quarta-feira, 26 de julho de 2017

Quase 2/3 das decisões da Câmara Superior são a favor do Fisco, diz Carf

O jogo nas câmaras baixas de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) costuma ser equilibrado. Em 2016, a Fazenda saiu vitoriosa em 47,6% dos casos julgados. Mas, nos 22% de processos que subiram às turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais durante o ano, a taxa de sucesso do Fisco subiu para 63%.

É o que mostra o relatório das atividades do Carf de 2016, divulgado pelo órgão no dia 12 de julho. Segundo o levantamento, foram julgados 7,8 mil recursos durante o ano, 6 mil deles apresentados pelos contribuintes e 1,6 mil, pela Fazenda.

O relatório se limita a divulgar a quantidade de recursos decididos pelo Carf em 2016. Não diz quantos casos o órgão tem pendentes de julgamento e nem quanto dinheiro esteve envolvido nos recursos julgados.

Logo na introdução, o levantamento cita os escândalos em que o conselho se envolveu nos últimos anos. “O levantamento contempla o resultado dos julgamentos após as medidas de governança e integridade implantadas no órgão a partir de 2015, como consequência da operação zelotes”, afirma.

No geral, 66,3% das decisões foram unânimes; 26,4% aconteceram por maioria; e 7,3% foram resultado do voto de qualidade — nesses casos, a Fazendo foi favorecida na maioria das vezes.

A situação mais frequente foi a rejeição a recursos voluntários de contribuintes, que equivaleu a 2.151 processos. Em segundo, vêm os recursos voluntários providos em parte, que corresponderam a 1.555 decisões.

No estudo, também há um resumo sobre o posicionamento de cada uma das três turmas da Câmara Superior em temas específicos. Quando o assunto é juros sobre multa de ofício, por exemplo, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recurso Fiscal seguiu a tônica de anos anteriores, quando o colegiado tinha outra composição, e decidiu favoravelmente à Fazenda na maioria dos casos.

No colegiado, as discussões sobre lucros no exterior e acordos de bitributação a Fazenda Nacional também favoreceram a Fazenda Nacional, mantendo o entendimento das turmas ordinárias.

Em relação a multas por compensação indevida em contribuições previdenciárias, a 2ª Turma julgou todos os casos em favor da Fazenda. Nas turmas ordinárias, no entanto, registrou-se um equilíbrio, com mais decisões favoráveis ao contribuinte.

Um dos únicos temas que não teve decisões divergentes em primeira e segunda instância foi sobre a base de cálculo para PIS/Cofins em receitas de intermediação das instituições financeiras, quando a 3ª Turma seguiu o entendimento das turmas ordinárias em desfavor da Fazenda.
Fonte: Consultor Jurídico

Simples Nacional – Tributação do serviço de instalação de piscina pré-fabricada

Instalação de piscina pré-fabricada realizada por empresa optante pelo Simples Nacional será tributada pelas alíquotas do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006

A Receita Federal através de Solução de Consulta esclareceu mais uma vez acerca da tributação do serviço de instalação de piscina pré-fabricada realizada por empresa optante pelo Simples Nacional.

De acordo com a Solução de Consulta nº 5.013/2017 (DOU de 26/07), vinculada às Soluções de Consulta nº 283 de 2014 e nº 252 de 2017, a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada para prestar o serviço de instalação de piscina pré-fabricada, quando não realizada pelo fabricante, é tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não está sujeita à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

Porém, se a microempresa ou empresa de pequeno porte for contratada para a construção de imóveis e obras de engenharia em geral ou para a execução de projetos e serviços de paisagismo, em que o serviço de instalação de piscina pré-fabricada faça parte do contrato, a tributação desse serviço ocorre juntamente com a execução da obra ou projeto, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123,de 2006.

Assim, para calcular o DAS a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, contratada para prestar o serviço de instalação de piscina pré-fabricada, vai utilizar as alíquotas Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Dispositivos legais:
Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 5º-B e 5º-C; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117 e 191; e ADI RFB nº 8, de 2013.

Confira aqui integra da Solução de Consulta nº 5.013/2017.
Fonte: Siga o Fisco

Simples Nacional e a Sublocação de imóvel

Por Josefina do Nascimento

A Receita Federal esclareceu mais uma vez acerca da adesão ao Simples Nacional e tributação da atividade de sublocação de imóvel

De acordo com a Solução de Consulta nº 5.014/2017 (DOU de 26/07) emitida pela Receita Federal, a sublocação de imóvel não impede o ingresso ou a permanência no Simples Nacional e a receita bruta decorrente dessa atividade deve ser tributada, nesse regime, na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Assim, a empresa que exerce atividade de sublocação de imóvel poderá se preencher os demais requisitos legais, aderir ao Simples Nacional e a receita será tributada com base nas alíquotas do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.


Fundamentação legal:
Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput, e §§ 1º e 2º; art. 18, § 5º-B, I, § 5º-C, § 5º-D, I; Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 2010, art. 1.

Confira aqui integra da Solução de Consulta nº 5.014/2017.
Fonte: Siga o Fisco

terça-feira, 25 de julho de 2017

95% das empresas do país pagam mais impostos do que deveriam. Faça uma revisão tributária e encontre pagamentos a maior de impostos

De acordo com o nosso histórico de trabalhos realizados, 95% das empresas têm créditos tributários a serem buscados

A Revisão de Tributos tem como objetivo visualizar a realidade do cliente no aspecto tributário, com intuito de antever possíveis ações do Fisco e identificar créditos de impostos e contribuições não apropriados pela empresa.
Este serviço visa constatar se os procedimentos fiscais que estão sendo adotados pela empresa estão em consonância com a legislação aplicável, consistindo numa revisão das bases de cálculo, alíquotas e metodologias de cálculo mensais do IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI,  INSS e ICMS nos últimos cinco anos da contabilidade da empresa.
O trabalho da Studio Fiscal possui uma abordagem diferenciada das auditorias tradicionais, tendo em vista que o principal enfoque são as oportunidades de redução de custos tributários ainda não identificadas pela empresa, ou que ainda não foram alvos de estudo e análise da legislação.
Nosso trabalho de auditoria também tem como diferencial a utilização de software desenvolvido pela própria Studio Fiscal, o que possibilita o cruzamento da documentação da empresa cliente e permite a identificação de créditos não aproveitados.
Na Revisão de Tributos a abordagem Studio Fiscal envolve:

§ Levantamento das operações, rotinas e controles que envolvem a área fiscal da empresa e análise da carga tributária incidente sobre as operações;
§ Discussão com o pessoal interno responsável pela contabilidade e apuração dos impostos, em relação aos procedimentos contábeis utilizados para a valorização de ativos e passivos e apropriação de custos e despesas, que podem impactar significativamente a apuração dos impostos e contribuições;
§ Revisão dos procedimentos adotados para fins de apuração das bases de cálculo e alíquotas do Imposto de Renda, da Contribuição Social, do PIS, da COFINS, IPI e ICMS e quantificação dos eventuais riscos ou benefícios identificados;
§ Verificação dos comprovantes de pagamentos dos impostos e contribuições acima relacionados e assessorar nas compensações de créditos que forem levantados no decorrer do trabalho;
§ Cruzamento completo da documentação da empresa através de software próprio, o que permite identificar oportunidades não aproveitadas pela empresa.
Cabe ressaltar que todos os créditos apurados são identificados administrativamente, através de exames contábeis e fiscais, sem necessidade de qualquer demanda ou pleito judicial.
Dessa forma, a Studio Fiscal busca atender às necessidades de racionalização da carga tributária das empresas, buscando excelência e alta competitividade.

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Conheça o escritório Rocha Lacerda & Spillari Costa Advocacia e Consultoria e saiba o que podemos fazer pela sua empresa. Nossas equipes estão preparadas para de forma segura ampliar o seu fluxo de caixa através de medidas tributárias administrativas e judiciais. Somos franqueados da Studio Fiscal e podemos lhe oferecer o que existe de mais moderno e seguro em matéria tributária.
Contate-nos e descubra como as nossas estratégias podem melhorar o dia a dia da sua empresa!
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Cordialmente,

Equipe Rocha Lacerda & Spillari Costa
Advocacia e Consultoria – Franqueado da Studio Fiscal
(51) 3286.8101

segunda-feira, 24 de julho de 2017

Regime de desoneração da folha. A MP 774/2017 prejudicou a sua empresa?

Conforme amplamente noticiado, é de conhecimento público que o Governo Federal revogou importante benefício para o setor produtivo brasileiro, referente a política de desoneração da folha de pagamento.
Com a publicação da MP 774/2017, empresas de diversos segmentos estão sofrendo com a alteração dos custos com a folha no curso do ano calendário, prática vedada pela legislação.
Para que as empresas possam se manter no regime da desoneração, devem ingressar em juízo postulando a manutenção do regime até 31/12/17. Esclarecemos que o dispositivo da lei da desoneração da folha estabelece que a opção obrigatória por esse regime de tributação é manifestada pelo contribuinte em janeiro de cada ano, sendo esta opção irretratável para o todo o ano calendário, não foi revogado pela MP 774, de 31 de março de 2017.
Caso a sua empresa tenha optado pela desoneração no começo deste ano, é possível o ajuizamento de medida judicial para a sua manutenção no regime.
Entre em contato por e-mail clicando aqui que logo ligaremos para você.

Cordialmente,
Sociedade de Advogados
(51) 3286-8101

Simples Nacional - Receita Federal disciplina tributação de rendimentos recebidos pelo investidor anjo

Receita Federal define tributação dos rendimentos decorrentes dos aportes de capital

Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.719/2017 (DOU de 21/07) trata de questões tributárias que envolvem os aportes de capital em sociedade enquadradas como microempresas ou empresa de pequeno porte, realizados por investidores conhecidos com investidores anjo (Art. 61-A da LC 123/2006).

Tais aportes decorrem de contratos de participação firmados entre as sociedades enquadradas como microempresas ou empresa de pequeno porte e o investidor-anjo.

Esse ato normativo define que à microempresa ou empresa de pequeno porte que receba os aportes na modalidade tratada no dispositivo não é obrigatória a adoção do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), assim, pode a microempresa ou empresa de pequeno porte adotar qualquer forma de tributação aceita pela legislação do imposto de renda.

Quanto a regra de tributação pelo Imposto de Renda dos rendimentos decorrentes do aporte de capital, utiliza a regressividade pelo prazo do contrato, iniciando em 22,5% para os contratos de participação de prazo de até 180 dias e regredindo até 15% para os contratos de participação mantidos por prazo superior a 720 dias.

Via de regra incidirá a alíquota mínima de 15% dado que pela definição da própria Lei Complementar nº 123, de 2006, o resgate do valor aportado somente poderá ser efetuado se decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de capital, o que pressupõe contratos de prazo mínimo de dois anos, podendo se estender a até sete anos por limitação do mesmo texto legal.

Sofrem retenção na fonte, conforme a tabela definida no art. 5º, os rendimentos periódicos e o ganho obtido no resgate do aporte obtidos pelas pessoas físicas e pessoas jurídicas quando do seu pagamento, sendo que o imposto retido na fonte é considerado definitivo para investidores pessoas físicas e jurídicas isentas ou optantes pelo Simples Nacional.

Na hipótese do investidor anjo alienar a titularidade dos direitos do contrato de participação incidirá imposto de renda pelas alíquotas regressivas definidas no art. 5º da Instrução Normativa, com o tempo calculado entre a data do aporte e a data da alienação dos direitos.

Para os fundos de investimentos ficam dispensadas as retenções do imposto de renda nas operações do fundo, todavia no resgate das cotas aplicam-se as regras estabelecidas para os fundos de investimentos regidos por norma geral ou as regras estabelecidas para os fundos de investimentos constituídos sob a forma de condomínio fechado.
Fonte: Siga o Fisco

quinta-feira, 20 de julho de 2017

Governo Temer retoma minirreforma tributária com foco no PIS/Cofins

Palácio do Planalto determinou à área econômica que faça uma minirreforma tributária, com foco no PIS e na Cofins, tributos que incidem sobre o faturamento das empresas. O governo quer adotar um teto de R$ 4,8 milhões de faturamento por ano para as empresas, independentemente do ramo. A medida faz parte de uma agenda positiva, que inclui ainda uma “limpeza” na proposta de reforma da Previdência, a fim de facilitar sua aprovação no plenário da Câmara. Segundo fontes, o presidente Michel Temer está animado com a aprovação da reforma trabalhista e com a vitória em relação ao primeiro bloco de denúncias feitas contra ele pela Procuradoria-Geral da República. Por isso, quer aproveitar este momento para discutir medidas de modernização da economia.

A firma que faturar além do teto de R$ 4,8 milhões terá de migrar para o regime com alíquota maior, de 9,25%, chamado de não cumulativo (que permite às empresas se apropriarem de créditos tributários pagos na operação anterior). Já quem faturar abaixo desse valor poderá optar entre permanecer com uma alíquota mais baixa, de 3,25%, no regime concentrado ou cumulativo (o valor pago na operação anterior não é abatido na seguinte), ou ir para o não cumulativo.
Fonte: Época

quarta-feira, 19 de julho de 2017

TRT confirma justa causa a gestante por atrasos e faltas ao serviço

A 4ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que acolheu a justa causa aplicada a uma gestante que faltou inúmeras vezes ao serviço sem apresentar justificativa. No caso, foi reconhecida a situação de "desídia no desempenho das respectivas funções" prevista na letra "d" do artigo 482 da CLT. A trabalhadora perdeu o direito à estabilidade da gestante.
Na reclamação, a funcionária pedia a reversão da justa causa aplicada, alegando ter sido vítima de perseguição em razão de estar grávida. Contou que teve uma gravidez delicada e que o patrão não aceitava os atestados médicos. Os serviços foram prestados a uma instituição bancária. Mas ao analisar as provas, a juíza de 1º Grau considerou válida a justa causa. Atuando como relatora do recurso apresentado, a juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta entendeu da mesma forma. "A dispensa por justa causa constitui fato extraordinário, de extrema gravidade nas consequências que acarreta na vida do empregado, era encargo da Ré comprovar que a autora deu ensejo à aplicação dessa penalidade, hipótese que exclui a estabilidade provisória da gestante", explicou no voto. Para a julgadora, os motivos que ensejaram a justa causa ficaram fartamente comprovados, quebrando a confiança e tornando insustentável a relação jurídica entre as partes.
Nesse sentido, destacou que foram apresentados controles de frequência e cartas de advertência indicando atrasos e faltas reiteradas ao serviço, sem qualquer justificativa. A magistrada repudiou o argumento de que o patrão se negava a acatar os atestados apresentados pela funcionária, já que existiam ausências registradas por esse motivo. Também ficou provado que a empregada sofreu suspensão por faltas e atrasos. Diante desse contexto, a relatora concluiu que a gradação das penas foi respeitada.
Acompanhando esse entendimento, a Turma julgadora negou provimento ao recurso e confirmou a justa causa aplicada. Como consequência, rejeitou os direitos decorrentes da garantia provisória de emprego da gestante. "Evidenciada nos autos a conduta desidiosa da Reclamante que, mesmo após a aplicação de advertências e suspensões, como medidas pedagógicas, continuou incorrendo em ausências injustificadas, impõe-se reconhecer a legitimidade da dispensa por justa causa aplicada, afastado o direito à estabilidade provisória gestacional, prevista no ADCT, art. 10, II, b", constou da ementa do voto.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e Lex Magister

terça-feira, 18 de julho de 2017

Receita notificará 25 mil empresas do Simples Nacional

A Receita Federal irá enviar um comunicado a 25 mil micro e pequenas empresas, optantes pelo Simples Nacional, que podem ter declarado valores inferiores ao faturado nos anos de 2014 e 2015. As omissões podem chegar a R$ 15 bilhões de receita bruta. Os comunicados serão disponibilizados automaticamente no momento em que os contribuintes acessarem o Portal do Simples Nacional para gerar o documento de arrecadação mensal do imposto, entre os meses de julho a setembro.

Os contribuintes que receberem a notificação, e concordarem com a diferença do imposto que deixou de ser pago, devem retificar o valor dos meses relacionados e pagar ou parcelar a quantia devida. Não é necessário envio de cópia de documentos para a Receita Federal ou para os demais fiscos como prova de autorregularização. Já os contribuintes que não concordarem com a notificação, ou que já tenham regularizado a situação, não precisarão fazer nada.

As notificações são resultado de uma parceria entre 35 Fiscos das três esferas de governo. Após o mês de setembro, os fiscos federal, estaduais, e municipais avaliarão o resultado do projeto e aprofundarão as análises sobre as empresas que não se autorregularizaram, para identificar quais casos serão indicados para abertura de procedimentos fiscais.

Fonte: Portal Contábil SC e APET

Empresas querem excluir ICMS-ST do cálculo do PIS/Cofins

Contribuintes lançam tese no Judiciário depois da decisão do Supremo no RE 574.706
Livia Scocuglia

Empresas que recolhem o ICMS por meio da substituição tributária têm levantado a tese no Judiciário de que o valor recolhido do imposto deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins. A tese surge em decorrência da recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que autorizou os contribuintes a não incluírem o ICMS no cálculo das contribuições sociais.

Por exigência de legislações dos Estados, alguns produtos são submetidos ao regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária. Nesse sistema, que visa facilitar a fiscalização pelas Fazendas estaduais, um contribuinte da cadeia de consumo fica responsável pelo recolhimento do imposto dos demais.

Baseadas na decisão do Supremo no RE 574.706, tomada em repercussão geral, empresas que estão na condição de substituído tributário começaram a buscar a exclusão do tributo, ou seja, passaram a não considerar a parcela destinada ao ICMS-ST, destacada no documento fiscal, como receita da empresa, para fins de apuração do PIS/Cofins.

A busca é possível, já que, segundo o advogado Breno Vasconcelos, a discussão sobre o ICMS-ST tem exatamente o mesmo fundamento da tese da decisão do Supremo que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

“A única diferença é que o regime de substituição tributária tem um modelo de apuração diferente”, explica Vasconcelos, sócio do Mannrich, Senra e Vasconcelos Advogados.

Apesar de existir precedente favorável aos contribuintes, o Supremo ainda não se manifestou em relação ao caso específico, e a Fazenda Nacional ainda analisa a matéria na Coordenação-Geral da Representação Judicial (CRJ).

Em fevereiro, a 2ª Vara Federal de Florianópolis reconheceu o direito de uma empresa de tintas de excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins o valor do ICMS-ST pago por ocasião da suas compras, na qualidade de contribuinte substituído, e posteriormente embutido no preço das mercadorias que comercializa ao consumidor final.

A decisão levou em conta o questionamento de uma empresa específica, e segundo Tathiane Piscitelli, professora de Direito Tributário da FGV-SP, o precedente serve para mostrar para outros juízes que a tese já foi aceita.

“A racionalidade da tese entre o ICMS e o ICMS-substituição tributária é a mesma, mas a decisão do STF serve apenas para afastar o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. O Supremo ainda não se manifestou expressamente sobre isso, então a aplicação não é automática”, esclarece.

Segundo especialistas em direito tributário, muitas vezes, os substituídos, por estarem no meio da cadeia econômica, arcam com o ICMS-ST no ato de aquisição das mercadorias e ficam obrigados a pagar PIS e Cofins sobre o ICMS-ST, ao efetuarem suas vendas.

De acordo com o advogado Fabio Brun Goldschmidt, sócio do escritório Andrade Maia Advogados, o Supremo não fez distinção em relação à substituição tributária, no julgamento do RE 574.706.

“Tendo a decisão proferida como premissa, as pessoas jurídicas substituídas, assim como as substitutas, vêm excluindo da base de cálculo do PIS e da Cofins o valor referente ao ICMS recolhido também na sistemática da substituição tributária. Cada elo da cadeia pode excluir da base o ICMS que lhe corresponde. E isso independe do fato de o imposto haver sido antecipado pelo substituto”, explicou.

Para tributaristas consultados pelo JOTA, porém, é arriscado excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins sem decisão judicial para tanto, uma vez que o fisco pode não ter a mesma opinião que as empresas.

Goldschmidt tem opinião mais flexível nesse aspecto. Para ele, é possível excluir o tributo sem ter uma decisão específica, por se tratar de precedente firmado em repercussão geral, embora seja “conduta mais arrojada”.

“O ideal é estar respaldado em decisão judicial, já que a Receita não entende dessa forma e ainda discute o tema. Há, também, a possibilidade de efetuar depósito judicial do tributo”, ressaltou.

O tributarista Igor Mauler Santiago, sócio do Sacha Calmon Advogados, reconhece que a lógica entre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins e do ICMS-substituição tributária é a mesma e que optar pela exclusão “não é forçar a barra”.

No entanto, pelo fato de o Supremo ainda não ter decidido o caso em definitivo, Santiago aconselha as empresas a pedirem a exclusão ao Judiciário.

Filhotes de tese

Muito esperado, o julgamento do RE 574.706 enterrou um debate de décadas ao impedir que a Receita Federal cobre o PIS/Cofins com os valores do ICMS embutidos no cálculo, mas ainda deixou dúvidas no ar. Uma delas é sobre o momento em que a decisão surtirá efeito.

O Supremo vai analisar o pedido de modulação dos efeitos da decisão por meio de embargos que declaração da Fazenda Nacional. Outra incógnita é sobre o impacto do precedente em outras discussōes semelhantes, como a do ICMS-ST e do ISS, o Imposto sobre Serviços.

A decisão do Supremo foi pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins, afirmando que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, por não se enquadrar no conceito de receita.

ISS

A exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins também gerou discussões no STJ em relação a possibilidade de estender tal entendimento para o ISS.

Em junho, a maioria da 1ª Turma do tribunal barrou a possibilidade de estender para o ISS o entendimento fixado sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições sociais.

Somente o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ficou vencido, por entender que apesar de o STF ainda não ter analisado o tema em relação ao ISS, não há nenhum impedimento para que o STJ o faça. Para o restante dos ministros, porém, é necessário aguardar a decisão do Supremo.

No entanto, mesmo sem o entendimento final do Supremo em relação à modulação dos efeitos da decisão, o STJ possui jurisprudência consolidada pela possibilidade de inclusão do ISS na base do PIS/Cofins. O tribunal fixou a tese em recurso repetitivo, em junho de 2015 (Resp 1.330.737).

Livia Scocuglia - Brasília
Fonte: JOTA

Associação Paulista de Estudos Tributários

Mudança em PIS e Cofins afetará diretamente o setor de serviços

O assessor especial da presidência da República para a reforma tributária, Gastão Alves de Toledo, participou nesta segunda-feira (10), de uma reunião com vários empresários e representantes do setor de serviços na Associação Comercial de São Paulo – ACSP, para esclarecer sobre os trâmites da reforma tributária e também para falar sobre os impactos da unificação do PIS e da Cofins sobre o setor produtivo, especialmente o de serviços.

A proposta em estudo no governo federal e no Congresso altera a sistemática de cálculo do PIS e da Cofins, unificando-os e criando um sistema de imposto sobre valor adicionado, como o ICMS. Os representantes das entidades presentes ao evento, se mostraram totalmente contrários à medida, alegando que ela elevaria ainda mais a já pesada carga tributária brasileira.

Segundo Gastão, a reforma tributária, que está nas mãos do deputado Luiz Carlos Hauly, parou por causa das reformas trabalhista e previdenciária que dominam toda a pauta do Congresso. “Mas o Pais precisa dessas reformas, elas não são opcionais são uma necessidade nacional. Hoje vive-se uma batalha ideológica que se não for resolvida o Pais via voltar para trás. Entretanto, a ideia é retomarmos a reforma tributária o quanto antes”.

Para Marceo Solimeo, economista da ASCP, a mudança de PIS Cofins vai afetar diretamente o setor de serviços, porque, segundo ele, “se as mudanças forem efetivadas como o governo está anunciando, a alíquota, que hoje é de 9,25%, possivelmente vai dobrar para o setor de serviços. No caso dos setores industrial e comercial eles têm o crédito das etapas anteriores. No setor de serviços, o crédito só seria possível se fosse descontado a mão de obra, mas não considerando a mão de obra como insumo das etapas anteriores, a alíquota atual, em alguns casos, vai mais do que dobrar”.

Solimeo disse ainda que o setor de serviços não comporta este aumento, porque utiliza muita mão de obra, é muito competitivo e, em muitos casos, as empresas prestam serviços para outras empresas. “Quando se onera o setor de serviços onerar-se toda a cadeia de produção, atingindo o consumidor final. Ou seja, quando se aumenta o custo dos serviços cai a demanda e cai o emprego, então é muito delicado fazer essas mudanças para calibrar as alíquotas sem prejudicar os setores”.

“O Brasil precisa realmente fazer uma reforça tributária, mas não em um ambiente como o que vivemos hoje. Também não é o caso de se mexer pontualmente em setores como está acontecendo com o PIS e a Cofins, em razão da retirada do ICMS da base de cálculo, conforme determinou o Supremo Tribunal Federal – STF, por que isso vai resultar em aumento de impostos e neste momento de recessão acaba prejudicando a economia”, reforçou o economista da ASCP.

Em nota, o presidente da Associação Comercial de São Paulo, Alencar Burti, disse que esse aumento criará um efeito dominó nos outros setores da economia.

Segundo cálculos do IBPT, a medida pode gerar um aumento de até 3% no preço final dos produtos ao consumidor e uma elevação de um ponto percentual na carga tributária brasileira (que hoje é de aproximadamente 35%).
Da Redação
Fonte: Portal Dedução

Associação Paulista de Estudos Tributário

Empresa restabelece justa causa de empregada que faltou várias vezes ao trabalho

A Lojas Renner S.A. conseguiu restabelecer na Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a dispensa por justa causa de uma empregada que atuava como caixa que faltou ao trabalho várias vezes sem justificativa em pouco mais de oito meses. A Turma entendeu que a penalidade não foi desproporcional em relação ao ato faltoso da trabalhadora, que "agiu com desídia no desempenho de suas funções", e considerou que a empresa lhe aplicou gradativamente penalidades de forma imediata.
A justa causa havia sido desconstituída pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), considerando que não houve proporcionalidade na aplicação da pena de demissão. Para o Regional, "ainda que não se possa admitir que a empregada falte ao serviço, sem justificativa, diante da situação em particular, caberia à empregadora atuar com maior sensibilidade".
A empresa alegou em recurso ao TST que a justa causa foi devidamente comprovada por prova documental. No exame do apelo, a desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, relatora, observou que houve pelo menos cinco faltas injustificadas antes das duas faltas que antecederam à dispensa em pouco mais de oito meses de trabalho, mesmo após a trabalhadora ter recebido advertência e suspensão em cada ausência.
Segundo a relatora, ao contrário do que entendeu o Tribunal Regional, os atestados de comparecimento para atendimento médico e medicação apresentados pela empregada não são meios hábeis para justificar falta pelo dia de trabalho, mas apenas justificativas de ausência em determinado horário. Assim, considerando o tempo em que trabalhou na empresa (de junho de 2010 a março de 2011) e a habitualidade das faltas cometidas, a relatora afirmou que a trabalhadora agiu com desídia e que a empresa aplicou as penalidades de forma gradativa.
Por unanimidade, a Turma proveu o recurso. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos declaratórios, ainda não examinados.
Processo: RR-291-34.2011.5.09.0003

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 12 de julho de 2017

Filial de entidade beneficente não goza, necessariamente, de imunidade tributária, decide TRF2

Matriz e filial devem ser consideradas unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a Administração Fiscal. Foi a partir desse princípio tributário, definido como "autonomia dos estabelecimentos", que a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, negar a apelação apresentada pela Associação Congregação de Santa Catarina (A.C.S.C.) e pela Casa de Saúde São José (C.S.S.J.), confirmando, assim, a sentença que as condenou a recolher os tributos decorrentes da importação de aparelhos médicos destinados ao uso na C.S.S.J., filial da Associação.
Sob o fundamento de que a C.S.S.J. goza de imunidade tributária, as apelantes pretendem ver reconhecido o direito de liberar as mercadorias sem o recolhimento de tributos, na forma do artigo 150, VI, c, da Constituição Federal (CF), tendo em vista que a entidade principal do grupo - a A.C.S.C. - é uma entidade beneficente, nos moldes do artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN). Sustentam que os equipamentos importados são necessários ao atendimento dos pacientes da C.S.S.J., que, por ser superavitária, garante a existência das outras entidades assistenciais do grupo.
A União, como argumento contrário, sustenta que a C.S.S.J. não presta serviços a título de assistência social e não possui documento da Receita Federal que a declare como imune, tampouco Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS).
No TRF2, a juíza federal Geraldine Pinto Vital de Castro, convocada para atuar como relatora deste processo, verificou, com base nos documentos apresentados, que a C.S.S.J. utiliza a documentação da A.C.S.C. a fim de reivindicar sua condição de entidade beneficente de assistência social, e considerou tal prática desarrazoada, com base no referido princípio da "autonomia dos estabelecimentos". "A condição de entidade beneficente de assistência social conferida à matriz não se estende às filiais, sendo necessário que cada uma delas demonstre o cumprimento das exigências legais", pontuou a magistrada.
"Ainda que a inscrição da filial no CNPJ seja derivada da inscrição do CNPJ da matriz, cada uma tem CNPJ próprio, de onde decorre a relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, no tocante à autonomia jurídico-administrativo de cada estabelecimento e ao preenchimento, per si, das condições estabelecidas pela legislação para fins de obtenção do CEBAS e consequente fruição da imunidade tributária de que trata o artigo 195, § 7º, da CF", concluiu a relatora.
Processo: 0012517-53.2009.4.02.5101

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região e Lex Magister

quarta-feira, 5 de julho de 2017

Receita Federal diz não à exclusão do ICMS da base de cálculo

Comentário prévio do autor deste Blog: É bem verdade que a decisão de março do Supremo Tribunal Federal que definiu pela exclusão do ICMS da BC do PIS e da COFINS ainda não transitou em julgado - o acórdão ainda nem foi publicado - e a RFB se agarra na última esperança de os ministros modularem os efeitos da decisão para período futuro, conforme já antecipou o procurador da Fazenda em sua sustentação oral que o fará em embargos de declaração. 
Cabe dizer que os Tribunais Regionais Federais, baseados na decisão do STF noticiada, mesmo que ainda nem publicada, estão concedendo pedido liminar para que as empresas desde já deixem de recolher o PIS e a COFINS sem o ICMS em sua base de cálculo.
Assim, sob o aspecto formal processual e, principalmente, analisando a situação sob os olhos do interessado julgador (a Fazenda), correta está a Solução de Consulta abaixo noticiada, já que, de acordo com a própria decisão administrativa, estamos todos aguardando a "decisão definitiva de mérito, que seja vinculante para a Administração Pública", mas, repisamos (!): judicialmente os contribuintes podem buscar o seu direito.

Segue a notícia:

Através de Solução de Consulta publicada hoje (05/07/17), a Receita Federal mantém posição de que ainda não é permitido excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 6.032/2017 (DOU de 05/07) disse não a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS

Para a Receita Federal o ICMS devido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte do imposto (em virtude de operações ou prestações próprias) compõe a sua receita bruta, não havendo previsão legal que possibilite a sua exclusão da base de cálculo não cumulativa do PIS e da Cofins devidos nas operações realizadas no mercado interno.
A edição de ato declaratório pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, nos termos doart. 19, II, da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, sobre matéria objeto de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, vincula a Administração tributária, sendo vedado à Secretaria da Receita Federal do Brasil a constituição dos respectivos créditos tributários. Entretanto, inexiste ato declaratório que trate sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins incidentes nas operações internas.

Supremo Tribunal Federal declarou que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins, no entanto para a Receita Federal, o contribuinte somente poderá excluir este imposto da base de cálculo das contribuições após edição de Ato Declaratório do Procurador Geral da Fazenda Nacional.


Fundamentação legal:

Consulte aqui integra da Solução de Consulta nº 6.032/2017
Fonte: Siga o Fisco
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terça-feira, 4 de julho de 2017

Empregado contratado para trabalhar exclusivamente em outra cidade é condenado por litigância de má-fé ao pedir adicional de transferência


Ele foi contratado em Belo Horizonte para trabalhar exclusivamente em obra na cidade do Rio de Janeiro, conforme demonstrou o contrato de trabalho anexado ao processo. Mesmo assim, pediu na ação o pagamento de adicional de transferência, alegando ter sido transferido de forma provisória. Além de ter o pedido rejeitado, ele foi condenado por litigância de má-fé pelo juiz de 1º Grau. E a 5ª Turma do TRT de Minas manteve a condenação, em grau de recurso.

Atuando como relator do caso, o desembargador Manoel Barbosa da Silva ponderou que a conduta adotada pelo empregado admite duas interpretações: desconhecimento do direito ou litigância de má fé. Como o trabalhador está assistido por profissional habilitada perante a Ordem dos Advogados do Brasil, a segunda alternativa foi a reconhecida

Além de o local de trabalho ter constado do contrato escrito, o magistrado observou que o trabalhador informou, em depoimento, que permaneceu em Belo Horizonte somente no período em que esteve afastado do trabalho por problema de saúde. "A conduta ética mínima exigida seria a renúncia ao direito sobre o qual fundava a ação em relação ao pedido de adicional de transferência", entendeu o relator, diante do contexto apurado.

Reconhecendo a má-fé na dedução de pretensão contra fato incontroverso, como é o caso do pedido de adicional de transferência mesmo sabendo que a contratação se deu para trabalhar em outra cidade, o relator negou provimento ao recurso. Acompanhando o voto, a Turma confirmou a sentença que, aplicando ao caso os artigos 80, incisos I e II e 81, caput, do CPC, determinou o pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa. A quantia de R$365,75 foi considerada razoável, tendo em vista a função exercida pelo empregado.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e Lex Magister

Projeto de Lei que exclui PIS e COFINS da CPRB é aprovado em Comissão da Câmara

Projeto de Lei 4281/2016 modifica a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para possibilitar a exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta dos valores do PIS e da COFINS

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços aprovou, no último dia 20, proposta que exclui da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) o valor referente ao PIS/Pasep e à Cofins.

Foi aprovado o Projeto de Lei 4281/16, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que altera a Lei 12.546/11

Segundo o autor, a sistemática legal atual “gera um efeito nefasto de tributação em cascata”, ou seja, tributos compondo a base de cálculo de outros. Ainda de acordo com Bezerra, a Justiça Federal vem decidindo que a Cofins não deve integrar a base de cálculo da CPRB.

Relator na comissão, o deputado Mauro Pereira (PMDB-RS) defendeu a aprovação do projeto. Pereira argumentou que a CPRB foi criada para desonerar a folha de pagamentos e reduzir a distorção econômica no mercado de trabalho. 

“Esse modelo de cobrança da contribuição previdenciária surgiu exatamente para evitar o excesso de encargos sobre os salários, mas acabou desencadeando uma óbvia distorção, ao incluir na base da contribuição os valores do PIS e do Cofins”, avaliou Pereira. 

“Ainda que se arrecade mais no curto prazo, esses efeitos contribuirão para uma corrosão ainda maior da base tributária futura”, disse. 

Pela proposta, o Poder Executivo estimará o montante da renúncia fiscal decorrente da medida e o incluirá no projeto da lei orçamentária apresentado após a publicação da lei, em caso de aprovação.

Tramitação
De caráter conclusivo, a proposta ainda será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:


Fonte: Siga o Fisco

segunda-feira, 3 de julho de 2017

Estado do RS encaminha representações ao MP para recuperar R$ 245 milhões de ICMS sonegado

Para recuperar R$ 245 milhões de ICMS que foram sonegados, a Secretaria da Fazenda (Sefaz) apresentou ao Ministério Público (MP), nesta quinta-feira (29), um novo lote de representações fiscais para fins penais. A lista contém 120 empresas de diferentes ramos de atividade apontadas por sonegação com indícios de crime contra a ordem tributária. Os setores da indústria e do atacado respondem pela maior parte da sonegação.
O secretário da Fazenda, Giovani Feltes, entregou pessoalmente os autos de lançamento realizados pela Receita Estadual ao procurador-geral de Justiça, Fabiano Dallazen. A iniciativa tem como objetivo permitir a análise e a consideração quanto à oportunidade de oferecimento de denúncia-crime contra os autuados. Além do imposto sonegado, os R$ 245 milhões compreendem também multas e juros.
Com mais esse lote, a Receita Estadual já apresentou ao MP, desde 2015, um total de 823 denúncias-crime, totalizando cerca de R$ 1,5 bilhão em ICMS sonegado. Entre as representações, estão autuações provenientes de diversas operações em parceria com a Promotoria de Justiça Especializada no Combate aos Crimes Contra a Ordem Tributária e a Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Porto Alegre.
As empresas do ramo industrial configuram 33% das autuações, somando R$ 80 milhões. Já o setor atacadista aparece logo após, com R$ 74,6 milhões de ICMS que deixaram de ser pagos. A principal irregularidade é o lançamento de créditos indevidos para abater o valor de imposto que a empresa deveria pagar, representando 78% do montante total (R$ 190 milhões).
Também estavam presentes na entrega do novo lote de representações o secretário-adjunto da Fazenda, Luiz Antônio Bins; o subsecretário-adjunto da Receita Estadual, Paulo Armando Cestari; e o subprocurador-geral de Justiça para Assuntos Institucionais, Marcelo Dornelles.

Valor por ramo de atividade:
Ramo de Atividade
Valor Total
Participação
Indústria
R$ 80.967.303,58
32,98%
Atacado
R$ 74.663.208,39
30,41%
Varejo
R$ 16.852.674,80
6,86%
Serviços e Outros
R$ 73.057.415,34
29,75%
TOTAL
R$ 245.540.602,11
100%

Quantidade de autos de lançamento por ramo de atividade:
Ramo de Atividade
Quantidade de AL
Participação
Indústria
47
39,17%
Atacado
18
15,00%
Varejo
45
37,50%
Serviços e Outros
10
8,33%
TOTAL
120
100%

 Valor por tipo de irregularidade:
Tipo de Irregularidade
Valor Total
Participação
Créditos Indevidos
R$ 190.697.167,96
77,66%
Omissão de Saídas
R$ 35.476.768,30
14,45%
Outras Irregularidades
R$ 19.366.665,85
7,89%
TOTAL
R$ 245.540.602,11
100%

 Quantidade de autos de lançamento por tipo de irregularidade:
Tipo de Irregularidade
Quantidade de AL
Participação
Créditos Indevidos
74
61,67%
Omissão de Saídas
40
33,33%
Outras Irregularidades
6
5,00%
TOTAL
120
100%


Texto: Pepo Kerschner/Ascom Sefaz
Edição: Sílvia Lago/Secom 
Fonte: Governo do Estado do RS (www.rs.gov.br)