quarta-feira, 2 de setembro de 2015

Juíza entende que funcionário que se demite por já ter novo emprego deve ser dispensado de aviso prévio

Conseguir um novo emprego é considerado um motivo justo para pedir demissão, permitindo, assim, que o empregado deixe de cumprir o aviso prévio. Com esta tese, a juíza Zaida José dos Santos, da Vara do Trabalho de Araguari (MG), determinou que a empresa restituísse o valor do aviso prévio que havia sido descontado do salário de um ex-funcionário.
A juíza afirmou em sua decisão que, ainda que não houvesse o motivo para o pedido de demissão, a empresa não poderia descontar o aviso prévio, pois não houve prestação de serviço. O fundamento apontado é o artigo 487, parágrafo 2° da CLT, que dispõe que a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
No entendimento da juíza, que citou precedentes no mesmo sentido, esse dispositivo da CLT permite apenas que o empregador deixe de pagar os "salários correspondentes" ao período não trabalhado. Por isso, o termo "prazo respectivo". Porém, não permite que o trabalhador pague pelo serviço não prestado. Em sua opinião, obrigar o trabalhador a pagar pelo serviço não prestado ao empregador esbarra nos limites do absurdo.
"Pensar em contrário seria permitir ao empregador usufruir uma mão-de-obra sem nada por ela remunerar, na medida que o funcionário que está deixando o emprego é quem arcará com o salário do substituto, ocorrendo a nefasta transferência dos ônus do empreendimento econômico", afirmou. 
"Não visualizo na mesma [interpretação] qualquer amparo nos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, em especial no Princípio Protetivo e da Condição mais Benéfica, que dispõem que as normas que regem a matéria devem ser sempre analisadas de forma favorável ao empregado hipossuficiente, e não de forma contrária a seus interesses", registrou.
A juíza considera, no mínimo, estranho que um empregado dispensado por justa causa, penalidade mais grave existente em um contrato de trabalho, não tenha que arcar com tamanha perda de vencimento, ao passo que aquele que exerce seu direito potestativo de pedir demissão, sofra tamanho "desconto" em sua remuneração, sem qualquer comprovação de prejuízo por parte de seu empregador.
A decisão fez uma analogia com os artigos 479 e 480 da CLT, os quais determinam que nos contratos a termo deverá o empregado arcar com os prejuízos efetivamente comprovados pelo empregador, até o limite da quantia a que faria jus, se eventualmente fosse o empregador que tivesse tomado a iniciativa de por fim ao contrato de trabalho. Para a juíza, também nas hipóteses de contratos por prazo indeterminado, caberá sempre ao empregador o ônus de provar a efetiva existência de um prejuízo decorrente da saída repentina.
Como, no caso, a empresa não comprovou qualquer prejuízo, a juíza considerou ilegal o desconto feito na rescisão, julgando procedente o pedido de restituição do valor descontado a título de aviso prévio. Não houve recurso e a decisão transitou em julgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Clique aqui para ler a sentença.
Processo 0001287-64.2014.503.0174
Fonte: Conjur

segunda-feira, 10 de agosto de 2015

Planejamento tributário que concentra empregados em empresa optante do SIMPLES é simulação, afirma CARF

O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, da maioria dos tributos e contribuições federais, dentre eles a CPP – Contribuição Patronal Previdenciária, a cargo da pessoa jurídica.
Em vista disso, no que concerne à contribuição previdenciária, a carga tributária de uma empresa optante do SIMPLES, em geral, acaba sendo bem menor, do que numa empresa não optante.
Isso tem levado a um planejamento fiscal muito comum. São criadas empresas optantes pelo SIMPLES, na qual são registrados empregados, que comumente, trabalham de fato, em empresas que adotam o lucro real ou presumido.
Ao chegar ao CARF, planejamentos desse tipo têm sido desconsiderados e taxados como simulação.
Em um processo, a fiscalização constatou que a empresa “Y”, que  atua no ramo da indústria, comércio, exportação e importação e não optante do SIMPLES,  utilizava as empresas “X” e “Z”, ambas optantes do SIMPLES com  a  finalidade  de  contratar  empregados, para com isso reduzir os encargos previdenciários,  uma vez  que,  por  serem optantes  pelo  SIMPLES  não  recolhiam  a  contribuição  previdenciária  patronal que incide à alíquota de 20% sobre a folha de salários.
O fisco constatou que as três empresas funcionam no  mesmo  prédio, constituído de dois barracões interligados e construídos no mesmo terreno, com trânsito livre entre eles. A entrada para as três empresas era a mesma.
Os funcionários eram todos registrados nas empresas “X” e “Z”, por outro lado a “Y” não tinha nenhum empregado registrado no seu nome.
Todos os empregados trabalhavam na mesma linha de produção e todos usavam uniformes da empresa “Y”.
O pagamento do aluguel das empresas optantes do SIMPLES era feito pela empresa “Y”.
O CARF, ao julgar a questão decidiu que houve simulação, com a utilização de interpostas pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES para  concentrar os empregados que eram utilizados no processo produtivo de outra empresa não optante do regime especial.
Eis a ementa do julgado:

"SIMULAÇÃO. FORMA DE EVADIR-SE DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. INTERPOSTAS PESSOAS. SIMPLES A simulação não é aceita como forma de planejamento tributário com vistas a reduzir a carga tributária da empresa. Manobra considerada ilegal. A utilização de interpostas pessoas enquadradas no SIMPLES para contratação de mão de obra e colocação à disposição de uma outra pessoa jurídica, à fim de não recolher a quota patronal das contribuições previdenciárias, quando comprovado que o único fim desta empresa é desvincular o empregador para com uma empresa, há de ser reconhecida a nulidade do negócio por abuso de direito e simulação. (....)Recurso Voluntário Provido em Parte" (CARF Processo nº 13855.001761/2009-16, Data da Sessão 03/12/2014, Acórdão nº 2403-002.856).
Fonte: Amal Nasrallah - Blog Tributário nos bastidores

segunda-feira, 27 de julho de 2015

Decisão entende que divulgação de preço maior de empresa concorrente é concorrência desleal

Supermercado Dia deve retirar cartaz com propaganda comparativa desleal

Juízo da 2ª vara de Barra Bonita/SP considerou que simples ligação de concorrente a preço superior, "traz prejuízo à livre concorrência".
O juiz de Direito Fábio Fernandes Lima, da 2ª vara de Barra Bonita/SP, determinou ao supermercado Dia que retire cartazes de uma de suas unidades, nos quais compara os preços de seus produtos com os comercializados por um concorrente local.
Ao deferir pedido de antecipação de tutela, fixando multa diária de R$ 100 em caso de descumprimento, o magistrado ponderou que a propaganda, em que inexiste comparação qualitativa, mas apenas ligação do concorrente à prática de preço superior, "traz prejuízo à livre concorrência, incorrendo em concorrência desleal".
O Supermercado Burgos & Cia narra que, sob o slogan "Aqui no DIA você PAGA MENOS e LEVA MAIS. Confira!", o Dia estaria publicando, sem autorização, o nome de seu estabelecimento acompanhado dos preços de alguns produtos, e o seu com outro valor menor.
Alegou, assim, que essa técnica agressiva de marketing configuraria conceito negativo e abuso de poder econômico, vez que o réu faz parte de uma grande rede de supermercados, com filiais em diversas cidades e estados, e o autor possui apenas um supermercado local.
Na avaliação do magistrado, a prática de propaganda comparativa é admitida, desde que atendidas as normas pertinentes do Código da Propriedade Industrial e respeitados determinados princípios e limites.
No caso em análise, entretanto, o julgador citou precedentes para firmar que a veiculação de propaganda comparativa, na qual são relacionados concorrentes de notória inferioridade econômica, consubstancia abuso do poder econômico.

Confira a decisão.
Fonte: Migalhas

sexta-feira, 24 de julho de 2015

11 direitos que o consumidor pensa ter, mas não tem

Veja algumas situações em que o consumidor acredita ter direitos, mas a legislação diz o contrário:
1. A troca de produtos não vale para qualquer situação, mas apenas quando há defeito. Por isso, se vai presentear alguém, é sempre bom negociar com o lojista para garantir troca caso a cor não agrade ou o tamanho seja inadequado.
2. A troca não é imediata em caso de defeito. Depois que o produto saiu da loja, em caso de defeito, o Código de Defesa do Consumidor estabelece prazo de 30 dias para reparo. Só depois disso, se o prazo de conserto não for cumprido ou o defeito persistir, é possível trocar por um novo produto ou pedir o dinheiro de volta. Algumas lojas, por liberalidade, fixam um prazo para troca no próprio estabelecimento, em caso de problemas.
3. O prazo de arrependimento da compra, de sete dias, não vale em qualquer situação. Só é válido para compra feita fora do estabelecimento, ou seja, pela internet, a domicílio ou pelo telefone, quando não é possível ver o produto de perto.
4. O comércio não é obrigado a aceitar cheque ou cartão, mas essa informação deve constar em destaque no estabelecimento.
5. Atenção ao comprar produtos de pessoa física, pois nesse caso não há as garantias do Código: a relação de consumo só é estabelecida entre o consumidor e uma pessoa jurídica. Em caso de problemas, será difícil solucioná-los.
6. A devolução em dobro quando há cobrança indevida não é em relação ao valor total pago, mas sim em relação à diferença paga a mais.
7. Quando há dois preços no mesmo produto, vale o menor. Mas quando é claro que houve falha na exposição do valor e não má fé, o consumidor pode não ter direito de adquirir uma TV por R$ 5,00, por exemplo.
8. Há quem ache que a dívida expirou por ser antiga e que o nome não irá aparecer mais no Serasa ou SPC. A dívida pode constar no cadastro de inadimplentes por cinco anos, mas o débito pode ser cobrado normalmente.
9. Por ter plano de saúde, há consumidor que acha ter direito a todo tipo de tratamento, mas é preciso ver a cobertura do contrato e o rol de procedimentos obrigatórios fixado pela Agência Nacional de Saúde.
10. Em caso de sinistro, o segurado precisa acionar o seguro imediatamente e seguir todos os trâmites da empresa. Não vale chamar qualquer guincho para tomar as primeiras providências.
11. Quando há danos a eletrodomésticos por oscilação da energia em decorrência de temporais, não adianta mandar consertar os equipamentos e achar que depois terá ressarcimento da empresa de energia. Para garantir o direito é preciso fazer vários orçamentos e aguardar a aprovação da concessionária de energia após formalizar o pedido de ressarcimento. Ou seja, é preciso tempo e paciência.
Fonte: Jornal Estado de São Paulo

Demissão após período de experiência não gera dano moral

A demissão após o término do contrato de experiência não gera dano moral. Assim decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) ao julgar o recurso de uma ex-empregada de uma empresa de marketing contra a decisão de primeira instância que negou seu pedido de reparação por conta da dispensa imotivada.
Na reclamação, a trabalhadora afirmou que chegou a fazer quatro dias de treinamento sem receber salário com a promessa de que, após esse período, seria efetivada. A juíza Renata Orvita Leconte de Souza, da 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, julgou o pedido improcedente. Ela verificou que havia anotação do contrato de experiência na carteira de trabalho da trabalhadora. Segundo a juíza, o fato evidenciou que a funcionária estava em período de avaliação.
Insatisfeita, a trabalhadora interpôs recurso. Ao TRT-1, alegou que tinha direito à indenização por dano moral, pois foi demitida de forma injusta e sentia-se frustrada porque o rompimento contratual ocorreu no período de Natal e Ano Novo. Mas o relator do caso, desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, não aceitou o argumento.
Ao analisar o caso, o relator considerou que a prova documental não deixou dúvidas de que o contrato da reclamante foi formalizado como de experiência, por um período de 30 dias, podendo ser e rescindido ao seu término. Santos explicou que o período de experiência tem como objetivo permitir uma avaliação do contrato de trabalho pelas partes, e o ordenamento jurídico não impõe o dever de justificar o fim desse pacto pelo mesmo de o mesmo cessar quando o termo final tiver sido alcançado.
"É de conhecimento notório que nos três últimos meses do ano são contratados trabalhadores para o período em que as vendas se intensificam em razão das festividades de Natal e de Ano Novo. Em razão de tal assertiva, entendo que poderia a autora ter a expectativa que seu contrato, apesar de ser a termo, fosse prorrogado por mais 30 dias ou que talvez permanecesse empregada até o fim das festividades", ponderou.
Mas a expectativa não é, de acordo com o desembargador, suficiente para gerar o dano moral. "Ante a ausência do ato ilícito, tenho que não está configurada qualquer conduta culposa ou dolosa do empregador capaz de ensejar a reparação indenizatória", decidiu. Cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-1.
Clique aqui para ler a decisão. 
Fonte: Consultor Jurídico

quarta-feira, 22 de julho de 2015

Empregador pode pedir dano moral na peça contestatória, afirma TRT-RS

O réu tem direito de fazer pedidos na própria contestação de ação reclamatória trabalhista que tramita sob o rito sumaríssimo. E cabe ao juiz apreciá-los junto com as pretensões do reclamante. A possibilidade está prevista no parágrafo único do artigo 17 da Lei 9.099/1995, que dispõe sobre as regras nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Sob o amparo desta fundamentação, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) reformou sentença que extinguiu o pedido de dano moral no valor de R$ 4 mil, feito pela patroa contra a ex-empregada doméstica, após a improcedência da reclamatória.
A juíza Sônia Maria Pozzer, da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, extinguiu o contrapedido da patroa, sem resolução de mérito, por impossibilidade jurídica, como prevê o artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC). Para a julgadora de origem, o contrapedido só é viável, no processo trabalhista, nos casos de ação de consignação em pagamento. E há a possibilidade formal da reconvenção — o que não foi feito pela parte ré naqueles autos. Assim, para a juíza, no caso concreto, ficou patente a ‘‘inadequação da via eleita’.
A figura do pedido contraposto, como forma de simplificar a solução dos conflitos, foi admitida no acórdão 0000400-73.2011.5.04.0751, relatado pelo desembargador Wilson Carvalho Dias, informou o relator do recurso interposto pela ré, Marçal Henri Figueiredo. ‘‘Tal posicionamento é justificado pelos princípios da celeridade e informalidade, os quais estruturam a sistemática do processo do trabalho e permitem uma maior maleabilidade na prática dos atos processuais, com maior pertinência ao rito sumaríssimo em razão da simplificação do procedimento comparado ao rito ordinário’’, explicou no acórdão.
Provido o recurso, Figueiredo reconheceu que as mentiras ‘‘aplicadas’’ pela ex-empregada — para justificar as sucessivas faltas ao trabalho — violaram o princípio da boa-fé contratual, causando grande mágoa à parte reclamada. ‘‘A lesão extrapatrimonial (moral) sofrida pela reclamada está evidenciada na transcrição da Ata Notarial, que deixa clara sua preocupação e envolvimento com a situação da reclamante, sempre demonstrando carinho, compreensão, tanto com ela como com seu filho, para, logo após, ser surpreendida com a prova das mentiras perpetradas durante meses do contrato, que serviram, inclusive, para justificar ausências e conseguir adiantamentos de salário’’, ponderou.
Ao invés dos R$ 4 mil pedidos na contestação, Figueiredo achou por bem arbitrar o quantum indenizatório em R$ 3.447 — o mesmo valor da causa. A autora ainda foi multada por litigância de má-fé — 1% sobre o valor da ação —, nos termos dos artigos 17 e 18 do CPC. ‘‘A reclamante, além de ter causado prejuízos de ordem moral, se valeu do processo judicial para obter um fim indevido, pois por certo sabia, em decorrência do grande número de faltas ao trabalho, que não tinha direito ao pagamento de verbas rescisórias’’, fulminou o relator. O acórdão, com entendimento unânime do colegiado, foi lavrado na sessão do dia 8 de julho.
O caso
O imbróglio trabalhista teve início quando a desembargadora Lúcia de Fátima Cerveira, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, contratou como empregada doméstica Ângela Maria dos Santos Oliveira. Esta trabalhou na casa da desembargadora no período de 18 de fevereiro a 24 de novembro de 2014. Mas não de forma contínua.

Neste interregno de tempo, a empregada faltou o trabalho em diversas oportunidades. E deixava recados nas mensagens de celular, sempre reportando situações de dificuldades familiares, morte e doenças. A patroa, em resposta, sempre se prontificava a ajudá-la, demonstrando apreço e preocupação. E, não raro, atendia seus pedidos de adiantamento de dinheiro, para tirá-la do ‘‘aperto’’.
Desconfiada do excesso de desculpas, a patroa contatou a General Motors, em Gravataí, para saber se tinha ocorrido algum acidente de trabalho com o filho da autora. Como a resposta foi negativa, teve a percepção exata de que estava sendo ludibriada na sua boa-fé, pois fora informada que o rapaz estaria à beira da morte. Inclusive, no final do contrato, a autora usou a falsa doença do filho como justificativa para pedir dispensa, já que queria cuidar de sua saúde em outra cidade. Entretanto, como faltara em excesso e não completara um ano de contrato, a rescisão veio zerada. Ou seja, não tinha nada a receber de verbas rescisórias.
Contrariada, a autora ajuizou reclamatória na 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A atitude da ex-empregada surpreendeu a desembargadora, que reagiu. Levou o seu celular até o 5º Tabelionato de Notas da Capital e fez o registro notarial das conversas mantidas com a reclamante, posteriormente anexadas ao processo. Fez constar estas conversas na peça de defesa, para reforçar o argumento de quebra da boa-fé.
Feitas as contas, a vara julgou a demanda improcedente. ‘‘Autorizado, ainda, o desconto relativo ao aviso-prévio que deixou de ser cumprido pela trabalhadora, no valor de R$ 1.200, donde sobrevém saldo negativo a título de parcelas rescisórias (R$ 1.160 - R$ 1.200 = - R$ 40). Pelo exposto, entendo que nada há o que ser deferido em favor da autora’’, concluiu a juíza Sônia Maria Pozzer. Ela, no entanto, extinguiu o contrapedido patronal — o que foi reformado pelo TRT-4.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
Por Jomar Martins, do Consultor Jurídico

Crédito tributário da energia elétrica - o tratamento dos demais ítens da conta

Mensalmente, a empresa recebe a conta de consumo de energia, onde se encontram discriminados os valores que compõe o valor a ser pago. Além da especificação do consumo, são incluídos outros itens. Segundo a legislação tributária, a energia elétrica é um dos itens passíveis de gerar crédito de PIS e COFINS, entretanto, essa possibilidade diz respeito apenas à energia consumida nos estabelecimentos da Pessoa Jurídica, como o consumo de energia destinado à atividade produtiva, administrativas ou comerciais.
De acordo com o inciso III do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003 - COFINS e do inciso IX da Lei nº 10.637/2002 - PIS, as empresas tributadas pelo Lucro Real com PIS e COFINS não cumulativo poderão creditar-se na proporção de 9,25% sobre o valor integral da sua conta de energia elétrica. Ou seja, do valor a pagar, a pessoa jurídica poderá descontar créditos referentes aos custos incorridos no mês relativos à energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumida no seu estabelecimento independentemente do setor.
Sendo assim, observados os casos em que na conta mensal de energia constam outros itens além daqueles que informam o consumo, entende-se que esses não compõem a base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS por não se enquadrarem no conceito “energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica”. Portanto, outros valores que estejam sendo cobrados na conta de energia elétrica, tais como, Taxa de Iluminação Pública, ICMS, PIS e COFINS não dão direito a crédito.
Por exemplo: suponha que na conta de energia elétrica os valores que estão sendo cobrados são de R$ 5.000,00 para energia consumida; R$ 100,00 de taxa de Iluminação Pública (CIP); R$ 1.000,00 de ICMS; R$ 1.000,00 de PIS e; R$ 1.000,00 de COFINS. A possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS em relação à energia elétrica e à energia térmica consumida nos estabelecimentos do contribuinte, como a Lei permite, só poderá ser feita sobre o montante de R$ 5.000,00.
Por fim, cabe ressaltar que, nos casos em que a pessoa jurídica tributada pelas regras do Lucro Real, tiver receitas sujeitas à cumulatividade e também sujeitas a não cumulatividade, os créditos de PIS e COFINS sobre “energia” serão proporcionais à receita não cumulativa de cada mês (Solução de Consulta nº 348/06).
Fonte: Blog da Studio Fiscal