sexta-feira, 23 de outubro de 2015

Vendas de desperdícios, resíduos e aparas - recuperação tributária de PIS/COFINS

Descubra como recuperar os valores pagos de PIS e COFINS sobre a vendas de desperdícios, resíduos e aparas, quando a suspensão não tiver sido efetuada no mês da respectiva apuração
 
 Segundo o art. 48 da Lei n° 11.196/2005 (Lei do Bem), aquelas pessoas jurídicas que apuram o imposto de renda com base no lucro real, fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho.

Os itens supracitados encontram-se classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi.

Importante salientar que caso a venda seja efetuada para pessoa jurídica tributada pelas regras do Lucro Presumido ou do Simples Nacional, as referidas receitas serão tributadas para o PIS e para a COFINS. Isto, porque o art. 48 da Lei n° 11.196/2005 dispõe que a incidência da Contribuição para o PIS/Cofins fica suspensa no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real, no caso, excluindo o  Lucro Presumido e o Simples Nacional.

Para recuperar tais créditos tributários o revisor deve embasar seus fundamentos nas legislações supracitadas e realizar uma apuração. Após isso, é feita verificação se os valores dos créditos foram ou não aproveitados. Os valores não aproveitados poderão ser utilizados dentro do prazo de 5 (cinco) anos. Depois de calculado o valor é necessário que seja feita a retificação da DACON/EFD -Contribuições, com o fim de solicitar os créditos de tributos pagos a maior.

É possível identificar os créditos através do cruzamento do Sintegra com Livro Razão e DACON ou a partir do cruzamento entre Livro de Entradas, Livro Razão e a DACON//EFD -Contribuições. Quando os valores forem apurados, verifica-se a possibilidade de compensá-los ou restitui-los, seguindo procedimentos instituídos pela Lei 9.430/1996 nos seus artigos 73 e 74, e a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.300/2012. Observa-se que a compensação é automática assim que informado ao Fisco.

Contudo, cabe observar que, na apuração do IRPJ e CSLL, essas receitas terão tratamento de “receitas tributáveis”.

Fonte: Studio Fiscal

Condômino inadimplente contumaz pode sofrer outra penalidade além de multa por atraso

Condômino inadimplente que não cumpre com seus deveres perante o condomínio, poderá, desde que aprovada sanção em assembleia, ser obrigado a pagar multa em até dez vezes o valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade da falta e a sua reiteração. Foi esse o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento a recurso interposto pelo Grupo Ok Construções e Empreendimentos LTDA.
A construtora, segundo consta nos autos, é devedora recorrente e desde o ano de 2002 tem seus pagamentos efetuados mediante apelo na via judicial, com atrasos que chegam a mais de dois anos.
O Grupo OK foi condenado a pagar os débitos condominiais acrescidos das penalidades previstas em lei, tais como multa de mora de 2%, além de juros e correções. Deveria incidir ainda penalidade de até 10% sobre o valor da quantia devida, conforme regimento interno do condomínio. A empresa questionava a aplicação de sanções conjuntas, alegando estar sendo penalizada duas vezes pelo mesmo fato, o que por lei seria inviável.
Devedor contumaz
O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que não há controvérsia ao definir aplicação da penalidade pecuniária de 10% sobre o valor do débito cumulada com a multa moratória de 2% para o caso em questão, já que, conforme versa o artigo 1.337 do Código Civil, a multa poderá ser elevada do quíntuplo ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais.
"Uma coisa é a multa decorrente da execução tardia da obrigação, outra (juros moratórios) é o preço correspondente à privação do capital que deveria ser direcionado ao condomínio", apontou o ministro.
Salomão fundamentou sua tese baseando-se ainda na doutrina e na jurisprudência do STJ, que prevê punição nos casos em que o condômino ou possuidor é devedor recorrente, não cumpre seus deveres perante o condomínio e enquadra-se como antissocial ante os demais.
"Assim, diante dessas constatações, entendo que a conduta do recorrente se amolda ao preceito legal do caput do artigo 1.337 do CC/2002, pois se trata de evidente devedor contumaz de débitos condominiais, apto a ensejar a aplicação da penalidade pecuniária ali prevista", concluiu o relator.

Fonte: Lex Magister e Superior Tribunal de Justiça