terça-feira, 27 de março de 2018

Inscrição indevida de contribuinte em dívida ativa gera para a União o dever de indenizar

A União foi condenada pela 6ª Turma do TRF da 1ª Região a pagar indenização de R$ 2 mil, a título de danos morais, pela inclusão indevida do nome do autor da ação no rol de maus pagadores relativamente a crédito tributário. O Colegiado também determinou a exclusão imediata do nome do autor do Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).
Na apelação, a União alega ter solicitado a exclusão do autor do Cadin em 17/12/2010, tendo a solicitação demorado cerca de três meses para ocorrer, em razão de tramitação burocrática. Sustenta que o prazo em questão não se mostrou excessivo e que, por causa de erro sistêmico, não houve a exclusão automática do autor do referido cadastro. Argumenta, por fim, não ter havido demonstração de constrangimento ou vexame a justificar a indenização por danos morais.
Para o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, no entanto, o conjunto probatório demonstra a responsabilidade da União pela inscrição indevida do nome do autor em dívida ativa, restando incontroverso que tal fato somente ocorreu por erro da Administração.
"Não merece crédito o argumento de que o autor teria para ele contribuído, sobretudo porque houve parcelamento do débito tributário, o qual vem sendo regularmente cumprido, a afastar a sua exigibilidade, havendo, de outra parte, confissão da própria recorrente no sentido de que não houve baixa automática da inscrição do autor junto ao Cadin por erro em seu sistema", fundamentou o magistrado em seu voto.
Por essa razão, de acordo com o relator, "a inscrição indevida no nome do autor em dívida ativa é suficiente para demonstrar a ocorrência do dano moral, o qual, no caso, é presumido e faz surgir o dever de indenizar".
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0044256-69.2010.4.01.3700/MA

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região e Lex Magister

segunda-feira, 26 de março de 2018

Corretora pede reconhecimento de vínculo empregatício e é condenada por má-fé

O juiz do Trabalho substituto Carlos Eduardo Marcon, da 2ª vara de São Paulo/SP, não reconheceu vínculo empregatício entre uma corretora e um grupo imobiliário e ainda condenou a corretora por litigância de má-fé por prestar informações contraditórias.
A mulher ajuizou ação contra um grupo imobiliário alegando que foi dispensada sem receber as verbas rescisórias e as comissões devidas pelas vendas que realizou. O grupo, por sua vez, negou a ocorrência de qualquer vínculo contratual com a autora argumentando que ela não intermediou nenhuma venda para o grupo.
Ao analisar o caso, o juiz constatou diversas oscilações no depoimento da mulher que disse desconhecer um documento juntado por ela própria. O magistrado também pontuou que uma das provas trazidas pela autora, uma planilha de vendas, é de período anterior aquele em que a ela pede reconhecimento de vínculo. Carlos Marcon frisou que a autora não soube o que responder quando foi questionada sobre a obtenção desses documentos em período no qual nem trabalhava na empresa.
Diante da situação, o magistrado não só negou o reconhecimento de vínculo empregatício como condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 10% sobre o valor da causa.
"Reputo que a autora litigou de má-fé, nos termos do art. 80, II, V e VI do CPC, bem como art. 793-B da CLT, lançando mão de uma verdadeira aventura jurídica, prestando informações contraditórias, frágeis e desprovidas de qualquer amparo, trazendo documentos junto com a inicial de período distinto daquele que alega que laborou, sem sequer conhecer a origem dos documentos, retificando diversas vezes suas declarações em depoimento pessoal, o que revela que buscou nitidamente alterar a verdade dos fatos, agindo de modo temerário e provocando o Poder Judiciário de forma absolutamente infundada."
  • Processo: 1000783-82.2017.5.02.0006
Fonte: Migalhas

sexta-feira, 23 de março de 2018

Empresa que atrasou homologação de rescisão contratual não pagará multa

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Megaware Industrial Ltda. do pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT a uma prestadora de serviços que teve a rescisão contratual homologada fora do prazo legal. A decisão segue o entendimento do TST de que, tendo havido o pagamento das verbas rescisórias no prazo, a homologação tardia não gera a multa.

A trabalhadora foi contratada pela Gester - Gestão de Serviços Terceirizados Ltda. para prestar serviços como auxiliar de produção na Megaware, fábrica de equipamentos de informática em Belo Horizonte (MG). Na reclamação trabalhista, ela pleiteou, entre outras parcelas, a multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, sustentando que a rescisão foi homologada depois do prazo de dez dias ali previsto.

Esse pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) porque, segundo a sentença, a quitação das parcelas rescisórias se deu dentro do prazo legal. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no entanto, reformou a sentença. Para o TRT, o pagamento das verbas rescisórias desacompanhado da homologação do acerto rescisório, além de não cumprir os requisitos formais para sua validade, "causa prejuízos ao trabalhador, que fica privado do acesso ao FGTS e do recebimento do seguro-desemprego".

Condenada a responder subsidiariamente pelo pagamento da multa, a Megaware interpôs recurso de revista ao TST.

O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, ressalvou seu entendimento de que o depósito das verbas rescisórias em conta bancária no prazo não exonera a empresa do pagamento da multa. Todavia, explicou que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST tem entendido que o objetivo da lei é garantir o rápido recebimento das verbas rescisórias, a fim de proteger o empregado que teve seu contrato de trabalho rescindido. "Curvando-me ao posicionamento adotado pela SDI-1, impõe-se concluir que o Tribunal Regional, ao condenar a empresa ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT em face apenas da homologação tardia da rescisão contratual, divergiu da jurisprudência sedimentada no âmbito deste Tribunal", concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da Megaware e excluiu da condenação o pagamento da multa.

Processo: RR-1326-52.2011.5.03.0114

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

O que você precisa saber sobre a Declaração do IRPF 2018

1) Quem está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2018, ano-calendário de 2017?
Está obrigada a apresentar a Declaração, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2017, recebeu:

-Renda Tributável em 2017 superior a R$ 28.559,70

-Renda não Tributável em 2017 superior a R$ 40.000,00

-Renda Bruta Rural em 2017 superior a R$ 142.798,50

-Quem adquiriu bens ou direitos superiores a R$ 300.000,00

-Quem obteve ganho de capital com venda de bens, realizou operações em bolsas e valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

2) Quais as novidades da Declaração para 2018?
As novidades envolvem os dependentes, bens imóveis, móveis e dados bancários dos contribuintes.

– Dependentes: O contribuinte terá que informar o CPF dos dependentes que tenham a partir de oito anos de idade, completados até 31 de dezembro de 2017.

– Bens Imóveis: Será necessário informar o detalhamento dos bens, mas a obrigatoriedade só se dará a partir do ano que vem.

3) Quais as informações sobre os Bens Imóveis e Veículos serão solicitadas? Será preciso informar o número da matrícula do imóvel, data de aquisição, endereço, inscrição municipal (IPTU), área do imóvel. Para veículo será necessário informar o Renavam.

4) Quem deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2018 com a utilização de certificado digital? 
Deve utilizar o certificado digital, o contribuinte que no ano-calendário de 2017, recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual, isentos e não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

5) Contribuinte que é titular ou sócio de empresa está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do exercício 2018?
Não, a menos que se enquadre nas hipóteses previstas na resposta à pergunta 01. Não é a condição de titular ou sócio de empresa, por si só, que obriga à apresentação de Declaração de Ajuste Anual.

6) O contribuinte deve apresentar uma Declaração de Ajuste Anual para cada fonte pagadora dos rendimentos que auferir?
Não. O contribuinte deve apresentar somente uma Declaração de Ajuste Anual, independentemente do número de fontes pagadoras, informando todos os rendimentos recebidos durante o ano-calendário de 2017.

7) O que se considera como opção pelo desconto simplificado?
A opção pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária, correspondente à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34.

8) Quem pode optar pelo desconto simplificado na apresentação da Declaração de Ajuste Anual?
Qualquer contribuinte pode optar pelo desconto simplificado. Entretanto, após o prazo para a apresentação da declaração, não será admitida a mudança na forma de tributação de declaração já apresentada.

9) Qual é o prazo de apresentação da Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2018?
A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 01 de março a 30 de abril de 2018.

10) Qual é a penalidade aplicável na apresentação da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo ou sua não apresentação?
O contribuinte obrigado a apresentar a declaração, no caso de apresentação após o prazo previsto ou da não apresentação, fica sujeito ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma:
• existindo imposto devido, multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido;
• inexistindo imposto devido, multa de R$ 165,74.

11) Quais são as despesas médicas dedutíveis na Declaração de Ajuste Anual?
As despesas médicas ou de hospitalização dedutíveis restringem-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte para o seu próprio tratamento ou o de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, incluindo-se os alimentandos, em razão de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou por escritura pública.

Consideram-se despesas médicas ou de hospitalização os pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e as despesas provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.

12) Como deve ser comprovada a despesa médica dedutível?
As despesas médicas devem ser especificadas e comprovadas mediante documentação hábil e idônea.

13) Os gastos com medicamentos, inclusive vacinas, podem ser deduzidos como despesas médicas?
Não, a não ser que integrem a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar.

14) O limite global para a dedução de despesas com instrução compreende somente o pagamento de mensalidade e anuidade escolar?
Sim. Não se enquadram no conceito de despesas com instrução, por exemplo, as efetuadas com uniforme, transporte, material escolar e didático, com a aquisição de máquina de calcular e microcomputador.

Fonte: Sindilojas - SP

quinta-feira, 22 de março de 2018

STJ isenta contribuinte de IR em ganho de capital para saldar dívida de outro imóvel financiado

Está isento de Imposto de Renda o contribuinte que vendeu um imóvel para saldar a dívida de outro financiado. O entendimento foi firmado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao afastar imposição restritiva defendida pela Receita Federal.
O artigo 39 da Lei 11.196/2005  isenta quem aplicar o ganho da venda de imóvel na aquisição de outra propriedade residencial em território nacional, no prazo de 180 dias. Ao fixar regras para regulamentar ganho de capital, porém, a Receita só permitiu a exoneração em casos de compra de imóvel novo.
Conforme a Instrução Normativa 599/2005 do fisco (parágrafo 11º, inciso I), é proibida a liberação para as situações em que o contribuinte vender o imóvel e aplicar o valor recebido no pagamento de saldo devedor de outro imóvel já adquirido ou cuja promessa de compra e venda já esteja celebrada.
Já a ministra Regina Helena Costa, relatora do caso, afastou a restrição, em voto acompanhado por unanimidade pelos ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina. O caso foi analisado no dia 13 de março, e o acórdão ainda não foi publicado.
Precedente
A 2ª Turma do STJ também já se posicionou favoravelmente ao contribuinte, no fim de 2016. “Está se consolidando entendimento de que essa isenção é aplicável nos casos de compra de imóveis com financiamento. É uma segurança jurídica ao cidadão quando duas turmas do STJ analisaram e decidiram a mesma questão”, afirma a advogada Tatiana Seda, sócia do escritório BGR Advogados, que atuou no caso recém-julgado.
REsp 1.668.268
Revista Consultor Jurídico

terça-feira, 20 de março de 2018

Receita vai atrás de R$ 2,5 bi de fraudes decorrentes da desoneração da folha

Enquanto o governo tenta reverter no Congresso a desoneração da folha de pagamentos para 50 setores – uma forma de melhorar a arrecadação e fortalecer o caixa –, a Receita Federal busca recuperar quase R$ 2,5 bilhões em sonegação referente à contribuição previdenciária devida por empresas optantes desse sistema.
“A legislação ficou um horror e há problemas em todos os setores beneficiados. Com a desoneração, o regime ficou complexo para o contribuinte demonstrar as informações e ainda mais difícil para a Receita auditá-las”, afirmou ao Estadão o subsecretário de fiscalização da Receita, Iágaro Jung Martins.
A política de desoneração da folha começou em 2011, no governo Dilma Rousseff, com o objetivo de estimular a geração de empregos e melhorar a competitividade das empresas. O benefício se dá por meio da substituição da cobrança de uma contribuição previdenciária de 20% sobre a folha de pagamento das empresas por um porcentual sobre o faturamento. A alíquota varia de 1% e 4,5%, dependendo do setor.
De acordo com dados do Fisco, as autuações já realizadas em empresas que burlaram o regime somam R$ 450 milhões. Além disso, o órgão espera concluir neste ano as investigações de irregularidades que devem levar a outros R$ 2 bilhões sonegados apenas no ano de 2015. A conclusão dos procedimentos é defasada porque as empresas têm um tempo para fazerem ajustes nas suas declarações.
No ano passado, o Fisco realizou 6.878 procedimentos de autuação pelo não recolhimento da contribuição previdenciária de vários anos e, segundo Martins, mais da metade dos casos está relacionada com a desoneração da folha.
De acordo com o subsecretário, como o benefício foi sendo ampliado para abarcar cada vez mais segmentos, existem muitos casos nos quais uma mesma empresa acaba tendo de apurar o imposto devido usando duas sistemáticas diferentes, o que amplia as brechas para a sonegação. “O mesmo funcionário, ora trabalha com um produto cuja contribuição previdenciária é calculada com base na folha de salários, ora trabalha com um produto que recolhe pelo faturamento”, explicou.
Como o Estadão/Broadcast informou esta semana, a equipe econômica esperava arrecadar, anualmente, R$ 8,8 bilhões com a redução da política criada na gestão de Dilma Rousseff, mas o valor caiu para R$ 3 bilhões por ano depois das alterações feitas pelo relator Orlando Silva (PCdoB-SP), que manteve o benefício para 15 setores. O Ministério da Fazenda tenta reverter as alterações no texto, que ainda não foi votado pela Câmara dos Deputados e também ainda terá de passar pelo Senado.
Na avaliação de Martins, a manutenção de mais setores na desoneração significará que o órgão continuará lutando contra a sonegação de recursos que deveriam ajudar a cobrir o crescente déficit da Previdência Social.
Estadão e Tributário (tributario.com.br)

sexta-feira, 16 de março de 2018

Empresa não recolherá contribuição previdenciária sobre parcelas indenizatórias de acordo

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas referentes a diárias e participação nos lucros e resultados (PLR) discriminadas como de natureza indenizatória em acordo celebrado entre a Transportes Pesados Minas Ltda., de Betim (MG), e um motorista. Segundo a Turma, as partes podem transacionar a natureza das parcelas discriminadas no acordo.
O motorista havia ajuizado ação anterior contra a transportadora e disse que, após a audiência inaugural, a empresa cancelou seu cartão de acesso, determinou que aguardasse em casa, suspendeu o pagamento dos salários e, em seguida, o demitiu alegando abandono de emprego. Numa segunda ação, em que pediu a conversão da justa causa em dispensa imotivada e o pagamento das verbas rescisórias devidas, foi homologado o acordo, no qual o ex-empregado deu quitação dos pedidos de ambos os processos.
Intimada da decisão homologatória do acordo, a União interpôs recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) protestando contra a discriminação de parcelas indenizatórias não requeridas na petição inicial e pediu a incidência das contribuições sociais sobre o valor total do acordo. O TRT verificou que 90% do montante (cerca de R$ 35 mil) diziam respeito a parcelas indenizatórias e, mesmo reconhecendo a liberdade das partes para transacionar sobre as verbas postuladas, deu provimento ao recurso por entender que esse percentual foi excessivo, uma vez que em nenhuma das duas ações houve sequer pedido de pagamento de diárias e PLR.
No recurso de revista ao TST, a transportadora sustentou que o acordo foi firmado ainda na fase de conhecimento do processo e trouxe expressa discriminação das parcelas e de sua natureza, "em estrita observância à legislação vigente".
O relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, observou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 368 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1), a contribuição para a Previdência Social é devida sobre o valor total do acordo desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à sua incidência. "Não é necessário que o acordo venha a conter verbas salariais e verbas indenizatórias, mantendo proporcionalidade ou equivalência com os pedidos constantes na reclamatória", ressaltou.
O ministro destacou que não houve sentença transitada em julgado, mas acordo homologado na fase de conhecimento. "Assim, as partes podem transacionar de forma que as parcelas discriminadas no acordo sejam tão somente de natureza indenizatória, situação, como a dos autos, em que não há que se falar em incidência de contribuições previdenciárias", afirmou, citando precedentes da SDI-1 e da Primeira Turma.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da transportadora e restabeleceu a sentença que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre diárias e PLR.
Processo: RR-11441-43.2015.5.03.0163

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Contribuição previdenciária não incide sobre terço de férias de servidor, decide TRF

Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias de servidor público. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pela União defendendo a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre a referida verba por ser esta de natureza salarial, bem como o não cabimento de juros e correção monetária na repetição do indébito.
Para o relator, desembargador federal Novély Vilanova, deve prevalecer o entendimento já pacificado do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária.
Com relação à incidência de juros e correção monetária sobre a repetição do indébito, o magistrado explicou que, "sendo indevido o tributo, é cabível a repetição do indébito incidindo somente juros moratórios mensais equivalentes à Taxa Selic desde o recolhimento, não podendo ser cumulados com correção monetária".
Nesses termos, a Turma deu parcial provimento à apelação tão somente para que na repetição do indébito incidam somente juros moratórios mensais.
Processo nº 0026221-88.2010.4.01.3400/DF
Fonte: Lex Magister

quinta-feira, 15 de março de 2018

Como reportar moedas virtuais na declaração do IRPF

O ano de 2017 marcou o exponencial crescimento do mercado de moedas virtuais no Brasil, período em que o número de investidores brasileiros em Bitcoins superou o total de pessoas físicas cadastradas na bolsa de valores (B3) e o total de investidores ativos do Tesouro Direto.

Apesar do enorme crescimento, a falta de regulamentação de moedas virtuais no Brasil cerca de incertezas a tributação desses ativos, especialmente para quem praticou grande volume de transações com Bitcoins e outras moedas virtuais em 2017.

Em sua única manifestação sobre o tema até hoje, a Receita Federal limitou-se a informar que ganhos com moedas virtuais estão sujeitos às regras de tributação do ganho de capital na alienação em bens e direitos em geral. Por estas regras, o ganho de capital tributável pelo IRPF corresponde à diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição da moeda virtual, sendo que tal valor é tributável pelo IRPF à alíquota de 15% (ganhos superiores a R$ 5 milhões estão sujeitos a alíquotas progressivas).

O IRPF deve ser recolhido por guia DARF, sob o código 4600 no campo 04, até o último dia útil do mês subsequente ao que o ganho de capital foi percebido. Recolhimentos após o vencimento estão sujeitos a acréscimos moratórios.

Ganhos de capital auferidos na alienação de bens e direitos de pequeno valor são isentos do IRPF. Para os fins desta isenção, considera-se de pequeno valor a alienação de bens e direitos cujo preço de venda não exceder R$ 35 mil (ações negociadas no mercado de balcão têm limite de R$ 20 mil), isso considerando todas as transações do mesmo bem ou direito praticadas no mesmo mês. Se o valor total das alienações praticadas no mês for superior a R$ 35 mil, o ganho de capital é tributável pelo IRPF ainda que o seu valor seja inferior aos R$ 35 mil.

Na Declaração de Ajuste Anual, as transações com moedas virtuais e o imposto pago em virtude destas transações devem ser reportados na ficha de “Ganho de Capital”. Para tanto, as informações relativas a tais transações devem ser preenchidas no programa próprio do Ganho de Capital (GCAP 2017) para que o arquivo gerado pelo referido programa seja importado para a Declaração de Ajuste Anual.

É importante lembrar que na ficha de bens e direitos deve ser reportada a situação patrimonial do contribuinte em 31 de dezembro de 2017, devendo ser informado o saldo de cada espécie de moeda virtual detido nesta data, se superior a R$ 1 mil. O saldo deve ser informado com base no seu custo de aquisição e não pelo valor da cotação em 31/12/2017, sob o código 99 (outros bens e direitos). É recomendável que na descrição do item contenha informações sobre a espécie de moeda virtual, a quantidade e, se possível, as datas das aquisições que formaram o saldo reportado.

Por serem genéricas, as regras aplicáveis são muitas vezes inadequadas para calcular o ganho de capital auferido em transações com moedas virtuais. Isso ocorre, por exemplo, quando um único indivíduo pratica dezenas de transações com moedas virtuais em curto período de tempo; neste caso, para apurar o custo de aquisição, o indivíduo deveria mapear com detalhes todas as aquisições de moeda virtual para indicar, precisamente, qual foi o valor efetivamente pago por cada fração de unidade de moeda virtual que está sendo vendida. Não é difícil de se imaginar a enorme dificuldade deste indivíduo.

Tendo em vista a complexidade que cerca o tema, é recomendável que pessoas físicas procurem assessoria especializada para auxiliá-los na entrega da Declaração do IRPF, principalmente para quem praticou grande volume de transações com Bitcoins ou outras moedas virtuais em 2017.
Fonte: Administradores e APET

terça-feira, 6 de março de 2018

Conselho profissional de Administração não tem competência para fiscalizar empresas prestadoras de serviços de monitoramento, zeladoria e portaria

O Conselho Regional de Administração do RS (CRA-RS) não tem competência para fiscalizar empresas prestadoras de serviços de monitoramento, zeladoria e portaria. Nesta linha, o TRF-4 manteve sentença que afastou a obrigatoriedade do registro de empresa no referido conselho de classe e anulou a multa aplicada com base nos fatos narrados.
A empresa Differencial Sistemas de Segurança Ltda.-ME ingressou com ação declaratória na Justiça Federal de Porto Alegre, pedindo a anulação das sanções, com a alegação que não presta atividades de técnicos de administração, não cabendo, portanto, registro no respectivo Conselho.
Após a sentença de procedência, o CRA-RS recorreu – sem êxito - ao tribunal alegando que as atividades de administração de pessoal e de terceirização de mão de obra, constante no contrato social da apelada, mediante a prestação de serviços de recrutamento e de seleção para terceiros, são atividades privativas dos administradores.
A empresa foi representada pelo advogado Guilherme Spillari Costa, do escritório Rocha Lacerda & Spillari Costa Sociedade de Advogados. O recurso do CRA-RS ao STJ não foi conhecido. 
TRF4 - Proc. nº 5054378-18.2014.4.04.7100
STJ - Proc. nº AREsp 934515 / RS
Fonte: www.espacovital.com.br (com alterações)