A União poderá contestar planos de recuperação judicial de
empresas que não apresentarem certidões de regularidade fiscal - as chamadas
Certidões Negativas de Débito (CND). A decisão, unânime, foi proferida pela 3ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Foi a primeira vez que a Corte analisou
a questão.
Segundo advogados da área falimentar, o STJ definiu uma questão
preliminar fundamental para se discutir a própria obrigação da empresa que pede
a recuperação judicial de comprovar que está em dia com o Fisco. "Com a
decisão, inevitavelmente a questão sobre a necessidade das certidões chegará ao
STJ e terá que ser definida pelos ministros", afirma o presidente da
Comissão de Estudos de Recuperação Judicial e Falência da seccional paulista da
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), Luiz Antonio Caldeira Miretti, sócio do
Approbato Machado Advogados.
Apesar de a Lei de Falências (Lei nº 11.101, de 2005) excluir os
créditos tributários da recuperação judicial, os ministros do STJ entenderam
que a Fazenda Nacional tem o direito de questionar a aprovação dos planos, pois
as decisões podem ter reflexos, ainda que indiretos, no pagamento dos débitos
tributários à União.
Os ministros ressaltaram, porém, que a atuação no processo não
garante à Fazenda "o direito à rejeição do plano ou imposição de condições
para sua aprovação, mas apenas a possibilidade de manifestação e influência
quanto à decisão judicial".
Iniciado em abril, o julgamento do caso havia sido adiado com o
pedido de vista do ministro Sidnei Beneti. Na terça-feira, ele seguiu o entendimento
da relatora, ministra Nancy Andrighi. Os ministros João Otávio de Noronha e
Paulo Sanseverino também concordaram com a orientação.
Para advogados, a vitória da Fazenda Nacional é restritiva.
"A atuação da União deverá ser analisada caso a caso", diz o advogado
Paulo Penalva, do escritório Rosman, Penalva, Souza Leão, Franco e Advogados,
que atuou no processo de recuperação da Varig.
No caso analisado pelo STJ, o Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro (TJ-RJ) havia negado a contestação da Fazenda Nacional contra a
homologação do plano de recuperação da Varig. Os desembargadores entenderam na
época que não haveria "interesse da União" no caso.
Para Penalva, a decisão é clara no sentido de que a Fazenda
Nacional não poderá participar ou interferir no plano de recuperação de uma
empresa. Muito menos impor exigências para sua aprovação. "O juiz da
recuperação deverá observar se o plano afeta algum interesse da União",
diz o advogado, citando o exemplo de um plano que determina a venda de bem
penhorado para a garantia de débitos fiscais.
Na opinião de Luiz Antonio Caldeira Miretti, a análise do juiz
para aceitar ou não a contestação da Fazenda Nacional deverá ser rigorosa.
"Os créditos fiscais não se submetem à recuperação e a assembleia de
credores é soberana", afirma.
Ainda que considerada restritiva, a decisão da Corte representa
uma vitória da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O órgão vinha
defendendo sua interferência já que a homologação dos planos pode representar,
segundo o Fisco, uma "redução das chances" de recuperar impostos e
tributos devidos.
O advogado Paulo Penalva explica ainda que apenas o juiz da
recuperação judicial tem competência para decidir se a venda de determinado
ativo da recuperanda transfere as dívidas fiscais e tributárias para o
comprador. Daí também o interesse do Fisco para intervir nos casos em que não
há a chamada sucessão tributária.
Por nota, a PGFN informou que no julgamento de terça-feira o STJ
decidiu ter a Fazenda Nacional interesse recursal para recorrer de decisão que
defere a recuperação judicial sem que sejam apresentadas pelo devedor as
certidões de regularidade fiscal. "Assim, o STJ reconhece o interesse
jurídico da Fazenda Nacional em se opor ao plano de recuperação judicial
deferido em desacordo com os artigos de lei acima nomeados", afirma o
coordenador-geral da representação judicial da Fazenda Nacional, João Batista
de Figueiredo, na nota.
Por Bárbara Pombo | De Brasília
Valor Economico
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