A opção pelo lucro arbitrado, pode ser utilizada para regularizar a escrita contábil e fiscal da empresa, bem como para planejamento tributário. Por exemplo, em um determinado ano a contabilidade da empresa está inconsistente, com saldos incorretos, passivos inexistentes, ativos irreais, bem como a documentação suporte é imprestável. Seria viável no ano corrente optar pelo Lucro Arbitrado (auto-arbitramento) e no ano seguinte proceder ao balanço de abertura, com os saldos corretos e a empresa poderá tomar todos os cuidados possíveis com a Contabilidade.
O auto-arbitramento se caracteriza no fato da empresa, por exemplo, não apresentar a escrituração fiscal e nem o Livro Caixa do período à fiscalização (art. 530 RIR/99), é uma opção do contribuinte (art.531 RIR/99). O único encargo tributário que terá a maior do que o Lucro Presumido é o de que a base de cálculo do Imposto de Renda terá um acréscimo de 20% (art. 532 RIR/99). No cálculo da contribuição social sobre o lucro não haverá alteração.
Para fins de planejamento tributário o auto-arbitramento pode representar economia tributária. Se a empresa nos primeiros meses do ano optou pelo lucro presumido, vier a ter prejuízo ou lucro diminuído nos meses seguintes. Poderá arbitrar o lucro nesses meses em que optou pelo lucro presumido e nos seguintes optar pelo lucro real. É uma exceção à regra, que determina a opção pelo primeiro pagamento da DARF (art. 13 e 14, Lei 9.718/98), mas neste caso, em função do art. 531 RIR/99, não apresentando escrita contábil ou livro caixa poderá proceder o auto-arbritramento.
Nos meses de janeiro a abril, optou-se pelo lucro presumido, mas a partir de maio a empresa começa a ter prejuízo.
Em janeiro a abril, recalcula-se o IRPJ e CSLL pelo lucro arbitrado, pagando-se as diferenças, pelo arbitrado:
Código DARF
5625 IRPJ – LUCRO ARBITRADO
Exemplo:
Lucro presumido
Mês | Faturamento | Lucro presumido 8%
(comércio)
| IRPJ | Lucro presumido 12% | CSLL |
janeiro |
200.000,00
|
16.000,00
|
2.400,00
|
24.000,00
|
2.160,00
|
fevereiro |
180.000,00
|
14.400,00
|
2.160,00
|
21.600,00
|
1.944,00
|
Março |
220.000,00
|
17.600,00
|
2.640,00
|
26.400,00
|
2.376,00
|
abril |
190.000,00
|
15.200,00
|
2.280,00
|
22.800,00
|
2.052,00
|
total |
9.480,00
|
8.892,00
|
Lucro arbitrado – acrescenta-se 20% sobre a base de cálculo somente do IRPJ, a CSLL continua o mesmo cálculo
Mês | Faturamento | Lucro arbitrado 9,60% (8% x 1,20%)
(comércio)
| IRPJ | Lucro arbitrado 12% | CSLL |
janeiro |
200.000,00
|
19.200,00
|
2.880,00
|
24.000,00
|
2.160,00
|
fevereiro |
180.000,00
|
17.280,00
|
2.592,00
|
21.600,00
|
1.944,00
|
Março |
220.000,00
|
21.120,00
|
3.280,00
|
26.400,00
|
2.376,00
|
abril |
190.000,00
|
18.240,00
|
2.736,00
|
22.800,00
|
2.052,00
|
Total |
11.488,00
|
8.892,00
|
Se a empresa pagou no presumido e vai alterar pelo arbitrado, como no exemplo, não haverá pagamento adicional de CSLL, pois a base é a mesma para o presumido como para o arbitrado, até mesmo o código da DARF é o mesmo, conforme consultado no site da Receita Federal:
2372 CSLL – PJ QUE APURAM O IRPJ COM BASE EM LUCRO PRESUMIDO OU ARBITRADO
Faz recolhimento complementar das diferenças com código do lucro presumido e em 01.05, faz um balanço patrimonial inicial e recomeça a escrituração fiscal, demonstrando o prejuízo e optando pelo lucro real. A própria DIPJ, em seus programas traz essa opção para o contribuinte: lucro arbitrado e real no mesmo exercício ou lucro real e arbitrado.
A partir de maio inicia-se o balanço patrimonial e apura-se pelo lucro real. Como há prejuízo a partir deste mês, não há o que se falar em pagamento do tributo.
(…)
Conteúdo editado no dia 03/07/2012, para ver informações atualizadas sobre o assunto, confira no link abaixo.
Fonte: Obra – Planejamento Tributário na mudança para o Lucro Real, via Notícias Fiscais