quarta-feira, 18 de abril de 2018

TST adota texto da reforma trabalhista e empresa não terá de indenizar operadora de caixa por uso de camisas com logomarcas de fornecedores

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de revista da rede de supermercados Cencosud Brasil S.A. para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais a uma operadora de caixa pelo uso obrigatório de camisa com logomarca de fornecedor. A Turma seguiu a orientação do texto da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), que diz caber ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente de trabalho.
A condenação havia sido imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), que manteve a sentença em que foi fixada indenização no valor de R$ 6 mil. Segundo o juízo de primeiro grau, os empregados não tinham a opção de usar o uniforme comum nas datas estipuladas pela empresa, o que afastaria a hipótese de consentimento.
Mudança
No exame do recurso de revista ao TST, o relator, ministro Breno Medeiros, explicou que o TST reconhecia o direito à indenização ao empregado obrigado a usar camisetas ou uniformes com logomarcas de fornecedores se não houvesse autorização ou indenização compensatória. No entanto, lembrou que decisão recente da Quinta Turma (RR-362-89.2016.5.13.0022) firmou o entendimento de que a utilização de camisas contendo propaganda de marcas de fornecedores, por si só, não acarreta nenhum dano à imagem do empregado a justificar reparação a título de danos morais.
O ministro também destacou que, "considerando a necessidade de se adequar o Direito do Trabalho à nova realidade social e às suas recentes configurações empresariais", a Lei 13.467/2017, em seu artigo 456-A, expressamente reconheceu a licitude na utilização de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada. "A diretriz da lei, por meio de uma interpretação autêntica da matéria, em face do novo contexto social, expressamente reconheceu a licitude na utilização de logomarcas", justificou.
Por unanimidade, a Quinta Turma deu provimento ao recurso da Cencosud para excluir da condenação a indenização por danos morais.
Processo: RR-8-22.2013.5.20.0007

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Receita Federal cobra R$ 288 milhões dos clubes do Estado de São Paulo

A Receita Federal apertou o cerco contra clubes e suspendeu o benefício da isenção de impostos de ao menos seis times de futebol profissional em São Paulo. A cobrança feita a esses clubes em 2017 por causa do fim do benefício fiscal foi de R$ 288,3 milhões. A identidade dos clubes é protegida pela Receita por sigilo fiscal. O único que se tem conhecimento é o Corinthians - foi o único que entrou na Justiça para reclamar e, assim, tornou-se público o fato de ele estar sendo cobrado pela Receita.

Dados obtidos pelo Estado mostram que a Delegacia Especial de Fiscalização (Defis) da Receita Federal em São Paulo suspendeu a imunidade e isenção de 11 entidades, sendo os clubes a maioria. Na lista ainda estão três entidades educacionais e duas hospitalares. O fim do benefício ocorreu após força-tarefa da Receita que teve como objetivo coibir fraudes e desvios relacionados a entidades sem fins lucrativos. A soma de cobranças a esse tipo de empresa em 2017 foi de R$ 1,78 bilhão.

Os R$ 288,3 milhões cobrados dos clubes são referentes ao IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e à CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). No entendimento da Receita, o benefício da isenção é restrito a instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e associações civis sem fins lucrativos, como determina a legislação atual, enquanto que os clubes realizam atividades nitidamente empresariais e, por esse motivo, não teriam atendido aos requisitos legais.

"Autos de infração lavrados em 2017 já foram julgados na primeira instância do Contencioso Administrativo, tendo sido mantidos por unanimidade. Foram também identificados em alguns casos problemas na escrituração contábil, o que por si só impede que o clube possa pleitear benefício fiscal. Alguns clubes não apresentaram documentos essenciais, solicitados durante o procedimento fiscal", disse ao Estado o auditor fiscal da Receita Thiago Maria Pinheiro.

Nos anos anteriores, o segmento dos clubes de futebol profissional não foi fiscalizado pela Defis da Receita em São Paulo. No ano passado, porém, os times começaram a ser alvo de uma operação especial da Receita e passaram a ter prioridade para os auditores do Fisco.

"O campo de atuação da fiscalização é amplo, daí a necessidade de se estabelecer prioridades. Assim, as fiscalizações não se repetem ano a ano. É necessário que se aplique uma seletividade", explica Pinheiro. Os processos contra os clubes estão na esfera administrativa. Eles precisam apresentar defesa e questionar os valores cobrados.

"É um tema polêmico. Pode-se entender, por exemplo, que os clubes não visam o lucro, mas para manter o seu funcionamento é necessário desenvolver algum tipo de atividade econômica. Ocorre que os requisitos da lei estariam atendidos na medida em que o dinheiro gerado pelo clube com essas atividades não é distribuído para seus donos, mas sim aplicado na própria atividade da entidade, que é o futebol", explica o advogado tributarista Rafael Augusto Oliva Gatto, do VNP Advogados.

Passada a esfera administrativa, a cobrança deve acabar na Justiça. "A Receita entendeu que os clubes pagaram menos impostos do que deviam. Se os clubes perderem a discussão administrativa, o crédito tributário estará consolidado e vai para a Dívida Ativa. Aí, o Estado pode executar os clubes e até penhorar bens", explica Gatto.

Essa é a segunda vez que os clubes são alvo de uma operação especial do Fisco nos últimos anos. Antes, a Receita fiscalizou os pagamentos para seus atletas com o objetivo de identificar indícios de fraude na utilização de direitos de imagem para redução de tributação.

A acusação era de que os pagamentos de direitos de imagem foram usados como um artifício para mascarar salários, já que o desconto no regime CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) é maior do que a tributação do direito de imagem. Assim, os clubes também escapavam dos encargos trabalhistas, como férias, FGTS e 13.º salário.

CORINTHIANS
Uma liminar suspendeu a cobrança de R$ 487 milhões feita pela Receita Federal contra o Corinthians. Os advogados do clube reclamaram que não foram notificados de qualquer decisão do órgão antes da cobrança e, por isso, resolveram recorrer à Justiça.

O Corinthians alega ter sido surpreendido com a cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. O juiz federal Leonardo Safi de Melo, da 21.ª Vara Federal Cível de São Paulo, então, determinou que se abrisse nova oportunidade para que o clube apresentasse recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

O clube questiona principalmente a forma de intimação das decisões da Receita Federal. A alegação do Corinthians é de que o clube foi informado pelo órgão que as intimações haviam sido feitas por um sistema chamado DTe (Domicílio Tributário eletrônico).

A decisão da Justiça lembra que o clube jamais optou pelo DTe como domicílio tributário para fins de recebimento de suas intimações na esfera federal e que o Corinthians sempre foi notificado pelas vias pessoal ou postal.

O Corinthians estuda, inclusive, a possibilidade de entrar com uma ação contra a União, na tentativa de que seja realizada uma perícia contábil que busque comprovar que o clube não deve os R$ 487 milhões em impostos cobrados pela Receita Federal.

Fonte: APET

terça-feira, 17 de abril de 2018

Reconhecida imunidade tributária do Serpro por executar serviços públicos essenciais

De acordo com o relator, as atividades desenvolvidas estão fora do ambiente concorrencial, o que diferencia o Serpro de uma empresa pública exploradora de atividade econômica.
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu a imunidade tributária do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) quanto a impostos estaduais e extinguiu débito de ICMS que vinha sendo cobrado pelo Distrito Federal relativo a serviços de telecomunicações prestados pela empresa pública entre os anos de 2005 e 2010, no valor de R$ 124,4 milhões. O relator manteve, porém, a obrigação de o Serpro emitir nota fiscal pelos serviços prestados.
A decisão foi tomada na Ação Cível Originária (ACO) 2658, ajuizada pelo Serpro contra o DF, na qual a empresa pública pleiteou o reconhecimento da imunidade recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "a" da Constituição Federal e a extinção do débito consubstanciado em auto de infração. A exigibilidade do crédito tributário já estava suspensa por decisão liminar.
Na ação, o Serpro alegou ser responsável pela operação dos principais sistemas do Governo Federal, viabilizando a execução de serviços públicos essenciais e estratégicos a toda coletividade, tais como a arrecadação de tributos, a execução orçamentária, a emissão de carteiras de habilitação e passaporte, entre outros.
Sustentou que deveria ser reconhecido o direito à imunidade recíproca para proteger o que é instrumental à atuação do Estado e o que está vinculado às suas atividades fundamentais. Já o DF alegou que as empresas públicas não estão expressamente mencionadas no dispositivo constitucional em questão e que as atividades desenvolvidas pelo Serpro não integram a categoria de serviços públicos propriamente ditos e não são prestados em regime de monopólio, mas sim de forma supletiva, nas hipóteses relacionadas ao interesse nacional.
Em sua decisão, o ministro Barroso observou que a legislação e os documentos juntados aos autos indicam que o Serpro presta serviços de tratamento de informações e de processamento de dados que visam modernizar e dar agilidade a setores estratégicos da Administração Pública e, apesar de o serviço de comunicação e de processamento de dados não ser prestado pelo Estado de forma exclusiva, conclui-se que o Serpro desenvolve atividades essenciais ao funcionamento do Estado brasileiro desde a sua criação, na década de 1960.
"Verifica-se que os serviços desenvolvidos pelo Serpro envolvem segurança da informação em prol do bem-estar coletivo. Além disso, as atividades desenvolvidas estão fora do ambiente concorrencial, o que o diferencia de uma empresa pública exploradora de atividade econômica. Conclui-se que o Serpro preenche os requisitos necessários para gozar dos benefícios da imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, não só com relação aos impostos federais, situação já prevista na Lei federal 5.615/1970, mas também com relação aos impostos estaduais, objeto da presente ação originária", concluiu o relator.
Ressalva
O ministro Barroso assinalou que o benefício não se aplica a serviços prestados pelo Serpro a entidades privadas que, conforme verifica-se das informações apresentadas, também fazem parte do rol de seus clientes. Na ação, o Serpro afirmou que 98,7% de suas receitas provêm de órgãos e entidades da Administração Pública e que o capital da empresa pertence integralmente ao seu principal cliente, a União. Apesar de reconhecida a imunidade tributária pleiteada com relação ao patrimônio, aos bens e aos serviços utilizados na prestação dos serviços públicos que realiza, o relator não afastou a exigência de cumprimento de obrigação acessória válida (emissão de nota fiscal pelos serviços prestados).
Processo relacionado: ACO 2658

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Ministro do STF anula parte de súmula do TST sobre base de cálculo do adicional de insalubridade

O relator, ministro Ricardo Lewandowski, concluiu que a definição do salário básico como base de cálculo do adicional viola a Súmula Vinculante 4.
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, cassou a parte da Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que estipulava o salário básico do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade. A decisão se deu na Reclamação (RCL) 6275, ajuizada pela Unimed Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico, e torna definitiva a exclusão da parte do verbete, suspensa desde 2008 por liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes - à época presidente da Corte - em outra Reclamação (RCL 6266).
Em abril de 2008, o STF editou a Súmula Vinculante (SV) 4, segundo a qual o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Em julho, o TST alterou a redação da sua Súmula 228 para definir que, a partir da edição da SV 4 do STF, o adicional de insalubridade seria calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
Na RCL 6275, ajuizada logo em seguida, a Unimed sustentava que o TST, ao alterar a sua jurisprudência, teria violado a SV 4, que não fixou o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade nem declarou inconstitucional o artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê o cálculo do adicional sobre o salário mínimo da região. Ainda conforme a cooperativa, o adicional de insalubridade não é uma vantagem, mas uma compensação. "O trabalho em condições insalubres envolve maior perigo para a saúde do trabalhador e, por essa razão, garante-se uma compensação financeira na remuneração do empregado, e não uma vantagem econômica", afirmou.
Decisão
Na análise do mérito da RCL, o ministro Lewandowski lembrou que, no julgamento que deu origem à SV 4 (RE 565714), o STF entendeu que o Poder Judiciário não pode estabelecer novos parâmetros para base de cálculo do adicional de insalubridade e que, até que seja superada a inconstitucionalidade do artigo 192 da CLT por meio de lei ou de convenção coletiva, a parcela deve continuar a ser calculada com base no salário mínimo.
Citando diversos precedentes da Corte, o ministro concluiu que a decisão do Plenário do TST que deu nova redação à Súmula 228 contrariou o entendimento firmado pelo STF a respeito da aplicação do enunciado da SV 4. Com este fundamento, julgou procedente a reclamação para cassar a Súmula 228 do TST "apenas e tão somente na parte em que estipulou o salário básico do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade devido".
Decisão no mesmo sentido foi tomada pelo ministro nas RCLs 6277 e 8436, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional de Saúde (CNS) - Hospitais, Estabelecimento e Serviços (CNS) e pela Unimed de Araras.
Processo relacionado: Rcl 6275
Processo relacionado: Rcl 6277
Processo relacionado: Rcl 8436

Fonte: Supremo Tribunal Federal

quinta-feira, 12 de abril de 2018

1ª Turma do STJ volta a discutir créditos de PIS/Cofins no regime monofásico

Em longa discussão, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a analisar se os gastos com fretes na aquisição de veículos de fábrica por concessionárias para posterior revenda geram créditos de PIS e Cofins no regime monofásico. Está em pauta a possibilidade de a turma alterar entendimento já consolidado pela 1ª Seção, que em 2012 decidiu pelo creditamento.
Os produtos sujeitos ao regime monofásico de tributação do PIS e da Cofins são, por exemplo, óleo diesel, biodiesel, produtos farmacêuticos, produtos de perfumaria ou de higiene pessoal e veículos. A sistemática de recolhimento é semelhante à substituição tributária do ICMS, e concentra o pagamento dos tributos em um único elo da cadeia produtiva.
O caso foi iniciado em fevereiro, e suspenso após pedido de vista do ministro Gurgel de Faria. Nessa terça-feira (10/4) o magistrado divergiu do relator Napoleão Nunes Maia Filho, ao entender não ser possível o creditamento.
Segundo Gurgel de Faria, apesar de a 1ª Seção já ter firmado precedente pelo creditamento, o tema está aberto novamente, já que embargos de divergência foram admitidos e podem levar à rediscussão da matéria.
No caso, a Fazenda Nacional sustenta a existência de vedação legal ao creditamento. Já a concessionária afirma que a Lei 10.833/2003 permite o desconto de créditos relativos ao frete suportado pelas revendedoras de veículos nas operações de venda de veículos novos.
A discussão ficou por conta da possibilidade de a 1ª Turma não seguir o precedente sobre o tema da 1ª Seção do tribunal, responsável por unificar as discussões de Direito Público.
Segundo a ministra Regina Helena Costa, o tribunal tem a obrigação de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, como prevê o artigo 926, caput, do novo Código de Processo Civil. A norma foi chamada pela ministra como “um puxão de orelha no Judiciário”.
“A gente pode evoluir, mas isso precisa ser feito como previsto em lei. Por mais que a gente não goste da decisão, não podemos deixar de observar o precedente. A rediscussão deve ocorrer na 1ª Seção, enquanto isso não acontece, não vejo como dar de ombros a um precedente válido. Como justificar alteração se não houve debate próprio? Não se pode tentar alterar na turma aquilo que não se conseguiu na seção”, ressaltou.
A discussão foi interrompida com o pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves. Os ministros Sérgio Kukina e Regina Helena Costa ainda não votaram no caso.
Decisões 
Em agosto de 2012, a 1ª Seção consolidou o entendimento de que na apuração do valor do PIS/Cofins permite-se o desconto de créditos calculados em relação ao frete também quando o veículo é adquirido da fábrica e transportado para a concessionária – adquirente – com o propósito de ser posteriormente revendido (REsp. 1.215.773).
A própria 1ª Turma seguiu, por unanimidade, o entendimento consolidado na seção em março deste ano ao julgar o REsp 1.583.876. No entanto, a 2ª Turma do tribunal afetou o REsp 1.668.907, que trata sobre o mesmo tema, à 1ª Seção para possivelmente reanalisar a matéria.
Produtos farmacêuticos
A mesma discussão, isso é, o direito de crédito no regime monofásico, também atinge o setor farmacêutico.  Em março de 2017, a 1ª Turma do STJ, permitiu a aplicação da Lei 11.033/04 a contribuintes não integrantes do Reporto, regime tributário diferenciado para incentivar a modernização e ampliação da estrutura portuária nacional.
No caso analisado no Resp 1.051.634/CE, a distribuidora atacadista revendedora de produtos farmacêuticos (Empreendimentos Pague Menos S/A) pedia o reconhecimento de que pode aproveitar créditos de PIS/Cofins pelas suas entradas independentemente de suas saídas estarem submetidas à alíquota zero e ao regime de incidência monofásica.
Na ocasião, a maioria dos ministros seguiu o voto da ministra Regina Helena Costa, para quem o fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do recolhimento dos tributos – à exceção do produtor ou importador responsáveis pelo recolhimento a uma alíquota maior -, não é óbice para que os contribuintes mantenham os créditos sobre todas as aquisições por eles efetuadas.
Até então, a jurisprudência do tribunal pendia para a impossibilidade do contribuinte se apropriar dos créditos de PIS e Cofins no sistema monofásico.
A 2ª Turma do tribunal, ao julgar o AREsp 537.105, por exemplo, negou o direito ao crédito ressaltando que a técnica do creditamento visa afastar a incidência do tributo em cascata, o que não ocorre no regime de tributação monofásica, segundo o qual a incidência do tributo é concentrada no produtor ou importador do produto.

Estudo revela principais localidades em que as empresas pagam mais impostos do que deveriam

Grupo Studio analisou mais de 3 mil empresas e localizou mais de 1 bilhão de impostos pagos indevidamente a maior

Através de pesquisa realizada pelo Grupo Studio entre 2013 e 2017, que analisou mais de três mil empresas de todas as regiões do Brasil, os pesquisadores constataram que 95% das empresas em regime de lucro real e presumido possuem créditos tributários. Já no regime Simples Nacional 76% teriam direito a recuperar esses valores. Foram analisados os últimos 5 anos de documentação contábil de cada empresa a fim de encontrar créditos tributários.

Regiões que mais pagam impostos

As regiões sul e sudeste são as que possuem os maiores valores a serem recuperados na Receita Federal. O ranking de regiões que pagam valores a maior ficou com sudeste em primeiro lugar, sul em segundo, centro-oeste em terceiro, norte em quarto e nordeste em quinto.

Os créditos tributários são gerados quando uma empresa paga mais impostos do que deveria. Porém, o processo de retificação não fica a cargo da Receita Federal e sim do próprio empresário. Estes erros de pagamento podem ocorrer por diversos motivos, desde pequenos erros de digitação na hora do lançamento de notas até desconhecimento das atualizações na legislação tributária vigente.

Segundo o Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação, 46 novas instruções normativas são implementadas a cada dia útil no Brasil. Este dado reforça a importância do planejamento tributário especializado, especialmente em tempos de recessão econômica.

Ao deixar a contabilidade da empresa sem supervisão dedicada às atualizações, o empresário assume um grande risco, podendo inviabilizar a continuidade do seu próprio negócio. Nos últimos anos, a vida útil das empresas brasileiras caiu drasticamente. Segundo pesquisa do IBGE, realizada em 2015, três a cada cinco empresas fecharam as portas depois de cinco anos.

O Sudeste, uma das regiões mais industrializadas do país, tem uma média anual de impostos pagos a maior de 584 milhões para empresas de lucro real e presumido. Já no regime do Simples Nacional este número vai para 14 milhões. Esses créditos acabam sendo perdidos em 95% das empresas e, em última análise, resultam em prejuízo no desenvolvimento da economia interna do país.

Mas há esperança para o empresariado brasileiro. Além dos créditos que podem ser recuperados por pagamento a maior, há uma gama de outros incentivos que podem ser estudados e aplicados dependendo do estado, município e até o ramo de atuação de cada empresa, inclusive incentivo por investimento em desenvolvimento tecnológico.

É importante destacar também que mesmo empresários que aderiram ao Refis podem pedir revisão dos créditos tributários dos anos acordados, assim como empresas que possuem passivo fiscal. A recuperação é feita via administrativa. Em casos de tributos federais, a empresa precisa retificar suas declarações junto a Receita, demonstrando o mês, o ano e a situação a ser retificada. Depois disso é necessário encaminhar um pedido para que a Receita aprove a documentação, liberando então os créditos tributários, o chamado PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação).

No caso de tributos estaduais, como o ICMS, o processo é similar, entretanto deve ser encaminhado à Secretaria da Fazenda do seu estado.

Em geral, este tipo de procedimento demanda uma auditoria no setor de contabilidade. Antigamente, os auditores eram contratados pelas empresas e iam até a contabilidade analisar uma amostragem de dados, ou em casos mais especializados nota a nota. Isso acabava interferindo no funcionamento da empresa. Hoje, contando com a tecnologia, essas análises podem ser feitas por softwares especializados no cruzamento de dados dos livros contábeis, fiscais e guias pagas, acelerando o processo e reduzindo os custos de uma auditoria tradicional.

Um planejamento tributário bem executado é capaz de evitar não só muita dor de cabeça com o temido leão da Receita, mas também é um investimento preventivo de passivos ocultos e também pagamentos à maior de tributos.
Fonte: Blog Studio Fiscal

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quarta-feira, 11 de abril de 2018

Justiça permite que empresa exclua o ICMS-ST da base de cálculo do PIS/Cofins

Uma sentença permitiu que uma rede de supermercados exclua o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços no regime de substituição tributária (ICMS-ST) do cálculo do PIS e da Cofins. Ainda, a decisão proferida em março deste ano concedeu ao contribuinte o direito de restituir ou compensar os valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos. A decisão é da 19ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, em Belo Horizonte.
Aplicado para alguns produtos por determinação de leis estaduais, o regime de substituição tributária concentra o recolhimento do tributo em apenas uma etapa da cadeia, de forma a facilitar a fiscalização por parte das Fazendas estaduais. Em vez de o imposto incidir sobre cada operação de venda, a tributação é centralizada em um contribuinte. No caso deste supermercado, os fornecedores da rede recolhem o ICMS e a nota de aquisição dos produtos destaca o valor do imposto.
Advogados tributaristas ouvidos pelo JOTA comentaram que o Judiciário tem autorizado por meio de liminares a retirada do ICMS-ST da base tributável pelo PIS e pela Cofins, e que a decisão em MG é uma das primeiras sentenças proferidas nesse sentido. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
O advogado Hugo Reis Dias, do escritório Almeida Melo Sociedade de Advogados, considerou a decisão da Justiça mineira inédita no setor de supermercados. Como a maioria das redes vende produtos submetidos ao regime, Dias projeta uma economia tributária considerável, ainda mais com a restituição dos últimos cinco anos. “Boa parte do preço é decorrente dessa incidência do ICMS-ST”, calcula.
A decisão aplicou ao regime de substituição tributária o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, em repercussão geral, realizado em março do ano passado. A Corte entendeu que o conceito de faturamento engloba valores recebidos pela venda de mercadorias ou pela prestação de serviços, de forma que a parcela correspondente ao ICMS, embora embutida no preço, não deve ser tributável pelas contribuições federais.
Sócio do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi, o advogado Tiago Conde argumentou que a decisão do Supremo não se restringe ao ICMS incidente sobre operações próprias, mas também se aplica à substituição tributária. “A principal força do precedente é: estou sendo obrigado a pagar um imposto sobre uma riqueza que não é minha. Se o contribuinte consegue comprovar de forma taxativa que aquilo na verdade não é dinheiro dele, ele vai aplicar o precedente do Supremo”, afirmou.
Modulação dos efeitos
Apesar de o julgamento do STF ter concluído um debate tributário de décadas, ainda há dúvidas quanto ao momento a partir do qual a decisão surtirá efeitos. O Supremo analisará o pedido de modulação dos efeitos por meio de embargos de declaração opostos pela União.
Advogados consultados pelo JOTA recomendam que os contribuintes solicitem na Justiça a retirada do ICMS-ST do cálculo de PIS/Cofins o quanto antes. “Não sabemos como o Supremo vai julgar. Eles [ministros] podem decidir que, para ter o direito antes dos embargos, só vai ser contemplado quem tiver a decisão ou pelo menos o ajuizamento”, projetou Conde.
Além do debate sobre o período, a advogada Rafaela Calçada da Cruz, do escritório Miguel Neto Advogados, afirmou que ainda há dúvidas quanto ao cálculo do crédito. Por exemplo, a empresa deve basear a apuração no valor de saída ou de entrada do produto? “Não ficou muito claro de que forma esse montante vai ser aceito. Esperamos que o STF traga uma luz nessa modulação. Se não trouxerem, cada contribuinte vai fazer de acordo com o seu entendimento e a Receita vai começar a cobrar”, supôs.
Mesmo com decisões favoráveis na Justiça, tributaristas recomendam cautela quanto ao recolhimento do tributo. Os contribuintes que já obtiveram liminares ou sentenças favoráveis podem proceder de três maneiras, que envolvem vantagens e riscos correspondentes. “É uma decisão financeira do contribuinte, mais que uma decisão jurídica”, resume Cruz.
Algumas companhias optam por excluir voluntariamente o ICMS da base de cálculo com base na sentença, mesmo sem o trânsito em julgado. Porém, se a decisão for alterada a favor da União, a Receita Federal cobrará os tributos em atraso com acréscimos legais. “Algumas empresas estão sofrendo por conta da situação econômica e esse dinheiro pode fazer diferença no caixa”, exemplifica Cruz.
Uma opção menos arrojada é depositar judicialmente os valores que a companhia pagaria mensalmente em PIS e Cofins por conta do ICMS-ST. Se a sentença favorável transitar em julgado, o levantamento do depósito pode ser realizado com rapidez. Caso a decisão seja revertida, a Fazenda Nacional converte o montante em renda. “É uma opção intermediária. Se perder, pelo menos o contribuinte não vai ter que desembolsar o valor corrigido na conta do juiz”, explica Cruz.
Por último, empresas mais conservadoras podem continuar pagando o tributo normalmente até a decisão transitar em julgado e, então, fazer a compensação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos e ao longo do processo judicial. A escolha mais cautelosa pode ser a preferida, por exemplo, de multinacionais que devem se adequar a normas rígidas de conformidade.
De qualquer modo, o advogado Hugo Reis Dias, do escritório Almeida Melo Sociedade de Advogados, ressalta que as companhias precisam solicitar o direito na Justiça antes de planejar a exclusão. “A sentença [de Minas Gerais] produz efeitos para um contribuinte, não atende a todas as outras empresas. Vemos que as empresas têm esse direito, mas precisam judicializar”, explicou.

terça-feira, 10 de abril de 2018

Rescisão de contrato temporário não gera indenização prevista para contrato por tempo determinado

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista de uma empresa de trabalho temporário de Curitiba (PR) para reverter condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 479 da CLT a um auxiliar de serviços gerais. De acordo com o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, o contrato temporário é regido por lei específica (Lei 6.019/74) e assegura, nos termos do artigo 12, alínea "f", indenização correspondente a 1/12 do pagamento recebido por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato.
Entenda o caso
O auxiliar firmou contrato de trabalho temporário com a Higi Serv Serviços Ltda. em 13/8/2014, mas o pacto foi rescindido seis dias depois. Na reclamação trabalhista, ele sustentou que foi admitido pelo período de três meses e requereu o pagamento da multa do artigo 479 da CLT, correspondente à metade da remuneração à qual o empregado teria direito até o encerramento do vínculo.
A Higi Serv, por sua vez, afirmou que a indenização não é devida, pois o profissional foi admitido na condição de trabalhador temporário. A empresa sustentou que, conforme o artigo 10 da Lei do Trabalho Temporário, a modalidade não gera vínculo de emprego entre a tomadora de serviços e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Paranaguá (PR) rejeitou a aplicação do artigo 479 ao caso, ressaltando que a Lei 6.019/74 estabelece sanção própria pelo término antecipado do contrato de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, no entanto, considerou que o dispositivo da CLT deve ser aplicado ao contrato temporário "como modalidade de contrato a termo".
No exame do recurso de revista do trabalhador ao TST, o relator, ministro Douglas Alencar, observou que o artigo 479 da CLT versa sobre a rescisão antecipada do contrato por prazo determinado, e não dos contratos temporários. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, por serem modalidades diferentes de contratos, a indenização prevista no artigo 479 da CLT não cabe no contrato de trabalho temporário", afirmou.
A decisão foi seguida à unanimidade pela Turma.
Processo: RR-154-50.2015.5.09.0411

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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Por falta de recolhimento de contribuições previdenciárias, empregador deve pagar pensão por morte a viúva de trabalhador falecido

O juiz Mauro Santos de Oliveira Goes, titular da Vara do Trabalho de Guaraí (TO), condenou um empregador a pagar pensão por morte para a viúva de um trabalhador falecido, por ter deixado de recolher as contribuições previdenciárias durante o pacto laboral. De acordo com o magistrado, se o empregador tivesse cumprido a lei e feito os devidos recolhimentos, a viúva do falecido estaria recebendo regularmente o benefício previdenciário.
O espólio do empregado, falecido em abril de 2017, e sua esposa, autores da reclamação, contam que o empregado prestou serviços para o empregador como trabalhador rural, sem registro na Carteira de Trabalho, entre outubro de 2014 e novembro de 2016, quando teria sido demitido de forma discriminatória, segundo os autores, por conta de uma doença que o acometia.
A ausência da anotação do registro na Carteira de Trabalho acarretou a omissão em fazer os recolhimentos das contribuições previdenciárias do falecido, o que levou a viúva a não poder usufruir do benefício previdenciário cabível, no caso a pensão por morte. Com esse argumento, os autores pediram a condenação do empregador ao pagamento de reparação patrimonial, baseada na equivalência ao prejuízo causado.
Danos materiais
No tocante ao pedido de pagamento de pensão por morte, a defesa sustentou falta de legitimidade para responder a ação em relação pleito. Para o empregador, quem deveria responder à ação, nesse ponto, seria o INSS, sujeito jurídico competente para concessão.
Na sentença, o magistrado rebateu esse argumento ao argumento de que a pretensão de receber, em substituição ao INSS, o valor correspondente à pensão por morte que foi negado pelo ente autárquico, foi feito com fundamento na falta de condição de segurado pelo ex-empregado do reclamado falecido, por conta de omissão do empregador.
A responsabilidade civil tem como fundamento o fato de que "ninguém pode lesar interesse ou direito de outrem", disse o magistrado. Nesse sentido, explicou, o artigo 927 do Código Civil aponta que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a fazer o ressarcimento do prejuízo causado.
Essa responsabilidade, prosseguiu o magistrado, surge da conduta ilícita do agente. O ato ilícito gera o dever de compensar a vítima. Portanto, a conduta injurídica causadora do dano representa o elemento desencadeador do direito à reparação. No caso presente, ressaltou, "se o empregador tivesse feito os recolhimentos das contribuições previdenciárias, cumprindo a lei, a viúva do falecido estaria a receber o benefício previdenciário, pensão por morte". Para o magistrado, foi em razão da conduta omissa do empregador que adveio o prejuízo que a viúva busca reparação.
Assim, lembrando que para que se configure o dever de indenizar advindo da responsabilidade civil, sempre deve estar presente a ação ou omissão voluntária culposa do agente, relação de causalidade ou nexo causal e dano, o magistrado deferiu o pedido de pagamento de indenização por danos morais, condenando o empregador a pagar o valor correspondente à pensão que deveria ser paga pelo INSS, de acordo com as regras legais estabelecidas, na forma do que vier a ser apurado em liquidação de sentença, por perícia.
Despedida discriminatória
Na ação, os autores pediram ainda a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da dor moral decorrente da situação de desemprego causado por ato discriminatório, bem como o estado de penúria, por falta de fonte de sustento, em que se encontra a viúva do falecido. Nesse ponto, os autores relatam que durante o pacto laboral, a condição de saúde do trabalhador foi piorando à medida que o tempo passava, o que o levou a não conseguir mais desempenhar o seu labor com a mesma qualidade. A partir daí, dizem os autores, o empregador teria passado a tratar o trabalhador de maneira fria e distante, até que em novembro de 2016, após confirmação do diagnóstico de câncer, demitiu sumariamente o trabalhador, que veio a falecer em abril de 2017.
Em defesa, o empregador negou que tenha havido dispensa discriminatória, alegando que não tinha conhecimento da doença que vitimou o ex-empregado.
Sobre essa questão, o juiz revelou entendimento no sentido de que a despedida foi realmente discriminatória. Inicialmente, o juiz ressaltou que nos casos de trabalhadores rurais, em determinadas circunstâncias, o câncer pode ser considerado doença estigmatizante, "pois a anomalia, conforme a condição de saúde do doente, tem largo potencial para comprometer a produtividade do empregado rural e, com isso, configurar doença estigmatizante". Além do mais, o magistrado frisou que o trabalhador era o único empregado da propriedade rural de seu empregador, o que sugere que a manutenção de empregado sem condições ideais de saúde geraria grande incômodo.
Depois de analisar o conjunto probatório constante dos autos, o magistrado revelou não haver dúvidas de que o falecido apresentou os primeiros graves sintomas incapacitantes do seu estado de saúde ainda durante o contrato de trabalho. Consta dos autos dois atestados médicos para afastamento por motivo de saúde, com durações de cinco e sete dias, ressaltou o magistrado. E, pela postura adotada em sua defesa, o empregador assume ter tido conhecimento dessa documentação durante a vigência do contrato de trabalho.
O magistrado disse ter estranhado a alegação da defesa do reclamado sobre pactuação amigável entre as partes de rescisão imotivada do contrato de trabalho em condições vantajosas apenas para o empregado, e com a finalidade exclusiva de atender a vontade deste em se vincular a outro contrato de trabalho. O magistrado disse que chamou a atenção, também, o fato da rescisão não ter sido submetida a homologação, conforme determina a lei.
A prova documental traça um quadro capaz de estabelecer certeza quanto ao conhecimento pelo empregador da incapacidade laborativa do falecido, único empregado à época da propriedade rural do reclamado, frisou o juiz, lembrando ainda que, além desse conjunto probatório, a prova oral produzida no processo confirma a tese de que o empregador tinha conhecimento do problema de saúde do empregado.
"Não há dúvidas de que a incapacidade laborativa foi o vetor motivacional a determinar a rescisão do contrato de trabalho, em virtude da equivocada opção menos onerosa feita pelo empregador, para livrar-se do empregado informal que não ostentava a condição de segurado e deixara de ser produtivo", concluiu o magistrado ao deferir o pleito de pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 30 mil.
Também foram deferidos os pedidos de anotação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho do empregado falecido e o de pagamento de salários em dobro no período entre o desligamento e a data de falecimento do trabalhador.
Cabe recurso contra a sentença.
Processo nº 0000898-55.2017.5.10.0861 (PJe)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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segunda-feira, 9 de abril de 2018

IPI NA REVENDA DE IMPORTADOS SERÁ JULGADO EM BREVE PELO STF

A discussão que envolve a incidência do IPI na revenda de importados deve ser julgada em breve pelo STF. O Ministro Marco Aurélio, relator do Recurso Extraordinário nº  946.648 de Santa Catarina,  que será julgado com força de repercussão geral, liberou  no dia 17.03.2018 o processo para pauta.
O resultado desse julgamento é de suma importância para os importadores brasileiros, visto que comumente, onera em demasia suas operações.
O recurso extraordinário envolve discussão sobre a violação ao princípio da isonomia (art. 150, II, da CF) visto que para os importadores o IPI incide em dois momentos: (i) desembaraço aduaneiro de produto industrializado e (2) na sua saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno.
O argumento mais importante do recurso é que ao equiparar o importador ao industrial, acaba sendo contrariado o princípio constitucional da isonomia, pois o importador de produtos industrializados já sofre a tributação pelo Imposto de Importação.
Além disso, o IPI é um imposto que foi estruturado para incidir sobre a industrialização e não sobre operações de comercialização de produtos importados no mercado interno, pois  não há industrialização nesta fase.  A incidência do IPI na revenda de produtos importados, também implica em bitributação.
No nosso entendimento, o IPI na revenda de importados deve ser afastada.  E isto porque, se após a importação não ocorreu outro processo de industrialização do produto importado não deve ocorrer a incidência tributária na saída do estabelecimento, sob pena de ocorrência de bitributação e de injustificado tratamento desigual ao produto procedente do exterior.
Fonte: Blog Tributário nos Bastidores - Amal Nasrallah

quinta-feira, 5 de abril de 2018

Incide PIS e Cofins sobre indenização por dano patrimonial, diz Receita

A Receita Federal alterou seu posicionamento e passou a reconhecer que incide PIS e Cofins sobre os valores recebidos a título de indenização por dano patrimonial. O entendimento está em solução de consulta publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (3/4).
Jéssica Garcia Batista, sócia do Peluso, Stüpp e Guaritá Advogados, explica que, antes dessa solução de consulta, a Receita entendia que apenas o que excedesse o valor da indenização seria tributável para PIS e Cofins. Na prática, conta a tributarista, a Receita aumentou o conceito de receita para fins de tributação, o que pode ser questionado. 
Em seu entendimento, o posicionamento anterior da Receita, que inclusive havia sido reafirmado em uma solução de consulta publicada há menos de sete meses, era o mais adequado. Ou seja, apenas os valores que ultrapassarem a quantia da indenização podem ser considerados receitas e, por isso, tributáveis. Já o valor da indenização em si, não, pois se trata de recomposição do patrimônio.
Daniel Serra Lima, sócio do Maneira Advogados, critica o conceito de receita tributável do Fisco, classificando-o como absurdo, pois alcança até mesmo a recuperação de desfalques por corrução, conforme externado na Solução de Consulta 268/2017.
"O conceito de receita tributável exige a existência de (i) um ingresso representativo de riqueza nova, (ii) em decorrência das atividades empresariais, e (iii) que se agregue positiva e definitivamente ao patrimônio do contribuinte", explica, reforçando os argumentos já apresentados em artigo publicado na ConJur, em conjunto com Eduardo Maneira.
Lima lembra que o conceito de receita previsto no artigo 195 da Constituição Federal já foi examinado pelo Supremo Tribunal Federal, que decidiu que o conceito da Constituição não se confunde com o contábil.
Nesse sentido, em março de 2017, o STF declarou a inconstitucionalidade do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Na ocasião, o ministro Celso de Mello afirmou ser “inaceitável, por isso mesmo, que se qualifique qualquer ingresso como receita, pois a noção conceitual de receita compõe-se da integração, ao menos para efeito de sua configuração, de dois elementos essenciais: a) que a incorporação dos valores faça-se positivamente, importando em acréscimo patrimonial; e b) que essa incorporação revista-se de caráter definitivo” (RE 574.706).
Com base nesse entendimento, o advogado conclui pela inconstitucionalidade do novo posicionamento da Receita Federal, uma vez que a indenização por dano patrimonial não importa em riqueza para o contribuinte.
Fonte: Revista Consultor Jurídico

quarta-feira, 4 de abril de 2018

Fazenda insiste, mas STF reafirma que ICMS não compõe a base do PIS e da Cofins

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal reafirmou nesta terça-feira (3/4), ao analisar 25 processos, o entendimento firmado pela corte de que o ICMS, por não compor faturamento ou receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Por unanimidade, o colegiado manteve integralmente a decisão monocrática do relator, ministro Marco Aurélio, aplicando aos casos o acórdão proferido no Recurso Extraordinária 574.706, que fixou o Tema 69 de repercussão geral no sentido de que "o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins". O julgamento desse caso ocorreu em março de 2017.

A turma analisou agravos interpostos pela Fazenda Nacional contra a decisão do vice-decano. Nos agravos, a PGFN repetiu os mesmos argumentos alegados nos embargos de declaração opostos no RE. Em síntese, pede a suspensão da tramitação dos processos sobre o tema no Brasil, além da modulação dos efeitos da decisão.

A União diz que deixará de arrecadar R$ 250 bilhões, embora não saiba explicar da onde tirou esse número. Por entender que os agravos foram protelatórios, ou seja, para adiar o cumprimento do que foi decidido pelo STF, a Fazenda foi multada pela 1ª Turma. Não há previsão para o julgamento dos embargos.

Para o advogado Fábio Martins de Andrade, sócio do escritório Andrade Advogados Associados, a decisão desta terça do STF demonstra a “robustez do acórdão” que pacificou a controvérsia. Ele lembra que a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, também em julgamento ocorrido nesta terça, reafirmou a desnecessidade de sobrestamento dos casos que versem sobre o mesmo tema, até o julgamento dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional nos autos do RE 574.706.

A relatora do agravo 1.359.424 da Fazenda Nacional, ministra Regina Helena Costa, disse que o STJ possui entendimento pacífico de que a aplicação dos entendimentos firmados em recurso representativo de controvérsia ou em repercussão geral tem efeitos imediatos, sem a necessidade do trânsito em julgado. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, por sua vez, analisou que a aplicação imediata do entendimento pelo próprio STF pode indicar que sequer haverá modulação.

RE 330.582
RE 352.759
AI 497.355
AI 700.220
RE 355.024
RE 362.057
RE 363.988
RE 388.542
RE 411.000
RE 412.130
RE 412.197
RE 430.151
RE 436.696
RE 437.817
RE 439.482
RE 440.787
RE 442.996
RE 476.138
RE 485.556
RE 524.575
RE 535.019
RE 461.802
RE 545.162
RE 545.163
RE 572.429

Marcelo Galli é repórter da revista.
Fonte: Consultor Jurídico

segunda-feira, 2 de abril de 2018

Professor de tênis não obtém reconhecimento de vínculo de emprego com clube paulista

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a existência de vínculo de emprego entre um professor de tênis e o Tênis Clube São José dos Campos (SP). Para a Turma, não estão presentes no caso os elementos caracterizadores da relação empregatícia.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) havia reconhecido o vínculo com o entendimento de que as circunstâncias indicavam claramente a existência de subordinação jurídica, pois as atividades desenvolvidas estavam enquadradas na estrutura do empreendimento, que necessitava de professor de tênis. "Mesmo não ostensiva, subordinação havia, pois, com a dispensa do professor, o clube providenciou a contratação de novos professores de tênis, confirmando que se trata de trabalhadores necessários para o desenvolvimento de suas atividades", disse a decisão.
No recurso de revista ao TST, o Tênis Clube afirmou ser uma entidade recreativa, sem fins lucrativos, que oferece diversas atividades de lazer aos associados, como quadras esportivas para diversas modalidades, piscinas, churrasqueiras, salões de ginástica, de dança e de jogos, eventos culturais e campos de futebol. Dessa forma, a oferta de aulas de tênis não é essencial à sua atividade nem necessária à sua sobrevivência e continuidade. "Não tínhamos intenção de obter lucro ou vantagem econômica com os serviços prestados pelo professor", sustentou o clube.
O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, concluiu pela reforma da decisão do TRT devido à ausência de elementos caracterizadores do vínculo de emprego. Segundo ele, o próprio Tribunal Regional informou que os alunos tratavam questões de horário diretamente com o professor, e não com o clube, e que ele tinha ampla liberdade na condução de sua atividade.
O ministro observou ainda que não ficou claro que as aulas deveriam ser ministradas exclusivamente pelo professor, nem foi informado se havia jornada pré-fixada ou se ele reportava a algum chefe. O TRT também registrou que o professor recebia honorários dos próprios alunos. "Nesse cenário, estão afastados os requisitos da pessoalidade e da subordinação, não havendo ainda que se falar em pagamento de salários", afirmou.
Para Agra Belmonte, não há como reconhecer a existência dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego pretendido pelo professor diante dos fatos apresentados pelo TRT. "Ausentes os elementos, não há como se manter a decisão pela qual a relação empregatícia foi reconhecida", concluiu.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso do clube e restabeleceu integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos do professor.
Processo: RR-18000-26.2007.5.15.0013

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho