terça-feira, 11 de junho de 2013

Gasto com tributos e papéis na compra de imóvel chega a 8% do total

Quem compra um imóvel deve ficar atento: antes de passar à condição de feliz proprietário será preciso desembolsar uma boa quantia com custos adicionais -impostos, documentos e serviços que oficializam o negócio. Quanto o comprador vai gastar exatamente depende da cidade em que está localizado e do preço da casa ou apartamento.
"Esses gastos variam, mas vão de 6% a 8% do valor do imóvel em média", estima o advogado Sérgio Paixão, especialista em direito imobiliário.

CUSTOS ADICIONAIS NA COMPRA

GASTO
VALOR
ITBI (imposto sobre imóveis)
De 2% a 5% do preço do imóvel
Registro da compra em cartório
Varia em cada Estado. Em São Paulo, entre R$ 1.131 (imóveis de   R$ 100 mil) e R$ 2.636 (imóveis de   R$ 1 milhão)
Escritura
Varia em cada Estado. Em São Paulo, entre R$ 1.643 (imóveis de   R$ 100 mil) e R$ 3.569 (imóveis de  R$ 1 milhão).
Certidão negativa de dívidas
R$ 700 (SP e RJ)
Corretor
3% a 6% (vendedor paga, mas acaba embutindo no preço final)

Pelo menos três grandes despesas devem estar previstas no orçamento do comprador. A mais alta costuma ser o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), uma porcentagem sobre o valor do imóvel que varia de cidade para cidade.
Em São Paulo, Rio de Janeiro e Fortaleza, por exemplo, esse imposto é 2% do preço da casa ou apartamento. Em Belo Horizonte, é 2,5% e, em Barueri, na região metropolitana de São Paulo, chega a 5%. Na maioria das vezes, o ITBI é informado no site da prefeitura.
Outra despesa é o registro da compra em cartório. Sem esse documento, o imóvel permanecerá no nome do vendedor. Diferentemente do ITBI, o valor do registro não é uma porcentagem, mas uma quantia fixa cobrada em faixas -o de um apartamento de R$ 300 mil é um, o apartamento de R$ 900 mil ou R$ 1 milhão é outro, mais alto. A tabela varia de Estado para Estado.
O preço da escritura, que é o contrato de compra e venda do imóvel, também é significativo. Como o registro, esse documento tem o preço definido por uma tabela que varia de Estado para Estado e é cobrado em faixas. Quem vai financiar não precisa obter esse documento.
"O contrato de financiamento tem força de escritura pública", diz Flauzilino dos Santos, presidente da Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo (Arisp).  Porém, os bancos cobram uma taxa por esse contrato, normalmente de 1% do preço da casa ou apartamento.
"Para um imóvel de R$ 800 mil no Rio ou em São Paulo, a porcentagem dessas despesas adicionais seria de 2% pelo ITBI mais 0,3% pela escritura e 0,3% pelo registro", calcula Sergio Herrera, diretor jurídico da Associação Brasileira dos Advogados do Mercado Imobiliário.

Outros gastos
Uma despesa menor que costuma se somar ao bolo de gastos do comprador é o serviço de despachantes para retirada de certidões negativas, que demonstram que o vendedor não tem dívidas que comprometem o patrimônio e podem acabar atrapalhando o negócio ou sendo herdadas pelo novo proprietário.

"Essas certidões são de responsabilidade de quem vende. Mas, na prática, às vezes os custos acabam ficando com o comprador", afirma Sérgio Herrera. O número e custo delas varia conforme a cidade. No Rio de Janeiro e em São Paulo, estima-se que as despesas com essas certidões fique em torno de R$ 700.
Os gastos com o corretor também costumam ficar a cargo do vendedor. "O valor dessas comissões varia entre 3% a 6% e acaba sendo incluído no preço do imóvel", diz o advogado Luciano Montilla, especialista em Direito Imobiliário.

Desconto para primeiro imóvel
Aqueles que estão comprando a primeira casa ou apartamento têm 50% de desconto no registro em cartório. "Desde que o imóvel esteja sendo financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação", afirma Marcus Vinícius Kikunaga, professor de Direito Imobiliário.

Segundo os especialistas, esse desconto seria uma forma de incentivar quem faz a primeira compra de imóvel. Para pedir o abatimento, o comprador deve fazer uma declaração no cartório.
"Quando for levar os documentos para fazer a escritura, a pessoa deve informar e assinar uma declaração ali mesmo pedindo a redução", diz a advogada Nathália Fontão, especialista em Direito Imobiliário.

SIMULAÇÃO DE CUSTOS INDIRETOS, EM SÃO PAULO

Valor do imóvel
R$ 600 mil
ITBI (2% do valor do imóvel)
R$ 12 mil
Escritura
R$ 3 mil
Registro do Imóvel
R$ 2 mil (o primeiro imóvel financiado tem 50% de desconto)
Certidões negativas e de débitos
R$ 500 (em média)
Total
R$ 17,5 mil



Isabela Noronha
Do UOL, em São Paulo

Cobrança de ISS sobre arrendamento mercantil cabe ao Município onde o serviço é prestado, diz TJRS

O Município competente para cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre operações de arrendamento mercantil é o da sede do estabelecimento prestador, na vigência do Decreto nº. 406/68, e, a partir da Lei Complementar nº 116/03, aquele onde o serviço é efetivamente prestado. Ou seja, o local onde se comprova haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento. Com esse entendimento, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJRS) deu provimento ao recurso interposto por Santander Brasil Arrendamento Mercantil S/A em face do Município de Venâncio Aires.

Caso

O Santander Brasil Arrendamento Mercantil S/A apelou da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face do Município de Venâncio Aires, no qual foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante em execução, devidamente corrigidos. A empresa sustenta que o ente público lhe executa indevidamente pela cobrança de ISS incidente sobre operações de arrendamento mercantil e que o Município é parte ilegítima para a cobrança, sendo nula a Certidão de Dívida Ativa (CDA).

Recurso

Ao analisar o recurso o relator, Desembargador Francisco José Moesch, destacou ter alterado o seu entendimento a respeito da constitucionalidade da cobrança de ISS nas operações de arrendamento mercantil ou leasing, tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário n° 547.248/SC.
Ressaltou o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1060210/SC, sob o regime do art. 543-C do CPC,  que estabelece que, na vigência do Decreto nº 406/68, o Município da sede do estabelecimento prestador é o competente para a cobrança do imposto. Já a partir da Lei Complementar nº 116/03, o Município competente é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento.
No caso em análise, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) se refere a operações de arrendamento mercantil realizados em 2005, quando já vigente a Lei Complementar n° 116/2003. Nesse sentido, o Município de Barueri/SP é o competente para a cobrança do ISS, visto que é onde estabelecimento da prestadora do serviço de arrendamento mercantil está localizado, não existindo unidade da apelante no Município de Venâncio Aires, sendo este incompetente para tal, afirmou o Desembargador Moesch.
Assim, o relator votou pelo provimento ao apelo do Santander. Os Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Genaro José Barone Borges votaram de acordo com o relator.
Fonte: TJRS - Apelação Cível nº 70041721192

Janine Souza

Nota fiscal deve informar valor de sete tributos embutidos no preço final

Nova lei é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e começou a valer a partir do dia 10/06

Os brasileiros começam a ser informados a partir desta segunda-feira quanto os impostos pesam sobre o preço final de um produto ou serviço. Entrou em vigor nesta segunda-feira a lei nº 12.741/2012, que determina que notas e cupons fiscais emitidos no país tragam impresso o valor aproximado dos impostos cobrados sobre o preço final. Os estabelecimentos que ainda não adaptaram seus sistemas para fazer o cálculo poderão, como alternativa, afixar em local visível os sete tributos embutidos no preço: ICMS, ISS, IPI, IOF, PIS/Pasep, Cofins e Cide.
Como a lei é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, as empresas que não cumprirem a nova regra estarão cometendo infração, ficando sujeitas a punições como cassação da licença de funcionamento, apreensão do produto e até multa, que começa em R$ 400 e pode chegar a R$ 7 milhões, dependendo do tamanho da empresa. A fiscalização será feita pelos Procons, que neste primeiro momento, têm orientação para ter uma postura mais educativa em vez de punitiva.
A lei foi sancionada em dezembro do ano passado pela presidente Dilma Roussef, mas ainda não foi regulamentada pelo governo. A Casa Civil informou, em resposta a um comunicado do Ministério da Justiça pedindo que o governo regulamente alguns pontos da nova legislação, que como a lei é clara e não depende de mais detalhamentos, não precisa ser regulamentada. A presidente fez modificações no texto original aprovado pelo Congresso e vetou a obrigatoriedade das empresas informarem o peso do Imposto de Renda (IR) e da Constribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A lei nº 12.741/2012 foi criada a partir de um projeto de iniciativa popular. A campanha "De Olho no Imposto" feita pela Associação Comercial de São Paulo conseguiu recolher mais de 1,5 milhão de assinaturas para que os impostos cobrados nos produtos fossem discriminados nas notas fiscais. Desde 2005, existe na sede da Associação Comercial, o Impostômetro, um painel eletrônico que informa minuto a minuto o total de impostos pagos pelos brasileiros no ano. Até este domingo, o cálculo era de quase R$ 700 bilhões.
- É direito do consumidor saber quais impostos ele está pagando quando compra um produto. Está na Constituição - diz Rogério Amato, presidente da Associação Comercial de São Paulo, que avalia que as empresas não terão problemas para se adaptar à nova exigência.
O Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) elaborou uma tabela com o valor médio aproximado dos impostos de cerca de 17 mil produtos e serviços comercializados no Brasil. Também criou um software que faz o cálculo dos tributos de forma automática, com base nesta tabela, e imprime a nova nota fiscal. Para aderir ao sistema, as empresas devem acessar o site do IBPT e se cadastrar gratuitamente.
O presidente do Conselho Superior e coordenador de estudos do IBPT, Gilberto Luiz do Amaral, afirma que o sistema de cálculo é de fácil utilização, e as empresas podem colocá-lo em uso em poucos dias. Amaral estima que 50.000 estabelecimentos em todo o país utilizarão, a partir de hoje, o sistema desenvolvido pelo IBPT. Ele afirma que algumas empresas criaram sistemas próprios para cálculo dos impostos. De acordo com Amaral, de cada R$ 10 pegos pelos brasileiros em um produto ou serviço, na média, R$ 4 são impostos.
- Os governos omitem a informação de quanto o consumidor paga de impostos, colocando a culpa nos empresários. Mas são os governos federal, estadual e municipal que criam estes impostos. Essa lei traz mais transparência - diz Amaral.
Embora o governo não tenha regulamentado a lei, o que criou certa insegurança nos varejistas, segundo Amaral, grandes cadeias já começaram a se adaptar às novas regras. Desde o dia 3 de maio, por exemplo, a Riachuelo começou a emitir, em uma loja em São Paulo, o novo modelo de nota fiscal.
- Claro que a discriminação dos impostos não fará os preços baixarem. Mas essa transparência ajuda o consumidor a avaliar se é o caso de reclamar com o governo ou até repensar sua decisão de compra. A lei é uma vitória nas relações Estado-consumidor - Avalia Geuma Nascimento, mestre em contabilidade e sócia da Trevisan Gestão & Consultoria.

O GLOBO

União recebe 30% dos débitos cobrados com protesto

Cerca de 30% da dívidas cobradas pela União são quitados antes do protesto. Isso equivale a cerca de R$ 480 mil, de R$ 1,6 milhão enviados pela cobrança. Diante do resultado a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) disse que irá ampliar o sistema.
De acordo com reportagem do jornal Valor Econômico, em junho, os cartórios de São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo e Minas Gerais receberão 4,5 mil títulos para protesto e até o fim do ano todas as unidades da Procuradoria estarão realizando esse tipo de cobrança.
Após um estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), que concluiu que custo de uma cobrança judicial para dívidas de até R$ 20 mil seria maior que o valor da dívida, o governou adotou o protesto em cartório.
"É nesta faixa de valores que a PGFN está trabalhando. Esse é um instrumento interessante para a administração pública", explica o diretor de gestão da Dívida Ativa da União, Paulo Ricardo de Souza Cardoso. A Procuradoria estima que 1 milhão de inscrições incluídas na dívida ativa são inferiores a R$ 20 mil.
Para o contribuinte, a cobrança extrajudicial equivale a ter o nome "sujo" na praça, uma vez que os títulos protestados são informados aos cadastros do Serasa e do SPC. É muito pior do que a situação atual, em que o devedor é inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e fica impedido, entre outras coisas, de tomar empréstimos em bancos públicos.
Nos dois primeiros meses de funcionamento, o governo cobrou R$ 1,665 milhão. Conseguiu receber R$ 480 mil e outros R$ 48,8 mil foram parcelados. Em maio, foram encaminhados 643 títulos para os cartórios. Desse total, 56 haviam sido pagos e 294 protestados. Os valores ainda não estão disponíveis porque o balanço da Procuradoria ainda é parcial e depende de informações enviadas pelos cartórios.
No sistema criado pelo governo federal, os cartórios recebem os títulos de cobrança por meio eletrônico e notificam os contribuintes, que têm três dias para quitar os débitos ou parcelarem. Se isso não acontece, a dívida é protestada.
O governo incluiu a opção do protesto extrajudicial numa lei em 2012 para garantir a segurança jurídica do processo. O receio é que ocorra uma onda de ações questionando o direito da União de cobrar fora da Justiça. "A PGFN está muito segura dos fundamentos jurídicos do novo sistema", diz Paulo Ricardo Cardoso.
Até agora, não houve contestações do direito da União de usar os cartórios. Os questionamentos foram por erros. Num caso, por exemplo, a ação sustava um protesto relativo a dívida que já havia sido parcelada. Além disso, a Procuradoria argumenta que o Conselho Nacional da Justiça (CNJ) tem decisão favorável a esse tipo de cobrança, em um caso em que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro protestou em cartório dívida contra a Fazenda Pública do Estado.

Revista Consultor Jurídico

terça-feira, 4 de junho de 2013

Artigo: Créditos de ICMS não devem ser tributados pelo PIS e Cofins

Em recente decisão o Plenário do Supremo Tribunal Federal considerou indevida a cobrança do PIS e da COFINS sobre as receitas geradas pela transferência de créditos acumulados de ICMS decorrentes de exportação para outros contribuintes (RE 606107, julgado em 22 de maio).
É sabido que, como forma de desonerar as exportações e tornar os produtos brasileiros mais competitivos, nas saídas de produtos para o exterior a Constituição Federal determina que não haja incidência do ICMS, sendo, no entanto, expressamente autorizada a manutenção dos créditos relativos ao imposto incidente nas operações anteriores da sua produção.
Assim, para aqueles contribuintes cuja atividade é preponderantemente exportadora, o acúmulo de créditos de ICMS é muito comum e acaba por reduzir ou mesmo anular este benefício, dado que os procedimentos para a sua utilização ou recuperação são complexos e burocráticos.
Dessa forma, seguidos determinados requisitos e como forma de corrigir esta distorção, a legislação autoriza a transferência destes créditos de ICMS para outros contribuintes que irão utilizá-los nas suas demais operações.
E é justamente sobre a receita obtida por esta transferência de créditos de ICMS para terceiros que o fisco exigia o pagamento do PIS e da COFINS, entendendo que tais receitas deveriam ser computadas nas bases de cálculos destes tributos, uma vez que não expressamente excepcionadas pela legislação que trata destas contribuições.
No entanto, o STF afastou definitivamente esta cobrança, baseando seu entendimento no fato de que tais créditos representam um incentivo à exportação. Sendo assim, não deve ser tributado pelas contribuições ao PIS e COFINS, caracterizando-se apenas como a recuperação do custo econômico do ICMS incidente sobre suas operações anteriores, o que não se compreende no conceito de receita para fins de pagamento destes tributos.
Considerando que esta recente decisão do STF foi proferida em processo submetido ao regime de repercussão geral, deverá ser seguida por todos os demais tribunais daqui por diante.
No entanto, enquanto isto não ocorrer, baseando-se neste precedente os contribuintes que se encontram nesta situação podem, desde já, adotar medidas para deixar de recolher o PIS e a COFINS sobre as receitas obtidas nestas operações, bem como restituir valores que eventualmente tenham recolhido a este título nos últimos cinco anos.

Maria Fernanda Costa é sócia do Manhães Moreira Advogados Associados e responsável pela área de Direito Tributário.

Ricardo Ciconelo é sócio do Manhães Moreira Advogados Associados e responsável pela área de Direito Tributário.
Fonte: Consultor Jurídico

Discussão sobre IR em juros de mora chega a STJ

Chegou ao Superior Tribunal de Justiça uma disputa para saber se incide Imposto de Renda sobre juros de mora. De um lado, afirma-se que os juros de mora sempre tiveram natureza jurídica de indenização por lucros cessantes e, assim, há a incidência do imposto. A outra parte defende que os juros de mora têm natureza jurídica de indenização por danos emergentes o que afasta a tributação.
A questão principal do processo é se o imposto de renda vai incidir sobre os juros de mora recebidos em reclamação trabalhista. Os juros de mora são referentes a condenação de um empregador por não ter pago em tempo oportuno as verbas rescisórias.
Em decisão do dia 3 de maio, a Corte Especial do STJ em relatoria da ministra Laurita Vaz (EREsp 1.089.720), indeferiu os Embargos de Divergência interposto por um empregado questionando acórdão da 1ª Seção do STJ que decidiu pela incidência do IR sobre juros de mora. Os embargos, porém, não foram recebidos já que “não lograram os causídicos demonstrar a alegada divergência, nos termos do artigo 266, parágrafo 1° do Regimento Interno do STJ na medida em que os casos confrontados não guardam similitude fático-jurídica, razão pela qual resta inviabilizada a comparação”.
A decisão foi contestada em Agravo em que os advogados de defesa do empregado, Igor Mauler Santiago e Tiago Conde Teixeira do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, alegam que a admissibilidade de Embargos de Divergência contra acórdão de seção já está pacificada: “Considerando que a divergência apontada é entre uma seção e uma turma de outra seção, o julgamento dos embargos e do agravo cabe à corte especial do STJ”.
Os advogados ainda afirmaram que o STJ tem flexibilizado a exigência de similitude fática nos casos em que há divergência na interpretação dos mesmos dispositivos de lei federal e na definição da natureza jurídica de um mesmo instituto — o que torna necessária a uniformização do entendimento do tribunal. No caso em questão, os juros de mora não podem ser ao mesmo tempo indenização por lucro cessante e por dano emergente.
No acórdão embargado — Recurso Especial 1.089.720, do ministro Mauro Campbell Marques —, o entendimento é de que os juros moratórios têm natureza de indenização por lucros cessante e assim o IR pode incidir sobre o juros decorrentes de verbas trabalhistas pagas em atraso. “Regra geral: incide o IRPF sobre os juros de mora, a teor do artigo 16, caput e parágrafo único, da Lei 4.506/64, inclusive quando reconhecidos em reclamatórias trabalhistas apesar de sua natureza indenizatória reconhecida pelo mesmo dispositivo legal (matéria ainda não pacificada em recurso representativo da controvérsia).”
Ainda nesse acórdão, o ministro Marques afirmou que os juros moratórios sempre tiveram a mesma natureza indenizatória de lucros cessantes antes e depois do advento do novo Código Civil.
Já no acórdão do Recurso Especial 244.296-RJ do ministro Cesar Asfor Rocha, usado como paradigma pelos advogados, o juros de mora é tratado como danos emergentes que não incide imposto de renda. “Os juros de mora se destinam a reparar os danos emergentes, ou positivos, e a pena convencional é a prévia estipulação para reparar os lucros cessantes, que são os danos negativos, vale dizer, o lucro que a inadimplência não deixou que se auferisse, resultando na perda de um ganho esperável.”
O tributarista Tiago Conde Teixeira afirma que o juro de mora tem natureza de um dano emergente por ser uma parcela indenizatória que só ocorreu por causa da mora que não foram pagas no tempo correto.
O Supremo Tribunal Federal declarou a matéria carente de repercussão geral e, assim, não analisará a questão no âmbito judicial. Porém, decisão administrativa (Processo 323.526), o STF afastou a tributação dos juros de mora recebidos em qualquer situação pelos seus servidores. 
Sendo assim, foi pediso que a Corte Especial do STJ analise o mérito da questão e decida qual é a natureza do juros de mora.

Clique aqui para ler os Embargos de Divergência.
Clique aqui para leo o acórdão da ministra Laurita Vaz.
Clique aqui para ler o acórdão do ministro Cesar Asfor Rocha. 
Clique aqui para ler o acórdão do ministro Mauro Campbell Marques.


Por Livia Scocuglia 
Fonte: Consultor Jurídico
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TRF isenta de impostos créditos de exportador

Os exportadores começaram a obter decisões no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Sul do país) que os dispensam de recolher tributos sobre créditos do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra). Por meio do regime, instituído em dezembro de 2011, a Receita Federal devolve às indústrias até 3% do valor exportado a cada trimestre. Sobre os valores recuperados, porém, tem exigido quatro tributos: Imposto de Renda (IR), CSLL, PIS e Cofins.
Em abril, a 2ª Turma do TRF afastou a cobrança sobre créditos aproveitados pelas empresas Móveis K1 e Calçados Q' Sonho, situadas no interior do Rio Grande do Sul. As decisões foram unânimes, mas delas cabe recurso. Para os desembargadores, a cobrança vai no caminho contrário à política fiscal fixada pelo governo. "Se incidir os tributos sobre os valores reintegrados, o benefício fiscal perderá seu objetivo", afirma o desembargador Otávio Roberto Pamplona em decisão favorável à Q' Sonho.
No caso da Móveis K1, a desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch diz na decisão que, "por se tratar de incentivo fiscal, não se mostra razoável considerar os créditos como receita tributável".
Somados, o IR, a CSLL, o PIS e a Cofins pelo sistema não cumulativo representam uma carga tributária de 43,25%. "Impor a tributação significa reduzir o benefício do exportador quase pela metade", afirma o advogado Marciano Buffon, que defende a Móveis K1. Para o advogado o advogado Luís Antônio Licks Missel Machado, do Ody e Keller Advocacia e Assessoria Empresarial, que representa a Calçados Q' Sonho, "a Receita age contrariamente ao desejo de desoneração e incentivo à exportação estabelecido pelo governo".
Segundo advogados, as decisões são precedentes para exportadores de todo o país que atuam, por exemplo, nas áreas química, plástica, automotiva, moveleira, de papel, vestuário, calçados, além das indústrias de ferro e alumínio. "As decisões dão segurança jurídica, já que a lei do Reintegra não diz qualquer coisa sobre a exigência de tributos", diz o advogado Alexandre Nishioka, sócio do escritório Wald e Associados Advogados.
Em Novo Hamburgo, a Artecola Indústrias Químicas obteve, também em abril, duas sentenças na Justiça Federal para não recolher os tributos sobre os créditos do Reintegra. Uma ação discute o IR e a CSLL. A outra, o PIS e Cofins.
Ao analisar a incidência de Imposto de Renda e CSLL, o juiz Caio Roberto Souto de Moura, da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo, considerou "ilógico" o processo de concessão de incentivos fiscais aos exportadores. "O Fisco sempre insiste que o incentivo resulta numa receita. Dá com uma mão e retira com a outra", afirma o magistrado, citando outra disputa travada no Judiciário, referente ao crédito presumido do IPI concedido como restituição do pagamento do PIS e Cofins agregados no preço dos insumos.
No caso das contribuições sobre o Reintegra, o juiz Gustavo Schneider Alves, da 2ª Vara Federal do município, teve o mesmo entendimento do TRF da 4ª Região. "A tributação desses ressarcimentos ocasionaria uma neutralização parcial do benefício", diz na sentença.
Para o advogado Heron Charneski, que representa a Artecola, a Justiça do Sul do país tem reconhecido que tributar o Reintegra "é o mesmo que dar com uma mão para retirar com a outra". Segundo o sócio do escritório Charneski Advogados, a tributação ainda impõe um problema de caixa às empresas. Os créditos devem ser ressarcidos pela Receita trimestralmente. "O dinheiro, às vezes, demora seis meses para ser liberado. Mas o Fisco exige os tributos no fim de cada trimestre", afirma. A empresa pode pedir a restituição dos créditos em dinheiro ou a compensação com tributos federais.
As decisões foram proferidas após uma manifestação administrativa da Receita Federal sobre o assunto. Em outubro, a Superintendência da 9ª Região Fiscal (PR e SC) determinou o recolhimento dos tributos. Por meio da Solução de Consulta nº 195, entendeu que os valores apurados no Reintegra representam acréscimo ao patrimônio do contribuinte e, portanto, compõem as bases de cálculo do IR, CSLL, além das contribuições ao PIS e Cofins recolhidos pelo regime não cumulativo.
No Congresso Nacional, tramitou uma proposta para acabar com a tributação sobre créditos do Reintegra. O texto foi inserido na Medida Provisória (MP) nº 601, que também previa a prorrogação do regime até 2017. Sem a votação necessária no Senado para ser convertida em lei, porém, a MP caducou ontem, depois de aprovada pela Comissão Mista do Senado e pelo plenário da Câmara.
Para o advogado Alexandre Nishioka, do Wald e Associados Advogados, o texto proposto pelo legislativo é bom, mas poderia gerar dupla interpretação. "O fato de proibir a partir de agora pode ser indício de que os tributos poderiam incidir no passado", diz.
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não retornou até o fechamento desta edição.
Por Bárbara Pombo | De Brasília
Fonte: Valor Econômico
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