segunda-feira, 18 de abril de 2016

Sócios de serraria afastam penhora de imóvel avaliado em R$ 13,5 milhões

Um casal de sócios e administradores da Indústria Trevo, do Paraná (massa falida), reverteu no Tribunal Superior do Trabalho decisões que determinavam a penhora do seu bem de família de alto valor localizado em Curitiba (PR). Ao julgar dois processos em fase de execução ajuizados por empregados demitidos em setembro de 2005, a Terceira Turma considerou que, de acordo com a lei, a impenhorabilidade não pode ser afastada em razão do valor do bem, como fez o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
Indicado para penhora nas duas ações trabalhistas contra a Trevo - empresa de serrarias de madeiras para assoalhos criada em 1987, que decretou falência em abril de 2007 - o imóvel foi visitado por oficiala de justiça, que constatou que, no local, moravam os sócios, um filho, dois netos e quatro bisnetos.
Em um dos processos, ajuizado por um técnico de segurança, cuja execução estava em R$ 11 mil em 2015, o juízo da 11ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) rejeitou o pedido de penhora, por se tratar de bem de família. O TRT-PR, porém, entendeu que o bem de família "suntuoso" não deveria prevalecer em detrimento do crédito alimentar trabalhista, e determinou a reserva de R$ 1 milhão do produto da arrematação para os administradores da Trevo comprarem outro imóvel.
No recurso ao TST, os dois sócios alegaram que a propriedade, apesar do valor, seria impenhorável por ser o único imóvel de sua propriedade, ser bem de família e se destinar à sua moradia. Sustentaram, ainda, que houve excesso de penhora e violação dos artigos 1º, 5º, e 6º da Constituição da República, 1º, 3º, incisos I a IV, e 5º da Lei 8.009/90 (relativa à impenhorabilidade do bem de família), 10, parágrafo 3º, do Estatuto do Idoso e 620 e 668 do CPC.
O trabalhador contestou a argumentação dos empresários alegando que, além de serem proprietários do imóvel, eram sócios de uma empresa que faliu e que, "ao fechar, deixou mais de 200 trabalhadores sem sequer receber suas verbas rescisórias, dentre outras irregularidades". Afirmou também que as verbas rescisórias são extremamente importantes para um trabalhador cujo contrato é cessado, pois podem garantir a sua sobrevivência até a obtenção de novo emprego.
TST
No julgamento do recurso de revista, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, explicou que o artigo 5º, inciso XXII, da Constituição consagra o direito de propriedade, e o artigo 6º garante a moradia do indivíduo como direito social. "Por esse motivo, o artigo 1º da Lei 8.009/90 prevê a impenhorabilidade do bem de família, protegendo, dessa forma, o núcleo familiar e a sua residência", ressaltou. Ele assinalou que a regra comporta exceções, mas que a impenhorabilidade não pode ser afastada em razão do valor do bem, como fez o Tribunal Regional, salientando que o TST já adotou esse entendimento em diversos precedentes.
Nesse mesmo sentido foi a decisão do outro processo, ajuizado por um auxiliar de produção contra a Trevo, cuja execução estava em cerca de R$ 6 mil em 2014. Nos dois processos, os recursos de revista foram providos pela Terceira Turma para desconstituir a penhora realizada sobre o imóvel.
A decisão foi por maioria.
Processo: RR-1849500-05.2005.5.09.0011 e RR-95700-83.2006.5.09.0012

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 14 de abril de 2016

Jurisprudência tem mudado para combater litigantes habituais

Uma cliente indignada com a decisão do banco de bloquear seu cartão ajuizou ação para pedir, além do restabelecimento do crédito, o ressarcimento por danos morais. O pedido de indenização, recorrente em milhares de causas do tipo, até foi julgado procedente por um dos juizados especiais cíveis do Rio de Janeiro, mas a 5ª Turma Recursal, responsável por analisar os recursos contra as sentenças proferidas por esses juízos, mudou o desfecho do caso após constatar que a autora havia ajuizado 52 demandas — sendo 14 delas contra a instituição financeira ré no processo em julgamento.
O caso exemplifica o entendimento crescente no Judiciário de que o consumidor nem sempre tem razão. No caso em questão, a juíza Adriana Marques dos Santos Laia Franco, que relatou o caso, negou os danos morais “porque não narrou a autora nenhum desdobramento do episódio a justificar qualquer alegação de constrangimento ou transtorno, limitando-se a hipótese a um mero aborrecimento do dia a dia”.
Na decisão, proferida em fevereiro, a juíza relatou que não encontrou registro de qualquer reclamação administrativa ou protocolo junto ao banco, “indicando a intenção da autora resolver a problemática referente ao cartão”. Além disso, a consumidora é responsável por 52 demandas ajuizada nos últimos cinco anos — fato “que a caracteriza como litigante contumaz”.
Um escritório que representa diversas instituições financeiras e sites de vendas pela internet desenvolveu uma estratégia de defesa focada em “separar” as causas “legítimas” das “fabricadas” — ou seja, aquelas nas quais o consumidor teria de fato razão daquelas que foram propostas apenas com o intuito de se obter danos morais, ainda que não demonstrados nos autos.
No ano passado, foram analisados 543 processos defendidos pela banca então em tramitação nos juizados especiais cíveis do Rio de Janeiro. A constatação a surpreendeu: 20% dos autores eram responsáveis por 60% de toda a demanda analisada.
No trabalho, foi verificado que 529 autores, todos pessoas físicas, ajuizaram 2.234 processos — uma média de quatro ações para cada um. “Verificamos que, na maior parte das vezes, a parte sequer procurou resolver o problema de forma administrativa. Muitos também não comprovaram nenhum desdobramento que enseje dano moral. Alegam que permaneceram na fila por uma hora [por exemplo], mas não demonstram o que perderam por causa disso”, afirmou uma advogada do escritório.
No levantamento, a advogada encontrou um autor que moveu 95 ações em quatro anos — 58% delas foram contra duas instituições financeiras e outros 41% contra duas empresas de telefonia. “Não é possível que ele não tenha conseguido resolver esses 96 problemas de forma administrativa”, destacou.
Segundo a advogada, o trabalho revela como é prejudicial a figura do litigante habitual. Há, porém, um lado positivo: estudos semelhantes podem contribuir não apenas para a agilidade do Judiciário, mas principalmente para decisões mais justas. “Não vamos à tribuna para sustentar qualquer processo, só aqueles que achamos que temos chance de ganhar.”
Além do dano moral indevido, o levantamento do escritório apontou casos de litigância de má-fé. “Algumas partes ajuízam ação dizendo que não têm vínculo com a empresa. E na audiência apresentamos o contrato [de prestação de serviço, por exemplo] assinado por ela. Muitas querem desistir da ação, mas alguns juízes não permitem.”
Em uma ação defendida pelo escritório, a parte pedia a reparação porque teve o nome incluído em cadastro restritivo de crédito. Ela alegou que jamais teve relação jurídica com a empresa que a cobrava, mas o escritório comprovou a existência do vínculo.
A autora acabou condenada a pagar 1% do valor da causa em razão da litigância de má-fé. “Neste contexto, não se verificando verossimilhança nas alegações autorais da inicial, reconhecendo-se a existência de relação jurídica, tem-se que a restrição de crédito deriva do exercício regular de direito. Assim sendo, inexiste responsabilidade a ser imputada ao fornecedor de serviços, pela ausência de ilicitude em sua conduta”, disse a juíza Paula Petillo, na sentença.
Clique aqui para ler a decisão da Turma Recursal.
Clique aqui para ler a decisão do Juizado Especial.
Fonte: Conjur

Pedreiro ganha adicional de insalubridade por manuseio de cimento, decide TST

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Construtora Andrade Gutierrez S.A. contra decisão que a condenou a pagar adicional de insalubridade, em grau médio, a um servente de pedreiro, reconhecendo as condições de insalubridade encontradas no manuseio com cimento.
Na reclamação trabalhista, o pedreiro alegou que lidava com cimento e massa, mais precisamente com argamassas para reparos com concreto, principalmente na parte de acabamento das obras. Ele preparava as estruturas de concreto para dar o acabamento, cortava extremidades de ferragens, picotava sobras de concreto com marreta e britadeira, umedecia as peças e aplicava os produtos refazendo arestas e corrigindo irregularidades, realizando os reparos. Disse ainda que nunca recebeu botas, luvas de couro, protetor facial e óculos de proteção.
Seu direito ao recebimento do adicional de insalubridade foi reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), com o entendimento de que o cimento é um produto álcali cáustico, e seu manuseio é enquadrado como atividade insalubre em grau médio no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ainda de acordo com o entendimento regional, os equipamentos de proteção individual não são suficientes para afastar a insalubridade do manuseio do cimento, pois não protegem todas as partes do corpo expostas ao produto, embora a perícia técnica tenha afirmado em sentido contrário.
TST
O relator do recurso da empresa no TST, ministro Caputo Bastos, afastou a alegação de contrariedade à Súmula 80 do TST, que exclui o adicional quando a insalubridade é eliminada mediante o fornecimento dos equipamentos de proteção pelo empregador, o que não foi constatado pelo Tribunal Regional. Segundo o relator, o TRT solucionou o caso de acordo com as provas efetivamente apresentadas no processo, procedimento permitido pelo artigo 131 do antigo Código de Processo Civil, e não de acordo com ônus da prova, como alegava a empresa.
A decisão foi por unanimidade.
Processo: RR-20132-09.2014.5.04.0016

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Consumidor pode propor ação por cobrança de impostos não devidos em caso de energia elétrica não utilizada

Um dos novos temas da Pesquisa Pronta do sítio do Superior Tribunal de Justiça (STJ) apresenta o entendimento do tribunal nos casos de legitimidade do consumidor para pleitear repetição de indébito (impostos não devidos que foram pagos) na hipótese de cobrança de ICMS sobre demanda de energia elétrica contratada e não utilizada.
Segundo o entendimento dos ministros, o consumidor tem legitimidade ativa para buscar o ressarcimento de impostos pagos que não eram devidos. Em relação ao fornecimento de energia elétrica, diversos consumidores questionam, principalmente, os valores pagos a título de "Encargo de Capacidade Emergencial", instituído pela Lei 10.438/02.
Muitos casos chegam ao STJ com decisões de primeira e segunda instâncias não reconhecendo o direito do consumidor de ingressar com esse tipo de demanda, ou seja, a ação é trancada antes mesmo do julgamento do mérito.
Além de reconhecer o direito do consumidor e da possibilidade de pleitear a repetição de indébito, o usuário pode questionar "qualquer outro tipo de ação contra o Poder Público de cunho declaratório, constitutivo, condenatório ou mandamental, objetivando tutela preventiva ou repressiva, que vise a afastar a incidência ou repetir tributo que entenda indevido".
Vale lembrar que o reconhecimento do direito é apenas quanto à possibilidade de questionar a cobrança de impostos. O entendimento do STJ não implica direito automático ao ressarcimento, apenas firma a capacidade de ingressar com a ação.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quarta-feira, 13 de abril de 2016

Empresa deve integrar ao salário de empregado valor de prêmios de incentivos pagos em caixas de cerveja

A Ambev S/A deverá integrar ao salário de um repositor o valor de R$ 130 por mês, referente ao período que vai de dezembro de 2009 a junho de 2013, por retribuir o empregado com caixas de cerveja como prêmio de incentivo por atingimento de metas. Ao deferir o pleito do trabalhador, o juiz Luiz Fausto Marinho de Medeiros, titular da 16ª Vara do Trabalho de Brasília, lembrou que o pagamento de salário com bebidas alcoólicas é expressamente vedado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O trabalhador acionou a Justiça do Trabalho alegando que desde que ingressou na empresa, em 2009, até o ano de 2013 - quando foi promovido a promotor de vendas -, recebia remuneração composta de salário fixo mais prêmios de incentivo pagos por bebidas alcoólicas, em torno de 15 caixas de cerveja ou refrigerante ao mês. O repositor disse entende que a prática viola a natureza alimentar da verba em comento, pleiteando a sua integração na remuneração, com os reflexos pertinentes.
A Ambev contestou a alegação de que realizava pagamento salarial por meio de bebidas. Explicou que, além da parte variável da remuneração, paga em pecúnia, concedia eventualmente incentivos por meio de prêmios vinculados ao cumprimento de metas, tais como voucher de compras ou caixas de cerveja, os quais não possuiriam natureza salarial, não cabendo a sua integração à remuneração.
De acordo com o magistrado, o preposto da Ambev confirmou que a empresa concedia incentivos aos empregados mediante a entrega de voucher de compras ou de caixas de bebidas, o que aconteceu até meados de 2013, quando a empresa suspendeu a concessão de cerveja. A primeira testemunha do autor comprovou que a premiação pela entrega de caixas de cerveja era realizada mensalmente, confirmando também que a prática foi abolida em 2013. A segunda testemunha, por sua vez, afirmou, expressamente, que já houve pagamento com bebidas alcoólicas em virtude de metas batidas, e que isso acontecia mensalmente.
Com base no elenco probatório, frisou o magistrado, pode-se observar que a empresa realizou reestruturação funcional e salarial a partir de julho de 2013, quando foram criadas as funções de promotores de vendas I e II, que eram remuneradas com salário fixo e prêmio em pecúnia. Porém, antes da reestruturação, quando existia apenas a função de repositor, ficou evidente que não havia pagamento de remuneração composta por prêmio em pecúnia, mas de entrega habitual de mercadorias, principalmente de caixas de cerveja. Assim, salientou o juiz, "a despeito da alegação defensiva quanto à natureza indenizatória dos prêmios de incentivo, verifico, ao revés, nítida a sua índole salarial, uma vez que mensalmente retribuída pelo atingimento de metas, ou seja, pelo efetivo trabalho prestado, devendo, portanto, integrar a remuneração para todos os efeitos, isso até julho de 2013".
Ao determinar o pagamento de R$ 130,00 por mês, referente ao período não não prescrito, com reflexos em férias com terço constitucional, décimos terceiros salários, descanso semanal remunerado e FTGS com a multa de 40%, o magistrado salientou que que o pagamento salarial com bebidas alcoólicas é expressamente vedado pelo artigo 458 da CLT, "o que corrobora, por irregular, a compreensão pela sua integração do valor médio mensal na remuneração do obreiro".
Como a ação trabalhista foi ajuizada em dezembro de 2014, o magistrado frisou que encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal, conforme artigo 7º (inciso XXIX) da Constituição Federal de 1988, as pretensões referentes aos créditos anteriores a dezembro de 2009.
Processo nº 0002173-57.2014.5.10.016

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

quarta-feira, 6 de abril de 2016

Por que sua empresa não deve economizar com advogados

Quando o empreendedor tem uma boa assessoria legal, evita gastar tempo, dinheiro e energia em processos intermináveis

Estamos vivendo em uma época na qual o Poder Judiciário está em alta. Diariamente, acompanhamos as idas, vindas e reviravoltas de assuntos que, embora pareçam relativamente óbvios à primeira vista, assumem características de extrema complexidade, que desnorteiam qualquer pessoa de bom senso.
Essas características estão associadas a aspectos extremamente formais que qualquer processo precisa seguir, alem de outros fatores associados às alçadas e hierarquias. Uma das reflexões que me ocorre é: se temas de tamanha importância para a nação (independentemente da convicção de qualquer um de nós para esse ou aquele lado) sofrem com esse formalismo, imaginem as ações e processos dos cidadãos comuns, que ficam sujeitos à morosidade estrutural do sistema judiciário brasileiro.
É importante destacar que não estou criticando o formalismo, que tem a sua importância para a organização de fluxos e processos. Estou apenas destacando que esta é uma variável importante. E que, em várias ocasiões, esse formalismo pode contribuir para desviar a atenção do real conteúdo de um processo. Também não estou atribuindo nenhuma culpa ou responsabilidade aos juízes brasileiros - ao contrário, esses são verdadeiros heróis, obrigados a tratar, várias vezes, de assuntos de natureza completamente diferentes, e com uma infraestrutura e suporte que nos remetem a dois séculos atrás, no mínimo.
O que isso tem a ver com o nosso dia a dia? Vamos lá.
Um dos empreendedores que mais admiro no Brasil me disse uma vez: “Dois ‘dinheiros' que você não deve economizar nunca em um negócio: advogado e tecnologia.” Se temos um bom advogado nos assessorando, cuidando do Direito Preventivo, economizaremos muito, mesmo que os honorários sejam altos. Teremos menos dor de cabeça e gastaremos menos tempo, dinheiro e energia em processos intermináveis. E, principalmente, estaremos menos sujeitos às formalidades que destroem o caráter mais pessoal das relações. Em muitos casos, essas relações poderiam ser preservadas, caso houvesse acordos anteriores, baseados nos aspectos humanos das interações entre pessoas e organizações. Ou, como dizia a minha mãe: o que é combinado não é caro.
Outra lição desse empreendedor: tenha um bom advogado, para não precisar utilizá-lo em demandas. Outra máxima dita pelos próprios advogados: “Mais vale um mau acordo que uma boa demanda”. O que vale dizer aqui é que cansei de ver brigas de sócios nas quais o que prevalece é a agressão, a vingança, ou simplesmente a vontade de infernizar a vida da outra parte. A experiência diz que esses motivadores devem ser evitados e deixados de lado na hora de considerar uma ação judicial.
Com base na minha trajetória de empreendedor, e também no que tenho visto por aí, eu faria as seguintes recomendações.
1. Seja sempre ético nas suas relações pessoais, profissionais e com o governo. Alem de ser um princípio importante, você jamais será refém em qualquer situação de briga judicial. O melhor sono é aquele de quem não tem telhado de vidro.
2. Tenha sempre um assessor legal: ele é muito mais importante (e até mais barato) quando tudo está bem com a empresa. Lembre-se: tudo deve ser previsto em uma relação societária, inclusive a separação.
3. Nunca use a Justiça para provocar, vingar ou solicitar qualquer coisa alem do razoável e justo. Em um país como o nosso, usar as leis de forma leviana chega a ser imoral, considerando tantas pessoas que necessitam delas efetivamente. Nunca seja movido pela raiva.
4. Lembre-se: o justo não é apenas o que é melhor para você, mas também aquilo que é possível para a outra parte.
5. Nunca tenha medo de recorrer à Justiça, desde que você tenha 100% de convicção da legitimidade de sua demanda, da possibilidade da outra parte em atendê-la, ou da necessidade de fazê-lo para se defender de injustiças. Dificilmente a justiça falhará se a sua conduta for correta e dentro da lei.
Por fim, mais um pouco de sabedoria popular para a nossa reflexão: “É melhor prevenir que remediar”.
As informações deste artigo refletem apenas as opiniões do autor, e não da Pequenas Empresas & Grandes Negócios.
Autor: Carlos Miranda, presidente e fundador do fundo de private equity BR Opportunities, mestre em administração de empresas pelo Ibmec-RJ e coautor do livro Empresas Familiares Brasileiras, organizado por Ives Gandra Martins.
Fonte: Revista Pequenas Empresas & Grandes Negócios

segunda-feira, 4 de abril de 2016

É possível pagar tributos federais com precatórios e títulos da dívida pública?

É muito comum ouvir a seguinte pergunta: Posso pagar via administrativa tributos federais com precatórios?
A resposta é não. O assunto foi abordado detalhadamente no post: “Pagamento de tributos com precatórios. Requisitos” (o post não foi atualizado, mas basicamente nada de substancial mudou). Simplesmente não há lei que permita a compensação pela via administrativa de débitos relativos a tributos federais com créditos provenientes de precatórios.
O que se admite é o pagamento de tributos com alguns títulos da dívida pública, LTN, LFT e NTN.   Com efeito, o artigo 1º da Lei 10.179/2001 autorizou a emissão de títulos da dívida pública, e o artigo 2º determina que tais papéis se denominariam LTN, LFT e NTN. A mesma lei também estabeleceu que as LTN, LFT e NTN têm poder liberatório para pagamento de tributos:
“Art. 6o A partir da data de seu vencimento, os títulos da dívida pública referidos no art. 2o terão poder liberatório para pagamento de qualquer tributo federal, de responsabilidade de seus titulares ou de terceiros, pelo seu valor de resgate”.
Como nessa hipótese há lei expressa prevendo que as LTN, LFT e NTN poderão ser utilizadas para pagamento/compensação de tributo, atendendo assim a regra dos artigos 97, inciso VI, 141 e 170, do Código Tributário Nacional que enunciam que somente a lei pode estabelecer as hipóteses de extinção de créditos tributários e autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, esses títulos da dívida tem poder liberatório para pagamento de tributos federais.
Contudo, é importante ressaltar, que não obstante os títulos mencionados tenham poder liberatório para pagamentos de tributos federais dos titulares ou de terceiros, essa possibilidade somente se verifica quando do seu vencimento.
Reafirmando o quanto foi dito acima, foi publicada a Solução de Consulta DISIT/SRRF06 Nº 6015, em 30 de março de 2016, cuja ementa se transcreve abaixo:
“NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. Somente há possibilidade de pagamento de tributos federais com os títulos públicos que cumpram estritamente os requisitos dos arts. 2° e 6° da Lei nº 10.179, de 2001.  Não há previsão legal para a compensação pela via administrativa de débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com créditos provenientes de precatórios. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTAS COSIT Nº 57, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014, E Nº 101, DE 3 DE ABRIL DE 2014. Dispositivos Legais: Lei 10.179, de 2001, arts. 2º e 6º. Decreto nº 3.859, de 2001. Código Tributário Nacional, art. 170. Lei nº 9.430, de 1996, art. 74.”
Fonte: Blog Tributário nos bastidores - Amal Nasrallah