quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Contribuintes poderão ter código de defesa contra Leão

DCI / SP
Abnor Gondim
Começou nos estados e agora caminha para virar realidade como regra nacional para todas as esferas fazendárias. Projeto de lei em tramitação na Câmara dos Deputados cria o Código de Defesa do Contribuinte, seguindo a experiência já adotada nos últimos quatro anos em pelo menos quatro estados (Ceará, Minas Gerais, São Paulo e Santa Catarina).
A novidade em defesa do contribuinte contra as garras afiadas do Leão consta do Projeto de Lei 2.557/2011, de autoria do deputado Laércio Oliveira (PR-SE), que é e vice-presidente da Confederação Nacional do Comércio (CNC). Um dos pontos mais importantes do texto quer obrigar o fisco a responder consultas feitas pelos contribuintes sobre informações que julgar relevantes.
"Com esse Código, vai ser possível proteger o contribuinte do exercício do poder abusivo e regularizar o exercício da fiscalização", afirmou o parlamentar ao DCI.
Segundo o autor do projeto, a intenção é regulamentar os direitos, garantias e obrigações do contribuinte e os deveres da administração fazendária.
Caso aprovada, Oliveira prevê que a proposta irá trazer mais transparência e qualidade na relação entre a Fazenda e o contribuinte do País.
No projeto consta, por exemplo, a igualdade de tratamento e o acesso a informações pessoais e econômicas, que estejam registradas em qualquer dos órgãos da administração tributária federal, estadual, distrital ou municipal.
A proposta também garante o direito à obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres de interesse do contribuinte em poder da Administração Pública, salvo a informação protegida por sigilo.
Proteção de direitos
O autor do projeto ressaltou que o texto não trata de legislação tributária, o que só poderia ser feito por meio de lei complementar, mas dispõe sobre a proteção dos direitos fundamentais do contribuinte.
"O objetivo é coibir ações infundadas, com base nos princípios constitucionais de respeito à função social das normas tributárias e à dignidade humana", acrescentou.
E esclareceu: "Também não pretendemos editar norma que disponha sobre processos e procedimentos administrativos fiscais. A intenção é trazer maior proteção ao contribuinte brasileiro", projeta.
Segundo Oliveira, o PL é baseado em textos constitucionais e já é adotado em outros países como Canadá, Estados Unidos, Espanha e Itália.
A proposta em análise também cria o Sistema Nacional de Defesa do Contribuinte. Este terá como órgão principal o Conselho Nacional de Defesa do Contribuinte (Codecon), que será composto, de forma igualitária, por representantes dos poderes públicos, de entidades empresariais e de classe.
O texto será examinado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Respeito e recursos
Na avaliação da assessora jurídica do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis (Sescon) do Distrito Federal, Ana Pinheiro, o texto reafirma o tratamento respeitoso que o fisco deve ter com o contribuinte brasileiro.
Em alguns órgãos de arrecadação, há avisos intimadores contra os contribuintes com o trecho da legislação penal que considera crime desacato a servidor público no exercício da função.
"Esse código já é esperado há muito tempo e não deixa de ser um avanço. Essas garantias ressaltadas no texto só reafirmam o que a própria Constituição Federal traz", disse ao DCI.
Ana Pinheiro completa que a iniciativa tem como "ponto positivo foi colocar no texto a garantia de resposta à consulta pública enviada à Receita Federal. Dessa forma o contribuinte receberá a informação com clareza e as consultas teriam mais utilidade", acrescentou.
Na avaliação da assessora jurídica do Sescon, o projeto foi feito de maneira mais simplificada e deixou alguns pontos importantes de fora. Um deles é o direito de defesa ou de recurso, administrativo ou judicial do contribuinte, sem condicionamento a depósito, fiança, caução, aval ou outro ônus qualquer.
Há casos em que a Receita rejeita recursos dos contribuintes. Por exemplo, os débitos confessados são considerados irretratáveis, mesmo que a Constituição estabeleça o contraditório administrativa e judicialmente.
Incentivo às empresas
Em beneficio das empresas, a Câmara analisa o Projeto de Lei 2.800/2011, que concede incentivos fiscais para que as empresas se instalem em municípios com baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH).
A ideia do autor, deputado Nilson Leitão (PSDB-MT), é que elas paguem, ao longo de cinco anos, metade do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre a aquisição de máquinas destinadas à sua instalação física, além de outros, federais.

Justiça nega desbloqueio de nota fiscal a contribuinte inadimplente

SÃO PAULO – A Justiça de São Paulo negou o pedido da empresa M&A Empreendimentos para ter a emissão de suas notas fiscais desbloqueadas pela prefeitura do município. Desde o dia 1º de janeiro, os contribuintes inadimplentes com o Imposto sobre Serviços (ISS) por quatro meses consecutivos ou seis meses alternados não podem emitir as notas. A determinação está prevista na Instrução Normativa da Secretaria de Finanças nº 19, de 17 de dezembro.
Na decisão, proferida no dia 12, o juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública da capital considerou que a norma da prefeitura de São Paulo não viola a livre atividade econômica – garantida na Constituição – e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). O entendimento foi de que as três súmulas da Corte, que proíbem medidas coercitivas como forma de cobrar tributos, não se aplicam ao caso de suspensão da emissão das notas. “Considerando que a instrução normativa supramencionada apenas suspende a emissão de NFs-e para o contribuinte que é inadimplente contumaz, não vislumbro inconstitucionalidade na medida”, afirma o juiz, na decisão.
Ainda segundo o juiz, o contribuinte não provou que o débito tributário esteja com a exigibilidade suspensa por causa de questionamentos administrativos. “Ora, se o tributo é exigível, considero que inexiste irregularidade na conduta da autoridade fiscal que apenas impede a majoração das infrações pelo devedor contumaz, razão pela qual, ausentes os requisitos legais, indefiro a liminar”.
A advogada da empresa, Andrea Ferraz do Amaral Toledo Santos, afirmou que já recorreu da decisão.
O bloqueio das notas fiscais tem gerado vários questionamentos na Justiça. Pelo menos três empresas já conseguiram liminares favoráveis para voltar a emitir o documento fiscal.
(Bárbara Pombo | Valor)

quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Arrecadação de ISS cresce com bloqueio de nota fiscal


Valor Econômico
Por Bárbara Pombo | De São Paulo
Questionada judicialmente, a norma que bloqueia a emissão de nota fiscal eletrônica foi editada pela Prefeitura de São Paulo para conter o avanço da inadimplência de Imposto sobre Serviços (ISS). De acordo com o secretário de finanças do município, Mauro Ricardo Machado Costa, a taxa de inadimplência passou de 3,5% em 2010 para 5,37% em 2011. "Parece que os contribuintes estavam muito tranquilos. Conseguimos incomodá-los para que paguem o que devem", diz o secretário.
Cerca de 1,7 mil contribuintes, de acordo com ele, já procuraram a prefeitura para quitar ou parcelar débitos que somam R$ 70 milhões. "Isso mostra que é mais barato pagar do que brigar na Justiça. Mais cedo ou mais tarde o recolhimento terá que ser feito", afirma Costa, acrescentando que não irá suspender a norma por causa dos questionamentos judiciais.
Antes da edição da Instrução Normativa nº 19, de 17 de dezembro, que instituiu o bloqueio, 23 mil dos 312 mil contribuintes obrigados a emitir a nota fiscal eletrônica de serviços estavam inadimplentes por quatro meses seguidos ou seis meses alternados. Mais de 5,6 mil deles estão enquadrados no Simples Nacional. De acordo com o secretário, o montante devido por essas empresas era de R$ 660 milhões, sendo que R$ 450 milhões já estavam inscritos em dívida ativa. Para ele, o bloqueio da nota fiscal foi a forma adequada para "se não reduzir a inadimplência, impedir que ela cresça". Nesses casos, segundo Costa, ao emitir notas fiscais, a empresa declarou que deve, mas não pagou. "Não há discussão de mérito. Vamos cobrar."
As empresas afetadas, entretanto, têm recorrido à Justiça para liberar a emissão de suas notas fiscais. Pelo menos três empresas já conseguiram liminares com o argumento de que a medida viola a Constituição, que garante a livre prática de atividades econômicas e a liberdade do exercício profissional, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que proíbe a adoção de medidas coercitivas para a cobrança de tributos. A Corte já editou três súmulas nesse sentido, todas da década de 60.
A prefeitura vai recorrer de todas as decisões. De acordo com o secretário de finanças, as empresas inadimplentes não têm sido impedidas de realizar seus negócios. A norma, afirma Costa, apenas altera a responsabilidade pela emissão da nota e pagamento do imposto, que passa do prestador para o tomador do serviço. A pressão, segundo ele, estaria no fim da vantagem financeira em embutir o valor do ISS no preço e não recolher o imposto. Além disso, o próprio tomador ficaria desestimulado em arcar com a obrigação fiscal e contratar os serviços de empresas inadimplentes. "Ninguém gosta de se relacionar com quem deve alguma coisa", diz o secretário.
Advogados afirmam, no entanto, que o argumento não se sustenta porque a prefeitura tem outros meios para cobrar tributos. Para Ricardo Chiarioni, da Advocacia Chiarioni, a lei de execução fiscal deveria ser aplicada. Mas, na opinião do advogado Kiyoshi Harada, "o Fisco considera que é mais fácil e rápido exercer a coação indireta". Além disso, o tributarista - que atuou como procurador do município durante 30 anos - afirma que a responsabilidade solidária em caso de inadimplência deveria estar prevista em lei. "O argumento do Fisco é furado", diz.
O texto do regulamento do ISS do município de São Paulo (Decreto nº 50.896, de 2009) estabelece apenas que o tomador é responsável pelo recolhimento quando o prestador não emitir a nota fiscal. Para Thiago Garbelotti, do Braga & Moreno Consultores e Advogados, já haveria, portanto, essa previsão legal de responsabilidade solidária. Ainda assim, ele afirma que a medida é ruim para o prestador de serviço porque inibe o desenvolvimento da atividade empresarial. "Nesse caso, as súmulas do STF seriam aplicáveis", afirma.
Na opinião de Luiz Rogério Sawaya, do escritório Nunes & Sawaya Advogados, a norma ainda esbarra em questões práticas, como a publicidade do nome das empresas inadimplentes para que o tomador saiba com quem está contratando. "Acredito que a prefeitura acabará voltando atrás. Eles vão sofrer muitas ações", diz o advogado, que participa do Conselho Municipal de Contribuintes, órgão responsável por julgar autuações do Fisco paulistano.
Mas mesmo quem optou por pagar o que deve continua enfrentando problemas. Uma empresa do setor de informática, por exemplo, quitou um débito de R$ 5 mil de ISS no dia 2, mas ainda não conseguiu emitir notas fiscais. "Informaram apenas que teríamos que aguardar. Deveríamos ter uma resposta rápida, e não em 15 dias. Nesse caso, a penalização é dupla", diz o advogado da empresa, Roberto Goldstajn.

Cumulatividade e sonegação - artigo sobre o sistema tributário e a sua reforma


Marcos Cintra
Nos últimos anos o Brasil assimilou a necessidade de simplificar seu caótico sistema tributário. Juntar vários tributos em um tem sido uma ideia difundida no País e as bases propostas para isso são o valor agregado e a movimentação financeira.
Os adeptos do imposto único sobre o valor agregado (IVA) dizem que o problema da unificação sobre a movimentação financeira (IMF) é a cumulatividade. Mas, estudos revelam que esse não é o problema a ser enfrentado na construção de um novo sistema tributário para o País. As distorções nos preços relativos provocados por um IMF são bem menores que as causadas por um IVA. O foco das preocupações do administrador público deve ser a eliminação da sonegação, a redução do custo operacional e a ampliação da base tributária imponível.
Os economistas do BNDES, José Roberto Affonso e Érika Araújo, são defensores do IVA, mas afirmam no estudo “Carga Tributária. Tributação das vendas: evolução histórica (ou involução)” que os tributos cumulativos “são mais fáceis de serem cobrados e serem pagos…”, ao passo que os sobre valor adicionado são “mais complexos de serem apurados e mesmo compreendidos”.
Em sua argumentação contra os impostos cumulativos, os autores dizem que os tributos cumulativos são “os mais danosos à competitividade da produção nacional, pela dificuldade em eliminar integralmente sua incidência sobre um bem exportado e pela vantagem que oferecem às importações que, em regra geral, não se sujeitam ao mesmo tratamento no país de origem”.
No tocante a essa observação é interessante notar a reação do professor José Alexandre Scheinkman, da Universidade de Princeton, ao proferir palestra em 2011 sobre competitividade comercial e harmonização tributária. Disse ele: “competitividade é uma noção que não faz nenhum sentido para um país como um todo. Todos os países têm maior competitividade ou menor competitividade em produtos diferentes”. E complementa: “a idéia de que a estrutura tributária… afeta a competitividade, a meu ver não faz sentido”.
O professor Scheinkman demonstrou em sua apresentação que os fatores que deprimem a produtividade em uma economia são a evasão e a economia informal. Se o sistema tributário induz altas taxas de sonegação e elisão, a produtividade deixa de guardar correlação com os investimentos em tecnologia e com eficiência administrativa e gerencial. Uma empresa de baixos custos de produção pode não ser “competitiva” frente a outra que sonegue os tributos, ainda que os custos de produção da empresa sonegadora sejam mais elevados. Isso estimula a sobrevivência de empresas ineficientes e deprime a produtividade econômica do país. Em outras palavras, a remoção da cumulatividade não aumentará a produtividade da economia, pois dela resultarão aumentos das alíquotas dos impostos convencionais e, portanto, maior sonegação.
O grande vilão do sistema tributário atual no Brasil não é a cumulatividade, mas sim a sonegação resultante da complexidade e das altas alíquotas implícitas nos modelos tributários declaratórios. O IVA perpetua essa situação, ao passo que o IMF, mesmo cumulativo, combate essa anomalia.
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Marcos Cintra é doutor em Economia pela Universidade Harvard (EUA), professor titular e vice-presidente da Fundação Getulio Vargas.
www.marcoscintra.org / mcintra@marcoscintra.org
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Fonte: Notícias Fiscais

Contabilidade em condomínios prediais

Por Salézio Dagostim
Recentemente, me pediram para que escrevesse sobre a importância da contabilidade na gestão de condomínios prediais. Os condomínios prediais, em sua quase totalidade, prestam contas aos condôminos através do regime caixa, registrando os valores recebidos e os valores pagos, informando, assim, o saldo em caixa. De forma diversa a esse procedimento, a contabilidade utiliza dois sistemas para fazer os seus registros, quais sejam: o Sistema Patrimonial, em que é registrado todo o patrimônio do condomínio (bens, direitos e obrigações); e o sistema econômico, em que se registram as receitas e despesas. O regime adotado pela contabilidade é o de competência; ou seja, as receitas e despesas são incluídas na prestação de contas, independentemente de seus recebimentos ou pagamentos.
Se o condomínio não tiver contabilidade, as taxas condominiais só serão registradas se o condômino pagar. As taxas não pagas não serão registradas, e, com isso, o controle dessas taxas não pagas se dará, caso exista, através de controles administrativos, o que dá margem ao esquecimento da cobrança das taxas em atraso. Não havendo contabilidade, também não haverá controle sobre as aquisições de ativos como, por exemplo, móveis, equipamentos de segurança, material de consumo etc. Todos esses gastos serão registrados apenas como saída de dinheiro, não havendo informação sobre os componentes que formam os ativos dos condomínios, facilitando, assim, o desvio desses bens. Da mesma forma, sem contabilidade, não haverá informação a respeito das obrigações (passivo) do condomínio. Os condôminos não terão informação sobre suas dívidas, sobre o que deixou de ser pago, mas apenas sobre o que foi pago.
Portanto, a contabilidade nos condomínios prediais, além de manter o controle de todos os bens, direitos e obrigações, dá ao síndico e aos condôminos mais segurança e transparência na prestação de contas, transmitindo a situação real do condomínio, possibilitando saber, por exemplo, se algum déficit é fruto da inadimplência dos condôminos ou de algum desequilíbrio entre receitas e despesas, o que torna mais fácil o controle e a tomada de decisões.
Ex-presidente do Sindicato dos Contadores/RS
Fonte: Notícias Fiscais

segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

Sentença impede Receita Federal de aplicar multa de 50% sobre pedidos de compensação ou ressarcimento de créditos de tributos federais considerados indevidos

Justiça Federal de São Paulo impediu a Receita Federal de aplicar multa isolada de 50% sobre pedidos de compensação ou ressarcimento de créditos de tributos federais.
Uma decisão da Justiça Federal de São Paulo impediu a Receita Federal de aplicar multa isolada de 50% sobre pedidos de compensação ou ressarcimento de créditos de tributos federais - como PIS, Cofins e IPI - considerados indevidos. A sentença, a primeira coletiva que se tem notícia sobre o assunto, beneficia os 51 associados da União Brasileira de Avicultura (Ubabef). A multa foi instituída pela Lei Federal nº 12.249, de junho de 2010.
Até a edição da norma, a Receita Federal cobrava apenas uma multa de 20% por atraso no pagamento do tributo. Agora, aplica também a multa de 50%, que fez cair pela metade o volume de pedidos de compensação tributária, segundo informações divulgadas pelo Fisco.
A sentença, proferida em dezembro, é da juíza federal da 14ª Vara Federal Cível de São Paulo, Cláudia Rinaldi Fernandes. Na decisão, ela afirma que a multa só pode ser aplicada quando a Receita Federal comprovar que houve má-fé do contribuinte, respeitando, porém, o seu direito de defesa. "Em síntese, conclui-se que a alteração introduzida pela Lei 12.249 acabaria por atingir contribuintes de boa-fé, padecendo, neste ponto, de inequívoca inconstitucionalidade", diz a magistrada na decisão. A Brasil Foods, uma das associadas beneficiadas, foi procurada pelo Valor, mas preferiu não comentar o assunto.
De acordo com o advogado Marcelo Salomão, sócio do Brasil, Salomão e Matthes Advocacia, que representa a entidade no processo, os avicultores o procuraram para obter uma medida preventiva. "Por conta das exportações, eles acumulam muitos créditos de PIS, Cofins e IPI", explica. A legislação brasileira permite que empresas com créditos de tributos federais possam buscar o ressarcimento ou compensação - uso de créditos para pagar outros tributos federais. Mas, com a criação da pesada penalidade, as associadas da Ubabef preferiram ir à Justiça para não correrem o risco de ser multadas.
Proposto em maio do ano passado, o mandado de segurança teve o pedido de liminar negado porque a juíza considerou não haver urgência. Ela também pretendia ouvir os demais envolvidos. O Ministério Público pronunciou-se a favor do pedido da entidade. Declarou que a cobrança da multa de 50% fere o princípio do devido processo legal ao não permitir a defesa dos contribuintes. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) também manifestou-se no processo. Procurada pelo Valor, informou apenas que vai recorrer da decisão.
Um dos principais argumentos da Ubabef, segundo Salomão, é o de que a Lei nº 12.249 viola o direito constitucional de petição. "Não posso ser punido por defender um direito meu", diz. O advogado também alegou que a multa só deve ser aplicada em razão de ato ilícito, o que não seria o caso.
Para o advogado Fábio Calcini, também do Brasil, Salomão e Matthes Advocacia, o alto valor da multa - 50% do valor do crédito a ser ressarcido ou compensado - fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. "Uma multa dessa pode quebrar uma pequena empresa", afirma o advogado.
Uma das associadas da Ubabef, a Doux Frangosul, já havia obtido uma sentença individual do juiz Adriano Copetti, da Justiça Federal de Santa Cruz do Sul (RS). Ele também afastou a cobrança da multa de 50%, exceto se for caracterizada a má-fé do contribuinte. Segundo o advogado Matheus Brenner, do departamento jurídico da companhia, a Receita recorreu e a ação está em andamento. Ele afirma que a empresa chegou a ser multada em 50%, logo que a Lei 12.249 entrou em vigor, e discute o assunto em âmbito administrativo. "Mas a sentença a protege de eventuais novas multas", diz.
Especialistas afirmam que as decisões sinalizam como o Judiciário deverá posicionar-se sobre o tema. Uma empresa paulista, por exemplo, discute na esfera administrativa uma multa de R$ 150 mil, aplicada com base na Lei 12.249. "Recorremos à via administrativa porque ainda não há uma decisão judicial final", explica o advogado Renato Nunes, do Nunes e Sawaya Advogados, que representa a empresa no processo.
Fonte: Valor Econômico

Estudo aponta impostos que mais oneram preço de produtos da saúde


O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), o PIS/Cofins e o PIS/Cofins – Importação são os impostos que têm maior impacto no preço final dos produtos para a saúde comercializados no Brasil. É o que indica o estudo “Tributos Incidentes sobre o Setor de Produtos para a Saúde”, divulgado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), nesta quarta-feira (11/1).
No estudo, a Anvisa  avaliou o impacto dos impostos na composição do preço de 5.634 produtos para a saúde, relacionados à cardiologia, ortopedia, análises clínicas, hemodiálise, oftalmologia, otorrinolaringologia e hemoterapia.  Os impostos analisados foram: ICMS, Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS/COFINS, PIS/COFINS – Importação e II.
“Com o nosso levantamento foi possível quantificar os impostos que oneram o preço final dos produtos para a saúde e conseqüentemente sua influência na política de financiamento e  na garantia do acesso universal à saúde”, afirma o diretor da Anvisa, Agenor Álvares.   Os dados analisados foram retirados do Banco de Informações Econômicas de Produtos para a Saúde da Agência.
ICMS
De acordo com o estudo, as alíquotas internas de ICMS sobre produtos para a saúde são de 19% no Rio de Janeiro, 18% em São Paulo e Minas Gerais, e 12% ou 18% no Paraná.  Nos demais estados, a alíquota interna de ICMS é de 17%.
No caso de operações interestaduais, a alíquota de ICMS é de 7%, quando as operações são realizadas nas regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo) e destinadas às regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo. Nos demais casos, a alíquota interestadual de ICMS para produtos de saúde é de 12%.
PIS/Cofins
O estudo da Anvisa demonstrou, ainda, que o imposto PIS/COFINS incide em mais de 70% do mercado de produtos para a saúde analisado. Já o PIS/COFINS – Importação incide sobre cerca de 40% dos produtos.
Para os dois impostos a alíquota modal incidente é de 9,25%. “Isso significa que há espaço para um tratamento tributário diferenciado de ICMS, PIS/COFINS e PIS/COFINS – Importação para o setor de produtos para saúde, o que possibilitaria a redução de preços e ampliação de acesso a produtos essenciais à saúde da população”, defende Álvares.
Demais impostos
Já o IPI não incide em cerca de 70% dos produtos para a saúde analisados. Em 60% das importações do setor também não há incidência de II. “Neste caso, é preciso observar que o tratamento tributário varia de acordo com o grupo em que os produtos para a saúde estão classificados. Por exemplo, aplica-se alíquota de 15% de IPI em 95% dos produtos utilizados em hemoterapia, enquanto para os demais grupos a incidência desse imposto é praticamente zero”, pondera o diretor da Agência.
A maioria dos produtos para hemodiálise, oftalmologia e otorrinolaringologia é isenta do imposto de importação.  Por outro lado, o mesmo imposto incide na maioria dos produtos para hemoterapia com alíquotas de 18% e com alíquota de 14% em grande parte dos produtos de ortopedia.
Confira aqui  a integra do estudo Tributos Incidentes sobre o Setor de Produtos para Saúde.
Fonte: Noticias Fiscais