economia do país, diz ministro

A legislação trabalhista herdada do século passado é um dos principais gargalos de competitividade da economia brasileira hoje. A afirmação foi feita pelo ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Mauro Borges, no encerramento de seminário sobre o mercado de trabalho promovido pela Federação das Indústrias do Rio de Janeiro (Firjan) nesta sexta-feira (23/5).

Segundo Borges, que foi nomeado ministro pela presidente Dilma em 13 de fevereiro, o governo está investindo em educação e buscando mais recursos pra tentar mudar esse quadro.

Seguro-desemprego
Também no evento, o professor da PUC-Rio José Márcio Camargo, afirmou que o grande desafio da Consolidação das Leis do Trabalho é gerar competitividade. “Brinco com meus alunos que as leis de defesa do emprego são, na verdade, de defesa do desemprego”, disse.

Na análise do professor, o trabalhador fica pouco tempo no emprego por causa do seguro-desemprego e o empregador, sabendo disso, não investe no funcionário. “Os incentivos são todos no sentido de o trabalhador não buscar mais produtividade.”

O consultor em relações do trabalho José Pastore segue a mesma linha. De acordo com ele, a lei permite que o funcionário receba seguro-desemprego e trabalhe informalmente. “O país tem pleno emprego, mas a conta do seguro-desemprego que chega para o Tesouro pagar é de R$ 50 bilhões por ano, em média”, disse.

Pastore também defendeu mudanças na Justiça do Trabalho. “É preciso que pensemos se queremos fazer parte do mundo. Há um mentalidade de juízes e promotores a favor do emprego e contra a empresa.”

Terceirização
O presidente do Sistema Firjan, Eduardo Eugenio Gouvêa Vieira, ressaltou que a federação busca regras trabalhistas mais realistas e a aprovação de lei que elimine a insegurança jurídica dos contratos de terceirização.

“As regras que vigoram atualmente, em nome da defesa e da proteção ao trabalhador, resultam em um ambiente nefasto para a competitividade empresarial e a geração sustentada de emprego”, disse.

No evento, o advogado trabalhista americano John Lubbe disse que a terceirização garante a criação de empregos. “O trabalho mudou dramaticamente nos últimos 50 anos. Você pode perder dois empregados aqui, mas a empresa terceirizada contratada vai criar empregos.” Com informações da assessoria de imprensa da Firjan.
Fonte: Conjur 24/05/2014

quarta-feira, 14 de maio de 2014

Refis é reaberto para ajudar arrecadação

A frustração das receitas, que crescem muito abaixo do esperado pelo governo, o aumento nos gastos e a decisão da presidente Dilma Rousseff de não aumentar impostos em ano eleitoral serão compensados pela reabertura do Refis, o programa de parcelamento de dívidas tributárias com redução de multas e juros. O governo conta com essa arrecadação para tentar cumprir a meta de superávit primário de 1,9% do PIB esse ano.
O Valor apurou que o governo concorda em renegociar as dívidas de contribuintes com a Receita Federal que tenham vencido até 2013. Mas exigirá uma entrada elevada de quem quiser aderir ao novo parcelamento e deverá estabelecer prazos máximos para o pagamento das dívidas.
De acordo com o líder do governo no Senado, Eduardo Braga (PMDB-AM), a presidente Dilma Rousseff vetará a ampliação do Refis para dívidas vencidas até 2013, incluída na MP 627 que será sancionada amanhã. Ao mesmo tempo, incluirá em uma outra MP que já esteja tramitando e que vá ser apreciada no Congresso ainda essa semana, as condições para o novo Refis. Segundo Braga, a decisão foi tomada na última reunião sobre os vetos à MP 627, que serão publicados hoje no "Diário Oficial da União". A presidente Dilma Rousseff, que estava fora de Brasília ontem, iria dar a palavra final no início da noite.
No texto original da MP 627, o governo havia concordado em reabrir o Refis apenas para as dívidas vencidas até 2008. Além disso, dava condições especiais de pagamento para dívidas de multinacionais brasileiras com lucros no exterior e bancos. Ao longo da tramitação, o Ministério da Fazenda negociou para que os grandes contribuintes pudessem quitar dívidas vencidas até dezembro de 2013. Foi o Congresso Nacional que incluiu a ampliação do prazo do Refis de 2008 para 2013 para todos os demais contribuintes, mas não fixou nenhum valor mínimo como entrada para quem quisesse aderir ou prazo máximo para pagamento. "As condições foram muito lenientes", disse uma autoridade do governo justificando a necessidade veto.
A decisão representa um recuo em relação ao que vinha defendendo publicamente o governo. Até a semana passada a Fazenda recomendava o veto. O tamanho do problema fiscal de 2014, no entanto, obrigou uma mudança de rumo. Segundo relatos feitos ao Valor, num ano "difícil" a receita extra do Refis dará fôlego ao Tesouro Nacional, sem o desgaste político do veto a uma medida defendida por deputados e senadores ou a necessidade de elevar impostos.
Avalia-se, também, que a adesão dos grandes contribuintes - multinacionais e bancos não será tão intensa quanto no ano passado. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a aplicação de tratados internacionais de tributação fortaleceu, na visão de analistas, o argumento das empresas para continuar brigando com o governo em vez de aceitar pagar as multas aplicadas pela Receita Federal. No ano passado, o Refis arrecadou R$ 21,7 bilhões, sendo R$ 19,6 bilhões dos grandes contribuintes.
Desde a última programação de gastos para o ano, feita em abril, o governo já elevou as despesas previstas e ontem recuou do aumento de impostos para bebidas, que garantiria R$ 1,5 bilhão extra esse ano. O Tesouro Nacional terá que colocar R$ 4 bilhões extras no setor elétrico e o reajuste de 10% do Bolsa Família custará mais R$ 1,7 bilhão esse ano. O Ministério da Previdência Social também questionou a estimativa do Tesouro de queda no déficit desse ano de R$ 49,9 bilhões em 2013 para R$ 40,1 bilhões até dezembro.
As negociações da área econômica com o Congresso para reabrir o Refis ganharam corpo ao longo dessa semana. O senador Walter Pinheiro (PT-BA), que participa das negociações dos vetos à MP 627, disse ao Valor que havia sido discutido com o governo a possibilidade de incluir na MP 634, já votada na comissão especial que analisa a medida, o texto de um novo Refis, mas a decisão do governo veio tarde e não é mais possível alterar o texto. Por isso a necessidade de buscar uma outra MP onde o texto em elaboração pelo governo poderá ser incluído.
Fonte: Valor Online

Por Leandra Peres | De Brasília

sexta-feira, 21 de março de 2014

Studio Fiscal recupera R$ 100 milhões de créditos tributários para seus clientes em 2013

Studio Fiscal, empresa de consultoria tributária com atuação nacional, recuperou no ano de 2013, de seu clientes em todo o País a cifra de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) de tributos recolhidos a mais e já considerados perdidos por empresas. Isso se dá através da Revisão de Tributos Federais, um serviço oferecido sem custos aos clientes, apenas com base no risco – apenas se forem localizados créditos e empresa recebe um percentual de honorários. Em média, os valores por empresa alcançam o valor de R$ 550.000,00.
O alto índice de recuperação se deve ao fato de que, segundo pesquisa do IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento tributário), 95% das empresas pagam impostos além do devido. Isso se dá pela complexa legislação tributária em constante mutação, tornando o trabalho do gestor financeiro ou o contador um verdadeiro pandemônio. Seja pelo enquadramento errado de determinado produto, pelo recolhimento de tributo de um produto isento ou puro desconhecimento da lei.
A principal ferramenta para a recuperação bem sucedida de créditos tributários é a Revisão de Tributos Federais, oferecido pela Studio Fiscal. Em curto prazo é o que mais agrega retorno à empresa contratante, tendo em vista o valor de tributos recuperados e convertidos em crédito para o empresário.

Os crédito são encontrados através de um estudo minucioso nos arquivos da empresa, ao analisar as bases de cálculo, alíquotas e apuração do IPRJ, CSLL, PIS, COFINS e IPI, nos últimos cinco anos da escrituração contábil. Com uma equipe com mais de 300 membros, entre eles advogados e contadores, trabalha caso a caso, checando integralmente possíveis meios de encontrar créditos e recuperá-los.

Além disso, por ser um trabalho efetuado totalmente em esfera administrativa, não envolve o judiciário, e evita assim sua famosa morosidade e qualquer outro imbróglio burocrático. Os resultados da revisão são apresentados em até sessenta dias a partir do inicio dos trabalhos. Com isso, o empresário já poderá utilizar, com o acompanhamento da Studio Fiscal, os créditos recuperados na compensação de recolhimentos futuros tributários.
Fonte: JusBrasil
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