O Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com
sede em São Paulo, julgou inconstitucional o dispositivo da MP 2.158-35/2001
que limita a imunidade tributária de entidades beneficentes em relação à
Cofins. Trata-se do inciso X do artigo 14 da MP. A regra questionada diz que a
isenção da Cofins seria concedida apenas às atividades “próprias” das
entidades, enquanto as atividades “não próprias” estariam sujeitas a
tributação.
A Ação
de Inconstitucionalidade Cível foi proposta pelo Sindicato das Santas
Casas de Misericórdia e Hospitais Filantrópicos de Ribeirão Preto e Região. O
entendimento do tribunal foi unânime. Segundo a relatora, desembargadora
Cecília Marcondes, a Medida Provisória não pode se sobrepor à imunidade
concedida pela Constituição, que fala apenas em isenção às entidades que
atendam as exigências estabelecidas em lei.
“A legislação aqui tratada extrapolou os limites impostos pelo
artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal, o qual não delegou à lei a
definição do conteúdo material do benefício, isto é, o tipo de receita a ser
excluída da tributação, mas delegou à lei somente a fixação dos requisitos a
serem cumpridos, para fins de enquadramento das entidades como sendo
‘beneficentes de assistência social’”, afirmou a relatora.
Para Cecília, a Constituição declarou a imunidade de maneira
ampla às entidades beneficentes, incluindo as receitas “próprias ou
impróprias”. Dessa maneira, apesar de o texto constitucional prever que o
exercício da imunidade deverá ser regulamentado por legislação
infraconstitucional, essa regra não poderia restringir ainda mais as limitações
ao poder de tributar.
A Fazenda Nacional discorda do paradigma utilizado pelo Órgão
Especial e recorrerá da decisão. Segundo o procurador da Fazenda Leonardo Curty,
a decisão da corte não levou em consideração a restrição prevista no artigo
150, parágrafo 4º, da Constituição, que trata das entidades livres de impostos.
“A exclusão de competência tributária para essas entidades alcança somente ‘o
patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais’
daquelas”, diz Curty.
Para o procurador, a decisão do TRF-3 pode dar vantagem às
entidades imunes à Cofins, configurando inclusive uma concorrência
desleal. “Se alargarmos a imunidade da Cofins das entidades de assistência
social para suas atividades não próprias, temos o risco imenso de lhes
franquear a possibilidade de concorrerem com empresas que não gozem desse tipo
de benefício em atividades ligadas ao mercado."
Ele acrescenta ainda que "na ponderação entre o atendimento
ao fundamento imunizante e os princípios da livre concorrência e da isonomia,
estes últimos não poderiam ter cedido ao primeiro, conforme procedeu o Órgão
Especial do TRF”.
Na avaliação do tributarista Igor Mauler Santiago,
do Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados, a decisão do
TRF-3 é positiva para as entidades que têm direito à imunidade. “A regra [da MP] é mesmo
absurda, tanto mais que se consideram receitas próprias somente as recebidas de
associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional. Noutras palavras,
as mensalidades recebidas dos alunos ou os valores recebidos dos pacientes não
constituem, para o Fisco, receita própria das universidades ou dos hospitais”.
Ele disse ainda que “se a entidade se qualifica como beneficente
de assistência social, na forma da lei, e cumpre os requisitos do artigo 14 do
Código Tributário Nacional, tem direito à imunidade do artigo 195, parágrafo
7º, da Constituição, e esta é ampla”.
Clique aqui para ler a decisão.
Por Elton Bezerra
Fonte: Consultor Juridico
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