sexta-feira, 29 de setembro de 2017

STF publica ementa do caso sobre ICMS no PIS/Cofins

O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou nesta sexta-feira (29/09) a ementa da decisão sobre a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins. O acórdão, segundo apurou o JOTA, deverá ser disponibilizado na próxima segunda-feira (02/10).
A publicação da emenda vem mais de seis meses depois do julgamento pelo STF. A partir do dia seguinte à disponibilização do acórdão as partes têm até cinco dias para protocolar embargos de declaração para que seja sanada qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgamento.
A Fazenda Nacional já sinalizou que recorrerá do julgamento para que os ministros modulem os efeitos da decisão para que só então dimensionar o impacto da decisão.
A Fazenda quer que a decisão produza efeitos apenas a partir de 1º de janeiro de 2018. Do outro lado, advogados esperam que a decisão seja aplicada pelo menos para os contribuintes que ajuizaram ação no judiciário – contestando a inclusão do ICMS na base do PIS e da Cofins – até o julgamento do processo.
Os ministros não têm prazo para julgar o provável recurso.
Julgamento esperado
O julgamento no STF sobre o ICMS na base do PIS e da Cofins foi finalizado no dia 15 de março. Na data, a maioria dos ministros concordou que o valor do ICMS não configura receita própria da empresa, não podendo, portanto, compor o cálculo das contribuições sociais.
O impacto do entendimento da Corte, porém, só será dimensionado agora, ou seja, após a publicação do acórdão e a análise dos embargos de declaração que serão interpostos pela Fazenda Nacional.
Apenas nessa ocasião o Supremo vai se manifestar sobre o pedido de modulação dos efeitos da decisão, o que influenciaria na restituição, pelas companhias, do imposto pago a mais.
No Judiciário, mais de 10 mil processos estavam com o andamento interrompido à espera da decisão do Supremo, que foi proferida em repercussão geral. A tese firmada pela Corte foi de que o “ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins”.
A ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, ao votar pela exclusão do ICMS na base do PIS/Cofins, utilizou como principal argumento o fato de o ICMS não ser uma receita própria, mas um valor repassado ao Estado. Por conta disso, não seria possível incluir o imposto no conceito de faturamento, que é a base de cálculo do PIS e da Cofins.
Votaram da mesma forma os ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e o decano da corte, Celso de Mello.
Do outro lado, o ministro Edson Fachin, primeiro a divergir da relatora, entendeu que o faturamento “engloba a totalidade do valor auferido com a venda de mercadorias e a prestação de serviços”, o que incluiria o ICMS. Para ele, o sistema brasileiro possibilita o pagamento de tributos sobre outros tributos ou mesmo que um tributo entre na base de cálculo dele mesmo.
Os demais magistrados que votaram dessa forma – Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes – deram como certa a possibilidade de aumento de carga tributária caso suas posições sejam perdedoras.
STJ
Após a decisão do Supremo, o judiciário recebeu uma avalanche de processos, pedindo a exclusão de vários tributos que, pela alegação dos advogados, também deveriam deixar de integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins. Dentre eles estão o ISS (Imposto Sobre Serviços) e a CPRB (Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta).
Ao analisar tais pedidos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se dividiu. Enquanto alguns ministros das turmas de direito público entenderam que era preciso julgar os processos sem aguardar a publicação do acórdão do STF, outros alegavam a segurança jurídica e a necessidade de esperar a decisão por escrito.
Em recente julgamento, a 1ª Turma começou a discutir se o ICMS deve integrar a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB). Por enquanto apenas o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, votou no caso. O julgamento do caso foi interrompido por pedido de vista antecipada da presidente da turma, ministra Regina Helena Costa.
Segundo Maia Filho, o precedente do STF deve sim ser aplicado no caso da CPRB, já que na sessão do STF a decisão foi de que o precedente se aplica a todas as hipóteses semelhantes. Maia Filho ressaltou ainda que o ICMS foi excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins por não ser receita, e por esse mesmo motivo é que deve sair da base de cálculo da CPRB. (Resp 1.694.357).
Já em abril deste ano, a 1ª Turma votou para que o entendimento do STF fosse seguido e também determinou a exclusão do ICMS na base do PIS/Cofins. Os ministros concordaram com a lógica defendida pelo relator dos recursos, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, de que a decisão do Supremo tem validade a partir de sua proclamação, e não apenas depois da publicação do acórdão. (RESP 1.144.469)
No entanto, em junho, a mesma turma impediu a exclusão do ISS da base do PIS e da Cofins. A decisão foi por maioria que entendeu ser necessário aguardar a decisão do Supremo. Somente o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ficou vencido. (RESP 1.068.235).
Fonte: Jota

quarta-feira, 27 de setembro de 2017

Veja as teses que ganharam força com o julgamento da exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706, com repercussão geral reconhecida, os ministros entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.
Prevaleceu o entendimento que o ICMS não é receita própria do contribuinte e não integra o seu patrimônio. Vale dizer, o valor do ICMS só configura um ingresso de dinheiro, nunca receita da empresa eis que é um imposto que se destina ao Erário Estadual.  O dinheiro que ingressa a título precário e temporariamente na pessoa jurídica sem lhe pertencer, por ser destinado à transferência aos estados e por não acarretar incremento patrimonial da empresa. Portanto, não se constitui em receita.
Com esse julgamento, diversas teses ganharam força, pois têm aspectos muito similares à discussão. Passamos a apontar algumas delas.
Exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins
As empresas prestadoras de serviço são tributadas pelo ISS. Tanto o ICMS quanto o ISS não integram o conceito de receita ou faturamento, pois se tratam de valores que, apesar cobrados dos clientes, são repassados aos erários estadual e municipal respectivamente, motivo pelo qual o ISS não deve compor a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins.
Nesse sentido, idêntico raciocínio adotado para exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS é cabível para excluir o ISS.
Segue jurisprudência sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. INCLUSÃO DO ICMS E DO ISS NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do A. Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, visto que aquela parcela não se encontrar inserida dentro do conceito de faturamento ou receita bruta, mesmo entendimento adotado pela jurisprudência desse E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2. Impende destacar que o reconhecimento da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS pode ser aplicado ao ISS, em razão da própria inexistência de natureza de receita ou faturamento destas parcelas. Precedentes da 3ª Turma do TRF da 3ª Região. 3. Recurso de apelação provido”. (AMS 00027856220144036130, Desembargador Federal Nelton dos Santos, TRF3 – Terceira Turma, e-DJF3 Judicial, data: 30/06/2017)
Exclusão do ICMS e ISS  da base de cálculo da CPRB
Criada pela Lei 12.546/2011, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB – é devida por alguns setores da economia em substituição à contribuição ao INSS exigida sobre a folha de salários e incide, como o próprio nome indica, sobre a receita bruta.
O Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento do RE 574706, com repercussão geral reconhecida, que o ICMS não compõe a receita bruta, base de cálculo do PIS e da COFINS (e também da CPRB).
Em vista disso, igualmente indevida a inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo da CPRB, vez que referidos tributos não possuem natureza de faturamento ou de receita, visto que se tratam de valores destinados ao fisco, devendo se aplicar por analogia o quanto decidido no julgamento do RE 574706.
Segue jurisprudência sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SINDICATO. LEGITIMIDADE. EFICÁCIA DA SENTENÇA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS FILIADOS. DESNECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. LEI Nº 123.546/11. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ISS.  (…) III – Na hipótese, a Associação das Indústrias da Região de Itaquera – AIRI, como substituto das empresas que lhe são filiadas, impetrou mandado de segurança objetivando afastar o ICMS e ISS da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, prevista nos artigos 7 e 8º, da Lei nº 12.546/11. …VI – A contribuição previdenciária instituída pela Lei nº 12.546/2011, nos artigos 7º e 8º, substituiu as contribuições previstas nos incisos I e II, do artigo 22, da Lei nº 8.212/91, para determinadas empresas ali discriminadas. VII – A base de cálculo da contribuição substitutiva passou a ser a receita bruta, o que compreende a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza, subsumindo-se ao conceito de faturamento previsto na alínea ‘b’, do inciso I, do artigo 195, da Constituição Federal. VIII – Recentemente, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o RE nº 574.706, assentando a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, concluindo que “o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social”. IX – A discussão posta nos autos em razão da base de cálculo imposta por essa nova lei reaviva o antigo debate atinente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, daí porque entendo aplicável à espécie o mesmo entendimento fundamentado para aquela celeuma, uma vez que a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita. X – Sobre os valores recolhidos a maior em decorrência do cálculo da CPRB sobre o ICMS, faz jus o contribuinte à compensação do indébito, observada a prescrição quinquenal e o trânsito em julgado, com contribuições vincendas de mesma espécie e destinação constitucional, nos termos da legislação vigente à data do encontro de contas, conforme decidido no Resp 1.164.452/MG. X – Quanto à correção monetária do montante a compensar, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.112.524/DF e do REsp nº 1.111.175/SP, conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, assentou o entendimento de ser a taxa SELIC aplicável exclusivamente a partir de 01º/01/1996, sem cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros. XI – Faz jus o contribuinte à opção pela restituição ou pela compensação do indébito, ambas as situações na via administrativa, após o trânsito em julgado, não se tratando, portanto, de valores a serem recebidos na via judicial, no que merece provimento à apelação do contribuinte. Inteligência da Súmula 461, do STJ. XII – Remessa oficial parcialmente provida para apenas para limitar a compensação a contribuições de mesma espécie e destinação constitucional, afastando-se o artigo 74, da Lei nº 9.430/96, mantido o julgado quanto ao mais. Apelação da União desprovida. Apelação da impetrante provida para reconhecer o direito do contribuinte à opção pela compensação ou restituição na via administrativa”.(AMS 00102837120154036100, Desembargador Federal Wilson Zauhy, TRF3 Primeira Turma, e-DJF3 Judicial, data: 04/08/2017)
Exclusão do ICMS/ST da base de cálculo do PIS e da Cofins
O ICMS sobre algumas operações é retido e recolhido pelo substituto tributário (geralmente industrial ou importador) no sistema de substituição tributária. Ao comprar as mercadorias para revenda, a substituído tributário repassa ao fornecedor o preço do bem e os tributos incidentes na operação, dentre os quais o ICMS-ST.
No momento em que o substituído revende a mercadoria adquirida, sobre o valor de venda incide contribuições ao PIS e Cofins, isto é, incluído o valor de ICMS-ST embutido no preço por ele praticado.
Ocorre que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706, com repercussão geral reconhecida, os ministros do Supremo Tribunal Federal entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins. Apesar do julgamento ter apreciado a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins em operações normais, o mesmo raciocínio deve ser empregado em relação ao ICMS/ST-NF/Compra, pois se trata do mesmo imposto, somente recolhido de forma antecipada.
De fato, a substituição tributária caracteriza-se pelo fato de o contribuinte substituto responsabilizar-se antecipadamente pelo cálculo e pagamento do montante do tributo da operação própria e das sucessivas, desobrigando os contribuintes subsequentes do seu recolhimento. Contudo, muito embora o contribuinte substituto responsabilize-se antecipadamente pelo cálculo e pagamento do montante do tributo, o substituído é quem efetivamente arca com o ônus econômico da imposição, porquanto é ele quem desembolsa, por antecipação, o dinheiro destinado ao pagamento do imposto. O substituto tributário posiciona-se como mero repassador da quantia retida.
Em outras palavras, a Substituição Tributária Progressiva ou “para frente” é apenas uma técnica de apuração e pagamento do ICMS. Ela ocorre quando a lei atribui a um determinado contribuinte a obrigação de antecipar o pagamento que será devido na operação seguinte por outro sujeito passivo. Vale dizer, é mera antecipação do pagamento do imposto, na qual se atribui ao elo anterior, na cadeia de circulação, o ônus de recolher este tributo, mas continua a ser o mesmo ICMS, recolhido de forma diferenciada.
Assim, a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins é medida necessária, sob pena de aplicar tratamento anti-isonômico entre contribuintes.
Segue jurisprudência sobre o tema:
“PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. LC 118/2005. PIS – COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS RETIDO EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INCLUSÃO DO IPI. NÃO CABIMENTO. COMPENSAÇÃO. (…) 2. O ministro Marco Aurélio, ao proferir seu voto no julgamento do RE 240785/MG – cuja conclusão encontra-se suspensa em razão do pedido de vista do ministro Gilmar Mendes – deu provimento ao recurso interposto pelo particular, por entender que inclusão do ICMS, como faturamento, na base de cálculo da COFINS configura violação ao art. 195, I, da CF. 3. A fundamentação utilizada para a não inclusão do ICMS na base da COFINS autoriza, também, a exegese segundo a qual não deve ser aplicado na base de cálculo do PIS. 4. Nos termos do art. 155, § 2º, XI, da Constituição de 1988, não se inclui o IPI na base de cálculo do ICMS apenas na hipótese em que a operação relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização for realizada entre contribuintes e configure fato gerador dos dois impostos. Precedentes do STJ e do STF. 5. Não é cabível a inclusão do ICMS retido em regime de substituição tributária e do IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS em relação às aquisições realizadas pela empresa, ainda que não constante do seu faturamento. 6. Apelação a que se dá parcial provimento”. (Apelação 00361768520064013400, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, TRF1 – oitava turma, e-DJF1 data: 07/06/2013, pagina:1245).
ICMS não integra base do IRPJ e da CSLL das empresas que optaram pelo lucro presumido
A base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando há opção pelo lucro presumido, é a receita bruta, assim entendida como “o produto da venda de bens nas operações de conta própria”, nos termos do art. 31 da Lei 8.981/95.
O Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 574706, com repercussão geral reconhecida, entendeu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e não representa faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.
Portanto, o mesmo raciocínio deve ser aplicado para a base de cálculo do IRPJ e CSLL das empresas que apuram imposto de renda com base no lucro presumido (cuja base de cálculo decorre da aplicação de um percentual sobre receita bruta), devendo o ICMS ser excluído da base de cálculo desses tributos.
Segue jurisprudência sobre o tema:
“TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. O Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 574706, com repercussão geral reconhecida, entendeu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.2. Não se tratando de receita bruta, os valores recolhidos a título de ICMS não compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 3.A parte autora tem direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, após o trânsito em julgado da presente decisão (art. 170-A do CTN), com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96. 4. O disposto no art. 74 da Lei no 9.430/96 não se aplica às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212/91, e às contribuições instituídas a título de substituição, conforme preceitua o art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007. 5. A atualização monetária do indébito incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula n.º 162 do STJ), até a sua efetiva restituição ou compensação, mediante a aplicação da taxa SELIC.” (TRF4, AC 5018422-58.2016.404.7200, Primeira Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 12/05/2017).
Exclusão do PIS e Cofins da sua própria base
A Lei no 12.973/2014 modificou a leis que tratam do PIS e da Cofins determinando que essas contribuições recaem sobre o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, utilizando-se da definição constante no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598/77.
Nos termos do referido dispositivo legal, a receita bruta compreende (I) o produto da venda de bens nas operações de conta própria; (II) o preço da prestação de serviços em geral; (III) o resultado auferido nas operações de conta alheia; e (IV) as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III. Por outro lado, o parágrafo 5º estabelece que “na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes…”.
Da análise da norma depreende-se que dá ensejo para incluir nas bases de cálculo das contribuições, os valores relativos a elas próprias. Aliás, a inclusão do PIS e da Cofins sobre sua própria base sempre foi aplicada na prática (método de “gross up”).
Contudo, assim como ICMS não pode incidir sobre a base do PIS e da Cofins, o PIS e a Cofins não podem incidir sobre a sua própria base pois não se consubstanciam em receita do contribuinte.
De fato, raciocínio idêntico àquele desenvolvido para o pedido de exclusão do ICMS da base do PIS da Cofins deve ser aplicado à exclusão do PIS e da Cofins da base do PIS e da Cofins, pois não revelam medida de riqueza, como fundamentou o Min. Marco Aurélio no julgado (RE 240.785/MG, agora ratificado pelo RE 574.706/PR):
“O conceito de faturamento diz com riqueza própria, quantia que tem ingresso nos cofres de quem procede à venda de mercadorias ou à prestação dos serviços, implicando, por isso mesmo, o envolvimento de noções próprias ao que se entende como receita bruta.Descabe assentar que os contribuintes da Cofins faturam, em si, o ICMS. O valor deste revela, isto sim, um desembolso a beneficiar a entidade de direito público que tem a competência para cobrá-lo.A conclusão a que chegou a Corte de origem, a partir de premissa errônea, importa na incidência do tributo que é a Cofins, não sobre o faturamento, mas sobre outro tributo já agora da competência da unidade da Federação.No caso dos autos, muito embora com a transferência do ônus para o contribuinte, ter-se-á, a prevalecer o que decidido, a incidência da Cofins sobre o ICMS, ou seja, a incidência de contribuição sobre imposto, quando a própria Lei Complementar nº 70/91, fiel à dicção constitucional, afastou a possibilidade de incluir-se, na base de incidência da Cofins, o valor devido a título de IPI.Difícil é conceber a existência de tributo sem vantagem, ainda que mediata, para o contribuinte, o que se dirá quanto a um ÔNUS, como é o ÔNUS FISCAL atinente ao ICMS. O valor correspondente a este último não tem natureza de faturamento. Não pode, então, servir à incidência da Cofins, pois não revela medida de riqueza apanhada da expressão contida no preceito da alínea “b” do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal.”
Exclusão do PIS e Cofins da base de cálculo da CPRB
A parcela relativa ao PIS e Cofins não se inclui no conceito de receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta – CPRB – prevista nos arts. 7º e 8º da Lei 12.546/2011, aplicando-se, por analogia, o entendimento fixado no (RE 574.706/PR).
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. ARTS. 7º E 8º DA LEI 12.546/2011. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. ICMS, ISS, PIS E COFINS. INCLUSÃO. IMPOSSIBLIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 574.706 pela sistemática da repercussão geral, firmou a tese de “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. (RE 574706 RG, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 15/03/2017) 2. O raciocínio adotado para exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS é cabível para também excluir o ISS. 3. A parcela relativa ao ICMS, ISS, PIS e COFINS não se inclui no conceito de receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da contribuição substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei 12.546/2011, aplicando-se, por analogia, o entendimento fixado pelo STF em sede de repercussão geral. 4. Honorários nos termos do voto. 5. Apelação da parte autora provida. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial não providas”. (Apelação 00466888320134013400, Juiz Federal Eduardo Morais Da Rocha (Conv.), TRF1 – Sétima Turma, e-DJF1 DATA:23/06/2017).
Fonte: Tributário nos Bastidores - Amal Nasrallah
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segunda-feira, 25 de setembro de 2017

STF julgará incidência de IR sobre remuneração de débitos tributários

O STF reconheceu a repercussão geral em recurso no qual se discute a incidência do Imposto de Renda sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte (pessoa jurídica) na devolução de tributos indevidos. No RE 1063187, a União questiona decisão do TRF da 4ª região favorecendo uma fundição sediada em Blumenau/SC. A relatoria é do ministro Dias Toffoli.
Desde 1996, a Selic é o único índice de correção monetária e juros aplicável no ressarcimento do débito tributário. O TRF, em julgamento de arguição de inconstitucionalidade na Corte Especial, entendeu que o IR não pode incidir sobre os juros de mora, dada sua natureza indenizatória, nem sobre a correção monetária, uma vez que esta não consiste em acréscimo patrimonial. O mesmo entendimento sobre o IR também foi estendido à CSLL.
A União argumenta que a CF/88 não traz um conceito definido de lucro e seu conteúdo deve ser extraído da legislação infraconstitucional, a qual prevê a tributação. Segundo o recurso, a parcela dos juros de mora tem natureza de lucros cessantes, portanto tributáveis. Sendo tributável o principal, também o será a correção monetária, segundo a regra de que o acessório segue o principal.
O ministro Toffoli entendeu que o fato de a decisão recorrida ter declarado a inconstitucionalidade de lei federal (artigo 102, inciso III, alínea b, da CF/88) é motivo suficiente para revelar a repercussão geral da matéria, mesmo já havendo precedentes do STF concluindo pela natureza infraconstitucional de controvérsias envolvendo a incidência do IR e da CSLL sobre os juros de mora. “Cabe ao Supremo Tribunal Federal analisar a matéria de fundo e dar a última palavra sobre a constitucionalidade das normas federais”, sustenta. Assim, o mérito do RE será julgado pelo Plenário, oportunamente.
Fonte: Migalhas.com.br

segunda-feira, 18 de setembro de 2017

Só lei complementar pode definir requisitos para imunidade tributária, decide Barroso

Só lei complementar pode tratar dos requisitos para concessão de imunidade tributária. Qualquer previsão feita sob outras formas é inconstitucional. Com esse entendimento, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, anulou dois atos do Ministério da Previdência que negaram pedidos de duas instituições de ensino para renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas).

Nos recursos ao Supremo, duas instituições de ensino questionaram acórdãos do Superior Tribunal de Justiça que negaram mandados de segurança impetrados contra os atos do ministro da Previdência.

Ao negar a renovação do Cebas, o Ministério da Previdência alegou não ter sido demonstrada a aplicação mínima de 20% da receita bruta em gratuidade. Isso implicaria descumprimento dos requisitos previstos nos decretos que regulamentavam a matéria. Porém, segundo Barroso, esse argumento já foi considerado inconstitucional pelo STF.

Segundo o entendimento adotado pelo ministro, o STF já definiu o tema ao julgar, entre outros processos, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.028 e o Recurso Extraordinário (RE) 566.622, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que os requisitos para a imunidade tributária devem ser estabelecidos em lei complementar. Assim, o Plenário invalidou os critérios fixados nos Decretos 752/1993 e 2.536/1998.

Tal situação não significa, explicou Barroso, que o certificado detido pelas entidades tem validade indefinida. “O recorrente não possui direito adquirido à manutenção perpétua da imunidade, sendo legítima a exigência de renovação periódica da demonstração do cumprimento dos requisitos constitucionais para a fruição”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RMS 26.722
RMS 28.228
Fonte: Consultor Jurídico

Empresas vão à Justiça para antecipar uso de créditos de bens incorporados ao ativo imobilizado

Eduardo Kiralyhegy: lei não traz restrições para o creditamento de bens incorporados ao ativo imobilizado

Empresas têm recorrido à Justiça para tentar aproveitar, de forma acelerada (prazo de 48 meses), créditos de PIS e Cofins na aquisição de veículos e embarcações como ativo imobilizado. A Receita Federal proíbe a prática e autua contribuintes por entender que veículos e embarcações não entram no conceito de "máquinas e equipamentos" previsto em lei.

Recentemente, uma companhia de navegação, com a notícia de que empresas do setor foram autuadas, decidiu preventivamente ir ao Judiciário para fazer uso desses créditos de forma acelerada na aquisição de duas embarcações para prestação de apoio marítimo a plataformas de exploração de petróleo.

Num primeiro momento, obteve liminar no Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro. Posteriormente, porém, a 28ª Vara do Rio de Janeiro, em sentença, negou o pedido. A liminar, então, deve perder o objeto. Ainda cabe recurso (processo nº 0015816-91.2016.4.02.5101).

Os autos de infração têm sido fundamentados na Solução de Consulta nº 7 de 2015 e no Ato Declaratório Interpretativo da Receita Federal nº 4, de 2015, que dispõem que veículos não entram no conceito de "máquinas e equipamentos" para fins do creditamento de PIS e Cofins na aquisição de ativo imobilizado em 48 meses. O mesmo, segundo o órgão, valeria para as embarcações.

Segundo o advogado da companhia de navegação, Eduardo Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, o inciso V do artigo 3° da Lei nº 10.833, de 2003, em consonância com o artigo 15, permite esse creditamento para bens incorporados ao ativo imobilizado, sem que haja qualquer restrição.

Ele lembra que a 4ª Turma do TRF havia decidido, por maioria de votos, que "é facultado ao contribuinte aproveitar os créditos da contribuição ao PIS e da Cofins relativos à aquisição de embarcações de acordo com as previsões do artigo 3°, parágrafo 14, da Lei n° 10.833/03 e do artigo 1º da Lei nº 11.774/08".

Ainda segundo a decisão, com base no voto da desembargadora Leticia De Santis Mello, "a expressão máquinas e equipamentos contida nos referidos dispositivos legais compreende todos os bens diretamente empregados pela empresa na prestação de seus serviços". O relator, desembargador Luiz Antonio Soares, ficou vencido.

No entendimento do juiz Rogério Tobias de Carvalho, da 28ª Vara do Rio de Janeiro, porém, "o aproveitamento de um beneficio fiscal, de forma acelerada, é uma exceção à regra geral de aproveitamento limitado e, como tal, deve ser interpretada estrita ou restritivamente". Na decisão, citou precedente do Superior Tribunal de Justiça.

Para o juiz, "não se pode pretender interpretar a regra de exceção, do parágrafo 14 do artigo 3º (aproveitamento acelerado), a partir da regra geral, que prevê a possibilidade de aproveitamento comum, previsto no inciso VI do mesmo artigo 3º".

Segundo sua decisão, na regra restritiva, dos 48 meses, seriam permitidos apenas máquinas e equipamentos. "Não estão incluídos móveis ou imóveis, navios, helicópteros, aviões, ou qualquer outro veículo ou bem que não sejam contidos no senso comum da expressão legal." O advogado Eduardo Kiralyhegy já recorreu (embargos de declaração) contra a sentença e tentará restabelecer a liminar.

Na opinião de Giuseppe Percorari Melotti, tributarista do Bichara Advogados, é possível a tomada do crédito de PIS e Cofins de forma acelerada ou imediata. "Por uma razão muito simples: o legislador, quando previu a tomada de crédito para máquinas e equipamentos, quis, sem qualquer margem de dúvida, admitir que os bens ingressados no ativo da empresa e destinados à consecução das atividades empresariais pudessem gerar crédito", diz. Segundo o advogado, o alcance da expressão máquinas e equipamentos "é aquela mais generosa, que alcança veículos e embarcações".

Por nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que não se trata de interpretação restritiva conferida pela Fazenda Pública, mas de interpretação literal. Para o órgão, "o TRF atribuiu uma interpretação ampliativa, não prevista em lei, para o conceito de máquinas e equipamentos". Isso porque, segundo a nota, "a lei que cuida da possibilidade de apuração de créditos de Cofins e PIS limita o benefício às máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, não havendo qualquer menção expressa à veículos ou embarcações".
Fonte: Valor

Receita Federal notifica micro e pequenas empresas devedoras

A Receita Federal notificou, nesta terça-feira (12), mais de 556 mil micro e pequenas empresas devedoras de R$ 22,7 bilhões em débitos previdenciários e outras dívidas.

Serão disponibilizados, no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), os Atos Declaratórios Executivos (ADE), que notificarão os optantes pelo Simples Nacional de seus débitos previdenciários e não previdenciários, com a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A Receita alerta que “as microempresas e empresas de pequeno porte devem ter atenção para não serem excluídas de ofício do regime tributário simplificado e diferenciado favorecido pelo Simples Nacional por motivo de inadimplência”.

A contar da data da ciência do ADE de exclusão, o contribuinte terá um prazo de 30 dias para a regularização da totalidade dos débitos à vista, em parcelas ou por compensação.

O teor do ADE de exclusão pode ser acessado pelo Portal do Simples Nacional ou pelo Atendimento Virtual (e-CAC), no sítio da Receita Federal, mediante certificado digital ou código de acesso.

O prazo para consultar o ADE é 45 dias a partir de sua disponibilização no DTE-SN, e a ciência por esta plataforma será considerada pessoal para todos os efeitos legais, informou a Receita.

A pessoa jurídica que não regularizar a totalidade de seus débitos no prazo de 30 dias contados da ciência será excluída do Simples Nacional, com efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.
Fonte: Portal Brasil e APET

quarta-feira, 13 de setembro de 2017

Shopping paulista é proibido pela Justiça do Trabalho de cobrar estacionamento de empregados dos lojistas

O Condomínio Pro Indiviso Polo Indaiatuba (Polo Shopping Indaiatuba), localizado às margens da rodovia Santos Dumont, em São Paulo, não pode cobrar dos empregados dos lojistas nenhum valor pelo estacionamento de carros e motocicletas e deverá restituir os valores cobrados anteriormente. A proibição, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas /SP), foi mantida pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso do condomínio.
Segundo o Sindicato dos Empregados no Comércio de Itu e Região, que ajuizou a ação civil pública contra a medida, a cobrança teve início em 2011 e era feita mensalmente de forma antecipada, no valor de R$ 80. Antes de ir à Justiça, o sindicato tentou que o shopping isentasse os comerciários do pagamento, mas sem êxito. Após constatar o problema, o Ministério Público do Trabalho instaurou inquérito e, em resposta, os representantes legais do shopping afirmaram que não havia "suporte jurídico" à pretensão do sindicato profissional.
Na ação, o sindicato pediu a suspensão imediata da cobrança, alegando que ela viola princípios, regras e valores constitucionais, pois equivale a 10% do salário bruto dos empregados das lojas. Ressaltou, entre outros argumentos, a necessidade dos trabalhadores de usarem seus veículos devido à insuficiência de transporte público, agravada pela localização do shopping e pelo horário de trabalho até 22h, todos os dias.
O TRT, ao acolher o pedido e deferir antecipação de tutela para cumprimento imediato da decisão, destacou que a cobrança resulta em redução salarial, o que contraria o artigo 468 da CLT. A decisão assinalou que, embora o ordenamento jurídico brasileiro preveja a livre iniciativa, "não é possível chancelar que a empresa obtenha lucro através de pessoas que somente estacionam os seus veículos em razão do contrato de trabalho".
TST
No recurso ao TST, o centro comercial alegou que não ficou comprovada redução salarial nem sua interferência na relação de emprego entre os lojistas e seus empregados, e questionou a concessão da tutela provisória, sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos legais.
Para o ministro Alberto Bresciani, relator do recurso, não há dúvida de que o shopping auferia parte do faturamento das lojas, lucrando diretamente com o trabalho dos empregados. Concluiu, assim, que foi imposta alteração abusiva em prejuízo direto dos empregados das lojas, violando o princípio da boa-fé objetiva.
Bresciani observou que, segundo o Regional, houve alteração de condições, levando à conclusão de que o estacionamento anteriormente era gratuito. "Não houve repactuação das condições com os lojistas, que têm vínculo formal. Ao contrário, o shopping preferiu auferir lucro por via indireta, menos burocrática. O vínculo com os lojistas, entretanto, abrange o dos funcionários, uma vez que servem ao lucro e à atividade-fim do réu", frisou.
Com relação à tutela de urgência, o relator entendeu que há risco de dano irreparável ao padrão de subsistência dos trabalhadores. "Diante disso, não há ofensa direta aos preceitos de lei e da Constituição indicados pelo condomínio", concluiu.
A decisão de não conhecer do recurso de revista foi por maioria de votos. Ficou vencido o ministro Alexandre Agra Belmonte.
Processo: RR-2222-76.2011.5.15.0077

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho e Lex Magister

Filho de executado não pode ser considerado sócio oculto pela simples existência de procuração bancária entre pai e filho

Acompanhando voto do desembargador Anemar Pereira Amaral, a 6ª Turma do TRT mineiro julgou desfavoravelmente o recurso apresentado por um trabalhador e manteve a decisão que excluiu o filho de um sócio da empregadora do polo passivo da execução, por entender não comprovada a sua condição de sócio oculto da empresa.
O julgador destacou que as informações obtidas por meio de pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional são importantes para detectar pessoas interpostas que porventura venham a emprestar seus nomes, a fim de ocultar o real proprietário de valores. Advertiu, porém, que o mero vínculo de procuração bancária entre o sócio da empresa executada e a pessoa física não é capaz de comprovar a confusão patrimonial e a caracterização de sócio oculto.
No caso, o julgador apurou que a relação bancária entre o sócio da executada e seu filho decorreu, simplesmente, do grau de parentesco existente entre eles, especialmente em razão de ser esse último menor à época da interposição da demanda trabalhista e necessitar de recursos financeiros para a sua subsistência. Outro ponto abordado na decisão foi o de que, desde os 18 anos de idade, o filho mantém vínculo empregatício com empresas de ramos totalmente diversos do da empresa executada.
Nesse contexto, na falta de provas claras da condição de sócio oculto do filho, condição essa que não pode ser presumida, o desembargador entendeu acertada a decisão de primeiro grau, no sentido de que este não pode ser chamado a responder pela execução trabalhista.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e Lex Magister

STF anula atos do Ministério da Previdência que negaram certificado sobre imunidade a instituições de ensino

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou atos do Ministério da Previdência Social que indeferiram pedidos de duas instituições de ensino para renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas). Ao dar provimento aos Recursos Ordinários em Mandado de Segurança (RMSs) 26722 e 28228, o ministro destacou que o único argumento para o indeferimento do pedido pelo Executivo - a aplicação do percentual mínimo de 20% em gratuidade nos serviços - foi declarado inconstitucional pelo Plenário da Corte.
Segundo o entendimento adotado pelo ministro, o STF já definiu o tema ao julgar, entre outros processos, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2028 e o Recurso Extraordinário (RE) 566622, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que os requisitos para a imunidade tributária devem ser estabelecidos em lei complementar. Assim, o Plenário invalidou os critérios fixados nos Decretos 752/1993 e 2.536/1998.
Tal situação não significa, explicou Barroso, que o certificado detido pelas entidades tem validade indefinida. "O recorrente não possui direito adquirido à manutenção perpétua da imunidade, sendo legítima a exigência de renovação periódica da demonstração do cumprimento dos requisitos constitucionais para a fruição", afirmou.
Nos recursos ao Supremo, duas instituições de ensino - o Instituto São José e o Instituto Granbery da Igreja Metodista - questionaram acórdãos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negaram mandados de segurança lá impetrados contra os atos do ministro da Previdência Social. Ao negar a renovação do Cebas, o ministro alegou não ter sido demonstrada a aplicação mínima de 20% da receita bruta em gratuidade. Isso implicaria descumprimento dos requisitos previstos nos decretos que regulamentavam a matéria.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

quarta-feira, 6 de setembro de 2017

Uma empresa que está no Simples Nacional pode ter filiais?

Uma empresa que está no Simples Nacional pode ter outras filiais além da matriz? Ou a melhor opção é abrir a empresa com vários CNPJ individuais?

Muitas dúvidas surgem no momento de abertura de empresas. O local onde será instalada a operação, o ramo de atividade, o público-alvo e também a forma de constituição da sociedade.
Depois de resolvidos todos esses problemas e, quando a empresa passa a crescer, surgem outros problemas, entre eles o melhor regime de tributação para continuidade e expansão do negócio e a possibilidade de abertura de filial.
Diante disso, surge a questão, uma empresa que está enquadrada no Simples Nacional pode ter outras filiais? Ou a melhor opção é abrir uma empresa com vários CNPJ individuais?
Lei Complementar nº 123/2006, que institui o Simples Nacional, não é clara quanto à possibilidade de uma empresa enquadrada neste regime de tributação poder abrir filiais. Assim, não há no texto legal qualquer autorização expressa para abertura de filiais, mas também não há qualquer vedação.
No entanto, a Lei nos traz algumas passagens relevantes quanto a essa possibilidade. Por exemplo, em seu artigo 10º, dispõe que é vedada a qualquer esfera do governo exigir documentos de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, a filial ou outro estabelecimento.
Assim, é possível que uma empresa, enquadrada no regime de tributação do Simples Nacional, abra filiais, mantendo o mesmo regime de tributação.
Obviamente a empresa, enquadrada no Simples Nacional, que pretende expandir suas atividades, deverá observar, entre outras coisas, o seguinte:
  • Impossibilidade de alteração da atividade da filial para aquelas previstas no rol de atividades impeditivas ao Simples Nacional; e
  • Impossibilidade de segregação das receitas, da matriz e da filial, para aferição do limite para opção ao Simples Nacional.

CNPJ individuais

Já a opção de abrir uma empresa com vários CNPJ individuais esbarra em algumas dificuldades operacionais e legais.
Primeiro existe a dificuldade de controle das atividades, uma vez que todas as obrigações exigidas para as empresas serão duplicadas, tais como controles de fluxo de caixa, emissão de documentos fiscais, compras de insumos e mercadorias, pagamento de fornecedores e obrigações, entrega de obrigações acessórias às autoridades fiscais, manutenção de registros contábeis, etc.
Além disso, esta prática poderá acarretar em aumento da carga tributária, uma vez que as alíquotas de tributos poderão ser diferentes, já que as empresas poderão não estar enquadradas no Simples Nacional. Isso porque a opção pelo Simples é vedada quando o sócio participa do capital social de outra empresa com faturamento superior a R$ 3,6 milhões.
Ainda devemos ressaltar que esta operação poderá ser caracterizada como prática para dissimular a ocorrência do fato gerador, com a intenção de reduzir tributos, caracterizando a evasão fiscal.
Diante do exposto, uma empresa no Simples Nacional poderá abrir filiais, sendo esta a melhor opção. No entanto, é recomendado que, antes de qualquer passo de expansão das atividades da empresa, sejam avaliadas, em conjunto com um consultor especializado no tema, as alternativas mais viáveis, seguras e com maior economia tributária, com intuito de evitar questionamentos pelas autoridades fiscalizadoras e garantir a saúde financeira e, consequentemente, a continuidade das atividades da empresa.
via Exame.

Projeto de lei quer caracterizar devedor contumaz na esfera tributária

PLS estabelece critérios especiais de tributação para prevenir desequilíbrios da concorrência
A regulamentação do art. 146-A — lei complementar que caracteriza os devedores contumazes da Constituição Federal — aguardada desde 2003, está perto de se concretizar. No último mês, a senadora Ana Amélia (PP/RS) apresentou o Projeto de Lei do Senado Nº 284/2017. O projeto estabelece critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.
Não é a primeira tentativa de regulamentar o artigo, mas, para Edson Vismona, presidente Executivo do ETCO – Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial, “agora a proposta faz parte de um esforço coordenado entre Estado e iniciativa privada de atender aos interesses da sociedade”, o que pode contribuir para a rápida tramitação.
A senadora Ana Amélia, autora do PLS, destaca que “o objetivo é evitar a fraude, evasão fiscal e adulteração de combustíveis. O projeto pretende contribuir para impedir a concorrência desleal e predatória”.
Para ela, a prática do devedor contumaz, principalmente nos setores altamente tributados, como bebidas, cigarros e combustíveis é extremamente prejudicial ao erário e à concorrência. Para a senadora, “quem paga caro com essas graves irregularidades é o consumidor, o meio ambiente e a receita, por conta da sonegação”.
O devedor contumaz obtém vantagens desproporcionais em relação àquele concorrente que funciona na legalidade, uma vez que tem uma margem muito maior para trabalhar. Vismona, do ETCO, ressalta que a legislação complementar é um instrumento para fortalecer a atuação do poder púbico junto a estes cidadãos que trabalham na ilegalidade, diminuindo a atuação desse segmento.
De acordo com o PLS, União, Estados, Distrito Federal e Municípios poderão estabelecer, por lei especifica, critérios especiais para o adequado cumprimento das obrigações tributárias principal ou acessória. Dentre os critérios especiais, está a manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento de sujeito passivo; controle especial do recolhimento do tributo; antecipação ou postergação do fato gerador e concentração da incidência do tributo em determinada fase do ciclo econômico.
No entanto, para se evitar objetivos meramente arrecadatórios, as medidas tomadas devem ser proporcionais. Segundo a justificativa, o projeto foi pensado de forma a “(…)estabelecer limites e condições para a sua utilização, de forma a impedir o uso indiscriminado pelas autoridades fiscais (…)”.
A proposta encontra-se na Comissão de Assuntos Econômicos e aguarda designação de relator.
Por Valentina Trevor do JOTA
Fonte: JOTA

terça-feira, 5 de setembro de 2017

Imóvel de escola sem fins lucrativos é isento de IPTU, mesmo que seja lote vago, decide STF

Imóveis de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos são isentos de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), ainda que sejam lotes vagos.

Esse foi o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, ao cassar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo e determinar que a corte paulista julgue novamente o caso, respeitando o que foi decidido pelo STF no Recurso Extraordinário 767.332, em 2013, com repercussão geral.

No caso analisado, a Fundação Richard Hugh Fisk — mantenedora de cursos de idiomas e informática — ingressou com reclamação contra a decisão do TJ-SP que não reconheceu seu direito à imunidade tributária por considerar que a causa em exame seria distinta do caso julgado no RE 767.332, por se tratar de terreno sem edificação. Para o TJ-SP, isso demonstraria “o desinteresse da fundação em usar o bem para a consecução de suas finalidades estatutárias”.

Ao julgar a reclamação, o ministro Alexandre de Moraes observou que o Plenário do STF entendeu que a imunidade do IPTU alcança lotes vagos de propriedade de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.

O relator acrescentou ainda que fato de os lotes estarem temporariamente sem edificações, por si só, não é razão suficiente para afastar a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Rcl 28.012
Fonte: Consultor Jurídico e APET