Em decisão publicada em março
último, a 1ª Turma do STJ, ao julgar o Agravo Interno do Recurso Especial n.º 1.570.980/SP,
definiu que a base de cálculo das contribuições sociais devidas a terceiros é
limitada a vinte salários mínimos.
Tais contribuições se referem às
contribuições destinadas ao Sistema S (SESI/SENAI, SESC/SENAC e SEST/SENAT), ao
INCRA, ao SEBRAE e ao salário educação.
A Turma embasou sua decisão na Lei
6.950/1981, que limitou, no seu art. 4º, em 20 salários mínimos as
contribuições parafiscais devidas a terceiros e não foi foi revogado pelo art. 3o. do DL 2.318/1986,
que disciplina as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à
Previdência Social.
Desta forma, empresas optantes do
Regime Geral de tributação têm direito a buscar os valores pagos a maior nos
últimos cinco anos, com grande chance de êxito.
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Atenciosamente,
Equipe RLSC Advogados
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