quinta-feira, 12 de julho de 2012

Absurdos tributários - artigo do tributarista Sacha Calmon Navarro Coelho sobre os impostos nas contas de energia e telefônica

Autor: Sacha Calmon Navarro Coelho

Nem todas as empresas utilizam o insumo energia com direito ao imposto pago.
É melhor demonstrar do que falar. Tenho em mãos duas contas, uma de energia (da Light,Rio de Janeiro), outra telefônica (de Belo Horizonte). Primeiro compreenda-se que o contribuinte de direito são as concessionárias de energia e telecomunicações, obrigadas por lei a pagar o PIS/Cofins à União e o ICMS aos estados, ficando como contribuintes de fato os consumidores, pessoas físicas e jurídicas, que utilizam esses serviços. Em outras palavras, as concessionárias pagam, mas repassam para nós o peso da tributação. A conta de energia me informa o seguinte: pagar R$ 241,13 o valor da nota fiscal é de R$ 225,80, sendo o preço da energia R$ 66,57, o da transmissão dela, R$ 10,27, e o da distribuição, R$ 49,87. Além disso, há os encargos setoriais: R$ 20,44 e os tributos, R$ 78,85. A conta informa que o ICMS é de R$ 66,57 e o PIS/Cofins, R$ 13,53, e que o ICMS decorre de uma alíquota de 29% incidente sobre o valor da nota fiscal, que, como vimos, compreende a produção da energia mais sua transmissão mais encargos mais tributos devidos (a base de cálculo então é R$ 225,80, conforme demonstração expressa). O valor total a pagar é de R$ 241,13. Pensei que eram R$ 225,80 + R$ 13,42 (PIS/Cofins), mas não! A soma dá R$ 239,33. Onde está a diferença O ICMS incide sobre ele mesmo Também sobre o PIS/Cofins Fiz cálculos e nenhum deu certo. Recuso-me a crer que as concessionárias sejam desonestas sob a fiscalização implacável da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
Tudo indica que a tributação é um mistério. Fico atônito diante da misteriosa conta de luz (e que tais encargos setoriais são esses). Os dislates ficam nesses valores escondidos e inexplicados. Os estabelecimentos econômicos, com diversidades metodológicas, pagam energia com as mesmas obscuridades (para nós é utilidade consumida e, para eles, fator de produção). Cabe uma explicação. Nem todas as empresas utilizam o insumo energia com direito ao imposto pago. Para essa despesa, não é dedutível do ICMS a pagar, verdadeiro absurdo. O imposto é não cumulativo. Para as empresas de telecomunicações, é recentíssimo o acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) conferindo-lhes o direito de aproveitar o crédito do ICMS da energia que pagam e deduzi-lo do ICMS a pagar. Modéstia a parte, participamos dessa vitória. Inacreditável ir à Justiça para fazer valer o direito elementar do creditamento. Mas pode um imposto ter na sua base de cálculo outro imposto? No Brasil, pode. O assunto está no STJ e no Supremo Tribunal Federal (STF). Onde já se viu imposto sobre imposto? São coisas do Brasil.
Agora a conta telefônica: ligações locais R$ 518,23 e de prestadores no exterior R$ 349,62; outros valores R$ 6,29, num total de R$ 874. A telefonia é serviço de primeira necessidade para as pessoas físicas e jurídicas. Mas onde estão os impostos que deveriam ser seletivos? Informa a conta que o ICMS (já embutido nos preços dos serviços), inclusive os prestados no exterior (que a Receita considera importação de serviços), alcança R$ 216,95. Diz mais, que a alíquota é de 25%. Aqui, igualmente, minhas contas não batem. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) informa que no valor nas unidades de serviços prestados já estão os impostos, de modo que não sei, ao certo, o que cobram. Há outros valores de R$ 6,29 sem explicação. Esse embutimento de impostos nas contas de luz e telefone é inquietante.
Presidente Dilma Rousseff, a Constituição, que a todos subordina, governantes e governados, reza no artigo 150, parágrafo 5º: A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. É uma limitação ao poder de tributar, a exigir lei complementar. É imperioso que essa lei seja feita, hoje inexistente por omissão do Legislativo e do Executivo. Senhora presidente, tome-se nela três providências: todo imposto deve incidir por fora (quem se esconde é ladrão); a base de cálculo de quaisquer impostos é a materialidade descrita na Carta Magna, vedada a incidência de uns sobre os outros, como ninho de cobras; trimestralmente, devem ser publicadas listas explicando à população o valor tributário agregado aos serviços e mercadorias. Essa seria uma extraordinária reforma tributária, com efeitos práticos imediatos. Contudo, será necessária uma pequenina proposta de emenda à Constituição (PEC) para desfazer o acinte que outra emenda à Carta nos impingiu, a manchá-la. O borrão obriga o legislador da lei do ICMS a fixar a base de cálculo de modo que o montante do imposto a integre, inclusive na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. Um ladrão furtivo escreveu isso na Constituição.
Senhora presidente, senhores parlamentares, vem aí o PCV, o Partido dos Consumidores Vigilantes. Em nosso manifesto diremos que vigiaremos o poder por melhores serviços e menos tributos. Chega de politicagem, queremos resultados. Para onde vão R$ 1,5 trilhão que pagaremos em 2012?
Fonte: Notícias Fiscais 

quarta-feira, 11 de julho de 2012

STJ decide que prazo para pedir correção de PIS é de cinco anos

Por Bárbara Pombo
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo para pedir a diferença de correção monetária sobre o saldo das contas de PIS/Pasep é de cinco anos. Com o julgamento feito em sede de recurso repetitivo, a discussão travada entre os empregados titulares das contas e a União foi pacificada e servirá de orientação para os tribunais do país.
Por unanimidade, os ministros da 1ª Seção do STJ firmaram o entendimento de que a prescrição de ações contra a Fazenda Nacional é de cinco anos, como estabelece o Decreto-Lei nº 20.910, de 1932.
Os beneficiários pleiteavam o prazo de 30 anos, aplicado por lei específica para as contas vinculadas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Na decisão, o relator do caso, ministro Teori Zavascki, cita seis precedentes do STJ em que foi a aceita a tese de prescrição de cinco anos por se tratar de ação não tributária de servidores públicos contra a União.
Com isso, o STJ reformou decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Nordeste). Ao analisar o recurso de uma servidora da Paraíba, os desembargadores consideraram que a prescrição do pedido de correção de contas do PIS se daria em 30 anos por “simetria com o FGTS”.
A advogada que representa a servidora, Karina Palova, do Villar Maia Advocacia e Consultoria, afirma que estuda entrar com recurso. “Os pedidos de correção das contas do Pasep seguem a mesma linha do FGTS”, afirma, acrescentando que possui dezenas de casos sobre o assunto. “As diferenças pleiteadas variam de R$ 30 mil a 60 mil”, diz.
Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no entanto, o julgamento “reflete a jurisprudência já consolidada no STJ”, pois se trata de uma relação existente entre o trabalhador e o próprio Fundo. “É de natureza indenizatória, portanto”, afirmou o órgão em nota.
O advogado Carlos Eduardo Vianna Cardoso, do Siqueira Castro Advogados, afirma ainda que a o prazo de 30 anos é aplicado para o FGTS porque há lei específica que regula a prescrição. “Quando não há lei específica – como é o caso do PIS – vale a regra geral”, diz.
Fonte: Valor Econômico

Norma regulamenta a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos

Foi regulamentado o processo de digitalização, o armazenamento em meio eletrônico, óptico ou equivalente e a reprodução de documentos públicos e privados.
O processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
(Lei nº 12.682/2012 – DOU 1 de 10.07.2012)

TJRN afirma que Maçonaria não tem direito à imunidade tributária

A 1ª Câmara Cível do TJRN seguiu precedentes dos tribunais superiores e definiu a impossibilidade de se reconhecer imunidade tributária à maçonaria, por não se encaixar na hipótese prevista no artigo 150 da Constituição Federal, que aponta o benefício para entidades religiosas.
A decisão ressaltou assim que a maçonaria não se caracteriza como religião, mas sim como uma entidade filosófica, não aberta ao público em geral e que não impõe opiniões e crenças aos seus membros. Suas lojas, portanto, não poderiam ser equiparadas a templos para fins de não pagamento de tributos.
O julgamento é relacionado à Loja Maçônica Padre Miguelinho, que pediu imunidade tributária referente às taxas de IPTU e TLP, através do recurso (Apelação Cível n° 2011.008864-4), movido contra uma sentença inicial da 2ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Tributária da Comarca de Natal.
Os desembargadores destacaram que tal conclusão é reforçada pela descrição constante no próprio site de uma loja maçônica (http://www.lojasaopaulo43.com.br), no qual se afirma que “A Maçonaria não é uma religião no sentido de ser uma seita, mas é um culto que une homens de bons costumes. A Maçonaria não promove nenhum dogma que deve ser aceito taticamente por todos, mas inculca nos homens a prática da virtude, não oferecendo panacéias para a redenção de pecados”.
Segundo as informações colhidas no site e nos autos, a prática do maçom não tem dogmas, não há adoração a um deus em seus rituais, sendo uma grande confraria que prega uma filosofia de vida, não impõe opiniões e crenças a seus membros, proibindo qualquer discussão a respeito de religião ou política em suas lojas.
Fonte: TJRN

segunda-feira, 2 de julho de 2012

Governo prorroga redução de IPI para produtos da linha branca e móveis

O ministro da Fazenda, Guido Mantega, anunciou, hoje (29), a prorrogação da desoneração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) dos eletrodomésticos da linha branca por dois meses e a redução do imposto para o setor de móveis por três meses.
O ministro anunciou ainda a prorrogação da redução do PIS e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre o macarrão até dezembro.
As desonerações foram condicionadas a três compromissos. Segundo o ministro, indústria e varejo se comprometeram a repassar as desonerações para o consumidor, a manter o nível de nacionalização dos produtos e a manter os níveis de emprego.
De acordo com o ministro, que esteve reunido com representantes da indústria e do varejo em São Paulo, as medidas adotadas pelo governo para manter o consumo aquecido têm sido bem sucedidas. As vendas da linha branca, por exemplo, cresceram 22% no primeiro semestre em comparação com o mesmo período do ano passado.
Mantega ainda ressaltou que as desonerações têm ajudado a manter a inflação sob controle. “Uma parte da redução da inflação que nós tivemos se deve a essas desonerações”.
Fonte: Agência Brasil

sexta-feira, 29 de junho de 2012

Empréstimo de bens gera crédito de ICMS, afirma STJ

Por Bárbara Pombo
Em discussões entre os ministros, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que as empresas podem aproveitar créditos do ICMS sobre ativos cedidos para terceiros pelo chamado contrato de comodato – quando o bem é emprestado durante determinado período para outra companhia ou para o próprio consumidor. O precedente favorece os setores de bebidas, sorvetes, combustíveis, telecomunicações e automóveis que, normalmente, cedem bens para estabelecimentos que revendem seus produtos.
Com a decisão, a Fratelli Vita Bebidas, que pertence à Ambev, conseguiu cancelar uma cobrança de mais de R$ 1 milhão. A empresa foi autuada em 1999 por descontar do valor a ser pago de ICMS créditos decorrentes da compra de mesas, cadeiras, congeladores e chopeiras. Os bens, de propriedade da Fratelli, foram emprestados a bares e restaurantes – pontos de venda de cervejas e refrigerantes fabricados pela empresa.
O Fisco do Rio de Janeiro cancelou o abatimento e exigiu a diferença por considerar que o empréstimo seria marketing e teria o objetivo apenas de promover os produtos, e não colocar em prática a atividade principal do contribuinte – a fabricação de bebidas. O regulamento do ICMS fluminense (Lei Estadual nº 2.657, de 1996) autoriza o uso de créditos apenas se o ativo permanente da empresa for necessário ao negócio principal do contribuinte.
O Tribunal de Justiça do Estado (TJ-RJ) havia decidido de forma favorável à Fazenda fluminense. Os desembargadores entenderam que o empréstimo das mercadorias não integram a cadeia produtiva. Mas o ministro do STJ, Mauro Campell Marques, relator do caso, admitiu o uso dos créditos. Para ele, o empréstimo das mercadorias está dentro da atividade profissional da empresa, que é a fabricação de cervejas e refrigerantes. Por serem de propriedade da Fratelli – ou seja, integrados ao ativo permanente -, a compra das mercadorias dá direito ao crédito, como prevê a Lei Kandir (Lei Complementar nº 87, de 1996).
“O fato de os bens em discussão serem objeto de contratos de comodato realizados com terceiros (revendedores) não implica óbice ao creditamento do ICMS”, afirma o relator na decisão. Campbell foi seguido pelos outros quatro ministros da turma.
Para advogados que representam as empresas, a decisão confirma um argumento defendido há anos por contribuintes: o bem emprestado é de propriedade da empresa e usado em sua atividade principal ainda que em posse de outros estabelecimentos. “É um precedente muito importante”, diz André Maury, do Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados, escritório que assumiu o caso da Fratelli recentemente.
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE-RJ) informou que “aguarda a publicação do acórdão para analisar a decisão judicial”.
Em Minas Gerais, onde o abatimento é proibido por norma da Fazenda Estadual, a expectativa é que a decisão tenha repercussão no conselho de contribuintes. “Mas é um reforço também na discussão judicial. É um tema que gera muita autuação”, afirma o tributarista mineiro Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos.
De acordo com Aldo de Paula Junior, do escritório Azevedo Sette Advogados, os valores dos equipamentos são altos. Dessa maneira, com uma tributação de 12% ou 18%, mais multas e juros, as autuações chegam a elevados valores. “Não é uma das grandes questões que preocupam os Estados, mas os valores são significativos”, diz o advogado, acrescentando que o precedente poderá ser usado por contribuintes de diversos setores que estejam na mesma situação, mas especialmente para as empresas de telefonia. “O argumento para elas é mais forte porque a vinculação dos bens cedidos com a finalidade da empresa é muito maior.”
Um exemplo seria dos celulares corporativos, cedidos a empresas para que utilizem os serviços de determinada operadora. “Ligações e envio de torpedos também são tributadas pelo ICMS. O aparelho é apenas um instrumento para isso”, afirma.
Fonte: Valor Econômico

quinta-feira, 28 de junho de 2012

Empresas em recuperação terão parcelamento especial

Andréia Henriques

As empresas em recuperação judicial poderão ter novo fôlego para se reerguer. Foi publicado ontem no Diário Oficial da União um Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) assinado por todos os estados e o Distrito Federal autorizando a concessão do parcelamento especial de débitos, tributários e não tributários, das empresas em processo de recuperação judicial. Agora, cada estado deve criar legislação específica para o assunto e o parcelamento das dívidas das empresas, dependendo de cada lei, poderá ser feito em até 84 vezes.
O Convênio n. 59 não é obrigatório, ou seja, tem força apenas de recomendação e autorização. Mas a partir dele muitas empresas já podem fazer pressão para que cada estado tire do papel leis com tratamento especial para casos de recuperação e coloque em funcionamento uma forma eficaz de administração do passivo.
“A medida veio tarde, mas deve ser comemorada. A recuperação judicial só será eficiente se todos os estados fizerem leis específicas com suas condições, já que o governo é geralmente o maior credor das empresas”, afirma a advogada Bianca Xavier, do Siqueira Castro Advogados.
O convênio faz algumas limitações para as leis estaduais, que também cobrarão juros. Além de ser exigido que haja um processo na Justiça com a recuperação já concedida, é estipulado que o parcelamento se dê em no máximo 84 meses, ficando a cargo dos estados definir o teto.
Hoje, o parcelamento ordinário federal, que cobra juros a cada mês, é feito em no máximo 60 vezes. Em São Paulo, há no máximo 36 parcelas em dívidas de ICMS. O último Refis, programa especial para quitar os débitos com mais parcelas e desconto de juros e multa, foi feito em 2009 – existe expectativa e pressão por um novo programa em 2012. As empresas em recuperação podem aderir ao parcelamento normal ou ao Refis, ainda sem nova data. “O limite de 84 vezes precisa ser testado para ver como as empresas vão responder a ele”, afirma Bianca.
O advogado Guilherme Barranco, do Leite, Tosto e Barros Advogados, afirma que o alargamento do prazo para saldar as dívidas é positivo, pois na grande maioria das vezes é o que a empresa precisa. Mas, segundo ele, o convênio traz condições muito restritivas. Dentre elas, a revogação do parcelamento se não forem pagas duas parcelas consecutivas. Com isso, será ajuizada uma execução e o valor será cobrado na Justiça de uma vez só, e a empresa deve oferecer garantia, o que pode levar à falência da empresa.
Além disso, se a falência for decretada durante o parcelamento, ele também será suspenso e o valor total do débito ou o saldo remanescente será executado, sem possibilidade de renegociação. “As restrições podem piorar a situação de empresas que já estão sem fôlego e sofrerão altas execuções, além de ser vedado o reparcelamento”, diz Barranco.
Bianca Xavier afirma, no entanto, que as condições são razoáveis. “Sem a adequação do sistema tributário à realidade das empresas é ineficaz falar em qualquer recuperação. O convênio estabelece boas condições, já com parcelamento maior que o ordinário de 60 meses. Ele é um incentivo para os estados”, diz.
Segundo a advogada, as condições especiais são esperadas desde 2005, com a Lei de recuperação judicial (Lei 11.101). Após a norma, havia a expectativa de que a matéria tributária fosse incluída, com mudanças no Código Tributário Nacional (CTN). A Lei Complementar 118/2005 surgiu com esse intuito, o de estimular parcelamento específico por parte da União, estados e municípios. Porém, nada ainda havia sido feito.
O texto do convênio, assinado por todos os estados, afirma que o pedido de parcelamento implica confissão da dívida débito e “expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial”.
A advogada Juliana Callado, do MPMAE Advogados, afirma que o convênio vem ao encontro com o objetivo da lei de recuperação de fazer com que as empresas possam superar crises financeiras. Mas ela acredita que o convênio já deveria estipular um prazo maior. Isso porque o CTN (artigo 155-A, parágrafo 4º) afirma que na ausência de lei específica para as condições de parcelamento do crédito tributário, o prazo não pode ser inferior ao concedido pela lei federal, no caso, a Lei 11.941/2009 e o prazo de 180 meses.
Fonte: DCI