A imunidade tributária prevista na Constituição para livros,
jornais, periódicos e papel não alcança as máquinas e aparelhos utilizados na
sua impressão. Com esse entendimento, a 5ª Turma Suplementar do Tribunal
Regional Federal (TRF) da 1ª Região deu provimento à apelação apresentada pela
Fazenda Nacional contra sentença que concedeu em parte a segurança por entender
que o maquinário importado pela impetrante encontra-se abrigado pela imunidade
normatizada no artigo 150, VI, "d", da Constituição. A
Fazenda
Nacional recorreu ao TRF alegando, em síntese, que o maquinário destinado à
impressão de periódicos não é abrangido pela norma prevista no artigo 150. Em
seu voto, o relator, juiz federal convocado Wilson Alves de Souza, explicou que
a questão em análise já demandou intensos debates. "A despeito de ainda
não restar pacificada, no momento é dominante o entendimento de que a imunidade
prevista no artigo 150, VI, da Constituição Federal, não se estende aos
maquinários import ados, destinados à impressão de jornal", disse. Nesse
sentido, afirmou o magistrado, "tem-se que em se tratando de benefício
fiscal, a imunidade também deve ser interpretada restritivamente aos livros,
periódicos, jornais e papéis utilizados na sua impressão".
Fonte: Valor Econômico
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