quarta-feira, 6 de setembro de 2017

Projeto de lei quer caracterizar devedor contumaz na esfera tributária

PLS estabelece critérios especiais de tributação para prevenir desequilíbrios da concorrência
A regulamentação do art. 146-A — lei complementar que caracteriza os devedores contumazes da Constituição Federal — aguardada desde 2003, está perto de se concretizar. No último mês, a senadora Ana Amélia (PP/RS) apresentou o Projeto de Lei do Senado Nº 284/2017. O projeto estabelece critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.
Não é a primeira tentativa de regulamentar o artigo, mas, para Edson Vismona, presidente Executivo do ETCO – Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial, “agora a proposta faz parte de um esforço coordenado entre Estado e iniciativa privada de atender aos interesses da sociedade”, o que pode contribuir para a rápida tramitação.
A senadora Ana Amélia, autora do PLS, destaca que “o objetivo é evitar a fraude, evasão fiscal e adulteração de combustíveis. O projeto pretende contribuir para impedir a concorrência desleal e predatória”.
Para ela, a prática do devedor contumaz, principalmente nos setores altamente tributados, como bebidas, cigarros e combustíveis é extremamente prejudicial ao erário e à concorrência. Para a senadora, “quem paga caro com essas graves irregularidades é o consumidor, o meio ambiente e a receita, por conta da sonegação”.
O devedor contumaz obtém vantagens desproporcionais em relação àquele concorrente que funciona na legalidade, uma vez que tem uma margem muito maior para trabalhar. Vismona, do ETCO, ressalta que a legislação complementar é um instrumento para fortalecer a atuação do poder púbico junto a estes cidadãos que trabalham na ilegalidade, diminuindo a atuação desse segmento.
De acordo com o PLS, União, Estados, Distrito Federal e Municípios poderão estabelecer, por lei especifica, critérios especiais para o adequado cumprimento das obrigações tributárias principal ou acessória. Dentre os critérios especiais, está a manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento de sujeito passivo; controle especial do recolhimento do tributo; antecipação ou postergação do fato gerador e concentração da incidência do tributo em determinada fase do ciclo econômico.
No entanto, para se evitar objetivos meramente arrecadatórios, as medidas tomadas devem ser proporcionais. Segundo a justificativa, o projeto foi pensado de forma a “(…)estabelecer limites e condições para a sua utilização, de forma a impedir o uso indiscriminado pelas autoridades fiscais (…)”.
A proposta encontra-se na Comissão de Assuntos Econômicos e aguarda designação de relator.
Por Valentina Trevor do JOTA
Fonte: JOTA

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