segunda-feira, 16 de julho de 2012

Receita é contrária à extensão do parcelamento

No que depender da Receita, a reabertura do prazo de adesão do Refis da Crise, como propõe emendas de senadores à medida provisória 574, não sairá do papel. Assim como nas discussões de anos anteriores, os técnicos do Fisco defendem a tese de que a criação de programa de parcelamento de dívida tributária com desconto incentiva a inadimplência.
“Esse tipo de iniciativa dá uma vantagem aos maus pagadores em relação aos contribuintes que pagam em dia. Beneficia a concorrência desleal e predatória”, disse o técnico do Ministério da Fazenda. Oficialmente, o Fisco informa que não se manifesta sobre projetos em tramitação no Congresso Nacional.
No final de 2011, o secretário da Receita, Carlos Alberto Barreto, deixou claro o posicionamento do órgão. Ele afirmou que o governo iria abandonar a política de parcelamento especial de débitos. “Trata-se de um expediente que induz o comportamento do contribuinte, que deixa de pagar porque sabe que será acolhido em um novo parcelamento especial”, disse Barreto ao Valor.
Segundo dados da área técnica do governo, historicamente, 50% dos contribuintes que entram programas especiais deixam de quitar as parcelas mensais após três ou quatro anos para entrar em um outro. Esse comportamento é estimulado pelo fato de que, em média a cada três anos, os parlamentares apresentam e, muitas vezes conseguem aprovar, propostas de criação ou reabertura de prazo de programas especiais.
No caso do Refis da Crise, 561.915 contribuintes aderiram ao programa, sendo 174.365 pessoas físicas e 387.550 pessoas jurídicas. No entanto, apenas um pouco mais de 200 mil permanecem no programa. A Receita está avaliando a situação das empresas e pessoas físicas no programa para realizar uma nova rodada de exclusão. (ES)
Fonte: Valor Econômico

Saldo de fundo esquecido por brasileiros sobe para R$ 1,5 bilhão. Saiba como sacar


Dependentes de cotistas de fundo da década de 60 também podem retirar grana. O trabalhador que declarou Imposto de Renda entre 1967 e 1981 e aplicou parte do tributo no fundo de investimento, batizado de 157, pode ter um dinheiro extra à sua espera. O R7apurou que ainda existem 2,6 milhões de aplicações que somam R$ 1,5 bilhão para resgate, informou a CVM (Comissão de Valores Mobiliários) — órgão do governo que regula o mercado financeiro.
O saldo do fundo passa por constante atualização monetária. Há dois anos, o valor era de R$ 800 milhões. De acordo com especialistas, entre as explicações para a falta de procura, está o esquecimento por parte do trabalhador e, até mesmo, morte do titular da aplicação. Porém, nos casos de cotistas mortos, seus dependentes diretos podem recuperar o dinheiro — saiba como no quadro abaixo.
À época, para incentivar o mercado de capitais, o governo ofereceu a oportunidade de direcionar uma média de 10% do IR para o Fundo 157, que foi criado mediante decreto de mesmo número, em 1967. O fundo foi extinto em 1983 e milhões de contribuintes se convenceram de que haviam perdido o dinheiro.
O direito ao benefício não prescreve, ou seja, o saldo pode ser resgatado a qualquer momento. O cotista também pode manter a aplicação para resgatar no futuro, já que se trata de um investimento e o saldo continua rendendo.
Especialista em mercado de capitais do Salusse Marangoni Advogados, Marcelo Lapolla observa que muitos dos rendimentos do Fundo 157 podem ter “virado água”, já que a rentabilidade está sujeita à volatilidade do mercado.
— Pode acontecer de o banco haver concentrado o investimento em apenas um ou poucos títulos que, com o tempo, sofreram desvalorização. Há histórias de sucesso de retiradas de R$ 30 mil, por exemplo, mas também há casos decepcionantes de apenas R$ 4 disponíveis para saque.
Consulta
Não é preciso sair de casa para saber se o cotista tem direito ao Fundo 157. Dá para fazer a consulta pela internet, por meio do site da CVM (www.cvm.gov.br) com o número do CPF do titular do investimento.
A busca informa, inclusive, o banco em que o valor está disponível. Com o passar dos anos, muitas cotas foram transferidas para outras instituições financeiras. Quem mantinha a aplicação no extinto Banco Bamerindus, por exemplo, deve sacar o saldo no HSBC.
Vale ressaltar que as informações são baseadas em dados de abril de 1996, fornecidos pelos próprios bancos. Quem sacou depois desse período não tem mais direito. Mais informações também podem ser obtidas pelo 0800 722 5354.
Cuidado com intermediários
A CVM alerta quanto a oportunistas, que se apresentam como representantes da entidade e cobram para “auxiliar” o cotista no processo.
Eles chegam a exigir, segundo a entidade, depósito antecipado que seria utilizado para pagamento de impostos ou taxas referente à operação, o que não existe.
O órgão esclarece que ninguém está autorizado a intermediar o resgate da aplicação. Somente o próprio cotista ou representante legal pode resgatar a grana do Fundo 157.
Fonte: Noticias Fiscais

fundo 157 - correta

quinta-feira, 12 de julho de 2012

É válido regime diferenciado de crédito presumido para frigoríficos exportadores

É plenamente razoável e proporcional a restrição imposta pelo Decreto estadual 12.056/06, do Estado do Mato Grosso do Sul (MS), que exclui os grandes frigoríferos exportadores do regime diferenciado do crédito presumido, já que possuem isenção de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas exportações devido à previsão constitucional. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de um frigorífico exportador. 
A Turma, seguindo voto do relator, ministro Humberto Martins, destacou que o princípio da capacidade contributiva está disciplinado no artigo 145 da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “os tributos serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte”. Por essa razão, a ordem não pode ser concedida, pois, caso a postura extrafiscal do Estado não fosse permitida, o frigorífico teria o direito ao benefício fiscal em questão e passaria a uma situação de maior vantagem em relação às demais pequenas empresas do setor de carnes. 
“O princípio da igualdade defendido pela recorrente deve ser relativizado pelo princípio da capacidade contributiva, de modo que seja atribuído a cada sujeito passivo tratamento adequado à sua condição, para minimizar desigualdades naturais”, acrescentou o relator. 

O caso 

O frigorifico recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) que restringiu-lhe o direito ao benefício fiscal de crédito presumido de ICMS, ao afastar a violação do princípio da igualdade tributária. Para o TJMS, a questão em análise deve levar em conta o princípio da capacidade contributiva, pois é necessário diferenciar os que possuem riquezas diferentes e, consequentemente, os que possuem diferentes capacidades de contribuir, ou seja, tratar de forma igual apenas os que tiverem igualdade de condição. 
Em sua defesa, o frigorífico sustentou que a restrição prevista no artigo 13-A, parágrafo 1º, do Decreto Estadual 12.056/06 afronta o princípio da igualdade, ao estabelecer que o crédito presumido é condicionado a não realização, por parte do estabelecimento beneficiário, no período de vigência do beneficio, operação de exportação ou operação de saída com fim específico de exportação. 
O frigorífico alegou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF) somente possibilita a concessão de isenção quando não estabelecer tratamento diferenciado entre contribuintes que se encontrem na mesma atividade econômica. Por fim, pediu o direito de utilização do benefício fiscal de crédito presumido de ICMS, bem como o direito à compensação da quantia que deixou de ser aproveitada. 
Por outro lado, o Estado do Mato Grosso do Sul sustentou que é razoável a exclusão do regime diferenciado do crédito presumido aos grandes frigoríficos exportadores, visto que tal regime não é um direito absoluto dos contribuintes, pois devem cumprir algumas obrigações acessórias para dele usufruírem. 
Além disso, argumentou que é razoável a postura extrafiscal do Estado, uma vez que, se o frigorífico obtivesse o direito de gozo do beneficio ora em questão, passaria a uma situação de maior vantagem em relação às demais pequenas empresas do setor de carnes, pois, como pratica operações com fim de exportação, não paga ICMS em relação a tal operação. 
Ao final, afirmou que é vedado ao Poder Judiciário exercer função legislativa, sendo-lhe proibido então, declarar ilegal a condição imposta pelo artigo 13-A, parágrafo 1º, do Decreto Estadual 12.056/06, e simplesmente manter o benefício, sob pena de estar legislando. 
Ainda em seu voto, o ministro Humberto Martins ressaltou que a extensão dos benefícios fiscais, por via jurisdicional, encontra limitação absoluta no dogma da separação de poderes. 
Fonte: STJ

Carnes suínas têm suspensão de PIS e Cofins

A aquisição de suínos vivos para abate e produção, além da venda de carnes de suínos frescas, refrigeradas, congeladas, salgadas, secas ou defumadas podem ser feitas com a suspensão do PIS e da Cofins. Também pode ser descontado crédito presumido em relação às aquisições de suínos vivos de pessoa físicas, cooperados pessoas físicas, empresas que exerçam atividade agropecuária ou cooperativas de produção agropecuária. Para o cálculo do crédito deve ser aplicada 35% da alíquota básica. Esse é o entendimento da Superintendência da Receita Federal da 9ª Região Fiscal (Paraná). Ele consta da Solução de Consulta nº 114, publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira. As soluções só têm validade legal para quem faz a consulta, mas orientam os demais contribuintes. Segundo o advogado Fábio Pallaretti Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, a solução de consulta estipula que as hipóteses onde não se aplica a regra especial da Lei nº 12.350, de 2010, que trata da suspensão e crédito presumido de PIS e Cofins para o setor, entre eles, o de suínos, é possivel aplicar a Lei nº 10.925, de 2004, que é a regra geral. “ Permite-se, assim, a venda com suspensão e o crédito presumido”, afirma. Porém, o advogado afirma que o percentual do crédito presumido é questionável. “Entendemos que a alíquota do crédito presumido descrita na Lei nº 10.925, de 2004, deve ser aplicada em função do produto elaborado, o que, na prática, resultaria em um percentual de 60% e não 35%”, afirma. Há precedentes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), órgão onde se discute autos de infração do Fisco, neste sentido. 

Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária - Laura Ignacio, do Valor Econômico

Parcelamento tributário não suspende arrolamento de bens do contribuinte devedor

A adesão do contribuinte a parcelamento tributário, no qual é prevista a redução de encargos de mora que acabam por reduzir o montante original do crédito tributário, não é razão para o cancelamento do arrolamento de bens feito pela Receita Federal, nos termos do artigo 64 da Lei 9.532/97. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de um contribuinte contra a Fazenda Nacional.
Seguindo voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, a Turma entendeu que, nos termos do artigo 64 da Lei 9.532/97, a autoridade fiscal procederá ao arrolamento de bens quando o valor dos créditos tributários da responsabilidade do devedor for superior a 30% de seu patrimônio conhecido. Esse procedimento só é exigido quando o crédito tributário for superior a R$ 500 mil. E sua finalidade é expressa: criar rol de bens do devedor com valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário.
O contribuinte recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF) que entendeu ser adequado o arrolamento de bens contra ele instaurado, nos termos do artigo 64, da Lei 9.532/97, em razão de ser devedor tributário em montante superior a R$ 500 mil.
Para o TRF, o fato de o contribuinte ter optado pelo parcelamento administrativo não modifica a existência do lançamento tributário superior ao estipulado. Até mesmo porque, acaso excluído do parcelamento, o débito a ser executado será aquele relativo ao lançamento originário. Desse modo, o arrolamento deve persistir até a extinção total do crédito, seja com o pagamento via parcelamento, seja através de quitação em processo executivo.
Segundo o contribuinte, que é parte em procedimento fiscal desde 2001, o arrolamento deve ser cancelado em virtude de sua adesão, em 2003, a parcelamento tributário (PAES), o que reduziu o débito tributário para R$ 453.619,51.
Em contrarrazões, a União Federal sustentou que o fato de os débitos estarem supostamente protegidos por uma suspensão da exigibilidade se torna inócuo nos presentes autos. Isso porque o arrolamento tem por objetivo a proteção não somente dos interesses do fisco, mas de terceiros, permitindo que tenham ciência da possibilidade de a empresa alienante ser devedora, o que, tendo em vista as preferências do crédito tributário, poderia vir em prejuízo de adquirente de boa-fé. Além disso, o artigo 64, da Lei 9.532/97 não distingue as situações onde exista, ou não, crédito tributário definitivamente constituído.
Em seu voto, o relator destacou ainda que, nos termos do artigo 64, parágrafos 7º e 8º, da Lei 9.532/97, o arrolamento de bens será cancelado nos casos em que o crédito tributário que lhe deu origem for liquidado antes da inscrição em dívida ativa ou, se após esta, for liquidado ou garantido na forma da Lei 6.830/80.
“Depreende-se que, à luz da Lei 5.932/97, o parcelamento do crédito tributário, hipótese de suspensão de sua exigibilidade, por si só, não é hipótese que autorize o cancelamento do arrolamento”, acrescentou.
Fonte: STJ

Absurdos tributários - artigo do tributarista Sacha Calmon Navarro Coelho sobre os impostos nas contas de energia e telefônica

Autor: Sacha Calmon Navarro Coelho

Nem todas as empresas utilizam o insumo energia com direito ao imposto pago.
É melhor demonstrar do que falar. Tenho em mãos duas contas, uma de energia (da Light,Rio de Janeiro), outra telefônica (de Belo Horizonte). Primeiro compreenda-se que o contribuinte de direito são as concessionárias de energia e telecomunicações, obrigadas por lei a pagar o PIS/Cofins à União e o ICMS aos estados, ficando como contribuintes de fato os consumidores, pessoas físicas e jurídicas, que utilizam esses serviços. Em outras palavras, as concessionárias pagam, mas repassam para nós o peso da tributação. A conta de energia me informa o seguinte: pagar R$ 241,13 o valor da nota fiscal é de R$ 225,80, sendo o preço da energia R$ 66,57, o da transmissão dela, R$ 10,27, e o da distribuição, R$ 49,87. Além disso, há os encargos setoriais: R$ 20,44 e os tributos, R$ 78,85. A conta informa que o ICMS é de R$ 66,57 e o PIS/Cofins, R$ 13,53, e que o ICMS decorre de uma alíquota de 29% incidente sobre o valor da nota fiscal, que, como vimos, compreende a produção da energia mais sua transmissão mais encargos mais tributos devidos (a base de cálculo então é R$ 225,80, conforme demonstração expressa). O valor total a pagar é de R$ 241,13. Pensei que eram R$ 225,80 + R$ 13,42 (PIS/Cofins), mas não! A soma dá R$ 239,33. Onde está a diferença O ICMS incide sobre ele mesmo Também sobre o PIS/Cofins Fiz cálculos e nenhum deu certo. Recuso-me a crer que as concessionárias sejam desonestas sob a fiscalização implacável da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
Tudo indica que a tributação é um mistério. Fico atônito diante da misteriosa conta de luz (e que tais encargos setoriais são esses). Os dislates ficam nesses valores escondidos e inexplicados. Os estabelecimentos econômicos, com diversidades metodológicas, pagam energia com as mesmas obscuridades (para nós é utilidade consumida e, para eles, fator de produção). Cabe uma explicação. Nem todas as empresas utilizam o insumo energia com direito ao imposto pago. Para essa despesa, não é dedutível do ICMS a pagar, verdadeiro absurdo. O imposto é não cumulativo. Para as empresas de telecomunicações, é recentíssimo o acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) conferindo-lhes o direito de aproveitar o crédito do ICMS da energia que pagam e deduzi-lo do ICMS a pagar. Modéstia a parte, participamos dessa vitória. Inacreditável ir à Justiça para fazer valer o direito elementar do creditamento. Mas pode um imposto ter na sua base de cálculo outro imposto? No Brasil, pode. O assunto está no STJ e no Supremo Tribunal Federal (STF). Onde já se viu imposto sobre imposto? São coisas do Brasil.
Agora a conta telefônica: ligações locais R$ 518,23 e de prestadores no exterior R$ 349,62; outros valores R$ 6,29, num total de R$ 874. A telefonia é serviço de primeira necessidade para as pessoas físicas e jurídicas. Mas onde estão os impostos que deveriam ser seletivos? Informa a conta que o ICMS (já embutido nos preços dos serviços), inclusive os prestados no exterior (que a Receita considera importação de serviços), alcança R$ 216,95. Diz mais, que a alíquota é de 25%. Aqui, igualmente, minhas contas não batem. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) informa que no valor nas unidades de serviços prestados já estão os impostos, de modo que não sei, ao certo, o que cobram. Há outros valores de R$ 6,29 sem explicação. Esse embutimento de impostos nas contas de luz e telefone é inquietante.
Presidente Dilma Rousseff, a Constituição, que a todos subordina, governantes e governados, reza no artigo 150, parágrafo 5º: A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. É uma limitação ao poder de tributar, a exigir lei complementar. É imperioso que essa lei seja feita, hoje inexistente por omissão do Legislativo e do Executivo. Senhora presidente, tome-se nela três providências: todo imposto deve incidir por fora (quem se esconde é ladrão); a base de cálculo de quaisquer impostos é a materialidade descrita na Carta Magna, vedada a incidência de uns sobre os outros, como ninho de cobras; trimestralmente, devem ser publicadas listas explicando à população o valor tributário agregado aos serviços e mercadorias. Essa seria uma extraordinária reforma tributária, com efeitos práticos imediatos. Contudo, será necessária uma pequenina proposta de emenda à Constituição (PEC) para desfazer o acinte que outra emenda à Carta nos impingiu, a manchá-la. O borrão obriga o legislador da lei do ICMS a fixar a base de cálculo de modo que o montante do imposto a integre, inclusive na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. Um ladrão furtivo escreveu isso na Constituição.
Senhora presidente, senhores parlamentares, vem aí o PCV, o Partido dos Consumidores Vigilantes. Em nosso manifesto diremos que vigiaremos o poder por melhores serviços e menos tributos. Chega de politicagem, queremos resultados. Para onde vão R$ 1,5 trilhão que pagaremos em 2012?
Fonte: Notícias Fiscais 

quarta-feira, 11 de julho de 2012

STJ decide que prazo para pedir correção de PIS é de cinco anos

Por Bárbara Pombo
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo para pedir a diferença de correção monetária sobre o saldo das contas de PIS/Pasep é de cinco anos. Com o julgamento feito em sede de recurso repetitivo, a discussão travada entre os empregados titulares das contas e a União foi pacificada e servirá de orientação para os tribunais do país.
Por unanimidade, os ministros da 1ª Seção do STJ firmaram o entendimento de que a prescrição de ações contra a Fazenda Nacional é de cinco anos, como estabelece o Decreto-Lei nº 20.910, de 1932.
Os beneficiários pleiteavam o prazo de 30 anos, aplicado por lei específica para as contas vinculadas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Na decisão, o relator do caso, ministro Teori Zavascki, cita seis precedentes do STJ em que foi a aceita a tese de prescrição de cinco anos por se tratar de ação não tributária de servidores públicos contra a União.
Com isso, o STJ reformou decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Nordeste). Ao analisar o recurso de uma servidora da Paraíba, os desembargadores consideraram que a prescrição do pedido de correção de contas do PIS se daria em 30 anos por “simetria com o FGTS”.
A advogada que representa a servidora, Karina Palova, do Villar Maia Advocacia e Consultoria, afirma que estuda entrar com recurso. “Os pedidos de correção das contas do Pasep seguem a mesma linha do FGTS”, afirma, acrescentando que possui dezenas de casos sobre o assunto. “As diferenças pleiteadas variam de R$ 30 mil a 60 mil”, diz.
Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no entanto, o julgamento “reflete a jurisprudência já consolidada no STJ”, pois se trata de uma relação existente entre o trabalhador e o próprio Fundo. “É de natureza indenizatória, portanto”, afirmou o órgão em nota.
O advogado Carlos Eduardo Vianna Cardoso, do Siqueira Castro Advogados, afirma ainda que a o prazo de 30 anos é aplicado para o FGTS porque há lei específica que regula a prescrição. “Quando não há lei específica – como é o caso do PIS – vale a regra geral”, diz.
Fonte: Valor Econômico