A Juíza de Direito Maria da Glória Fresteiro Barbosa, 3ª Vara
Cível de Rio Grande, considerou ilegais as isenções fiscais de pagamento de
IPTU e ISS concedidas por Lei Municipal, em dezembro de 2012, à empresa Martini
Meat S.A. Armazéns Gerais. A magistrada deferiu o pedido de liminar do
Ministério Público, por entender que a concessão do benefício afronta a vedação
imposta pelo parágrafo 10 do artigo 73 da Lei 9.504/97 - que proíbe, em ano
eleitoral, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da
administração pública.
Caso
O Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública em face do
Município de Rio Grande e Martini Meat S.A Armazéns Gerais, postulando a
anulação da Lei Municipal nº 7.329/12, com a redação que lhe foi dada pela Lei
Municipal nº 7.335/12. Requereu a concessão de liminar, a fim de ver suspensos
os efeitos da legislação referida, e imediatas providências pelo Município para
aplicar a cobrança do IPTU e do ISS eventualmente devidos pela empresa
demandada e não exigidos por força da isenção.
Ao analisar o caso, a Juíza destacou a Lei Federal 9.504/97, que
define em seu artigo 73 as condutas vedadas aos agentes públicos nos anos de
eleições, de modo a preservar a igualdade de oportunidades entre os candidatos
nos pleitos. Ora, o que se extrai da farta documentação acostada aos autos é
que o planejamento e a concessão das isenções pelo Município à empresa
demandada se deram no curso do ano de 2012, notoriamente ano de pleito
municipal, afirmou a magistrada.
Processo n° 11300053083 (Comarca de Rio Grande)
Janine Souza
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
Fonte TJRS
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