quarta-feira, 4 de abril de 2012

Fisco esclarece sobre tributação de setor de TI

São Paulo - As empresas que prestam serviços de Tecnologia da Informação e Tecnologia da Informação e Comunicação exclusivamente deverão pagar a alíquota de 2,5% sobre a receita bruta, de 1º de dezembro de 2011 a 31 de dezembro de 2014, de contribuição previdenciária. O recolhimento substitui a contribuição patronal de 20% sobre a folha de pagamento.
Esse é o entendimento da Superintendência da Receita Federal da 6ª Região Fiscal (Minas Gerais) sobre a aplicação da Lei nº 12.546, de 2011. A Solução de Consulta nº 24 foi publicada no Diário Oficial desta sexta-feira. Soluções de consulta só têm efeito legal sobre o contribuinte que faz a consulta, mas servem de orientação para os demais.
De acordo com a resposta da Receita, se a empresa se dedica também a outras atividades, a partir de 1º de abril também deve começar a recolher a contribuição de 2,5% sobre a receita bruta correspondente aos serviços de tecnologia da informação. Porém, a empresa deve continuar a recolher a contribuição previdenciária patronal.
Para calcular essa contribuição patronal, multiplica-se o valor apurado pelo percentual resultante da razão entre a receita bruta das atividades que não sejam de tecnologia da informação e a receita bruta total.
Fonte: Notícias Fiscais

terça-feira, 3 de abril de 2012

Créditos de PIS/COFINS sobre produtos intermediários e serviços de terceiros

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 22, DE 12 DE MARÇO DE 2012 – DOU de 3/4/2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins EMENTA: Os produtos intermediários que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida na fabricação do produto destinado à venda, são considerados insumos e podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados na apuração da contribuição para a Cofins, não-cumulativa. As despesas efetuadas com a aquisição de partes e peças de reposição que sofram desgaste, dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, utilizadas em máquinas e equipamentos que efetivamente respondam diretamente por todo o processo de fabricação dos bens ou produtos destinados à venda, pagas à pessoa jurídica domiciliada no País, geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins, desde que as partes e peças de reposição não estejam obrigadas a serem incluídas no ativo imobilizado, nos termos da legislação vigente e desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie. Os valores referentes a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, para manutenção das máquinas e equipamentos, empregados na produção de bens destinados à venda, respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie, podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Cofins não-cumulativa, desde que dos dispêndios com tais serviços não resulte aumento de vida útil superior a um ano.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002 art. 3º; INSRF nº 247, de 2002, com as alterações da IN SRF nº 358, de 2003.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: Os produtos intermediários que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida na fabricação do produto destinado à venda, são considerados insumos e podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados na apuração da contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativa. As despesas efetuadas com a aquisição de partes e peças de reposição que sofram desgaste, dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, utilizadas em máquinas e equipamentos que efetivamente respondam diretamente por todo o processo de fabricação dos bens ou produtos destinados à venda, pagas à pessoa jurídica domiciliada no País, geram direito à apuração de créditos a serem descontados da contribuição ao PIS/Pasep não-cumulativa, desde que as partes e peças de reposição não estejam obrigadas a serem incluídas no ativo imobilizado, nos termos da legislação vigente e desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie. Os valores referentes a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, para manutenção das máquinas e equipamentos na produção de bens destinados à venda, respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie, podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da contribuição ao PIS/Pasep não-cumulativa, desde que dos dispêndios com tais serviços não resulte aumento de vida útil superior a um ano.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 10.833, de 2003, art. 3°; INSRF n° 404, de 2004, ANDRÉ MAURÍCIO SILVA VERAS Chefe

Fonte: Notícias Fiscais

segunda-feira, 2 de abril de 2012

Empresas excluídas do Refis conseguem voltar ao programa graças a liminares


Por Marcos de Vasconcellos

Por descumprir obrigações acessórias, empresas estão sendo excluídas do Refis da Crise, programa de parcelamento de longo prazo de dívidas tributárias e previdenciárias instituído pela Lei 11.941/2009. Advogados, porém, têm conseguido liminares para reincluir as companhias no parcelamento.
O principal problema que tem levado às exclusões é a falta de entrega da consolidação final dos débitos, em 2011. O relatório encerra os débitos escolhidos para parcelamento. Os prazos para entrega da consolidação foram de março a agosto de 2011, variando de acordo com a modalidade de parcelamento escolhida. Optantes de cada modalidade tiveram cerca de um mês para fazer o cadastro.
“Em 2011, estavam começando a implantar sistemas eletrônicos na Receita Federal. Até então, a consolidação era feita em papel e entregue pelas empresas. Como tinha que ter certificado digital, muitas tiveram problemas e não conseguiram entregar”, afirma a tributarista Priscila Garcia Secani, do escritório SABZ Advogados.
A advogada, que defende uma construtora que passa pelo problema, explica que até mesmo os valores pagos entre 2009, quando o programa foi lançado, e 2012, quando a empresa foi notificada de que seu nome foi excluído do Refis, foram desconsiderados, e a empresa foi inscrita na dívida ativa com o valor total do débito. Assim, os mais de R$ 2 milhões pagos para quitar a dívida de R$ 8 milhões não foram considerados. De acordo com o termo de adesão, a exclusão sumária dá direito ao Fisco de executar imediatamente as dívidas na Justiça. 
A companhia foi notificada da decisão do Fisco no final de janeiro, quando a advogada entrou com recurso administrativo na Receita Federal. Segundo ela, o recurso está parado há mais de 40 dias.
O tributarista Omar Augusto Leite Melo conseguiu reverter, na Justiça, a situação de uma importadora da cidade de Santos (SP) que passou por problema semelhante. A empresa teve seu Refis cancelado por não ter cumprido a etapa da consolidação final, em julho de 2011, e foi notificada disso no início de 2012.
Como a companhia já havia informado à Receita, em junho de 2010, que gostaria de incluir todos os seus débitos parceláveis no Refis, a etapa da consolidação tornou-se desnecessária, uma vez que não haveria necessidade de escolher débitos a incluir.
A reinclusão da importadora foi determinada por decisão em caráter de liminar da 1ª Vara Federal de Santos. A decisão, segundo o advogado do escritório Leite Melo & Camargo Consultoria Tributária e Societária, é “inédita e serve como incentivo e fôlego para contribuintes que estão na mesma situação”.
O cumprimento do prazo da etapa de consolidação não causou problemas apenas para essas duas companhias. A questão ganhou proporções nacionais, segundo o deputado federal Antônio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP). O tucano apresentou um Projeto de Lei (PL 3.100) para prorrogar o prazo para a consolidação de débitos por mais seis meses, a serem contados a partir da publicação da lei.
Como justificativa, o deputado afirma que “as dificuldades trazidas pela legislação para a adesão foram de tal monta que cerca de dois terços dos possíveis beneficiários não conseguiram ultimar os procedimentos dentro do prazo”.
Pagamento adiantado
O advogado Daniel Teixeira Pegoraro, do Diamantino Advogados, também garantiu a manutenção de uma companhia no Refis. A empresa, do ramo da educação, havia aderido ao parcelamento em 2009, com a opção do pagamento do débito em 30 parcelas. A companhia pagou prestações mínimas mensais e, antes mesmo da consolidação do parcelamento por parte da Fazenda, quitou integralmente os débitos, antecipando as parcelas devidas no programa.
O adiantamento se deu com base no artigo 7º da Lei 11.941/2009, que prevê que, às antecipações realizadas, serão aplicados os descontos previstos para pagamentos à vista. A Fazenda Nacional, porém, ao consolidar as parcelas, aplicou apenas as reduções previstas para o pagamento parcelado que havia sido optado pela empresa.
Com isso, ficou apurado pela Receita a dívida de R$ 1,5 milhão, sob a alegação de que as antecipações realizadas para fins de concessão do referido benefício somente poderiam ser feitas após a consolidação do parcelamento. O nome da empresa, então, foi para a dívida ativa.
Com isso, o advogado entrou com um Mandado de Segurança para que fossem aplicadas reduções previstas para pagamento à vista e, liminarmente, pediu a manutenção da companhia no Refis até que a discussão judicial sobre o valor devido seja encerrado. Perdeu em primeiro grau, mas a liminar foi concedida no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Segundo o juiz convocado David Diniz, há apenas dois requisitos para efeito de amortização: a manutenção no programa e que o montante de cada amortização seja equivalente a, no mínimo, 12 parcelas. Os dois haviam sido cumpridos pela empresa.
“A consolidação dos débitos pela autoridade fazendária não é condição legal para o exercício do direito do contribuinte às amortizações” afirma o juiz, em sua decisão. Com isso, a empresa foi mantida no programa e a exigibilidade do crédito tributário foi suspensa.
Clique aqui para ler o PL 3.100/2012.
Clique 
aqui para ler a decisão do TRF-3.
Fonte: Conjur

Câmara nega incidência de imposto de renda em indenização por danos morais

Por Ademar Lopes Junior

A 10ª Câmara do TRT negou provimento ao recurso da União, que sustentou que houve “evasão de contribuições devidas ante o acordo firmado entre as partes”, e por isso pediu “a incidência previdenciária sobre o valor total da avença, entendendo ser inválida a discriminação das parcelas componentes do acordo homologado”. Subsidiariamente, pediu a incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas a título de dano moral.
O relator do acórdão, desembargador João Alberto Alves Machado, entendeu que a União não tinha razão em seu inconformismo, lembrando que “a legislação previdenciária em vigor determina a incidência da contribuição previdenciária, por ocasião do pagamento de verbas salariais, reconhecidas através de sentença judicial ou quando da realização de acordo, observando-se, quanto a estas, a natureza das parcelas especificadas no termo de conciliação, e não havendo discriminação, por força de lei a incidência deverá levar em conta o valor total do acordo (arts. 43 da Lei 8.212/91 e 276 do Decreto 3.048/99)”.
No caso, porém, a União, segundo o acórdão, “pretende que as contribuições previdenciárias incidam sobre o valor total acordado, argumentando a autarquia que a discriminação das parcelas componentes do acordo implica tentativa de evasão fiscal, uma vez que a indenização a título de dano moral pactuada não foi matéria aventada na inicial e o acordo envolveu somente verbas de caráter indenizatório, atraindo assim a aplicação dos artigos. 43 da Lei 8.212/91 (Plano de Custeio da Previdência Social) e 276 do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social)”.
O ressarcimento pelo dano moral foi pedido pelo reclamante em aditamento à petição inicial, o que foi acolhido pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Catanduva. A decisão colegiada ressaltou que tal acordo “foi celebrado na fase de conhecimento, sem apreciação de mérito por parte do Juízo, sendo perfeitamente lícita a avença quanto a valores e títulos de natureza exclusivamente indenizatória, frente aos termos do artigo 840 do novo Código Civil”. Também lembrou que “o elenco de pedidos formulados constitui mera pretensão, despida de liquidez e certeza, traduzindo apenas a expectativa do autor, que poderá confirmar-se, no todo ou em parte, e mesmo ser integralmente rejeitados, ao passo que a transação envolve concessões recíprocas”, O acórdão salientou ainda que o trabalhador pode “em tese, renunciar a parte das suas pretensões de natureza salarial, contentando-se com o pagamento de títulos indenizatórios, mesmo porque se não foi apreciado o mérito pelo juízo, existe no caso mera expectativa”.
A decisão colegiada destacou que “não existe direito indisponível da Fazenda Pública, uma vez que o crédito previdenciário só nasce com o reconhecimento pelo Juízo da existência de verbas de natureza salarial, o que só poderia ocorrer se fosse apreciado o mérito” e por isso “não há que se cogitar a evasão fiscal ou de renúncia a créditos ao elaborarem as partes acordo discriminando apenas parcelas de natureza indenizatória, pois mera pretensão não se confunde com crédito”.
A decisão da 10ª Câmara entendeu que “a parcela denominada ‘indenização por danos morais’ tem natureza indenizatória, pois não se trata de renda ou acréscimo ao patrimônio e sim de recomposição a um dano sofrido”, e portanto, “não há que se falar que a indenização por danos morais é fato gerador de imposto de renda, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional”. (Processo 0000706-42.2011.5.15.0070)
Fonte: TRT 15ª Região

Fazenda não pode exigir diferença de taxas de juros

Por Laura Ignacio | De São Paulo

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é ilegal exigir do contribuinte o pagamento de um complemento sobre depósito judicial, quando o valor apresentado corresponder à integralidade do débito tributário em discussão. A decisão é um importante precedente contra prática adotada por alguns Estados, com a redução gradual da taxa básica de juros (Selic) pelo Banco Central. Eles cobram a diferença entre o valor do depósito, atualizado normalmente pela Selic, e o montante que seria gerado com a aplicação de taxas mais altas, estabelecidas por leis estaduais para a correção de impostos. Cabe recurso da decisão.
O depósito judicial garante ao Fisco o pagamento do débito tributário em caso de derrota do contribuinte. Na decisão, o ministro relator Benedito Gonçalves entendeu que a apresentação dessa garantia impede que o contribuinte venha a ser surpreendido com a cobrança de qualquer outro ônus financeiro decorrente do atraso no pagamento do débito tributário. “O contribuinte é parte ilegítima para responder demanda que busca questionar diferenças de correção monetária sobre depósito judicial por ele realizado”, declarou Gonçalves em seu voto, que foi seguido pelos demais ministros. “A discussão sobre a correção monetária do depósito deve ser travada diretamente contra a instituição financeira.”
Os ministros julgaram um recurso do Estado de Minas Gerais contra a Datamed Instrumentos Científicos e Médicos. A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) quer receber o complemento do valor depositado pela empresa em juízo, corrigido por índice inferior à Selic. Por meio de nota, o órgão informou que o caso está sob análise.
O entendimento favorável ao contribuinte pode ser aplicado em discussões semelhantes e nortear decisões das instâncias inferiores, segundo o advogado Pedro Gomes Miranda e Moreira, do escritório Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados. “O contribuinte cumpriu com a parte dele ao fazer o depósito judicial. Assim, não pode arcar com esse ônus”, afirma.
Na Justiça Federal, de acordo com o tributarista Maurício Faro, do escritório BM&A Advogados, não há esse problema. Os depósitos são feitos na Caixa Econômica Federal (CEF) e vão para o Tesouro Nacional, com a aplicação automática da Selic. “Na Justiça Estadual, vale o que determina a lei local. Por isso, há quem diga que o Estado deveria cobrar essa diferença do banco”, diz.
Segundo Carlos Pelá, diretor setorial tributário da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), somente instituições financeiras públicas recebem depósitos judiciais, e todas aplicam a correção determinada pela legislação. Para o advogado Luiz Roberto Peroba Barbosa, do escritório Pinheiro Neto Advogados, a decisão é correta do ponto de vista técnico porque, se o contribuinte fez o depósito integral, não está em atraso, segundo o Código Tributário Nacional (CTN). “Essa diferença de valores não tem nenhuma relação com ele”, afirma.
No Ceará, por exemplo, a legislação determina a aplicação do índice da poupança para a correção de depósitos judiciais. “Cada Estado tem liberdade para estabelecer um índice de correção de débitos tributários. Esse valor só não pode ultrapassar a Selic”, explica o advogado tributarista Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados.
Em São Paulo, por meio da Lei nº 13.918, de 2009, a Fazenda deixou de cobrar a Selic e passou a aplicar juros de mora de 0,10% a 0,13% ao dia sobre débitos tributários. “É uma taxa extremamente elevada, que pode chegar a quase 40% ao ano”, afirma o advogado Igor Mauler Santiago, do escritório Sacha Calmon e Misabel Derzi Consultores e Advogados. Por isso, o advogado teme que, se o contribuinte perder um processo, a Fazenda passe a cobrar essa diferença entre o valor do depósito, corrigido pela Selic, e o montante que seria gerado com a aplicação do índice instituído pela Lei 13.918. “A medida poderá inibir o uso de depósito judicial para garantia de débito fiscal”, diz.
Hoje, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) não faz a cobrança judicial dessa diferença. A informação é do subprocurador-geral do Estado, Eduardo José Fagundes. “Se o depósito é integral, ele suspende a exigibilidade do crédito tributário na data em que é depositado. Se não é integral, ele não suspende a exigibilidade. Mas com o levantamento do crédito, fica caracterizado que houve pagamento espontâneo”, afirma Fagundes.
Fonte: Valor Econômico

sexta-feira, 30 de março de 2012

Fazenda não irá autorizar emissão de NF-e para contribuintes com irregularidades no Cadesp a partir de segunda-feira

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo denegará a autorização de uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a contribuintes que apresentarem irregularidades no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp) a partir da próxima segunda-feira, 2 de abril. A medida, que entraria em vigor no início de março, foi adiada para abril atendendo a pedido de representantes de entidades empresariais. 
De acordo com a Portaria CAT 161/11, o Fisco passará a verificar, além da situação cadastral do emissor do documento fiscal responsável pela venda (o que já ocorre atualmente), também a do destinatário da mercadoria e não autorizará a emissão do documento fiscal se identificar irregularidades no cadastro das empresas envolvidas na operação.
A NF-e da empresa emissora será autorizada somente nos casos em que o destinatário for uma empresa ativa, apresentar outra situação cadastral compatível com a aquisição de mercadorias (caso de alguns prestadores de serviços) ou estiver desobrigado de inscrição no Cadesp, como hospitais e bancos, por exemplo. 
Os contribuintes podem testar o envio das NF-e no ambiente de testes disponível na secretaria da Fazenda e verificar qual o comportamento que o sistema apresentará a partir de segunda-feira.
A emissão da nota fiscal eletrônica pode ser denegada pela Fazenda com base no Ajuste Sinief 10/11 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que alterou o Ajuste Sinief 07/05 e estendeu a verificação da regularidade também ao comprador dos produtos. 
A Fazenda estadual publicou no Diário Oficial do Estado (DOE), em dezembro de 2011, a Portaria CAT 161/11, com esta determinação e a Portaria CAT 24/12, com o adiamento. O Fisco publicou também do DOE de 18/2 o Comunicado CAT nº 05, com esclarecimentos acerca destas normas, e o Comunicado CAT nº 06 (DOE de 28/2). 
Fonte: FESDT

quarta-feira, 28 de março de 2012

Comissão do Senado aprova fim do 14º e 15º salários

A CAE (Comissão de Assuntos Econômicos) do Senado aprovou nesta terça-feira (27) o projeto que acaba com o pagamento dos 14º e 15º salários a deputados e senadores. O texto ainda precisa passar pelo plenário do Senado e depois, pela Câmara, para que o benefício seja extinto em definitivo. 
O projeto foi aprovado por unanimidade entre os presentes na comissão, mas o senador Cyro Miranda (PSDB-GO) protestou contra o que chama de "baixo salário" pago aos congressistas --que ganham mensalmente R$ 26,7 mil. 
"Eu não vivo do salário de senador, mas tenho pena daquele que é obrigado a viver com R$ 19 mil líquido com a estrutura que temos aqui. Sou favorável ao projeto, mas que a gente pense diferente quando se propuser remuneração [aos parlamentares]", afirmou. 
A senadora Ana Amélia Lemos (PP-RS) prometeu apresentar projeto no Senado propondo a extinção dos chamados "jetons" no Poder Executivo. "Isso é para que também no caso dos ministros de Estado não engordarem seus vencimentos com conselhos de empresas estatais que desvirtua aquele processo de formação dos seus vencimentos", disse. 
Fonte: Impostômetro BR