quarta-feira, 28 de novembro de 2018

Tribunal nega recurso do Fisco e tira nome de contribuinte da CDA

Por Gabriela Coelho

Em um julgamento virtual, o Colégio Recursal Central da Capital do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, negou recurso da Fazenda e liberou a contribuinte de ter o nome constando na Certidão de Dívida Ativa da União (CDA).

O processo girou em torno de de um pedido de cancelamento das certidões de dívida da contribuinte, que teve seu nome foi indevidamente inscrito em dívida ativa, depois protestado, em razão de dois erros. Por erro de digitação, o contador da contribuinte registrou o valor de R$ 12.815 mil nas operações, quando o valor correto seria R$ 128,15. Além disso, em outra referência, a contribuinte lançou o valor de R$ 3.115,90, quando o correto seria não lançar valor algum.

A partir disso, os lançamentos errados nos débitos ficaram em aberto e foram lançados em dívida ativa e posteriormente protestados. Mesmo com a correção, dois dias depois, que não foi feita de forma automática, o erro já estava no sistema da Fazenda. A contribuinte, então, fez um pedido de retificação da declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota (STDA).

A Fazenda do estado de São Paulo não aceitou a alegação de erro corrigido e contestou a inicial da Ação de Anulação de Débito. No voto, a relatora, desembargadora Heliana Hess, afirmou que a sentença anterior é irretocável.

"Os documentos apresentados demonstram o pagamento da guia de impostos e a retificação do indébito fiscal pela contadoria e o pedido de cancelamento das CDAs lançadas no sistema. Desnecessário repisar à exaustão os argumentos lançados", disse a desembargadora.

A desembargadora também condenou o Fisco ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. "Além disso, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula, na hipótese do artigo 46 da Lei 9099/95, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário", enfatizou.

Arquivamento Ilegal
Em primeira instância, a juíza Luiza Barros Rozas, 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Paulo, afirmou que o processo foi arquivado pelo Fisco, mas sem informar se o pedido de retificação foi acolhido ou não.

"Embora tenha havido erro anterior, imputável ao contribuinte, este foi superado com a apresentação da guia substitutiva e início do procedimento administrativo para correção da informação, a evidenciar que a ré, ao arquivar o procedimento sem apreciar o pedido da autora, deu causa a cobrança ilegítima", disse a magistrada.

Para a juíza, como não há informações sobre o deferimento ou indeferimento do pedido, e não foi afastada a legitimidade do pedido de substituição formulado, devem ser anuladas as duas CDAs.

1024263-27.2017.8.26.0053

Fonte: Consultor Jurídico e APET