quarta-feira, 22 de outubro de 2014

Brasil cria, em média, 46 novas regras de tributos a cada dia útil

O Brasil criou 4.960.610 normas para reger a vida do cidadão brasileiro, entre emendas constitucionais, leis delegadas, complementares e ordinárias, medidas provisórias, decretos e normas complementares e outros desde que a atual Constituição Federal (1988) foi promulgada. Isso quer dizer que, em média, foram publicadas 522 normas a cada dia do período ou 782 normas por dia útil. 

Só de normas tributárias, são 320.343. Uma média de 46 a cada dia útil, segundo o IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação). Outras 30.322 são de âmbito federal; 96.664 estadual e 193.357 municipal. 

O coordenador do estudo, Gilberto Luiz do Amaral, afirma que “se esse volume de leis fosse impresso em papel formato A4 e letra tipo Arial 12, corresponderia a 5,8 quilômetros de normas”. 

Para o presidente do Conselho Superior e coordenador de estudos do IBPT, Gilberto Luiz do Amaral “a enorme quantidade e a complexidade da legislação brasileira confundem o cidadão e também as empresas, que têm dificuldades em compreender e atender às exigências legais, além do que o custo empresarial tem impacto direto na formação do preço das mercadorias e serviços”. 

A complexidade legislativa do País também causa grande impacto às empresas brasileiras, que devem seguir em média 3.639 normas, ou 40.865 artigos, 95.216 parágrafos, 304.446 incisos e 40.048 alíneas. Para acompanhar as constantes mudanças na lei, o empresário brasileiro precisa arcar com um custo médio de R$ 50 bilhões por ano para manter equipe especializada, sistemas e equipamentos. 

Fonte: IBPT

Empregada que atravessou rua fora da faixa não tem direito a indenização

Quando um trabalhador atravessa fora da faixa de pedestre no pátio da empresa, age “de modo temerário” e não tem direito a ser indenizado em caso de acidente. Esse foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao derrubar decisão que condenava a Seara Alimentos a pagar R$ 3,5 mil a uma funcionária.
A mulher foi atingida por uma motocicleta conduzida por um colega de trabalho no horário de saída do emprego. Com ferimentos na perna direita, ela ficou afastada dois meses do trabalho e depois apontou responsabilidade civil da empresa pelo episódio. Mesmo com ela admitindo que havia atravessado fora da faixa, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou que o empregador tem o dever de zelar pela saúde e pela integridade física do trabalhador, que, ao final da jornada, deve ser devolvido à sua família em condições sadias.
A Seara recorreu ao TST com o argumento de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. O relator do processo, desembargador convocado Breno Medeiros, afirmou que a trabalhadora agiu perigosamente. Segundo ele, é dever de todos obedecer regras de trânsito, conforme a Lei 9.503/97 (Código Nacional de Trânsito).
De acordo com Medeiros, o processo não trouxe provas das condições em que o acidente ocorreu, como a velocidade em que se encontrava a moto no momento do choque com a trabalhadora, impossibilitando reconhecer qualquer conduta ilícita da empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo: RR - 1265.92.2012.5.09.0017
Fonte: Conjur

Descontos salariais por multas de trânsito exigem prova de culpa ou dolo

Descontos em salário por causa de multas de trânsito exigem prova de culpa ou dolo do empregado. Assim decidiu a juíza Cleyonara Campos Vieira Vilela, da 1º Vara do Trabalho de Contagem (MG). Ela fundamentou a decisão com base no artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho. A norma prevê hipóteses restritas de descontos salariais.
Uma delas, disposta no parágrafo 1º, abre ao empregador a possibilidade de fazer descontos por danos causados pelo trabalhador. Mas, para isso, é preciso que haja ajuste expresso no contrato ou que o empregado tenha agido com intenção. E, para cobrar o prejuízo diretamente no salário, o empregador deve provar que o empregado agiu com culpa ou dolo. Caso contrário, o desconto é considerado ilegal.
Com esse entendimento, a juíza concedeu a um motorista de transporte de cargas o reembolso dos valores correspondentes a multas de trânsito que a empresa havia descontado do seu salário. 
Para a juíza, não houve prova de que as infrações tenham decorrido de culpa do empregado. Isto porque a empresa não apresentou as multas que originaram os descontos salariais, o que tornou impossível verificar se elas decorreram de algum ato culposo do reclamante ou se, por exemplo, tiveram origem em problemas do próprio veículo.
"Em consequência, não há como autorizar tais descontos, na medida em que não podem ser considerados danos derivados de ato culposo ou doloso praticado pelo reclamante, de forma que não estão amparados pelo contido no artigo 462, parágrafo 1º da CLT", ponderou a julgadora.
Assim, os descontos foram considerados ilícitos e a empregadora foi condenada a devolver os valores descontados do salário do empregado sob as rubricas "Multas de Trânsito". Houve recurso, mas a decisão foi mantida pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais). Com informações da Assessoria de Imprensa do  TRT-3.
Processo 0002725-46.2012.5.03.0029 ED
Fonte: Conjur

Escola não deve indenizar professora que teve reação alérgica a dedetização

Por entender que não houve nexo causal entre uma dedetização e a reação alérgica sofrida por uma professora, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás decidiu, por unanimidade, que o Colégio Municipal de Ceres Meinha Mendes não deve indenizar a docente.
O colegiado entendeu que a escola tomou todas as precauções necessárias e que a medida visou ao bem geral dos demais funcionários e estudantes. O relator do processo foi o desembargador Norival Santomé.
Para justificar a necessidade de indenização, deveria haver provas de que outras pessoas que frequentaram o local também passaram mal com o inseticida, “o que demonstraria a anormalidade da conduta por defeitos ou inadequação dos produtos utilizados à preservação da saúde de todo o grupo”, conforme explicou o relator. Contudo, como foi comprovado nos autos, somente a autora da ação sofreu problemas por contato com o veneno.
Consta do processo que a dedetização ocorreu antes do carnaval e que a escola ficou fechada por todo o feriado. Retornando ao trabalho após as festividades, a professora teria reportado os sintomas da intoxicação, como mal estar, vômitos e falta de ar. Contudo, o relator entendeu que o procedimento de pulverização do produto foi correto. “As provas apontam que a dedetização foi acompanhada pela Vigilância Sanitária, dentro das normas. Além disso, depois, a instituição ficou cerca de cinco dias fechada, o que demonstra precaução e zelo com a saúde dos frequentadores do local. Não há que se falar em negligência, imprudência ou imperícia”.
O desembargador observou também que a professora sofre de alergia respiratória desde 1988, conforme atestado médico apresentado. “Inclusive, em razão desses problemas, e por motivos e ocasiões variados, a autora, em toda sua carreira docente, já apresentou 892 dias de atestados médicos”.
Para Norival Santomé, não foi comprovado nexo causal entre a ação do Estado e o dano experimentado pela professora, já que não ultrapassou o limite da normalidade para ensejar indenização. “A reação alérgica da professora é mera consequência dos riscos a que todos estão sujeitos no convívio social, mormente considerando o seu longo histórico de saúde precária”, concluiu Norival. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Apelação Cível 201291243135
Fonte: Conjur

segunda-feira, 13 de outubro de 2014

Liminar para não recolher contribuição previdenciária sobre pagamentos feitos à Unimed

A ASERGHC – Associação dos Servidores do Grupo Hospitalar Conceição obteve antecipação de tutela para não recolher a contribuição previdenciária de 15% sobre os pagamentos efetuados a título de prestação de serviços por cooperativas de trabalho.
A decisão é do juiz federal Alexandre Rossato da Silva Avila, da 14ª Vara Federal de Porto Alegre, nos autos de ação movida pela ASERGHC contra a União Federal. A entidade autora sustenta a inconstitucionalidade do tributo previsto no art. 22, IV, da Lei n.º 8.212/91, com a redação conferida pela Lei n.º 9.876/99.
O magistrado argumentou que o STF declarou inconstitucional a contribuição sobre serviços de cooperativas de trabalho no RE nº 595838 (com repercussão geral), conforme noticiado no Informativo nº 743 daquela Corte, o que impõe a acolhida do pleito antecipatório.
Com isso, durante a tramitação do processo, a associação autora não precisará recolher a contribuição previdenciária sobre os pagamentos efetuados à Unimed.
Fonte: Espaço Vital

ICMS não incide na base de cálculo da Cofins

O STF tomou anteontem (08) a decisão politicamente mais confortável na discussão sobre a incidência do ICMS na base de cálculo da Cofins: optou por continuar a julgar o recurso extraordinário cujo julgamento já havia começado, mas afirmando que ele não repercutirá além das partes envolvidas no caso concreto.
Com isso, o Supremo superou o debate proposto pela União para resolver se as ações de controle abstrato de constitucionalidade tem preferência sobre ações de controle objetivo, como são os recursos extraordinários.
E definiu, por sete votos a dois, que o ICMS não incide na base de cálculo da Cofins.
A discussão - oriunda de Minas Gerais, por iniciativa de uma empresa de auto-peças - chegou ao Supremo em 17 de novembro de 1998 e se arrasta há quase 16 anos.
Seu início é anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 45, que trouxe a reforma do Judiciário e criou a repercussão geral como critério de admissibilidade no STF.
Como o STF decidiu não debater o RE com repercussão geral, diz-se, na ´rádio-corredor da OAB´ que a decisão será “inútil”.
Para a Fazenda, no entanto, houve a derrota de ter sido criado um precedente contrário aos interesses fiscais da União.
Segundo a Secretaria da Receita Federal, caso o recurso fosse decidido com repercussão geral, a União perderia imediatamente R$ 250 bilhões.
Essa conta envolve o quanto terá de ser devolvido aos contribuintes que forem à Justiça reclamar seus direitos e o quanto deixará de ser arrecadado até o fim de 2015.
A Receita considera, nesse cálculo, que todos os que pagaram a Cofins com o ICMS na base reclamarão os valores. (RE nº 240785).
Fonte: Espaço Vital

Simples, lucro real ou presumido: que forma de tributação escolher?

Estudo mostra que complexidade do sistema de impostos é 2ª maior causa de falência de micros e pequenas empresas. Veja os cuidados
Apesar da carga tributária reduzida e da simplificação das regras, a falta de conhecimento sobre como lidar com os impostos ainda é um dos principais problemas enfrentados por microempreendedores. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), 9,78% do faturamento dos pequenos negócios são destinados aos tributos, peso relativamente pequeno se comparado ao que incide sobre grandes empresas, onde o percentual passa de 35% em alguns setores. Ainda assim, a complexidade tributária é apontada pelo instituto como a segunda maior causa de mortalidade de micros e pequenas empresas, respondendo por 16,51% dos casos de falência.
Em vigor desde 2007, o Simples Nacional, que reúne em um só carnê o pagamento de oito impostos federais, ajudou a reduzir parte da dor de cabeça, mas, para o IBPT, o sistema ainda pode ser melhorado, para se tornar ainda mais descomplicado.
— A complexidade é menor. Mas a principal causa de complexidade do Simples Nacional são as diferentes faixas de renda, em que há mudança de tributação. Uma das coisas a ser feita seria diminuir obrigações acessórias (documentos a serem entregues) e ter sistemas de cálculos à disposição mais facilmente para o empresário — defende Gilberto Luiz do Amaral, coordenador de estudos do IBPT.
Se o sistema de tributação ainda precisa de ajustes, também falta ao microempresário o conhecimento para lidar com o pagamento dos impostos. Um deslize na contabilidade pode custar à empresa tempo e dinheiro, e até a própria sobrevivência do negócio. Por isso, a recomendação de especialistas é contratar um contador, antes mesmo de abrir as portas.
— A recomendação é que se procure um contador. A questão tributária é delicada para grande parte das empresas. Especialmente para micros e pequenas empresas. Elas têm uma estrutura mais enxuta. É um ponto sensível, mas que, com a vinda do Simples Nacional, essa questão acabou tornando-se um pouco mais fácil de se compreender — afirma Juliana Lohmann, analista do Sebrae/RJ.
Escolha da forma de tributação
Além de evitar possíveis infrações por desconhecimento das regras, a busca de orientação profissional ajuda a escolher o melhor modelo: Simples Nacional, lucro presumido ou lucro real. Enquanto o último é mais indicado para companhias de grande porte (faturamento acima de R$ 48 milhões por ano), pequenos negócios podem ter que optar entre o Simples e o lucro presumido, que aplica as taxas sobre uma estimativa de margem de lucro, ao contrário do Simples, que prevê alíquotas fixas para faixas de faturamento. A decisão terá que ser feita por cerca de 450 mil empresas no ano que vem, com a ampliação do tributo simplificado para mais setores, sancionada pela presidente Dilma Rousseff no mês passado.
Especialistas destacam que não há regras fixas para determinar qual modelo é mais vantajoso. Mas alguns fatores influenciam, como o número de empregados. Normalmente, vale mais a pena optar pelo Simples quando a empresa tem mais funcionários. Isso porque as regras do tributo simplificado permitem o não recolhimento direto do INSS.
— Um médico, por exemplo, que não tenha empregados e tenha um faturamento anual de R$ 3 milhões, pagaria tributo de 18,73% no lucro presumido. No Simples, a carga ficaria em 22,32% — simula Antônio Teixeira, consultor tributário do IOB-Folhamatic.
Juliana Lohmann, do Sebrae/RJ, destaca que a economia com o Simples pode chegar a 65%, dependendo da faixa de faturamento e do setor de atuação da empresa (cada grupo de segmentos tem sua própria tabela de alíquotas).
— Em algumas tabelas do Simples Nacional, o IRPJ, CSLL, Cofins e PIS/Pasep podem chegar a 0%. O que não acontece no lucro presumido — explica.
Gilberto Amaral, do IBPT, recomenda mais capacitação:
— Existe uma complexidade que poderia ser trabalhada, mas ao mesmo tempo o empresário tem que ter uma formação melhor. Se preocupar em conhecer a legislação para buscar caminhos.
Fonte: IBPT
-----
Em caso de dúvida sobre qual regime tributário adotar, contate a nossa empresa. O escritório Rocha Lacerda & Spillari Costa Advocacia e Consultoria está preparado para analisar a realidade da empresa cliente e orientá-la em como ter economia tributária de acordo com a legislação.
Contate-nos por email (contato@rlsc.adv.br) ou pelos telefones constantes na página.

segunda-feira, 1 de setembro de 2014

Compra no exterior pela web tem taxa revista pela Justiça

Tribunais determinam que fisco devolva valor cobrado em produtos entre 50,01 e 100 dólares
Helio Almeida
Rio – A Receita Federal insiste em cobrar o imposto de importação nas compras feitas no exterior entre US$ 50,01 (R$112,02) e US$ 100 (R$224). A tributação vai na contramão do que os tribunais sinalizam, que deve haver isenção em compras de até US$ 100 (R$224). O fisco se baseia em portaria de 1999 e os magistrados em decreto de 1980. O órgão afirma que as decisões judiciais são isoladas. Para reaver dinheiro, é preciso pagar a taxa e recorrer à Justiça.
Queli Cristina está passando por essa situação. Ela recebeu o aviso da chegada de sua encomenda, de R$180, feita na empresa de comércio eletrônico eBay. Queli só terá o produto liberado pelos Correios se pagar imposto de 60% do valor. “As taxas da cobrança são R$ 33,79 mais R$ 12. Não sei se eu pago ou entro com ação primeiro”, disse Queli.
Mercadorias só são liberadas após pagamento da taxa. Magistrados entendem que isenção do imposto é para compras de até US$ 100
 “Essa cobrança é absurda. O consumidor deve entrar com ação no juizado de pequenas causas e pedir a antecipação de cautela, alegando que o valor da compra foi menor que do U$100”, afirma o presidente da Associação Nacional da Defesa ao Consumidor e Trabalhador (Anacont), José Roberto Oliveira. “Quem pagou deve pedir reembolso”, orienta.
A Receita usa a Portaria 156 do Ministério da Fazenda, de 24 de junho de 1999, que estabelece a isenção dos bens de valor não superior a US$ 50. “A isenção de até US$ 100 se baseia em decisões isoladas e não está vinculada a Administração Tributária”, argumentou o órgão.
Já O Decreto-Lei 1.804, de 3 de setembro 1980, que trata do regime de tributação simplificada das remessas postais internacionais, e dispõe sobre “isenção do imposto no valor até US$100 quando destinados a pessoas físicas”.
A Justiça do Rio tem entendimento de que a isenção é de até US$ 100. Em 2013, o 10º Juizado Especial Federal determinou que a Receita restituísse R$60,60 pagos pela cliente.
Na decisão, expedida pela juíza Gabriela Rocha de Lacerda Abreu Arruda, é exposto que “não pode a autoridade administrativa extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei”.
Os consumidores que pagaram podem entrar com ação nos juizados especiais, que não cobram o serviço.
Fiscalização automatizada
Um sistema que está sendo montado em parceria com os Correios e a Receita vai automatizar a fiscalização, que hoje é feita por amostragem. O sistema deverá entrar em teste em setembro. A previsão é que seja implantado de forma definitiva em janeiro de 2015.
Hoje, quando um produto chega e cai na amostragem, é calculado o valor do imposto e o comprador recebe um comunicado dos Correios em casa. Ele deve recolher o tributo e retirar a mercadoria na agência.
Os impostos federais incidentes sobre as compras no exterior pela via postal são de 60%. Mas ainda tem o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que é estadual. Os Correios poderão ser incumbidos de recolher essa parte.
A expectativa do governo é que, por outro lado, a liberação das mercadorias se torne mais rápida. Em janeiro e fevereiro deste ano, as compras de produtos feitas por brasileiros no exterior via internet e entregues pela via postal deram um salto da ordem de 40% sobre o ano passado, e alertaram a máquina de arrecadação do Fisco, que já prepara ações para monitorar esse “nicho”.
O país tem recebido perto de 1,7 milhão de pacotes a cada mês quando, no início de 2013, o volume era da ordem de 1,2 milhão.
No ano passado, foram 18,8 milhões no total de pacotes, segundo dados da Receita Federal.

quinta-feira, 7 de agosto de 2014

Empresas perdem 2.600 horas por ano com burocracia

Fonte: O Tempo
Empresas perdem 2.600 horas por ano com burocracia
Quase metade dos empresários (42%) apontam a alta carga tributária como principal entrave para o crescimento, de acordo com uma enquete realizada pelo Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis do Estado de São Paulo (Sescon-SP). Para 26% deles, a burocracia é a grande vilã. Mas um problema está ligado ao outro. Com uma das maiores cargas tributárias do mundo, o Brasil ocupa hoje a última posição no ranking de retorno dos impostos arrecadados, feito pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT).
Para o cálculo do chamado Índice de Retorno de Bem-Estar à Sociedade (Irbes), o órgão considerou a carga tributária de 36,27% do Produto Interno Bruto (PIB) e o Índice de Desenvolvimento Econômico (IDH). Nos Estados Unidos, que tem o maior retorno para a população, a carga tributária é de 24,3%.
Apesar da carga gigante, antes de uma reforma tributária, a prioridade máxima, segundo o empresariado brasileiro, é investir na desburocratização. Ainda segundo o IBPT, desde que a Constituição foi promulgada, em 1988, até agosto do ano passado, foram editadas 4,7 milhões de normas. Atualmente, uma empresa tem que seguir em média 3.512 normas, com mais de 39 mil artigos. Se todas fossem impressas em folhas de papel A4 e enfileiradas uma a uma, daria 5.600 km. O suficiente para cruzar o país do Oiapoque (Amapá) ao Chuí (Rio Grande do Sul). 

Presentes para o Dia dos Pais podem ter mais de 70% de tributos

Levantamento realizado pelo IBPT demonstra a tributação incidente sobre artigos de vestuário, eletrônicos e serviços
Fonte: ASSCOM IBPT
Presentes para o Dia dos Pais podem ter mais de 70% de tributos
Entre as opções mais cogitadas pelos filhos na hora de presentear os pais, o perfume importado é o que apresenta a maior carga tributária embutida no preço do produto, com 78,43% de tributos que vão para os cofres dos governos federal, estaduais e municipais. A versão nacional do produto também não fica atrás, com 69,13% de tributos, conforme apurou o Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação - IBPT.

A lista dos presentes mais lembrados para o Dia dos Pais inclui ainda o aparelho de MP3, com encargos tributários de 49,45%; o barbeador elétrico, com 48,11%; e o televisor, com 44,94%.

Na contratação de um pacote de TV por assinatura, os filhos arcarão com até 46,12% a mais no preço do serviço referente a tributação. O mesmo ocorre caso os filhos ofereçam um almoço ou jantar em família, cuja tributação sobre o serviço acrescenta 32,31% no total da conta.
O presidente-executivo do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação – IBPT, João Eloi Olenike, explica que, além de serem considerados itens supérfluos pelo legislador, os principais presentes para a ocasião são, em sua maioria, itens industrializados que têm incidência de IPI e, no caso dos importados, o Imposto de Importação”. De acordo com Olenike , a elevada tributação nos itens acaba restringindo as compras do brasileiro neste momento de confraternização em família.”


Carga tributária dos presentes do Dia dos Pais
Produto
Carga tributária
Água de colônia (nacional)
50,38%
Almoço em restaurante
32,31%
Aparelho MP3 ou iPOD
49,45%
Barbeador elétrico
48,11%
Bolsa de Couro
41,52%
Flores
17,71%
Cachecol
34,13%
Calça Jeans
38,53%
Câmera fotográfica
44,75%
Cartão de Dia dos Pais
37,48%
Computador acima de R$ 3.000,00
33,62%
Computador até R$ 3.000,00
24,30%
Gravata
35,48%
Ingressos (tickets)
40,85%
Óculos de sol
44,18%
Perfume Importado
78,43%
Perfume nacional
69,13%
Serviço de TV por Assinatura
46,12%
Telefone celular
33,08%
Televisor
44,94%
Fonte: Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação - IBPT 

Novo Supersimples é aprovado; veja categorias beneficiadas

Fonte: Exame.com

O projeto de universalização do Supersimples foi aprovado pela presidente Dilma Rousseff; médicos, advogados e jornalistas também serão contemplados

São Paulo - A presidente Dilma Rousseff realizou hoje, em Brasília, a cerimônia de sanção da lei que universaliza o Supersimples. O projeto foi aprovado pelo Senado no mês passado
O Supersimples, que unifica oito tributos em um boleto, terá um único critério para ser adotado a partir do dia 1º de janeiro 2015, o teto anual de faturamento de 3,6 milhões de reais. Com a aprovação, estima-se que 450 mil empresas sejam beneficiadas a partir do ano que vem.
Além disso, com a atualização da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, os empreendedores poderão abrir e fechar empresas de forma simplificada. A nova lei também protege o Microempreendedor Individual (MEI) de cobranças indevidas realizadas por conselhos de classe, por exemplo. 
Desde 2007, quando o Supersimples entrou em vigor, 9 milhões de pequenas empresas participaram do regime. Durante a cerimônia, o ministro-chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos, disse que as micro epequenas empresas representam 97% das empresas nacionais.
Veja abaixo tabela com as categorias beneficiadas; as 140 atividades que  são oriundas desses segmentos:
Categorias beneficiadas
Advocacia
Agenciamento, exceto de mão-de-obra
Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia
Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração
Corretagem
Fisioterapia
Jornalismo e publicidade
Medicina veterinária
Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem
Odontologia
Outras atividades do setor de serviços, que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural
Perícia, leilão e avaliação
Produção ou venda no atacado de preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante
Produção ou venda no atacado de refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas
Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite
Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros
Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação

segunda-feira, 14 de julho de 2014

O IPI não incide na revenda de produtos vindos do exterior – STJ unificou o entendimento a favor dos importadores

As empresas que importam produtos acabados e prontos para o consumo para posterior revenda ajuizaram ações objetivando deixar de pagar IPI – Imposto sobre Produtos Importados – no momento da revenda para o mercado nacional de produtos importados.
E isto porque, o fisco equipara o importador ao industrial. As importadoras não aceitam a equiparação e, consequentemente, não se conformam com a exigência do referido imposto na comercialização dos produtos no mercado interno.
Alegam basicamente que:
a) o IPI é um imposto que foi estruturado para incidir sobre a industrialização e não sobre operações de comercialização de produtos importados no mercado interno, pois não há industrialização nesta fase.
b) a incidência do IPI na revenda de produtos importados implica em bitributação.
Ocorre que no final de 2013, a 2ª Turma do STJ decidiu que o fato gerador do IPI, nestas hipóteses, ocorre em dois momentos, na importação e no momento da saída do mesmo produto do estabelecimento importador, decidindo de forma desfavorável às importadoras.
Pois bem, a questão foi apreciada agora pela Primeira Seção do STJ, que entendeu, dentre outras coisas, que sendo o IPI um imposto que incide sobre produtos importados, ao recair sobre a revenda acaba invadindo a esfera do ICMS, que incide sobre a circulação de mercadoria.
Assim, o STJ unificou sua jurisprudência, para que afastar a exigência de IPI sobre a revenda de produtos importados no mercado interno.
Fonte: Amal Nasrallah

TIT decide que é licita operação societária que resulta na transferência de saldo credor ICMS

Diversos estabelecimentos sofrem com saldos credores de ICMS, que não têm como ser compensados. De fato, a legislação paulista proíbe a transferência de crédito de um para outro estabelecimento, excetuadas algumas hipóteses previstas no artigo 70 do RICMS/SP e a condiciona à prévia autorização da Secretaria da Fazenda.
Ocorre que algumas empresas realizam a transferência de titularidade destes créditos por meio de operações societárias e têm sido autuadas pelo fisco paulista.
Recentemente, um caso foi analisado pelo TIT que decidiu anular o lançamento realizado pela fiscalização. Trata-se do Processo DRT5-609971-09.
No processo julgado, os créditos de ICMS, que originalmente pertenciam a empresa “A”, foram transmitidos por meio de uma cisão parcial para empresa “B”, que, na qualidade de sucessora, incorporou a fração cindida, que se constituía exclusivamente de créditos de ICMS.
A empresa “B” foi autuada pelo fisco paulista que entendeu que a cisão parcial da empresa “A”, com posterior incorporação pela empresa “B” da parcela cindida, teve apenas a finalidade de transferir os créditos de ICMS. A fiscalização entendeu que ocorreu abuso de forma, o que implicaria em fraude, pois ao realizar a operação foram desatendidas as condições que as normas do ICMS impõem para que se realize tal transferência. Ainda de acordo com a fiscalização, por meio da cisão a empresa conseguiu obter, por via indireta, o que a lei não lhe autorizava obter diretamente, a transferência dos créditos de ICMS.
Em suma, de acordo com o fisco, ocorreu transferência ilícita de créditos de forma dissimulada através de “uma manobra formalmente lícita (a cisão), a qual visava unicamente viabilizar a transferência irregular e nada mais, o que autoriza o Fisco a desconsiderar o negócio jurídico, para efeitos fiscais, pois os fatos deixam claro que o real objetivo da operação não era o alegado projeto de reestruturação societária, mas pura e simplesmente transferir créditos do imposto em hipótese não permitida pela lei, haja vista que o objeto da cisão era um “estabelecimento” cujos “ativos contábeis” eram constituídos exclusivamente por créditos do ICMS e do IPI”.
Em defesa a empresa “B” alegou que ocorreu cisão parcial da empresa “A” nos termos permitidos pelo artigo 229 da Lei das Sociedades Anônimas, com a posterior incorporação de parcela do patrimônio por ela (empresa “B”).
Afirmou ainda, que a referida cisão integrava um projeto de reestruturação societária que visava alcançar eficiência operacional que a hipótese é de simples transferência de titularidade e não de transferência de créditos de um estabelecimento para outro diferenciado, considerando que se trata do mesmo estabelecimento, o qual apenas recebeu nova inscrição estadual ao ter sua titularidade alterada em razão da cisão e posterior incorporação.
Ao julgar o caso, o TIT decidiu favoravelmente à empresa, pelas seguintes razões:
- as operações de cisão e de incorporação admitem a sucessão em direitos e obrigações e referidas operações geralmente são realizadas com o objetivo de alcançar maior eficiência a um menor custo;
- a documentação que comprova a cisão e a incorporação está registrada na JUCESP e foi anexada ao processo;
- a única forma de descaracterizar referidas operações seria mediante a prova de que ocorreu dissimulação e o fisco não a provou;
- o fato de que apenas o saldo credor de ICMS foi vertido ao patrimônio da empresa “B” não é irregular;
- os valores foram levantados por meio de laudo de avaliação e, portanto, cumprida a exigência da Lei 6.404/76 (lei das sociedades anônimas).
Eis a ementa do julgado:
“ICMS - RECEBIMENTO DE CRÉDITO EM TRANSFERÊNCIA EM VIRTUDE DE INCORPORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO. OPERAÇÃO SOCIETÁRIA. DESCONSIDERADA E DESCRITA COMO FRAUDE A LEI PELO FISCO. - ALTERAÇÕES SOCIETÁRIAS QUE TÊM EFEITOS JURÍDICOS DE VÁRIAS ORDENS E QUE ULTRAPASSAM A SIMPLES TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS. VIABILIDADE DO PROCEDIMENTO, AINDA QUE ENTRE OS FINS VISADOS ESTIVESSE A INCORPORAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CANCELAR O AIIM” (Processo DRT5-609971-09).
Este julgamento é importantíssimo e serve de precedente para operações similares realizadas por outras sociedades.
Fonte Amal Nasrallah