Chegou ao Superior Tribunal de Justiça uma disputa para saber se
incide Imposto de Renda sobre juros de mora. De um lado, afirma-se que os juros
de mora sempre tiveram natureza jurídica de indenização por lucros cessantes e,
assim, há a incidência do imposto. A outra parte defende que os juros de mora
têm natureza jurídica de indenização por danos emergentes o que afasta a
tributação.
A questão principal do processo é se o imposto de renda vai
incidir sobre os juros de mora recebidos em reclamação trabalhista. Os juros de
mora são referentes a condenação de um empregador por não ter pago em tempo
oportuno as verbas rescisórias.
Em decisão do dia 3 de maio, a Corte Especial do STJ em
relatoria da ministra Laurita Vaz (EREsp 1.089.720), indeferiu os Embargos de
Divergência interposto por um empregado questionando acórdão da 1ª Seção do STJ
que decidiu pela incidência do IR sobre juros de mora. Os embargos, porém, não
foram recebidos já que “não lograram os causídicos demonstrar a alegada
divergência, nos termos do artigo 266, parágrafo 1° do Regimento Interno do STJ
na medida em que os casos confrontados não guardam similitude fático-jurídica,
razão pela qual resta inviabilizada a comparação”.
A decisão foi contestada em Agravo em que os advogados de defesa
do empregado, Igor
Mauler Santiago e Tiago Conde Teixeira do Sacha
Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, alegam que a admissibilidade de
Embargos de Divergência contra acórdão de seção já está pacificada:
“Considerando que a divergência apontada é entre uma seção e uma turma de outra
seção, o julgamento dos embargos e do agravo cabe à corte especial do STJ”.
Os advogados ainda afirmaram que o STJ tem flexibilizado a
exigência de similitude fática nos casos em que há divergência na interpretação
dos mesmos dispositivos de lei federal e na definição da natureza jurídica de
um mesmo instituto — o que torna necessária a uniformização do entendimento do
tribunal. No caso em questão, os juros de mora não podem ser ao mesmo tempo
indenização por lucro cessante e por dano emergente.
No acórdão embargado — Recurso Especial 1.089.720, do ministro
Mauro Campbell Marques —, o entendimento é de que os juros moratórios têm
natureza de indenização por lucros cessante e assim o IR pode incidir sobre o
juros decorrentes de verbas trabalhistas pagas em atraso. “Regra geral: incide
o IRPF sobre os juros de mora, a teor do artigo 16, caput e parágrafo único, da
Lei 4.506/64, inclusive quando reconhecidos em reclamatórias trabalhistas
apesar de sua natureza indenizatória reconhecida pelo mesmo dispositivo legal
(matéria ainda não pacificada em recurso representativo da controvérsia).”
Ainda nesse acórdão, o ministro Marques afirmou que os juros
moratórios sempre tiveram a mesma natureza indenizatória de lucros cessantes
antes e depois do advento do novo Código Civil.
Já no acórdão do Recurso Especial 244.296-RJ do ministro Cesar
Asfor Rocha, usado como paradigma pelos advogados, o juros de mora é tratado
como danos emergentes que não incide imposto de renda. “Os juros de mora se
destinam a reparar os danos emergentes, ou positivos, e a pena convencional é a
prévia estipulação para reparar os lucros cessantes, que são os danos
negativos, vale dizer, o lucro que a inadimplência não deixou que se auferisse,
resultando na perda de um ganho esperável.”
O tributarista Tiago Conde Teixeira afirma que o juro de mora
tem natureza de um dano emergente por ser uma parcela indenizatória que só
ocorreu por causa da mora que não foram pagas no tempo correto.
O Supremo Tribunal Federal declarou a matéria carente de
repercussão geral e, assim, não analisará a questão no âmbito judicial. Porém,
decisão administrativa (Processo 323.526), o STF afastou a tributação dos juros
de mora recebidos em qualquer situação pelos seus servidores.
Sendo assim, foi pediso que a Corte Especial do STJ analise o
mérito da questão e decida qual é a natureza do juros de mora.
Clique aqui para ler os Embargos de
Divergência.
Clique aqui para
leo o acórdão da ministra Laurita Vaz.
Clique aqui para
ler o acórdão do ministro Cesar Asfor Rocha.
Clique aqui para
ler o acórdão do ministro Mauro Campbell Marques.
Por Livia Scocuglia
Fonte: Consultor Jurídico
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