terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

MP que desonera 40 setores vence esta semana


Além dela, outras duas medidas provisórias têm prioridade na pauta do Senado. Na Câmara, deputados têm de votar proposta que cria incentivos para alfabetização de crianças

Se as comissões permanentes ainda não começaram seus trabalhos, os plenários da Câmara e do Senado têm como prioridade, esta semana, a votação de medidas provisórias. Novos itens podem ser incluídos na pauta de acordo com o entendimento dos líderes partidários, em reuniões previstas para esta terça-feira (26). O governo corre contra o relógio para votar, até a próxima quinta-feira (28), a MP 582/12, que amplia a desoneração da folha de pagamentos para diversos setores da economia. Vence, nesta data, o prazo para o Congresso examiná-la. Do contrário, ela perde a validade.
O texto, encaminhado ao Senado após ser aprovado pela Câmara na semana passada, beneficia cerca de 40 setores com a tributação da receita bruta em substituição às contribuições sociais para a Previdência. A MP concede ainda outros benefícios, totalizando renúncia fiscal aproximada de R$ 16,48 bilhões em cinco anos (2013 a 2017). Entre as áreas beneficiadas, estão empresas de assistência à saúde no atendimento hospitalar, fabricantes de armas, serviços de táxi aéreo e transporte metroviário, ferroviário e rodoviário de passageiros.

Desenvolvimento e educação

Outras duas MPs aguardam a análise dos senadores: a 581/2012 e a 588/2012. A primeira regulamenta o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO) e autoriza a União a conceder créditos à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil nos valores de R$ 13 bilhões e R$ 8,1 bilhões, respectivamente, para financiamentos a projetos de infraestrutura, agropecuária e a pessoas físicas.
Já a segunda abre crédito extraordinário de R$ 1,68 milhão para ser aplicado no Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies), do Ministério da Educação. O dinheiro cobre novos financiamentos e aditamentos semestrais de renovação dos contratos do Fies formalizados até 2011.
No plenário da Câmara, apenas uma medida provisória tranca a pauta e, por isso, tem prioridade sobre qualquer outra proposta nas sessões ordinárias. É a MP 586/12, que cria incentivos para a alfabetização de todas as crianças nas escolas públicas até os oito anos de idade, por meio do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa.
POR EDSON SARDINHA 
Fonte: Conjur

Arrecadação soma R$ 116 bilhões em janeiro e bate recorde histórico


Pela 1ª vez na história, arrecadação ultrapassa marca dos R$ 110 bilhões.
Sobre janeiro de 2012, crescimento real foi de 6,59%, informou Fisco.

A arrecadação federal – que inclui impostos, contribuições federais e demais receitas, como os royalties – iniciou o ano de 2013 batendo recorde histórico para todos os meses. Segundo informações divulgadas nesta segunda-feira (25) pela Secretaria da Receita Federal, a arrecadação somou R$ 116,06 bilhões em janeiro deste ano, o que representa um aumento real (após o abatimento da inflação) de 6,59% em relação ao mesmo período ano anterior.
De acordo com dados do Fisco, esta é a primeira vez que a arrecadação mensal ultrapassa a barreira dos R$ 110 bilhões. Deste modo, a arrecadação de janeiro representa recorde da série histórica da Receita Federal, que começa em 1985, para todos os meses. Em valores corrigidos pela inflação (IPCA), a série histórica tem início em 2003.
Em termos nominais, a arrecadação cresceu R$ 13,48 bilhões em janeiro deste ano, ou seja, sem a correção, pela inflação, dos valores arrecadados no mesmo período do ano passado. Deste modo, esse crescimento foi contabilizado com base no que efetivamente ingressou nos cofres da União.
Mesmo com o resultado recorde da arrecadação em janeiro deste ano, o secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, informou que ainda não é possível fazer uma previsão para a arrecadação neste ano. Segundo ele, é preciso aguardar a aprovação do orçamento federal de 2013 pelo Congresso Nacional e o fim do período de ajuste dos lucros das empresas no ano passado - o que acontece somente em março.

Fatores para o crescimento

Segundo a Receita Federal, alguns fatores explicam o crescimento da arrecadação em janeiro deste ano. Entre eles, estão o pagamento, no mês passado, da primeita cota, ou cota única, do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), além da antecipação, em janeiro deste ano, do ajuste anual do IRPJ/CSLL referente ao lucro obtido pelas empresas em 2012.
"Quando a gente olha para o mês de janeiro, a gente percebe que  muitos contribuintes fazem ajuste anual pagando estimativa [de lucro no ano passado]. Não é incomum. A gente ainda está começando a ver os dados do ajuste. Até pelo comportamento de outros anos, a gente infere que boa parte destes dados [da arrecadação recorde de janeiro] se refere ao ajuste anual", declarou o coordenador-substituto de Previsão e Análise da Receita, Marcelo Gomide.
Também ocorreu, em janeiro deste ano, o pagamento trimestral dos "royalties" relativos à extração de petróleo. Outro fator que explica, ainda de acordo com o Fisco, o crescimento da arrecadação no mês passado é o crescimento da economia brasileira. Os dados mostram que, mesmo a produção industrial tendo recuado 3,5% em dezembro do ano passado (que serve de referência para o pagamento de tributos em janeiro), as vendas de bens e serviços avançaram 5% no mesmo período, enquanto que a massa salarial cresceu 11,88% e o valor em dólar das importações subiu 9,46%.

Tributos

A Receita Federal informou que o Imposto de Renda arrecadou R$ 38,14 bilhões em janeiro deste ano, com crescimento real de 10,5% sobre o mesmo mês de 2012. No caso do IRPJ, a arrecadação somou R$ 22,65 bilhões, com alta real de 20,3%. Sobre o IR das pessoas físicas, o valor arrecadado totalizou R$ 1,14 bilhão em janeiro, com queda real de 9,5%. Já o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) somou R$ 14,34 bilhões em janeiro, com queda real de 0,58%.
Sobre o Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), os números do Fisco mostram que o valor arrecadado somou R$ 4,46 bilhões em janeiro, com queda real de 8,29%. Já o IPI-Outros, tributo que, segundo especialistas, está ligado ao ritmo da atividade econômica, a arrecadação somou R$ 1,53 bilhão em janeiro, com queda real de 18,5% sobre o mesmo mês de 2012. Este resultado, porém, foi influenciado pelas desonerações de produtos da linha branca e de móveis, informou o Fisco. No caso do Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF), houve um queda real de 28,43%, para R$ 2,26 bilhões em janeiro deste ano.
A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), por sua vez, arrecadou R$ 17,48 bilhões em janeiro de 2013, com elevação real de 11,69% sobre janeiro do ano passado, enquanto a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) registrou arrecadação de R$ 11,36 bilhões no primeiro mês deste ano, com crescimento real de 20,19% sobre igual período de 2012.

Alexandro Martello
Do G1, em Brasília

Cofins Importação


A Receita Federal suspendeu a aplicação da Lei nº 12.715, de 2012, até a publicação de norma regulamentadora. A lei elevou para 8,6% a alíquota da Cofins Importação. A orientação está na Solução de Consulta nº 11, da 6ª Região Fiscal (Rio de Janeiro), publicada no Diário Oficial da União de sexta-feira. Assim, para o aproveitamento dos créditos obtidos na importação de mercadorias, devem ser consideradas as alíquotas de 1,65% do PIS e de 7,6% da Cofins, de acordo com as leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003. A questão é relevante porque há várias importadoras com essa dúvida, segundo o advogado Fábio Calcini, do escritório Brasil Salomão & Matthes Advocacia. A orientação que o advogado tem dado aos clientes é a mesma da solu& ccedil;ão de consulta. "Mas há quem opte por usar o crédito de 8,6% e ainda quem estuda entrar com ação judicial para discutir a questão", diz Calcini. (Laura Ignacio)
Fonte: Valor Econômico

Decisão altera pagamento de ICMS


Uma decisão do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo isentou a Peugeot Citroen do Brasil de recolher o ICMS por substituição tributária na venda de veículo feita diretamente ao consumidor final. O entendimento é apontado por advogados como inédito tanto na esfera administrativa quanto no Judiciário e poderá influenciar positivamente as atividades das montadoras paulistas. O TIT é um tribunal administrativo paritário, formado por representantes dos contribuintes e da Fazenda. De decisão final favorável a uma empresa, o Fisco não pode recorrer à Justiça.
Por meio da substituição tributária, as companhias recolhem o ICMS antecipadamente e para as demais empresas da cadeia produtiva. A 4ª Câmara do TIT entendeu que na venda direta, na qual o veículo é comprado pelo site da montadora, não há operação comercial entre a revenda e o consumidor final.
Segundo o advogado da Peugeot, Pedro Guilherme Lunardelli, da Advocacia Lunardelli, o recolhimento de ICMS na venda direta era feito da mesma forma que nos casos das operações realizadas por meio das concessionárias. Na prática, a empresa pagava a mais, porque recolhia o imposto por uma cadeia produtiva que não existe. Com a decisão, a Peugeot deve utilizar a alíquota do ICMS estabelecida para a operação específica, o que tornará o valor do imposto a ser pago menor do que o normalmente recolhido por meio de substituição tributária.
Lunardelli diz que o posicionamento do TIT é favorável tanto para as empresas quanto para os consumidores. "Se a montadora repassar isso no preço [do veículo], vai beneficiar o consumidor", afirma.
Nos casos de venda direta ao consumidor, segundo o advogado, a montadora manda o veículo para a concessionária, que recebe uma comissão, mas não há uma operação comercial. O fato é citado na decisão pelo relator do caso no TIT, César Eduardo Temer Zalaf. "Há avaliações respeitáveis no sentido de que a concessionária praticou atividades que inspiram sua intervenção, porque fez a revisão do veículo, lavou, calibrou pneus e procedeu a entrega com e escrituração e registros indicados na legislação. Com a devida vênia das opiniões contrárias, nenhuma dessas atividades é mercantil", diz.
Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária, também concorda com a decisão. "A substituição tributária progressiva objetiva alcançar fatos geradores futuros, o que não ocorre na venda direta a consumidor final, realizada pelo fabricante. O adquirente não irá realizar uma operação mercantil subsequente que justifique a retenção do tributo", afirma.
O recolhimento do imposto via substituição tributária para montadoras nos casos de venda direta foi regulamentado pelo Convênio ICMS nº 51, de 2000. O advogado Marcelo Salomão, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, questiona a norma. "O Convênio 51 é contraditório porque diz explicitamente que deve ser emitida uma nota fiscal da indústria para o adquirente, reconhecendo a operação direta", diz.
Salomão diz que foi procurado por representantes de concessionárias, preocupados com a possibilidade de terem que responder solidariamente em casos similares. Segundo o advogado, muitas montadoras não recolhem o ICMS por substituição nos casos de vendas de veículos que serão utilizados para test drive nas concessionárias. Nesse caso, ele também entende que o imposto deveria ser recolhido normalmente.
Por meio da assessoria de imprensa, a Secretaria da Fazenda de São Paulo informou que o recolhimento do ICMS por substituição tributária foi estabelecido após um acordo entre os Estados. "Ao não fazer o recolhimento ao Estado de destino, o interessado deixa de recolher o imposto na integralidade e concorre de maneira desleal com outros agentes do mercado", afirmou o órgão.
Por Bárbara Mengardo | De São Paulo
Fonte: Valor Econômico

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

Justiça impede protesto de dívidas pela união


Uma decisão da Justiça Federal do Distrito Federal impede o protesto extrajudicial de certidões de dívida ativa (CDAs) pela União. Previsto em uma portaria interministerial, o protesto é um dos meios alternativos adotados pela Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão vinculado à Advocacia-Geral da União (AGU), para a cobrança de R$ 40 bilhões devidos às 155 autarquias e fundações públicas federais.
A decisão é do juiz Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, da 13ª Vara do Distrito Federal. Cabe recurso. A Portaria Interministerial nº 574-A, de 20 de dezembro de 2010, assinada pelo ministro da Fazenda Nelson Machado (interino) e pelo advogado-geral da União Luis Inácio Lucena Adams, é questionada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
No processo, a OAB sustenta que o protesto extrajudicial é desnecessário, já que por ser a certidão de dívida ativa título que já goza de presunção de certeza e liquidez. Além disso, a Ordem alega que as autoridades fazendárias querem compelir os contribuintes a realizar o pagamento do crédito tributário sem as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, o que demonstra clara pretensão de cobrança indireta de tributo.
O advogado Gustavo Ventura, que integra a Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB, lembra que, durante a execução fiscal, o contribuinte deve depositar em juízo o valor ou indicar bens à penhora. A lei de execução já funciona. O protesto é um meio de pressionar as empresas a pagar, diz ele, acrescentando que, além de não trazer vantagens à Fazenda Nacional, o protesto gera prejuízo às atividades do contribuinte. O problema mais comum é a falta de acesso a crédito em bancos.
O juiz federal julgou procedente o pedido da OAB e declarou a nulidade da portaria. Mas indeferiu pedido de indenização por entender que eventual protesto não gera dano moral. O magistrado seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. Em alguns julgados, os ministros consideraram que o protesto é desnecessário. O título, de acordo com recente decisão da 1ª Turma, já goza de presunção de certeza e liquidez e confere publicidade à inscrição do débito na dívida ativa.
Por meio do protesto de CDAs, a Procuradoria-Geral Federal alcançou no primeiro semestre um índice de recuperação de créditos de autarquias e fundações públicas federais da ordem de 46%. Nas execuções fiscais, de acordo com o coordenador-geral de cobrança e recuperação de créditos da PGF, procurador federal Fabio Munhoz, o índice, quando é bom, chega a 2%. Além do protesto, o órgão aposta em conciliações.
A Advocacia-Geral da União (AGU) ainda não foi notificada da decisão. Após a intimação, de acordo com nota do órgão, os procuradores vão estudar o caso para identificar se cabe recurso.
O protesto, adotado também por Estados e municípios, é alvo de inúmeros questionamentos na Justiça. Contribuintes alegam que é uma forma de coagi-los a quitar seus débitos e que a Lei de Execuções Fiscais – Lei nº 6.830, de 1980 – já dispõe sobre as possibilidades de cobrança de tributos. No Rio de Janeiro, no entanto, foram derrotados no julgamento pelo Tribunal de Justiça (TJ-RJ) de duas representações de inconstitucionalidade contra a Lei nº 5.351, de 15 de dezembro de 2008, que regulamentou a prática.
Os contribuintes também foram à Justiça contra outra estratégia adotada pela União e por Estados, como São Paulo: a penhora de recebíveis de cartões de crédito. Em 2011, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que adotou esse caminho um ano antes, conseguiu bloquear aproximadamente R$ 6 milhões de grandes varejistas.
Fonte: Jornal Contábil

Erro em pagamento de tributo gera multa pesada

Não bastasse a apuração das contribuições de PIS e Cofins ser complexa, empresas que erram nas contas estão sujeitas a multas que podem ser milionárias.
Funciona assim: gastos com insumo para produção geram créditos, usados para pagar PIS e Cofins, no caso de empresas que pagam seus tributos pelo lucro real.
Se restarem créditos, esses podem ser usados para compensar outros débitos com o Fisco, como o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, por exemplo.
Porém, a questão do insumo é complexa e pode gerar divergências. Se o Fisco considerar que o pedido de compensação foi feito sem a empresa ter direito ao crédito, ela será multada em 50% do valor pedido, de acordo com lei federal de 2010.
A advogada Priscila Dalcomuni afastou uma possível multa de R$ 8 milhões para uma exportadora no Tribunal Regional Federal da 4ª região (RS, SC e PR). O mandado de segurança tinha sido rejeitado na primeira instância.
“O valor da multa coloca os contribuintes em uma situação de medo”, diz Heleno Torres, professor de direito tributário da USP. Para ele, usar ações preventivas é um recurso caro e que congestiona o sistema judiciário.
Márcio Shimomoto, vice-presidente administrativo do Sescon-SP (Sindicato dos Escritórios de Contabilidade), diz que a legislação é complexa por ter muitas exceções sobre o direito a crédito, dependendo da atividade e seu fim.
Para Juliana Ono, diretora da consultoria Fiscosoft, pontos que geram dúvidas quanto ao direito ao crédito são produtos e serviços que não são matéria-prima, mas são necessários -como os equipamentos de proteção.

DECISÕES

Segundo a tributarista Fabiana Chagas, o Fisco usa um conceito restrito ao considerar que apenas matéria-prima dá direito a créditos. Mas há decisões que apontam conceitos mais amplos.
Exemplo: o Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) em 2010 definiu insumo como todo gasto necessário para a produção, ao autorizar o crédito sobre serviços, como o de armazenagem, da empresa Fitesa.
Fonte: Jornal Floripa
-------------------------
Contate-nos e veja como levar segurança tributária ao dia a dia da sua empresa. Com atuação nacional, nossos profissionais irão orientá-lo de acordo com as normas vigentes, levando economia fiscal e melhorando o seu fluxo de caixa.
Atenciosamente,
Equipe Rocha Lacerda & Spillari Costa Advocacia e Consultoria
(51) 3286-8101/ 3085-2559


terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Depósito judicial não é igual a pagamento para denúncia espontânea


O depósito judicial, com questionamento do tributo devido, não pode ser equiparado ao pagamento, para fins de aplicação do instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, por maioria, negou recurso do Banco IBM contra a Fazenda Nacional. Foi a primeira vez que o colegiado debateu a questão.
A defesa do Banco IBM sustentou que não seria “justo ou razoável” impedir a denúncia espontânea em hipótese de depósito judicial feito nos moldes da Lei 9.703/98, porque se estaria penalizando o contribuinte que, inconformado com determinada cobrança fiscal, vai a juízo exatamente para questioná-la. A União rebateu, afirmando que a configuração da denúncia espontânea pressupõe o pagamento integral do débito, e não o depósito judicial da quantia supostamente devida.
No caso, o contribuinte impetrou mandado de segurança para ver reconhecida a inexigibilidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide). Em razão do depósito das quantias eventualmente devidas em momento anterior a qualquer procedimento da Fazenda Nacional no sentido de exigir o débito, o contribuinte pediu ainda para ser afastada a multa moratória sobre quantias que fossem devidas a esse título.
O Ministério Público Federal, em parecer, deu razão ao contribuinte. Disse que há denúncia, embora não haja confissão do débito, e que o depósito judicial implica a disponibilidade dos valores para a Fazenda, nos termos da Lei 9.703. Para o MPF, basta sua conversão em renda caso haja reconhecimento da existência do débito na Justiça, “devendo-se entender que é, portanto, compatível com o pagamento, para fins de afastar a multa moratória”.
Contestação
Em primeiro grau, o juiz entendeu “ser possível a configuração da denúncia espontânea, uma vez que o depósito judicial, após a Lei 9.703, passou a ter os mesmos efeitos do pagamento”.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou a sentença, por entender não ser possível a equiparação entre os institutos do depósito judicial e do pagamento integral do tributo devido. De acordo com o TRF-2, o próprio CTN disciplina pagamento e depósito em capítulos distintos, sendo, portanto, regimes diferenciados.
Pagamento
O banco recorreu ao STJ. O relator, ministro Benedito Gonçalves, lembrou que a jurisprudência do tribunal é no sentido de que apenas o pagamento integral do débito que segue à sua confissão é apto a dar ensejo à denúncia espontânea.

Assim, para que se configure a denúncia espontânea é necessária a concordância “inequívoca” do contribuinte com a situação de devedor, o que não combina com o depósito com o fim de discutir se realmente a quantia deve ser paga. “Em face disso, não é possível conceder os mesmos benefícios da denúncia espontânea ao débito garantido por depósito judicial, pois, por meio dele subsiste a controvérsia sobre a obrigação tributária, retirando, dessa forma, o efeito desejado pela norma de mitigar as discussões administrativas ou judiciais a esse respeito”, esclareceu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.131.090
Fonte: Conjur

Juiz processa servidor por acessar Facebook durante expediente

O juiz Hugo Barbosa Torquato Ferreira, titular da Vara Única da comarca de Assis Brasil, pequena cidade do Acre, na fronteira do Brasil com o Peru e a Bolívia, determinou abertura de processo administrativo disciplinar contra um servidor que usou o computador do magistrado para acessos ao Facebook.
De acordo com portaria publicada no Diário da Justiça Eletrônico, o computador instalado no gabinete do magistrado foi utilizado por terceiros durante a sua ausência. Ele constatou, a partir do histórico de utilização do navegador, acessos ao Facebook durante o horário de expediente.
O juiz menciona resolução do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça do Acre, de 2006, que limita o acesso à internet às atividades de caráter funcional e veda o uso de computadores do Judiciário para "visualização de sítios destinados ao entretenimento".
Sem mencionar redes sociais, a resolução também proíbe visualização ou armazenamento de matéria pornográfica, difamatória, ofensiva aos bons costumes, discriminatória, político-partidária, bate-papo, entretenimento e promocional.
Segundo o juiz, o histórico de navegação aponta acesso ao Facebook a partir do perfil de J.M.R.P., servidor do fórum de Assis Brasil.
Como é vedado ao servidor público utilizar recursos materiais da repartição em atividades particulares, bem como é dever observar as normas legais e regulamentares, o juiz Hugo Ferreira determinou a instauração do processo para apuração de possível falta funcional.
O magistrado designou um comissão composta por três servidores para investigar autoria e materialidade e estabeleceu prazo 60 dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do próprio juiz.
Fonte: Terra.com.br

Contribuição previdenciária incide mesmo sem vínculo


A contribuição previdenciária efetuada pelo empregador ou empresa incide sobre os rendimentos pagos, ainda que não haja vínculo empregatício. Em julgamento do dia 6 de fevereiro, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o recolhimento da contribuição sobre o valor total de acordo homologado em juízo entre um garçom, a empresa JR Entretenimento e a Excellence — Cooperativa de Trabalho dos Profissionais em Administração de Empresas.
O garçom havia ajuizado reclamação trabalhista contra as empresas pedindo reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de reflexos, alegando ter sido empregado entre abril de 2006 e abril de 2008. Na audiência de conciliação, as partes firmaram acordo, homologado em juízo, estabelecendo o pagamento ao garçom, a título de indenização, de R$ 18 mil em 11 parcelas mensais.
Em voto, o relator do processo no TST, ministro Hugo Scheuermann, disse que a norma constitucional faz referência a trabalhador, e não a empregado, "o que demonstra a desnecessidade do vínculo empregatício como condição para a incidência da contribuição previdenciária".
O ministro lembrou que a Orientação Jurisprudencial 368 da SDI-I do TST considera devida a contribuição sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, se não há discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária. A simples afirmação de que ficou entabulado entre as partes pagamento a título indenizatório não tem, segundo o relator, o poder de afastar a incidência tributária.
"A contribuição previdenciária é tributo. Portanto, nos termos do Código Tributário Nacional, o fato gerador não pode ser modificado pela vontade das partes, mas somente pode ser determinado pela lei", argumenta. O relator explicou que, embora não incida contribuição previdenciária sobre verbas verdadeiramente indenizatórias, no caso examinado pelo tribunal a mera indicação da natureza indenizatória da parcela não estava configurada de forma suficiente para afastá-la.
"Recorrendo ao Direito do Trabalho para a definição do fato gerador da obrigação, pode-se afirmar que a inexistência de vínculo empregatício refere-se diretamente à ausência do contrato de trabalho subordinado, o que não exclui a existência da prestação de serviços. Assim, a quitação entre as partes de uma relação jurídica não impede a conclusão de que há uma relação de trabalho, ainda que eventual, pois, neste caso, há uma retribuição financeira à contraprestação acertada", afirma o ministro.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso, determinando o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor total objeto do acordo homologado em juízo. Segundo o acórdão, a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços não será descontada da quantia ajustada entre as partes, mas apenas calculada com base no acordado. Já os 11% referentes à cota-parte do contribuinte individual deverão ser descontados do montante e retidos pela empresa, responsável tributária, para que esta efetue o repasse à União. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: Conjur

Trocar e-mails particulares no trabalho dá justa causa


Envio de e-mails durante o expediente para tratar de assuntos particulares é motivo para dispensa por justa causa por mau procedimento e desídia. Com esse entendimento, a Justiça do Trabalho de São Paulo considerou correta a demissão de um empregado que buscava na Justiça a anulação da dispensa e reintegração aos serviços.
A sentença, do dia 22 de janeiro, foi proferida pela juíza Simone Aparecida Nunes, da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo. Além da anulação da dispensa, o empregado alegou ter direito ao pagamento de horas extras, verbas recisórias e indenização por danos morais. Cabe recurso.
A defesa da empresa Makro Kolor Gráfica Editora, feita pelo advogado Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro, do escritório Monteiro, Dotto e Monteiro advogados, alegou que não houve dano moral e o empregado foi dispensado por justa causa pois foram verificados vários trabalhos do autor com graves falhas, inclusive o uso do horário do expediente para tratar de assuntos particulares.
A juíza Simone Aparecida acolheu a tese da empresa e afirmou, na sentença, que ficou comprovado nos autos que o autor cometeu atos que justificam sua dispensa por justa causa por motivo de mau procedimento, desídia e ato de insubordinação. Segundo a juíza, foi provado que o empregado faltava com frequência ao trabalho e que vendia produtos eletrônicos na empresa durante o horário de trabalho, além de utilizar o horário do expediente para tratar de assuntos particulares.
“O próprio autor, em depoimento pessoal, reconheceu os e-mails apresentados afirmando que foram trocados durante o horário de expediente. Os referidos e-mails não tratam de assuntos referentes ao trabalho do autor na empresa, mas são e-mails sobre assuntos particulares. Provado, assim, que o autor, durante o expediente, tratava de assuntos particulares e vendas de produtos não relacionados ao seu trabalho na empresa. Só isso já é motivo para a dispensa por justa causa por mau procedimento e desídia”, afirmou.
A juíza rejeitou o pedido de horas extras “pois não há causa de pedir, sendo que o autor nem sequer menciona a jornada em que trabalhou”. O pedido de indenização por dano moral também foi negado pois, segundo a juíza, “não ficou provado qualquer ato de ofensa à honra do autor nos autos”.
Para o advogado Carlos Augusto Monteiro, a decisão mostra que os empregados devem ser conscientes de suas responsabilidades. “O empregado tem que se conscientizar de que, no ambiente de trabalho, deve dedicar-se exclusivamente aos préstimos de seu empregador e evitar a utilização da internet para fins pessoais no horário do expediente”, diz.
Clique aqui para ler a sentença.
Fonte: Conjur

terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

PEC veda inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo


Autor afirma que, já que a aprovação de uma reforma tributária é 'improvável', é importante que se corrija este problema pontual.

A Câmara analisa Proposta de Emenda à Constituição (PEC - 226/12), do deputado Manoel Junior (PMDB-PB), que veda a inclusão do imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na sua própria base de cálculo.
A proposta altera o artigo 155, inciso XII, alínea “i” da Constituição Federal. Atualmente, de acordo com essa alínea, o montante do imposto integra a sua base de cálculo.
Para o deputado, o ICMS, principal tributo da competência dos estados, apresenta vários problemas que prejudicam os fornecedores e os consumidores. Ele citou um estudo da Fundação Getúlio Vargas, que mostra como, numa fatura de energia elétrica emitida no estado da Paraíba, a alíquota legal de 27% transforma-se em quase 40%, porque o montante do imposto integra a sua base cálculo. “Precisamos suprimir essa tributação extra, ilegítima sob todos os pontos de vista. Queremos, com isso, aprimorar o Sistema Tributário Nacional”, disse.
"Pendente de uma improvável aprovação da Reforma Tributária, a correção completa das distorções do ICMS talvez não seja um objetivo realista, motivo pelo qual pretendemos corrigir um problema pontual, mas nem por isso menos importante: a cobrança do tributo “por dentro”, afirma Manoel Junior.


20 anos sem reforma

A unificação das alíquotas do ICMS em apenas cinco para todos os estados do País foi objeto da Reforma Tributária que foi aprovada em parte em 2004 por Câmara e Senado e, em seguida, promulgada. Naquela ocasião, apesar dos esforços do então relator deputado Virgílio Guimarães para chegar a um acordo quanto às alíquotas, o cerne da reforma, que era esta unificação das alíquotas do ICMS, não foi aprovado e a reforma terminou servindo apenas para prorrongar a DRU (Desvinculação das Receitas da União) e outros itens pontuais. Ao chegar ao Senado, a reforma ainda foi completamente modificada pelo então relator, senador Aloízio Mercadante.

O Congresso Nacional tenta há mais de 20 anos votar uma reforma tributária consistente, que permita que o Brasil tenha um sistema tributário simples o suficiente para permitir um aumento considerável dos investimentos estrangeiros aqui.
As tentativas sempre esbarram, porém, nos interesses dos estados menos desenvolvidos que reduzem sua alíquota de ICMS para aumentar os investimentos ali, causando a chamada guerra fiscal. Em alguns momentos, já chegaram a existir 27 alíquotas de ICMS no País, uma em cada unidade da Federação.


Tramitação

A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois será votada em dois turnos no Plenário da Câmara.

Íntegra da proposta:

PEC-226/2012

Reportagem – Jaciene Alves
Edição- Mariana Monteiro


Agência Câmara

PGR é contra adicional do ICMS sobre comércio eletrônico


BRASÍLIA - Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), a Procuradoria-Geral da República (PGR) afirmou ser favorável à Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra a lei do Estado da Rondônia que instituiu uma cobrança adicional do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o comércio eletrônico. A discussão sobre a tributação do comércio eletrônico é consequência da guerra fiscal.
Para a PGR, a lei viola pelo menos três artigos da Constituição Federal ao limitar a entrada de bens em seu território por meio de tributos, além de fixar diferenças tributárias entre bens e serviços em razão da procedência. Por fim, diz que há confronto com o artigo 155, que delega somente ao Senado a fixação de alíquotas do ICMS em operações entre Estados, além de determinar o recolhimento de alíquota interna estadual nas operações com não contribuintes do imposto.
“Ainda que sejam nobres os objetivos buscados [na legislação], aos Estados não é dada a competência para modificar a disciplina constitucional da matéria”, diz o órgão, no documento assinado pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel e enviado ao STF no dia 23. A Advocacia-Geral da União (AGU) também se manifestou favorável à procedência da ação.
Apenas no STF, há sete adins sobre o assunto contra leis estaduais e o Protocolo nº 21 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Pela norma, 19 Estados do Centro-Oeste, Norte e Nordeste têm autorização para exigirem o ICMS em mercadorias adquiridas pela internet, telemarketing ou showroom originárias do Sul e Sudeste.
A ação foi ajuizada em setembro pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O relator é o ministro Dias Toffoli, que adotou o rito abreviado, ou seja, decidiu não apreciar o pedido de liminar e julgar o caso diretamente no plenário.
Em novembro, o STF reconheceu a repercussão geral do tema a partir de um recurso do Estado de Sergipe contra a varejista B2W. A decisão vai orientar os demais tribunais do país.
Antes disso, a discussão movimentava a Corte. Em 2011, o ministro aposentado do STF, Cezar Peluso, negou pedidos dos governos do Maranhão e de Goiás para suspender liminares que liberam duas empresas dessas regiões  do pagamento do adicional. Apesar de não ser uma análise de mérito, o ministro haveria considerado que os Estados não comprovaram o impacto que a ausência do adicional do ICMS causaria aos cofres públicos. Em janeiro de 2012, Peluso manteve decisão do ministro Joaquim Barbosa que, um mês antes, suspendera a aplicação da lei do Estado da Paraíba.
(Bárbara Pombo | Valor)
Fonte: Valor Economia