quarta-feira, 16 de maio de 2012

Receita Federal esclarece tributação de TI

As empresas que vendem serviços de Tecnologia da Informação (TI) e Comunicação (TIC) no mercado externo não podem reduzir a alíquota da contribuição previdenciária durante a vigência do regime substitutivo de tributação do setor, que vale até 2014. A interpretação é da Superintendência da Receita Federal da 6ª Região Fiscal (Minas Gerais), e está prevista na Solução de Consulta nº48, publicada nesta terça-feira.
As empresas de TI e TIC que prestam serviços no exterior contam com um benefício previsto no artigo 14 da Lei nº 11.774, de 2008, que dava a possibilidade de reduzir a alíquota de 20% da contribuição incidente sobre a folha de salários.
Entretanto, em dezembro, entrou em vigor outro benefício instituído pelo governo. Pela Lei nº 12.546, de 2011, a contribuição ao INSS passou a ser calculada pela alíquota de 2,5% sobre a receita bruta gerada pelos serviços de TI e TIC.
De acordo com o Fisco em Minas Gerais, até mesmo as companhias que não realizam exclusivamente atividades de TI também não poderão usufruir do benefício antigo, ou seja, reduzir a alíquota de 20%.
Advogados discordam da interpretação da Receita. Para Gláucia Vieira Coelho Martins, do escritório Siqueira Castro Advogados, a lei que prevê a redução não foi revogada e, por isso, continuaria valendo. “A revogação não é tácita”, diz.
Para o tributarista Leonardo Mazzillo, do escritório WFaria Advocacia, a interpretação é correta. Isso porque, diz, a Constituição Federal veda a cobrança de contribuição previdenciária sobre o faturamento decorrente de exportação. “As receitas com o mercado externo já são imunes à contribuição, por isso o benefício não se aplica durante o regime substitutivo”, afirma.
Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária
Fonte: Valor Econômico

TRT afirma que só é considerado prejudicial ao devedor o excesso de execução e não de penhora

O excesso de execução ocorre quando há extrapolação dos limites do título executivo, ou seja, quando é executado valor maior que aquele deferido em juízo ao trabalhador. O artigo 743 do CPC lista as várias hipóteses em que isso pode acontecer. É o caso, por exemplo, do credor que pede quantia superior ou coisa diferente do que está declarado na decisão judicial em execução. Ou quando a execução é realizada de modo diverso do que foi determinado na sentença. Já o excesso de penhora fica caracterizado quando o valor penhorado é muito superior ao da execução. Foi com base nessa distinção que a Turma Recursal de Juiz de Fora negou provimento ao recurso da empresa reclamada, que alegava excesso de penhora e violação ao artigo 620 do CPC.
Fazendo referência à decisão de 1º Grau, o desembargador José Miguel de Campos ressaltou que, apesar de os bens constritos superarem o total da execução, a penhora deve ser mantida. Isso porque foi determinado ao perito que retifique os cálculos, o que elevará o valor do débito. Além disso, as máquinas penhoradas são de difícil comercialização e, não raro, esses bens são arrematados por valores bastante inferiores ao da avaliação. E ainda é preciso levar em conta a possível depreciação dos equipamentos.
O relator lembrou que a violação ao artigo 620 do CPC, que estabelece que, diante de várias opções, o juiz deve determinar que a execução seja feita do modo menos prejudicial ao devedor, somente ocorre quando ficar caracterizado o excesso de execução e não o de penhora. “Neste, a executada sempre será restituída do que sobejar do valor apurado em praça e do pagamento ao exequente, o que raramente acontece, pois as arrematações ficam usualmente abaixo do valor da avaliação” , frisou.
O desembargador destacou que a empresa, se desejar, pode, a qualquer tempo, substituir o bem penhorado por dinheiro.

terça-feira, 15 de maio de 2012

Empresa deverá indenizar trabalhador que caiu na malha fina por erro de repasse de informação

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) manteve decisão que condenou a empresa Atlântica Serviços de Higienização a pagar indenização por danos morais a um ex-funcionário que caiu na malha fina do Imposto de Renda (IR). A companhia repassou à Receita Federal o valor errado da remuneração do trabalhador.
O relator do caso na 2ª Turma, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, entendeu que o empregado foi submetido, por culpa da empresa, a situação constrangedora e desgastante. “É notória a burocracia que um cidadão tem que enfrentar para resolver qualquer assunto perante a Receita Federal”, diz o relator na decisão, que elevou de R$ 1,5 mil para R$ 5 mil o valor dos danos morais.
Pesou para a decisão, segundo o desembargador, o fato de a empresa ter demorado quase dois anos para corrigir o erro. O trabalhador entregou a declaração de Imposto de Renda referente ao ano-calendário de 2008 em abril de 2009 e a retificação só foi enviada à Receita Federal em agosto de 2011. Inicialmente, constou que ele teve rendimento anual de R$ 12.647,28. O valor correto, porém, era de R$ 6.323,64, exatamente a metade do que foi comunicado ao Fisco. “Por várias vezes, ele teve que implorar para a empresa consertar o erro”, afirma o advogado Wolney de Freitas Lima, que defende o ex-funcionário.
De acordo com o advogado da Atlântica Serviços de Higienização, Glaicon Cortes Barbosa, um erro no sistema fez com que a empresa informasse à Receita que todos os seus funcionários receberam o dobro do valor de seus salários. Barbosa não considera, porém, que cair na malha fina configure dano moral. “A malha fina não é uma condenação. É um instrumento legal de correição da declaração do contribuinte”, diz.
Para o advogado Rodrigo Takano, do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados, a empresa deveria ter corrigido o erro rapidamente, para não correr o risco de ter que responder pelo problema. “O que pesou na ação foi a inércia, que transformou um infortúnio em dano moral”, afirma.
Já o advogado Carlos Eduardo Vianna Cardoso, do Siqueira Castro-Advogados, diz que as empresas devem se prevenir para evitar o envio de informações erradas à Receita. “Para evitar danos materiais ou morais, as empresas devem orientar os responsáveis pela administração de pessoal.”
Bárbara Mengardo 
De São Paulo
Fonte: Valor Economico

MP pode mudar tributação de PIS/Cofins dos escritórios de advocacia

O primeiro item da pauta do plenário da Câmara dos Deputados desta terça-feira (15/5) é a MP (Medida Provisória) 556/2011, que altera a legislação tributária e modifica o Plano de Seguridade do Servidor Público. Uma das propostas pode reduzir a cobrança do PIS/Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) das sociedades de advogados.
por Mariana Ghirello

A proposta de alteração ainda não consta no texto original da MP porque ela está em fase de elaboração do parecer do relator, o deputado Jerônimo Goergen (PP-RS). A Medida Provisória, que nasce com força de lei, inicia a tramitação com a designação de um responsável que deve apresentar um relatório. Ele costuma ser distribuído para os outros parlamentares na segunda-feira ou no dia da votação.
O deputado Osmar Serraglio (PMDB-PR) afirmou que o relator Goergen se mostrou sensível à demanda da Frente Parlamentar em Defesa da Advocacia, provocada pelo Cesa (Centro de Estudos das Sociedades de Advogados). A emenda constava na Medida Provisória 245, mas foi transferida para a 556.
“Ele me informou que acolheu a emenda e isso é um ponto positivo”, disse Serraglio. Segundo o deputado, o Congresso está “propenso” a votar a alteração. O deputado Jilmar Tatto (PT-SP) afirmou que também é favorável a alteração, e disse que “da parte do PT não tem problema nenhum em aprovar”.
O tributo PIS/Cofins foi criado pela Lei Complementar 70, em 1991, mas não atingia os profissionais liberais. Em 2002 e no ano seguinte, outras duas leis — 10.637/02 sobre o PIS e 10.833/03 para a Cofins — alteraram a forma dos tributos incidirem em vários setores, incluindo os escritórios.
Na ocasião, as sociedades não foram atingidas porque estavam amparadas pela Súmula 276 do STJ (Superior Tribunal de Justiça). Ela afastava a incidência de PIS/Cofins nas sociedades de advogados. Entretanto, em 2009, o STF (Supremo Tribunal Federal) derrubou a súmula, de modo que a proteção aos escritórios também caiu.
A proposta que consta na MP pretende alterar as leis 10.637/02 e 10.833/03 para que as sociedades de advogados sejam inseridas no rol de exceções dos prestadores de serviços, submetidas ao regime cumulativo de tributação do PIS/Cofins.
Atualmente, a legislação estabelece que os escritórios que faturam até R$ 48 milhões anuais recolhem a alíquota de 3.65%, e podem optar pelo regime cumulativo. Acima desse teto, a alíquota passa a 9.25%, mas no regime não-cumulativo. Ou seja, a sociedade é tributada com base no lucro real e sem o direito à compensação dos tributos.*
No modelo não-cumulativo, o cálculo do tributo a ser recolhido toma como base a diferença entre o que a empresa gastou pra produzir (aquisição de insumos) e o valor da revenda do produto (valor agregado). Porém, no caso dos prestadores de serviços o insumo é mão-de-obra, ou seja, usa-se como base a Folha de Pagamento.
O deputado Guilherme Campos (PSD-SP) destacou que também é favorável ao que ele chamou de “adequação”. “Não está se fazendo nenhum tipo de favor, porque eles [os escritórios de advocacia] não vão deixar de contribuir, mas vão pagar um patamar de PIS/Cofins justo”, completou Campos. Ele disse também que as bancas de advocacia devem poder usar o regime cumulativo, e assim, gerar um crédito com a contribuição.
Mercado da advocacia
De acordo com o deputado Osmar Serraglio, foi feita uma reunião com a Frente Parlamentar e os líderes dos partidos. Nela, os representantes da advocacia informaram que existe um grande número de escritórios estrangeiros ingressando no mercado da advocacia nacional e o atual modelo de tributação das sociedades torna os brasileiros menos competitivos em relação aos estrangeiros. Isso porque eles montam estruturas menores, e acabam sendo tributados pela alíquota 3.65%. “Não tem como competir de forma igual”, ressalta Serraglio.
A alteração proposta na MP visa também corrigir a modalidade na qual parte dos escritórios está inserido, que é a da indústria e comércio — atividade vedada pelo Estatuto da Ordem dos Advogados.
O deputado Mendes Thame (PSDB-SP) explicou que a proposta recompõe a tributação anterior. “É uma questão de justiça que a carga diminua, ela não anistia os escritórios”, afirmou.
Thame, disse que o relator deve ter acatado o pedido porque o valor cobrado torna a situação “totalmente desequilibrada”. “Toda vez que temos uma tributação mais razoável, existe a indicação de que o mercado se formalize. E isso deveria valer pra todo tipo de tributo”, finaliza o deputado.
Fonte: Última Instância
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* Nota do autor do blog: a escolha do regime tributário, lucro presumido ou real, é faculdade da sociedade empresária. Ocorre que faturamento acima de 48 milhões/ano obrigatoriamente deverá ser lucro real. Regra geral, no lucro real é possível a compensação de créditos dos pagamentos de PIS/COFINS por ser não cumulativo; a exceção é quando a legislação trata expressamente que, mesmo no lucro real, determinado segmento será cumulativo.

quarta-feira, 9 de maio de 2012

Custo com importação não gera crédito de Cofins, afirma Superintendência da RF da 9ª Região

Serviços prestados por trading na importação de matéria-prima por conta e ordem de terceiros não constituem insumos para a fabricação de mercadorias e a consequente obtenção de créditos de PIS e Cofins para o pagamento de tributos federais. Esse é o entendimento da Solução de Consulta n° 73, da Superintendência da Receita Federal da 9ª Região Fiscal (Paraná). Essas soluções só têm efeito legal sobre quem fez a consulta, mas orientam os demais contribuintes. 
Na importação por conta e ordem de terceiros, uma empresa contrata uma trading para fazer o desembaraço e entrega de mercadorias importadas, mas não arca com os custos da importação. 
No caso, a Receita interpreta o que é insumo com base na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), ou seja, somente gera crédito o que é diretamente usado na fabricação de um produto. “Acreditamos que se os valores foram pagos para pessoa jurídica domiciliada no país, o crédito de PIS e da Cofins haveria de ser reconhecido, uma vez que se trata de custo vinculado ao serviço para se adquirir a matéria-prima, ou seja, um produto essencial e necessário à própria atividade produtiva do contribuinte.”, analisa o advogado Fábio Pallaretti Calcini, do escritório Brasil Salomão & Matthes Advocacia. 
Decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) – última instância administrativa para julgar recursos contra autos de infração – já fazem uma interpretação, mais ampla, do que pode ser considerado como insumo. “No conselho, o conceito de insumo é caracterizado segundo a essencialidade, inerência e relevância do serviço ou bem para o exercício da atividade produtiva”, diz Calcini. 
Para o advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados, a tendência da jurisprudência é adotar o conceito de insumo pela essencialidade e necessidade do dispêndio ao processo produtivo. “Porém, em princípio, isso torna a discussão complicada no caso de despesas com prestação de serviço de importação por conta e ordem”, afirma. “Mas nada impede que se discuta também se esta despesa com a prestação de serviços da importadora é vinculada e necessária, ainda que indiretamente, ao processo produtivo”, diz. 
Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária Laura Ignacio 
Fonte: Valor

TJ-SP impede uso de site por empresa sem registro de marcas

Por Bárbara Pombo e Bárbara Mengardo | Valor
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve nesta terça-feira decisão de primeira intância que impede a empresa Front Page Promotions Media de utilizar os domínios na internet “salaodoestudante.com”, “estudenoexterior.com” e “estudenoexterior.com.br”.
Por unanimidade, os desembargadores da Câmara Reservada de Direito Empresarial entenderam que haveria concorrência desleal já que outra companhia, a BMI – Produção de Eventos, possui o registro das marcas. As duas empresas exploram serviços de intercâmbio no exterior. Ainda cabe recurso.
A BMI, que teria registrado a marca em 1996 no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) também alegava que a concorrente vinha utilizando em seus sites layouts e uma foto idêntica à da BMI. “Havia uma nítida intenção de confundir a clientela”, afirmou o relator do caso, desembargador Manoel Pereira Calças, durante o julgamento.
No recurso, a Front Page alegava que o impedimento de utilizar os domínios traz grandes prejuízos à empresa porque, segundo o processo, “os sites constituem grande parte da propaganda de suas atividades”. Sustentava ainda que as fotografias utilizadas poderiam ser adquiridas por qualquer interessado.
Ainda de acordo com o processo, a empresa depositou a marca para registro em 1996, mas, segundo os juízes, a Front Page não provou ser proprietária da marca. “Tal prova deveria ser facilmente produzida”, afirmou Pereira Calças.
Além disso, o relator afirmou que a Front Page não explicou como os domínios foram registrados em nome da empresa, nos anos de 1998 e 2000, já que a companhia teria sido constituída depois.
Para o desembargador Enio Zuliani, que acompanhou o relator, “os nomes de domínio não pode contrastar com marca notória”.
Segundo o advogado da BMI, Emerson Soares Mendes, do escritório Doria, Jacobina, Rosado e Gondinho Advogados Associados, a jurisprudência dos tribunais tem se firmado no sentido de privilegiar a marca em detrimentos do registro do domínio.
“A lei [de propriedade intelectual] prevalece sobre regulamentação de um órgão de registro de nomes de domínio”. Para o advogado, o uso de nomes idênticos, além de cores e fotografias semelhantes configuraram a concorrência desleal “com o objetivo de desviar a clientela”.
Os advogados da Front Page não foram encontrados na sessão de julgamento
Fonte: Valor Econômico

terça-feira, 8 de maio de 2012

Fisco nega isenção a frete de exportação

Andréia Henriques
SÃO PAULO – A Receita Federal publicou entendimento excluindo a isenção ou suspensão da incidência de Programa de Integração Social (PIS) e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) para as receitas de transportadoras decorrentes de frete interno de produto a ser exportado. Para advogados, a limitação traz prejuízos para as empresas e vai contra o estímulo à exportação.
“Essa limitação é feita de forma equivocada. Se a mercadoria deve ser competitiva, a tributação no mercado interno deve ser reduzida”, afirma o advogado Richard Dotoli, sócio do Siqueira Castro Advogados.
Publicada ontem, a Solução de Consulta nº 76 afirma que “não é aplicável a isenção ou a suspensão da incidência do PIS e da contribuição para o PIS/Pasep para as receitas de transportadoras decorrentes de frete interno de produto a ser exportado, bem como de frete de suas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, se o exportador não for habilitado junto à Receita Federal como pessoa jurídica preponderantemente exportadora”. Em outras palavras, incide PIS e Cofins no valor do frete pago para transportar as mercadorias até o porto.
O advogado explica que a Lei 10.865, de 2004, coloca como condição para que haja a isenção de PIS e Cofins que a empresa que esteja contratando o frete (no caso, a própria transportadora) seja preponderantemente exportadora. “O critério é que a empresa tenha 80% de sua Receita do ano anterior decorrente de exportação”, afirma Dotoli. Para ele, é difícil imaginar que o fabricante possa exportar sem ter que contratar um serviço de transporte. “A solução abrange o entendimento sobre a incidência dos tributos para abarcar também o frete”, afirma.
Segundo o tributarista, algumas empresas podem levar seus produtos até Manaus, onde o frete é grátis e é livre a tributação, conforme reiteradas decisões dos tribunais superiores. “A empresa pode fazer remessa para a Zona Franca de Manaus e ficar livre da tributação”, afirma.
Para ele, a solução vem mais por conta da dificuldade de fiscalização, por isso a proibição, do que ir ao encontro da intenção do legislador, que quer estimular a exportação. “Isso gera custo ao exportador e é contraproducente”, afirma o advogado.
Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que as vendas feitas por empresas da Zona Franca de Manaus dentro dessa mesma localidade são isentas da contribuição ao PIS e da Cofins.
O ministro Castro Meira destacou que a venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca foi equiparada às exportações. A Constituição Federal, no artigo 149, confere à União capacidade exclusiva de instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico, como instrumento de sua atuação. Além disso, as legislações infraconstitucionais da Cofins (Lei Complementar 70/91) e do PIS (Lei 10.637/02) mantiveram as isenções em relação à zona franca. O que já foi confirmado pela jurisprudência da Corte. O caso, segundo o ministro, não seria idêntico aos precedentes julgados pelo STJ, pois no caso envolvendo a Samsung do Brasil a venda ocorreu dentro da mesma área de isenção.
O caso, reconheceu o ministro, não seria idêntico aos precedentes julgados pelo STJ, pois a venda ocorreu dentro da mesma área de isenção. “Se era pretensão do governo atrair o maior número de indústrias para a região, não é razoável concluir que o artigo 4º do Decreto-Lei 288/67, que regula a isenção fiscal em Manaus, tenha almejado beneficiar, tão-somente, empresas situadas fora da ZFM”, afirmou o relator.
Fonte: DCI