segunda-feira, 23 de outubro de 2017

SC restituirá ICMS cobrado em importação feita por empresa gaúcha no porto de Itajaí

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca da Capital que garante a empresa gaúcha a restituição de ICMS recolhido ao Estado de Santa Catarina em 2012. A empresa realizou importação de mercadorias desembarcadas no porto de Itajaí, através de uma trading company.
Para liberação na aduana, foi cobrado o tributo no valor de R$ 43 mil. Contudo, após o pagamento, a empresa foi notificada e autuada pelo fisco do Rio Grande do Sul pelo não recolhimento do ICMS-Importação naquele Estado, domicílio do destinatário final da mercadoria e não do intermediário.
A empresa ajuizou a ação também contra a companhia de importação, com pedido de indenização por danos materiais de R$ 305 mil, valor do tributo cobrado pelo Estado do Rio Grande do Sul. A sentença reconheceu a obrigação do Estado de Santa Catarina na restituição e negou os danos materiais por parte da intermediadora.
O desembargador Carlos Adilson Silva, relator da matéria, reconheceu que o tema trata da clássica celeuma que envolve conflito de competência tributária, por muitos denominada de "guerra fiscal". Observou que a Constituição estabelece o ICMS para o Estado do domicílio ou estabelecimento do "destinatário da mercadoria".
"A expressão 'destinatário da mercadoria', evidentemente, deve ser interpretada na acepção jurídica do termo, não se confundindo com a mera remessa física do bem, sob pena de indesejável privilégio àqueles Estados da Federação que, por questões geográficas, concentram as zonas alfandegárias primárias do País (portos litorâneos)", ponderou o relator.
Carlos Adilson manteve a negativa dos danos materiais e reconheceu que o recolhimento do tributo não decorreu de uma escolha feita pela importadora, e sim de uma exigência levada a efeito pelo fisco catarinense para a obtenção de guias de liberação alfandegária, prática esta que seria corriqueira segundo noticiam os autos. Assim, a empresa apenas prestou o serviço que lhe fora contratado pela autora (Apelação Cível n. 0048740-57.2012.8.24.0023).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

segunda-feira, 16 de outubro de 2017

Proprietário terá de responder por IPTU que deixou de ser pago pela prefeitura quando alugou seu imóvel

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de um proprietário que discutia a cobrança de IPTU pelo município de Florianópolis, relativa a período em que a própria prefeitura foi locatária do seu imóvel e deixou de pagar o imposto.
O município alugou o imóvel do particular por mais de 15 anos e, quando desocupou o prédio, deixou em aberto dívida equivalente a dois anos de IPTU. Pelo contrato, cabia à locatária arcar com o custo do tributo, mas a obrigação não foi cumprida. Depois de entregar o imóvel, a prefeitura executou o dono do prédio pelo não pagamento do IPTU.
O relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, afirmou que, em razão da natureza contratual da locação firmada entre o particular e a administração pública, deve ser observado o artigo 123 do Código Tributário Nacional(CTN), "ainda que se revele contrário à boa prática da moralidade o não cumprimento da obrigação contratual pela municipalidade e sua posterior exigência do particular, em execução fiscal".
De acordo com o artigo 123 do CTN, mesmo havendo previsão contratual expressa que transfira ao locatário a responsabilidade pelo pagamento do IPTU, o proprietário do imóvel não pode invocar essa cláusula para se eximir de sua obrigação legal perante o fisco.
Gurgel de Faria disse que não é possível transferir por contrato a responsabilidade tributária estabelecida no artigo 34 do CTN, segundo o qual o contribuinte do IPTU é "o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título".
Prescrição
O dono do prédio alegou também que os débitos tributários estariam prescritos e, por consequência, ele não poderia ter sido executado pelo ente público. O ministro afastou as alegações e disse que o entendimento do tribunal está apoiado na Súmula 106/STJ, registrando que a demora na efetivação do ato citatório não poderia ser atribuída ao município.
Quanto a esse aspecto, segundo ele, não é possível revisar o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por conta da impossibilidade de reexame de provas em recurso especial.
O recurso do proprietário não foi conhecido por decisão monocrática do ministro Gurgel de Faria, entendimento confirmado posteriormente pela Primeira Turma.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1384263

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 5 de outubro de 2017

Imunidade tributária de livros e jornais não atinge maquinários e insumos

A imunidade tributária de livros, jornais e periódicos não atinge maquinários, nem insumos. O entendimento foi reafirmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal nesta terça-feira (3/10) ao julgar duas ações sobre o tema. Porém, houve divergência.

Para o relator da matéria, ministro Marco Aurélio, a imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, é ampla. “A imunidade relativa a livros, jornais e periódicos é total, apanhando produto, maquinário e insumos”, ressaltou, ao salientar que a referência a “papel”, contido no dispositivo constitucional, é exemplificativo e não exaustivo. Mas, o relator ficou vencido.

O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência. Ele foi seguido pela maioria dos ministros (Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber) por entender que a imunidade tributária prevista tem a finalidade de efetivação da livre manifestação de pensamento e da produção cultural, sem a possibilidade da criação de empecilhos econômicos. Para Moraes, a interpretação do dispositivo da Constituição deve ser restritiva.
“Tal imunidade é extensível a qualquer outro material assimilável a papel utilizado no processo de impressão”, disse o ministro. Ele lembrou que o Supremo já reconheceu a imunidade tributária de tinta especial para o jornal, mas a considerou não aplicável aos equipamentos do parque gráfico. Isso porque, em seu entendimento, "não são assimiláveis ao papel de impressão ou aos serviços de composição gráfica que integram o processo de edição”.
Nesse sentido, o ministro Alexandre de Moraes citou os REs 215.798 e 230.782. Ele também lembrou o julgamento do RE 202.149, no qual o ministro Celso de Mello, relator do recurso, afastou a imunidade de todo e qualquer produto, maquinário ou insumos utilizados no processo de produção de livros, jornais, periódicos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
AI 713.014
RE 739.085
Fonte: APET

terça-feira, 3 de outubro de 2017

A inconstitucionalidade da multa de 10% sobre o FGTS

Por Guilherme Spillari Costa
Advogado Sócio de Rocha Lacerda & Spillari Costa Sociedade de Advogados
e Studio Fiscal Porto Alegre 

Prevê o art. 1º da Lei Complementar n.º 110 de 2001 a instituição de uma espécie de contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida do empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 

Historicamente, a contribuição em pauta nasceu com a finalidade de recompor as contas do FGTS, face aos expurgos inflacionários por ocasião do Plano Verão (em janeiro de 1989) e do Plano Collor (em abril de 1990). 

Ocorre que a finalidade da contribuição já não existe mais, conforme relatório realizado pela Caixa Econômica Federal, instituição responsável por administrar as contas do FGTS, que reconheceu que o débito referente à atualização monetária das contas de FGTS foi integralmente quitado no início do ano de 2012. 

Além disso, é tão nítida a perda da finalidade desta contribuição que o Congresso Nacional, em 2012, aprovou o projeto de LC n.º 200/2012, que previa a extinção da Contribuição Social instituída pelo art. 1º da LC 110/01, a partir de 01/06/2013. 

No entanto, a então presidente Dilma vetou a nova lei, com o argumento de que o fim da contribuição “levaria à redução de investimentos em importantes programas sociais e em ações estratégicas de infraestrutura”. 

Assim, como se sabe no meio tributário, as contribuições são tributos afetados a fins específicos. De acordo com Marco Aurélio Greco: 
Os impostos vocacionam-se a gerar recursos para atender a despesas gerais, as taxas visam custear despesas específicas enquanto as contribuições objetivam atender a despesas de determinados grupos ou setores.[1]
É no mesmo sentido a lição do magistrado e professor Alexandre Rossato da Silva Ávila, conforme vemos: 
A identidade das contribuições repousa na finalidade para a qual foram instituídas, pouco importando que o seu fato gerador esteja ou não vinculado à determinada atividade estatal. É a finalidade que rotula de contribuição determinada prestação pecuniária compulsória.[2]
Desta forma, exaurida a finalidade pela qual se originou a contribuição do art. 1º da LC n.º 110, há automaticamente a perda da legitimação constitucional, em decorrência da ausência do requisito necessidade, particular à espécie tributária em baila. 

É de suma importância referir a manifestação do Min. Joaquim Barbosa, relator das ADI’s 2.556-2 e 2.568-6, que, em 2012 (portanto, muito mais antigos são os processos), decidiu pela constitucionalidade da contribuição, mas deixou muito claro que 
(...) a existência das contribuições, com todas as suas vantagens e condicionantes, somente se justifica se preservadas sua destinação e finalidade. Afere-se a constitucionalidade das contribuições pela necessidade pública atual do dispêndio vinculado (motivação) e pela eficácia dos meios escolhidos para alcançar essa finalidade. 
É importante deixar claro que as referidas ADI’s 2.556-2 e 2.568-6 trataram da análise das seguintes matérias: a) alegadas violações dos arts. 5º, LIV (falta de correlação entre necessidade pública e a fonte de custeio); b) 150, III, b (anterioridade); c) 145, § 1 º (capacidade contributiva); d) 157, II (quebra do pacto federativo pela falta de partilha do produto arrecadado); e) 167, IV (vedada destinação específica de produto arrecadado com imposto); todos da constituição, bem como f) ofensa ao art. 10, I, do ato das disposições constitucionais transitórias - ADCT (aumento do valor previsto em tal dispositivo por lei complementar não destinada a regulamentar o art. 7 º, I, da constituição) (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n.º 2.556/DF – íntegra do acórdão). 

Ou seja, a matéria que aqui se expõe – exaurimento da finalidade – é nova e o STF ainda não enfrentou até o momento o tema. De qualquer maneira, enquanto o STF não julga as ADIs n.º 5050 e 5051, que tratam especificamente do assunto, o judiciário, em suas instâncias inferiores, tem dado razão aos contribuintes em alguns casos, conforme vemos: 
  • AO n.º 0060642-02.2013.4.01.3400, JF DF, 1ª. VF, Juiza Solange Salgado da Silva Ramos de Vasconcelos, j. 25/10/2013 (C&A X UF) deferiu a liminar afastando liminarmente a cobrança da contribuição instituída pelo artigo 1º da LC nº 110/01. 
  • AO n.º 46908-18.2012.4.01.3400, JF DF, 4ª. VF, Juiz Itagiba Catta Preta Neto, j. 30/01/2014 (INTERCEMENT BRASIL S/A x UF) julgou procedentes os pedidos, declarando o direito à suspensão da exigibilidade do crédito tributário resultante da aplicação do art. 1o. da LC 110/01, condenando a UF ao ressarcimento dos valores pagos após o esgotamento da finalidade da contribuição – exercício de 2007. 
Assim, tendo em vista que a matéria de direito parece estar favorável aos contribuintes, sugerimos que as empresas ajuízem as demandas o quanto antes, pois a modulação de efeitos desta decisão pelo STF é uma possibilidade bastante forte de ocorrer. 

Caso a sua empresa tenha dúvidas sobre o assunto, favor enviar email para contato@rlsc.adv.br que em breve entraremos em contato com você.


[1] REVISTA DIALÉTICA DE DIREITO TRIBUTÁRIO. 104. p. 123.
[2] CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2008. p. 108