Em recente decisão o Plenário do Supremo Tribunal Federal
considerou indevida a cobrança do PIS e da COFINS sobre as receitas geradas
pela transferência de créditos acumulados de ICMS decorrentes de exportação
para outros contribuintes (RE 606107, julgado em 22 de maio).
É sabido que, como forma de desonerar as exportações e tornar os
produtos brasileiros mais competitivos, nas saídas de produtos para o exterior
a Constituição Federal determina que não haja incidência do ICMS, sendo, no
entanto, expressamente autorizada a manutenção dos créditos relativos ao
imposto incidente nas operações anteriores da sua produção.
Assim, para aqueles contribuintes cuja atividade é
preponderantemente exportadora, o acúmulo de créditos de ICMS é muito comum e
acaba por reduzir ou mesmo anular este benefício, dado que os procedimentos
para a sua utilização ou recuperação são complexos e burocráticos.
Dessa forma, seguidos determinados requisitos e como forma de
corrigir esta distorção, a legislação autoriza a transferência destes créditos
de ICMS para outros contribuintes que irão utilizá-los nas suas demais
operações.
E é justamente sobre a receita obtida por esta transferência de
créditos de ICMS para terceiros que o fisco exigia o pagamento do PIS e da
COFINS, entendendo que tais receitas deveriam ser computadas nas bases de
cálculos destes tributos, uma vez que não expressamente excepcionadas pela
legislação que trata destas contribuições.
No entanto, o STF afastou definitivamente esta cobrança,
baseando seu entendimento no fato de que tais créditos representam um incentivo
à exportação. Sendo assim, não deve ser tributado pelas contribuições ao PIS e
COFINS, caracterizando-se apenas como a recuperação do custo econômico do ICMS
incidente sobre suas operações anteriores, o que não se compreende no conceito
de receita para fins de pagamento destes tributos.
Considerando que esta recente decisão do STF foi proferida em
processo submetido ao regime de repercussão geral, deverá ser seguida por todos
os demais tribunais daqui por diante.
No entanto, enquanto isto não ocorrer, baseando-se neste
precedente os contribuintes que se encontram nesta situação podem, desde já,
adotar medidas para deixar de recolher o PIS e a COFINS sobre as receitas
obtidas nestas operações, bem como restituir valores que eventualmente tenham
recolhido a este título nos últimos cinco anos.
Maria Fernanda Costa é sócia do Manhães Moreira Advogados
Associados e responsável pela área de Direito Tributário.
Ricardo Ciconelo é sócio do Manhães Moreira Advogados Associados
e responsável pela área de Direito Tributário.
Fonte: Consultor Jurídico
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