quarta-feira, 13 de maio de 2020

STJ limita base de cálculo das contribuições sociais devidas a terceiros


Em decisão publicada em março último, a 1ª Turma do STJ, ao julgar o Agravo Interno do Recurso Especial n.º 1.570.980/SP, definiu que a base de cálculo das contribuições sociais devidas a terceiros é limitada a vinte salários mínimos.

Tais contribuições se referem às contribuições destinadas ao Sistema S (SESI/SENAI, SESC/SENAC e SEST/SENAT), ao INCRA, ao SEBRAE e ao salário educação.

A Turma embasou sua decisão na Lei 6.950/1981, que limitou, no seu art. 4º, em 20 salários mínimos as contribuições parafiscais devidas a terceiros e não foi  foi revogado pelo art. 3o. do DL 2.318/1986, que disciplina as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social.

Desta forma, empresas optantes do Regime Geral de tributação têm direito a buscar os valores pagos a maior nos últimos cinco anos, com grande chance de êxito.

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Atenciosamente,
Equipe RLSC Advogados

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