quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

Governo edita MP reconhecendo o direito a não incidência da contribuição previdenciária sobre terço de férias


Após diversas demandas judiciais, finalmente o governo editou a Medida Provisória nº 556, que altera algumas regras previstas na Lei nº 10.887/2004. A MP, publicada na edição do Diário Oficial da União (DOU) de 26/12/2011, exclui o terço de férias da base de contribuição previdenciária.
Essa mudança confirma a tese defendida pela Unafisco Associação Nacional, que se alicerçou em precedentes favoráveis do Superior Tribunal de Justiça para ingressar com duas ações judiciais. A primeira, de nº 0008414-20-2008.4.03.6100, tramitando na 11ª Vara Cível Federal–SP, para filiados até 7/4/2008 (inclusive), teve o pedido de tutela antecipada indeferido e a sentença improcedente.
Diante da limitação temporal imposta no primeiro processo, a Unafisco ingressou em juízo com uma segunda ação, com o mesmo objeto. E, diferentemente do que ocorreu na primeira demanda, esta teve o seu pedido de antecipação de tutela deferido para associados que ingressaram na Unafisco entre 9/4/2008 e 15/1/2011. Até o início de agosto, esses associados gozavam do benefício de que não fosse efetuado o recolhimento previdenciário sobre o terço de férias, já que a entidade havia encaminhado à Cogep a relação de associados que não poderiam sofrer o desconto.  Infelizmente, no fim de agosto de 2011, a juíza Maria Cecília de Marco Rocha revogou a tutela, vindo a julgar improcedente o pedido da Associação. A Unafisco recorreu para o TRF-3 visando reverter essas duas decisões.
Depois da transformação da remuneração em subsídio, com o advento da Lei 11.890, de 2008, a Unafisco também ingressou com ação nesse sentido, desta vez para impedir a contribuição previdenciária (PSS) sobre os adicionais de periculosidade, insalubridade, noturno e por atividade penosa. Nessa mesma ação, requereu a restituição dos indébitos tributários dos últimos dez anos, apurados em liquidação de sentença. A ação tramita na 23ª Vara Federal de São Paulo, de nº 0020692.19.2009.4.03.6100, e também se encontra no TRF-3, com recurso de apelação da Unafisco, em virtude da sua sentença de improcedência dos pedidos.
A referida Medida Provisória ainda exclui da base de contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público o adicional noturno; o adicional por serviço extraordinário; a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar; a parcela paga a título de assistência pré-escolar; e a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da Administração Pública do qual é servidor. Além disso, atribui ao gestor público a responsabilidade pela retenção da contribuição devida nos casos em que houver a incidência.
É válido informar que, embora a Medida Provisória, que tem força de lei, comece a produzir efeitos a partir da sua publicação, as ações judiciais continuarão em curso para buscar as diferenças dos cinco últimos anos contados do seu ajuizamento.
Fonte: Noticias Fiscais

quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

O planejamento tributário para 2012

Com cargas tributárias mais altas do mundo, a quantidade de tributos, as frequentes alterações e a complexidade da legislação, a área fiscal torna-se um dos principais custos e preocupações das empresas no Brasil, e reforçam a necessidade de um atento e criterioso planejamento tributário.
Finda mais um ano e as empresas reúnem-se para celebrar as conquistas dos meses passados, avaliarem o que não ocorreu como esperado e também definir as estratégias para o ano que chega.
Dentro desse planejamento para o novo ano um dos fatores essenciais para que uma empresa obtenha sucesso é o plano fiscal e tributário que irá adotar, sendo ele salutar para definir as despesas e por conseqüente o lucro que a empresa terá.
O tipo de tributação que cada empresa utilizará no próximo ano poderá ser feita no primeiro trimestre de 2012. Contudo, fazer uma análise prévia é essencial, de modo a evitar possíveis erros, e definir a escolha de um regime tributário adequado.
As empresas que elaboram um cenário tributário prévio e um planejamento bem elaborado para o mesmo, desenvolvem de maneira mais segura cálculos e projeções que visam à diminuição do ônus tributário, conforme a legalidade.
Dentro do planejamento tributário se faz o diagnóstico e aplicação de uma conjuntura de ações referentes aos atos jurídicos, as posições que representem uma carga tributária menor, tendo assim uma economia maior.
Preventivo, o planejamento necessita ser feito antes da ocorrência de fato gerador do tributo. Utilizar de profissionais especializados é essencial para a concretização de um plano apropriado, principalmente porque esses profissionais têm maior proximidade com as questões judiciais, fiscais e tributárias da empresa.
O número de tributos presentes na carga das empresas é extenso, há também uma grande quantidade de leis, portarias, decretos, medidas provisórias, normas, regulamentos e pareceres, sendo mais um obstáculo para a organização do empresário, já que as mudanças são constantes.
É necessária muita precaução para que as empresas não transgridam leis e também para que não sejam oneradas demasiadamente, sofrendo com tributos que poderiam ser evitados ou reduzidos anteriormente.
Uma empresa pode ter prejuízos de várias formas se não tiver um planejamento fiscal e tributário correto, como, por exemplo, perdendo competitividade por repassar o preço de venda de seus produtos e serviços uma carga tributária inadequada.
Muitas empresas enfrentam também a perda de lucratividade e rentabilidade por terem seus lucros reduzidos devido ao pagamento de impostos ocorrido de maneira equivocada, algumas vezes por falha de enquadramento tributário ou por apuração de tributos realizada de forma indevida. Outra questão que vem onerando muito as empresas é a falta de gerenciamento das obrigações fiscais acessórias que hoje tem grande impacto nas empresas, seja por custos elevados ou por não estarem com seus cadastros corretos para fechamento de novos negócios.
Muitas mudanças estão ocorrendo: IFRS (inclusive para pequenas e médias empresas), SPED Contábil, SPED Fiscal, SPED PIS/Cofins e o em elaboração SPED Social. Toda essa sopa de letrinhas coloca em xeque a capacidades das empresas em se modernizar e gerir todos essas possibilidades de cruzamentos de informações do fisco e exigem um alto grau de inteligência empresarial para atingirem o sucesso e bons resultados.
Estamos em um momento empresarial mágico, pois o Brasil está com uma visibilidade externa privilegiada, com empresas estrangeiras voltando seus olhos investidores para nossas empresas. Mas isso tem um custo. O custo de profissionalizarmos nossa gestão fiscal e contábil para que tenhamos transparência nas relações com essas empresas e tenhamos mais uma grande oportunidade de incremento nas nossas atividades.
Portanto é essencial que as empresas e empresários elaborem um planejamento fiscal e tributário condizente com a realidade dos tributos nacionais vigentes e também com a organização financeira da empresa, não levando a implicações prejudiciais a ela e também a sociedade.
Helio Donin Jr. – Diretor da Rede Nacional de Contabilidade – (www.rede-rnc.com.br e @RedeRnc)
Fonte: www.administradores.com.br

Custo tributário é determinante para a subsistência e o crescimento da empresa

Apesar de ser uma das melhores opções de tributação, o Simples Nacional não é a única opção para micro e pequenas empresas. Sair dele também não significa que o negócio esteja fadado ao fracasso. Considerado um dos passos mais importantes para garantir o crescimento sustentável da empresa, a análise do regime de tributação deve ser o ponto de partida para a busca de novos mercados. “É preciso um apoio contábil e jurídico para avaliar, de acordo com o fluxo de caixa da empresa, quais serão as consequências do crescimento. Deixar para descobrir depois que o empreendimento deixou de ser lucrativo é tarde demais”, explica o sócio-diretor do escritório Candiotto & Fonseca Advogados, Marcelo Candiotto Freire.
Ao ultrapassar o faturamento permitido pelo Super Simples Nacional, a empresa poderá seguir dois caminhos de tributação: o de lucro presumido ou lucro real. “Há situações em que um é mais econômico que o outro. Vai variar de acordo com a despesa e com o próprio tipo de negócio”, observa José Carlos Oliveira de Carvalho, consultor tributário e professor do MBA em gestão financeira, controladoria e auditoria da fundação Getulio Vargas/IBS.
A estratégia mais aconselhada é buscar especialistas que possam avaliar qual será o melhor e mais econômico caminho a ser seguido. “É preciso sentar e analisar os custos e despesas para saber o critério de tributação que melhor se encaixa. Para comércio e indústria, por exemplo, o lucro presumido será a melhor opção se as despesas superarem 92% do faturamento para fins de Imposto de Renda”, explica José Carlos. Uma avaliação bem estruturada pode ser fundamental para o aumento da competitividade. “O mercado é muito disputado e o que faz diferença se o negócio vai dar certo ou errado é conseguir enxergar as despesas. A parte tributária é uma delas”, acrescenta o consultor.
Daniel Fernandes e a mulher, Juliana Gomes, sabem da importância de ter uma orientação especializada e contam com o auxílio de um contador para tomar as decisões quanto aos rumos da loja de batas. Foi justamente por indicação do profissional que eles passaram, em novembro, de empreendedores para empresários individuais. “Conseguimos empréstimo do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social que, como empreendedor individual, não tínhamos”, conta.
O impulso trouxe novas perspectivas para a empresa de confecção, que deve crescer já no início do ano. “O nosso projeto é de construir mais um andar na casa para poder montar uma sala só para corte de tecido. Além disso, queremos comprar mais maquinário com uma mesa de bordar industrial e depois termos a possibilidade de contratar”, planeja Daniel.
A capacitação também está entre os planos dos empresários da loja Arcanjos Batas, uma das principais premissas para o sucesso do negócio. “A Juliana quer fazer curso de moda e eu de administração. Queremos nos profissionalizar para podermos arriscar mais sem medo”, observa Daniel. A faculdade está entre os planos para 2013, assim como a entrada dos produtos no interior do estado.
Fonte: www.em.com.br

terça-feira, 3 de janeiro de 2012

Liminares reduzem valor de contribuição à Previdência


Por Bárbara Pombo
Duas empresas de tecnologia da informação (TI) situadas no Estado de São Paulo conseguiram na Justiça o direito de não recolher a contribuição previdenciária sobre boa parte do 13º salário de seus funcionários. Com as decisões liminares, foi afastado o Ato Declaratório Interpretativo da Receita Federal nº 42, publicado no dia 16. O dispositivo determina que as empresas do setor, sujeitas a um regime substitutivo de tributação, recolham os 20% da contribuição sobre os 11 meses do 13º salário. Isso porque o benefício, garantido pela Lei nº 12.546, teria validade a partir de 1º de dezembro.
Pela lei, o pagamento da contribuição passou a ser feito no percentual de 2,5% sobre o faturamento bruto das companhias ao invés de 20% sobre a folha de salários. A medida tem por objetivo desonerar as empresas de TI e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) que, normalmente, possuem amplo quadro de empregados.
Nas decisões liminares proferidas no plantão judicial, houve o entendimento de que o regime substitutivo de tributação deve ser aplicado sobre a totalidade dos valores relativos ao 13º salário, e não apenas ao do último mês. Isso porque o fato gerador do tributo para a chamada gratificação de Natal ocorre apenas em dezembro.
O posicionamento segue entendimento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No precedente de 2005, a Corte entendeu que a tributação da verba deve acontecer no momento do pagamento, que é realizado no último mês do ano.
Ao analisar o pedido de uma das empresas, o juiz da 2ª Vara Federal de Osasco (SP), Herbert de Bruyn Junior, considerou que “verificado o fato que as parcelas recebidas anteriormente a esta data [dezembro] são meros adiantamentos ou, quando o caso, efeitos decorrentes de rescisões, parece-me verossímil a tese de que os valores sobre os quais deve recair a contribuição sejam somente aqueles devidos a esse título no mês de dezembro”.
Na outra decisão, a juíza substituta Tatiana Pattaro Pereira, da 1ª Vara Previdenciária de São Paulo, afirmou que havia “receio de dano irreparável [à empresa] ante a iminência de recolhimentos aparentemente superiores ao quanto devido”.
De acordo com o tributarista que representa as empresas nas ações, Leonardo Mazzillo, do WFaria Advocacia, com a interpretação da Receita, uma das companhias teria que recolher R$ 2,5 milhões e a outra R$ 500 mil. “A Justiça desobrigou as empresas de pagar a contribuição sobre quase a totalidade do 13º salário”, diz o advogado, acrescentando que a decisão gera uma economia de 18% sobre uma folha de salários mensal.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que já foi notificada e que vai recorrer das decisões.
Em nota, a Receita Federal afirmou que o fato gerador do 13º ocorre durante todo o ano e não está vinculado apenas ao pagamento da gratificação ao trabalhador. “Trata-se, na verdade, de fato gerador complexo que compreende tanto a relação onerosa de emprego como o pagamento da remuneração correspondente. A cada fração superior a quinze dias trabalhados, o empregado adquire o direito a parcela de um mês do 13º “.
Advogados, entretanto, consideram o entendimento do Fisco equivocado. Segundo o tributarista Alan Moraes, do Salusse Marangoni Advogados, as empresas fazem apenas provisões contábeis mensais do 13º, mas o pagamento só ocorre em dezembro, exceto em caso de desligamento do empregado. “É uma interpretação mesquinha que vai contra o objetivo do governo de desonerar o setor”, diz.
Fonte: Valor Econômico

Conta de luz arrecada recorde de R$ 63 bilhões


AGNALDO BRITO
DE SÃO PAULO
O consumidor brasileiro pagou R$ 63,5 bilhões em tributos e encargos na conta de luz, recorde absoluto segundo o Instituto Acende Brasil. Em 2008, essa arrecadação somava R$ 46,2 bilhões.
Incidem sobre a tarifa de energia 11 encargos e 12 tributos. O montante equivale a uma carga tributária de 45,08% sobre tudo o que o setor elétrico arrecada. Em 2010, a carga tributária do país era de 36%.
Para cada R$ 100 pagos na conta de luz, R$ 45,08 são impostos e contribuições. Em três anos, a arrecadação cresceu R$ 17,3 bilhões, quase tudo o que o setor elétrico investe por ano em geração, transmissão e distribuição.
"Energia elétrica é um insumo essencial. A economia está desacelerando e vai crescer 3%. E a arrecadação do governo cresceu 12%", disse Cláudio Sales, do Acende Brasil.
Fonte: Folha de São Paulo

Brasileiros pagaram 4 bilhões por dia em impostos em 2011


Folha de S.Paulo
TONI SCIARRETTA
DE SÃO PAULO

Pela primeira vez, os brasileiros pagaram em um ano mais de R$ 1,5 trilhão em tributos -mais de R$ 4,143 bilhões ao dia.
No ano passado, os brasileiros deixaram R$ 1,512 trilhão nos cofres da Receita Federal e das secretarias de Fazenda dos Estados e dos municípios, segundo o Impostômetro, o "relógio medidor" da arrecadação tributária.
Se confirmada, a cifra será 17,05% superior ao R$ 1,29 trilhão arrecadado em 2010, recorde anterior.
Descontando a inflação prevista de 6,55%, o volume de tributos pagos cresceu 10,5% em 2011, enquanto a expansão prevista para a economia é de 2,87%.
"Isso significa que o Estado brasileiro se apropriou ainda mais das riquezas produzidas no país. Se o PIB [Produto Interno Bruto] não cresceu tanto e a arrecadação sim, houve um aumento da carga tributária", disse Fernando Steinbruch, diretor do IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário).
A carga tributária é a divisão da arrecadação pelo PIB. Segundo o IBPT, em 2011 a carga tributária deve ter atingido quase 36%. Quer dizer que, de cada R$ 100 produzidos, R$ 36 foram arrecadados como tributos.
No ano anterior, ficara em 34,24%, já considerando a última revisão do PIB.
A maior arrecadação, estimada em R$ 300 bilhões, é de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), tributo estadual incidente sobre a comercialização de bens e serviços.
Depois, vem os R$ 280 bilhões do INSS. O Imposto de Renda leva R$ 250 bilhões e a Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social), R$ 160 bilhões. Do total arrecadado, a União fica com 60%; Estados levam 25%; e os municípios, 15%.
Instalado pela ACSP (Associação Comercial de São Paulo) no centro velho de São Paulo, o painel do impostômetro foi desenvolvido pelo IBPT com base nas estimativas de arrecadação.
A cada mês, o IBPT "reajusta" as projeções pelos dados oficiais da Receita e das secretarias de Fazenda de Estados e Municípios.
"Nunca erramos. Arrecadação tributária tem de sobra; falta uma gestão dos serviços públicos tão eficiente quanto é a arrecadação", diz Steinbruch.
"Nosso sistema tributário é perverso; penaliza a produção e também o consumidor de menor renda. Imposto de renda nem todo mundo paga, mas ICMS todos pagam. Se não puder ter uma reforma tributária, poderia humanizar mais a arrecadação", diz Roberto Ordine, da ACSP.
Para a ACSP, a preocupação é que o governo federal insista em recriar a CPMF, contribuição de 0,38% sobre as transações bancárias, extinta em 2007. Para Ordine, porém, não há espaço político no Congresso para aprovar a CPMF.

Apresentação de bens suspende cobrança fiscal, decide STJ

Empresas que enfrentam problemas em ações de cobrança tributária conseguiram uma vitória no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em dois julgamentos recentes, a Corte entendeu que o oferecimento de garantia suspende, necessariamente, os efeitos da ação de execução fiscal. Isso significa que a União, o Estado ou os municípios não poderão recorrer a medidas, como a penhora dos bens do contribuinte, para cobrar a dívida discutida. As decisões são da 1ª Turma do STJ, em ações dos Estados de Minas Gerais e Paraná.
Atualmente, quando o contribuinte responde a uma execução fiscal (ação de cobrança) e quer discutir o pagamento por meio de recurso, ele é obrigado a oferecer bens que garantam a dívida, caso venha a perder a ação no futuro, como determina a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830, de 1980). Em situações como essa, os efeitos da execução são suspensos até a análise do recurso. Apesar disso, alguns juízes têm aplicado à execução fiscal norma do Código de Processo Civil (CPC), segundo a qual o recurso não garante a suspensão do processo de execução.
Segundo o advogado Edmundo Emerson de Medeiros, do Menezes Advogado, professor de direito tributário da Universidade Mackenzie, essa previsão foi introduzida em 2006 pela Lei nº 11.382 no CPC. A regra permite a apresentação de recursos em uma execução sem garanti-la. Mas, por esse método geral, o processo continua em andamento, pois o recurso não tem o poder de suspender a exigência fiscal. O contribuinte poderá ter bens penhorados, ainda que tenha recorrido via embargos à execução.
Empresas vêm reclamando, no entanto, da aplicação conjunta das duas regras - o CPC e a Lei de Execuções Fiscais. Em alguns casos, embora a empresa ofereça bens, fiança bancária ou depósito judicial, a execução continua a correr normalmente, como se não tivesse sido garantida. Segundo Medeiros, essa nova situação tornou o processo de cobrança pesado para quem discute uma dívida tributária na Justiça.
"Alguns juízes intimam o contribuinte para garantir a execução e não dão efeito suspensivo. Aplicam o pior das duas normas", diz o advogado Luiz Rogério Sawaya, do Nunes e Sawaya Advogados.
De acordo com Medeiros, o STJ se posicionou de forma favorável ao contribuinte pela primeira vez em outubro, em um processo envolvendo o Estado de Minas Gerais. O entendimento se repetiu em dezembro, em uma ação do Paraná. Nesse processo, o Tribunal de Justiça do Estado (TJ-PR) havia julgado que, após a alteração no CPC, a nova regra se aplicaria também às execuções fiscais. A empresa ofereceu bens como garantia mas a execução continuou a correr, sem efeito suspensivo, relata a advogada Patrícia Frizzo, do escritório Blazius, Frizzo & Lorenzetti Advogados Associados, que defende a Farmácia Vale Verde no processo.
A farmácia recorreu ao STJ argumentando que a Lei de Execuções Fiscais (LEF) é uma norma especial - que, portanto, prevaleceria sobre a norma geral do CPC. Ao analisar o recurso, a 1ª Turma da Corte deu razão à empresa, entendendo que há incompatibilidade entre as duas regras. O relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, concordou que a LEF é uma norma especial, que deve prevalecer na execução fiscal. "Percebe-se, portanto, a incompatibilidade das inovações do CPC quanto ao efeito suspensivo dos embargos, com a sistemática específica que disciplina as execuções fiscais", afirma o ministro em seu voto.
A Procuradoria-Geral do Estado do Paraná informou, por meio de nota, que o próprio ministro Benedito Gonçalves já havia decidido que o artigo 739-A do CPC se aplica subsidiariamente às execuções fiscais, "tendo, ao que parece", alterado seu entendimento. A procuradoria também lembrou que a 2ª Turma do STJ tem o entendimento pacificado de que a regra válida é a do CPC. A PGE diz que trabalhará para reverter a decisão tomada pela 1ª Turma. Procurado pelo Valor, o Estado de Minas Gerias não se pronunciou sobre o processo.
Para Edmundo Medeiros, a divergência de entendimento entre as turmas do STJ poderá ser pacificada pela 1ª Seção da Corte.
Fonte Valor Economico