O Município competente para cobrança do Imposto Sobre Serviços
(ISS) sobre operações de arrendamento mercantil é o da sede do estabelecimento
prestador, na vigência do Decreto nº. 406/68, e, a partir da Lei Complementar
nº 116/03, aquele onde o serviço é efetivamente prestado. Ou seja, o local onde
se comprova haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira
com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento.
Com esse entendimento, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
(TJRS) deu provimento ao recurso interposto por Santander Brasil Arrendamento
Mercantil S/A em face do Município de Venâncio Aires.
Caso
O Santander Brasil Arrendamento Mercantil S/A apelou da sentença
que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face do Município de
Venâncio Aires, no qual foi condenado ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante em execução,
devidamente corrigidos. A empresa sustenta que o ente público lhe executa
indevidamente pela cobrança de ISS incidente sobre operações de arrendamento
mercantil e que o Município é parte ilegítima para a cobrança, sendo nula a
Certidão de Dívida Ativa (CDA).
Recurso
Ao analisar o recurso o relator, Desembargador Francisco José
Moesch, destacou ter alterado o seu entendimento a respeito da
constitucionalidade da cobrança de ISS nas operações de arrendamento mercantil
ou leasing, tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal quando do
julgamento do Recurso Extraordinário n° 547.248/SC.
Ressaltou o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
quando do julgamento do REsp 1060210/SC, sob o regime do art. 543-C do
CPC, que estabelece que, na vigência do Decreto nº 406/68, o Município da
sede do estabelecimento prestador é o competente para a cobrança do imposto. Já
a partir da Lei Complementar nº 116/03, o Município competente é aquele onde o
serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim
entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da
instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e
aprovação do financiamento.
No caso em análise, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) se refere a
operações de arrendamento mercantil realizados em 2005, quando já vigente a Lei
Complementar n° 116/2003. Nesse sentido, o Município de Barueri/SP é o
competente para a cobrança do ISS, visto que é onde estabelecimento da
prestadora do serviço de arrendamento mercantil está localizado, não existindo unidade
da apelante no Município de Venâncio Aires, sendo este incompetente para tal,
afirmou o Desembargador Moesch.
Assim, o relator votou pelo provimento ao apelo do Santander. Os
Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Genaro José Barone Borges
votaram de acordo com o relator.
Fonte: TJRS - Apelação Cível nº 70041721192
Janine Souza
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