quarta-feira, 13 de julho de 2016

Compensação de débitos com precatórios vencidos somente é possível com lei

Conforme já publicado anteriormente, mais especificamente no post do dia 04 de abril de 2016 (clique aqui),  não há lei que permita a compensação pela via administrativa de débitos relativos a tributos federais com créditos provenientes de precatórios.

Para os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a compensação de débitos tributários com precatórios vencidos só é possível quando lei expressamente autorize tal operação.

O entendimento do STJ segue o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou inconstitucionais os parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, inseridos pela Emenda Constitucional 62/2009.

A emenda abriu margem para a utilização dos precatórios vencidos, não pagos e adquiridos de terceiros. Mas as decisões elencadas na ferramenta Pesquisa Pronta mostram que o tribunal segue a posição do STF e considera a manobra ilegal, quando embasada somente na Carta Magna.


Veto

Na prática, as decisões do STJ impedem a Fazenda Pública e os respectivos entes arrecadadores estaduais e municipais de utilizarem precatórios (requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrar de municípios, estados ou da União, assim como de autarquias e fundações, o pagamento de valores devidos após condenação judicial definitiva) para diminuir ou quitar débitos tributários.

As decisões elencadas apontam que a pretensão compensatória deve ter como base alguma lei editada para o específico fim.

O que é vedado, segundo os ministros do STJ, é fazer a compensação com base nos parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal (CF). Ou, por outro lado, negar a pretensão compensatória citando a CF, nos casos em que o estado ou o município possuem lei específica autorizando tal ação.

Ferramenta

A Pesquisa Pronta é uma ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes. A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, possibilitando que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, no menu principal de navegação.
Fonte: STJ

CARF considera lícita separação de atividades para redução de tributação

Edmundo Emerson Medeiros: empresas podem adotar procedimentos, desde que com transparência e dentro da lei

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu como lícita a estratégia de uma empresa para diminuir a carga tributária. Depois de segregar as atividades, a fabricante de produtos de madeira conseguiu reduzir o recolhimento de PIS e Cofins. O caso foi analisado pela 3ª Câmara da 2ª Turma do Carf.

Decisões desse tipo são importantes para as empresas porque, segundo especialistas, a Receita Federal tem um entendimento bastante restritivo sobre planejamento tributário. Nos casos em que há redução de tributos, afirmam os advogados, é comum a aplicação do artigo 116 do Código Tributário Nacional (CTN). O parágrafo único do dispositivo estabelece que a fiscalização pode desconstituir atos ou negócios jurídicos feitos com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador.

"Mas estamos falando de uma regra que não é uma regra matemática. Não se pode aplicar o mesmo artigo a todos os casos tendo como único balizador a redução de tributos", observa o professor de direito tributário da Faculdade de Direito do Mackenzie e sócio do Medeiros & Sahid Advogados, Edmundo Emerson Medeiros. "Essa decisão do Carf mostra que as empresas podem sim adotar procedimentos, desde que sejam feitos com transparência e dentro da lei", acrescenta.

Na reestruturação analisada, toda a etapa de plantio e cultivo de eucalipto (a matéria-prima dos produtos) foi transferida para uma nova empresa – constituída pelos sócios da fabricante. Essa nova companhia passou a atuar de forma autônoma no mercado e se tornou a fornecedora da empresa segregada.

A Receita Federal entendeu, no entanto, que a companhia simulou a operação para se beneficiar com a geração de créditos de PIS e Cofins e autuou a fabricante em mais de R$ 160 milhões. Isso porque, segundo a fiscalização, não teria havido a compra de matéria-prima, mas apenas a transferência de insumos dentro do mesmo grupo econômico.

Relator do caso, o conselheiro Walker Araujo afirmou, em seu voto, que não via, nos autos, nenhum indício de ato simulado, destacando que as empresas têm sedes diferentes e contabilidade e funcionários individualizados. Disse ainda que no direito tributário é perfeitamente admissível ao contribuinte a utilização de meios lícitos para economizar ou reduzir tributos.

"Para obter o melhor resultado em uma economia instável e com altos índices de tributação como a brasileira, um dos mais significativos instrumentos de que as empresas dispõe, para que possam equacionar seus custos tributários (desde que respeitada a legislação pertinente a cada tributo), é o planejamento tributário", enfatizou o relator. Todos os demais conselheiros da turma acompanharam o seu voto.

Especialista na área, Luís Alexandre Barbosa, do escritório LBMF Sociedade de Advogados, observa que reestrututações desse tipo costumam ser analisadas caso a caso no Carf. "Por isso há decisões tanto favoráveis aos contribuintes como contrárias."

Ele cita um julgado desfavorável aos contribuintes que é considerado como um dos mais emblemáticos. Envolve uma fabricante de calçados. A companhia permaneceu como a responsável pela fabricação dos produtos e criou outras oito empresas que ficariam responsáveis pela venda. Ela repassava os calçados a preço de custo e as demais revendiam para o varejo a valores de mercado.

O Carf considerou como simulação porque na teoria existiam, de fato, nove empresas diferentes. Na prática, porém, elas tinham a mesma administração, os mesmos funcionários e ocupavam o mesmo espaço físico.

"Os julgadores têm alguns balizadores para verificar se a operação foi ou não simulada. E o principal deles é justamente a divisão dessas empresas. É essencial que elas desenvolvam as suas atividades separadamente", destaca o tributarista Daniel Franco Clarke, do Siqueira Castro Advogados.

Para o especialista Sandro Machado dos Reis, do Bichara Advogados, há ainda um outro requisito importante: o propósito negocial da operação tem de ficar claro. "Não pode ser uma mudança simples e tão somente para provocar economia tributária", destaca.

Ele chama a atenção para uma das primeiras decisões sobre o tema em favor dos contribuintes. Foi em 2008, num caso envolvendo um estaleiro – a situação é semelhante a da fabricante de produtos de madeira. A empresa, inicialmente, fabricava, montava e vendia as embarcações. Depois da reestruturação, foi dividida em duas: uma ficou responsável pela fabricação e a outra pela montagem.

"Então desde lá existe o entendimento de que não haveria simulação na hipótese de desmembramento de uma empresa de forma a racionalizar as operações e diminuir a carga tributária", observa Machado dos Reis.

Já o advogado Marcelo Annunziata, do Demarest Advogados, destaca que a decisão atual do Carf traz segurança às empresas. Isso porque ainda não se sabia qual seria o posicionamento da nova composição sobre o tema. "Principalmente considerando que observamos que o momento atual é pró-Fisco. Assuntos com grande repercussão financeira estão sendo julgados, em geral, de forma contrária ao contribuinte."

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que, por se tratar de matéria exclusivamente probatória, não houve interposição de recurso à Câmara Superior do Carf.

Por Joice Bacelo | De São Paulo
Fonte: Valor Econômico e APET