segunda-feira, 30 de julho de 2012

Receita Federal em SP aceita uso de precatórios para pagar tributos

Por Laura Ignacio | Valor

SÃO PAULO - A Receita Federal de São Paulo entende que os precatórios federais decorrentes de ações judiciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, e ainda não pagos, podem ser utilizados para a compensação de tributos federais devidos pela empresa titular dos precatórios. A data foi fixada porque a partir de 2000 entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 30.
A interpretação está na Solução de Consulta nº 163, publicada esta semana no Diário Oficial da União. As soluções têm efeito legal para quem fez a consulta, mas servem de orientação para os demais contribuintes.
A solução permite também a cessão dos precatórios para terceiros. Na prática, essas cessões são vendas de precatórios, com deságio, para quem tem muitos débitos tributários para quitar. Geralmente, esse deságio varia entre 40% e 60%.
O advogado tributarista Sérgio Presta, do Azevedo Rios, Berger, Camargo e Presta Advogados Associados, afirma que grandes empresas compram precatórios e a solução de consulta indica que é um caminho a seguir. Por isso, ele alerta as empresas que a Receita Federal precisa validar seu uso por elas, o que pode levar anos. “Além disso, muitos se esquecem de que terão que pagar impostos sobre o valor do deságio”, afirma.
(Laura Ignacio|Valor)

Estados não podem impedir a transferência de créditos de ICMS exportação acumulados

Amal Nasrallah

Existem bilhões de créditos de ICMS exportação acumulados sem que os contribuintes possam aproveitá-los, pois os Estados têm criado através de leis e outras normas estaduais, restrições para impedir o aproveitamento dos créditos do imposto estadual.
Contudo, a Constituição Federal garante que as operações de exportação sejam desoneradas do ICMS (art. 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea ‘a’). Com efeito, a CF/88 estabelece que o ICMS não incide sobre “operações que destinem mercadorias para o exterior, … assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.”
Vale dizer, a CF/88 garante, não apenas a imunidade nas operações de exportação, mas também a devolução ao exportador de qualquer montante de ICMS cobrado ao longo da cadeia produtiva do bem ou serviço exportado.
Por sua vez, a Lei Complementar nº 87/96, no seu artigo 25 § 1º determina que, os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços podem ser, havendo saldo remanescente,transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito.
Para felicidade dos contribuintes, o STJ tem entendido que é desnecessária a edição de lei estadual regulamentadora para que os contribuintes exportadores possam transferir estes créditos, pois o artigo 25 § 1º da LC 87/96, é norma de eficácia plena, ou autoaplicável. Segundo o STJ, o legislador estadual não pode impor qualquer proibição ao aproveitamento ou transferência destes créditos de ICMS, sob pena de infringir o princípio da não-cumulatividade.
Neste sentido cito a recentíssima decisão do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. TRIBUTÁRIO. ICMS. LC N. 87/96. TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS DE CRÉDITOS ACUMULADOS EM DECORRÊNCIA DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. ART. 25, § 1º, DA LC N. 87/96. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. DESNECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESTADUAL REGULAMENTADORA. INVIABILIDADE DE VEDAÇÃO À TRANSFERÊNCIA.
1. Por ser autoaplicável o § 1º do art. 25 da Lei Complementar n. 87/96, e sendo os créditos oriundos de operações disciplinadas no art. 3º, inciso II, do mesmo normativo, “não é dado ao legislador estadual qualquer vedação ao aproveitamento dos créditos do ICMS, sob pena de infringir o princípio da não-cumulatividade, quando este aproveitamento se fizer em benefício de qualquer outro estabelecimento seu, no mesmo Estado, ou de terceiras pessoas, observando-se para tanto a origem no art. 3º” (RMS 13544/PA, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.11.2002, DJ 2.6.2003, p. 229).
2. In casu, é direito da empresa transferir, na proporção que as saídas das mercadorias representem o total dos saldos apurados, os créditos acumulados em decorrência das operações descritas no art. 3º, inciso II, da Lei Complementar n. 87/96 a outros contribuintes do mesmo estado….(AgRg no AREsp 151.708/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 14/06/2012)
Fonte: Blog Tributário nos Bastidores

quinta-feira, 26 de julho de 2012

Pagamento de ICMS antes de fiscalização afasta multa

Por Bárbara Mengardo

Empresas que fizeram a denúncia espontânea em casos de atraso no pagamento de ICMS, ou seja, quitaram seus débitos antes de qualquer tipo fiscalização ou procedimento administrativo do Fisco, estão isentas da multa de mora. A questão, que já foi discutida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um recurso repetitivo em 2010, chegou recentemente à Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo e uniformiza o entendimento na esfera administrativa.
O processo analisado pela Câmara Superior no dia 26 de junho foi proposto pela Fazenda contra a Petrobras. De acordo com a decisão proferida pela 6ª Câmara do TIT, a empresa recolheu o imposto 21 dias após seu vencimento, em janeiro de 2007. A companhia pagou o devido e os juros de mora, sendo autuada por não ter depositado também a multa de 20% sobre o valor do imposto, conforme o artigo nº 528 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (RICMS) de São Paulo.
Em sua defesa, a empresa trouxe o artigo nº 138 do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual a multa é excluída em casos de denúncia espontânea. A norma embasou o entendimento da 1ª Seção do STJ, que julgou em 2010, por meio de recurso repetitivo, uma ação ajuizada pelo Banco Pecúnia. A instituição fez a denúncia espontânea após deixar de recolher devidamente o Imposto de Renda (IR) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Em seu voto, o ministro Luiz Fux, relator do processo, afirma que “a denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias”.
Na Câmara Superior, a maioria dos juízes votou de forma contrária ao relator do processo, Gianpaulo Camilo Dringoli. Apesar de reconhecer que o entendimento do STJ seria contrário ao seu voto, o juiz defendeu que não cabe ao tribunal administrativo afastar a aplicação de dispositivo da Lei do ICMS paulista e, portanto, a multa deveria ser cobrada. “O relator entendeu que o TIT não pode reconhecer leis como inválidas”, diz o advogado Eduardo Pugliese, do escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados.
Para o diretor-adjunto do TIT, Fábio Henrique Galinari Bertolucci, a falta de clareza do artigo 138 do Código Tributário Nacional seria um dos motivos que colaboraria para a interpretação de que o valor da penalidade deveria ser pago. Ele afirma que a norma não diferencia a multa moratória da punitiva, aplicada quando o fiscal registra alguma irregularidade. O advogado Julio de Oliveira, sócio do escritório Machado Associados, entretanto, contesta essa diferenciação. “A distinção entre multa punitiva e moratória não tem fundamento, porque ambas visam combater uma infração.”
Segundo o juiz do TIT Luiz Fernando Mussolini Júnior, o resultado desse julgamento, ao qual não cabe mais recurso na esfera administrativa, não muda a orientação dos fiscais da Fazenda, mas guiará os votos em processos similares que chegarem ao tribunal. “A fiscalização pode continuar autuando e exigindo multa de mora. Apenas uma lei poderia alterar esse cenário”, diz.
Para o advogado Luiz Rogério Sawaya Batista, do escritório Nunes e Sawaya Advogados, a decisão traz maior segurança administrativa. “Esse entendimento já era pacificado na esfera judiciária, mas no âmbito administrativo o Fisco resistia em aceitar a mudança.”
Mussolini afirma que a decisão é muito positiva para o contribuinte, pois incentiva a denúncia espontânea, que já era vantajosa à empresa porque evita a multa punitiva. Ele afirma que o procedimento é possível para o Imposto de Renda Pessoa Física. “Se a pessoa incluir o rendimento que esqueceu anteriormente, pode fazer o recolhimento sem multa, só com juros”, diz.
Por meio de uma nota da assessoria de imprensa, a Petrobras afirmou que reconhece a importância da decisão, e que “espera que tal precedente seja consolidado em casos análogos”
Fonte: Valor Econômico

Empresas terão que informar mensalmente ao empregado valores recolhidos ao INSS

A presidenta Dilma Rousseff sancionou legislação determinando que empresas deem a seus funcionários acesso às informações relativas ao recolhimento das contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A implantação da medida ainda depende de regulamentação, cujo prazo não foi definido.
A Lei 12.692/2012, que teve a sanção presidencial publicada na edição de ontem (25) do Diário Oficial da União, altera a Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/91) para incluir a obrigação. Também foi publicada mensagem de veto da presidenta Dilma ao artigo do projeto agora transformado em lei que estabelecia pena administrativa de multa para as empresas que descumprirem a norma.
De acordo com a nova lei, os empregadores deverão comunicar mensalmente aos empregados, por meio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos ao INSS sobre o total da remuneração. Os empregadores também deverão enviar aos segurados extratos relativos ao recolhimento sempre que solicitado.
Até agora, trabalhadores que têm conta no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal podiam solicitar o extrato diretamente ao banco. Os que não são correntistas dessas instituições também tinham acesso à informação, mas a requisição do saldo deveria ser feita por meio do INSS ou de sindicato.
“A medida é para evitar que o trabalhador constate, quando for demitido, que a empresa não efetuou o pagamento”, informou o secretário de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social (MPS), Leonardo Rolim. Segundo ele, a informação que consta no contracheque dos trabalhadores não é garantia de que o depósito previdenciário foi feito.
Fonte: Notícias Fiscais

terça-feira, 24 de julho de 2012

Arrecadação da Receita caiu 6,5% em junho

No acumulado do 1º trimestre, a alta real era de 7,32%, caindo para 6,28% nos primeiros quatro meses

A arrecadação da Receita Federal em junho somou R$ 81,107 bilhões. O resultado representa uma queda real (com correção pelo IPCA) de 6,55% em relação ao mesmo mês do ano passado, a primeira queda no ano registrada nessa base de comparação. Em relação a maio, a arrecadação de junho apresentou um crescimento de 3,94%.
No primeiro semestre, a arrecadação de impostos e contribuições federais soma R$ 508,555 bilhões, um crescimento de 3,66%, em relação a igual período de 2011.
Mas o ritmo de crescimento da arrecadação no semestre já está abaixo da previsão da Receita Federal, que é entre 4% e 4,5% este ano. A previsão da Receita, no entanto, não contempla a revisão de crescimento do PIB, este ano, de 4,5% para 3%, conforme divulgado no relatório de Receitas e Despesas do Ministério do Planejamento.
Desde março deste ano a arrecadação vem desacelerando. No acumulado do primeiro trimestre, a alta real era de 7,32%, caindo para 6,28% no primeiro quadrimestre. Uma nova desaceleração foi registrada em maio, quando o aumento do recolhimento de tributos passou para 5,83%, e atingindo agora, no fechamento do primeiro semestre uma alta de apenas 3,66%. O recolhimento de tributos em junho teve uma redução real de 6,55% em relação ao junho de 2011.
Fonte: Zero Hora

Empresas deixam de pagar tributos em junho, diz Fisco

Secretária-adjunta da Receita Federal admite que a lucratividade das empresas afetou a arrecadação

A secretária-adjunta da Receita Federal, Zayda Manatta, admitiu que o Fisco identificou que empresas estão deixando de recolher o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Segundo ela, as companhias apresentam balanço de suspensão ou redução do recolhimento dos dois tributos, o que é previsto na legislação.
A Receita, conforme a secretária, vai verificar os dados das empresas. O menor recolhimento de impostos foi constatado na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), entregue pelas companhias em abril.
Depois de apresentar um resultado positivo em 2011, Zayda admitiu que a lucratividade das empresas em 2012 afetou a arrecadação do IRPJ e da CSLL.
A arrecadação de junho registrou queda dos principais tributos no comparativo com um ano antes. O recolhimento do IRPJ e da CSLL diminuiu 13,65% e 6,95%, respectivamente.
De acordo com Marcelo Gomide, coordenador de Previsão e Análise da Receita, a redução da lucratividade das empresas este ano em relação ao ano passado ficou evidente depois da análise dos dados da arrecadação do IRPJ e da CSLL de abril a junho, que não conta com ajustes feitos no primeiro trimestre. Pelos dados, a arrecadação dos dois tributos caiu R$ 4 bilhões, ou 17,3% sobre o mesmo período de 2011.
Fonte: Jornal Zero Hora

Fisco inclui indenização no cálculo da PIS/Cofins

Por Laura Ignacio | Valor
SÃO PAULO -As indenizações recebidas por empresas para reparar danos patrimoniais de terceiros integram a base de cálculo do PIS, da Cofins, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda (IR). Esse é o entendimento da Receita Federal da 4ª Região Fiscal (Pernambuco, Alagoas, Paraíba e Rio Grande do Norte).
A interpretação foi publicada por meio da Solução de Consulta nº 49, publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira. As soluções só têm efeito legal em relação a quem faz a consulta, mas orienta os demais contribuintes.
Em relação ao PIS e à Cofins, o entendimento é polêmico. Em relação aos contribuintes tributados pelo regime cumulativo, a Receita afirma na solução de consulta que esse tipo de indenização deveria fazer parte da base de cálculo das contribuições até 27 de maio de 2009.
“Mas em relação aos tributados pelo regime não cumulativo, a Receita considera que isso sempre deve entrar na base de cálculo do PIS e da Cofins”, afirma o advogado Maurício Barros, do Gaia, Silva, Gaede & Associados. Ele explica que a Receita considera que essa indenização não está na lista de exclusões da legislação do PIS e da Cofins.
Para o advogado essa é uma interpretação equivocada. “Não há porque haver tributação porque a indenização não é acréscimo patrimonial, mas apenas a recuperação de um valor”, afirma Barros. “Assim, não se trata de receita tributável.”
Em relação à CSLL e ao IR, a Receita pondera que só o ganho de capital que porventura for apurado, decorrente do confronto da verba indenizatória e o valor contábil do bem, compõe a base de cálculo dos tributos.
Fonte: Valor