quarta-feira, 13 de março de 2013

Para Fisco, Supersimples não vale para o passado


SÃO PAULO - As empresas que antes da criação do Supersimples exerciam atividade econômica que não poderia aderir ao Simples Federal, e depois passaram a poder fazê-lo, não podem usar o benefício da tributação simplificada em relação ao passado. Segundo o Fisco, não há retroatividade nessa situação.
Essa é a orientação da Receita Federal para os fiscais do país. Ela está descrita na Solução de Consulta Interna da Coordenação de Tributação da Receita nº 6, de 2013.
O Supersimples foi criado pela Lei Complementar nº 123, de 2006. Por meio dele, micros e pequenas empresas recolhem um imposto único para a União, Estados e municípios. A norma entrou em vigor em 1º de julho de 2007. Antes, vigorava o Simples Federal, instituído pela Lei nº 9.317, de 1996, referente apenas aos tributos federais.
Alguns contribuintes entraram com processo administrativo para questionar o fato de sua atividade, a partir de 2007, poder ser tributada pelo regime simplificado. Atividades como cursos de idiomas, técnicos, gerenciais, de danças, educação supletiva, construção civil e desenho técnico; decoração de interiores, instalação e manutenção de equipamentos, vigilância, limpeza, conservação e serviços contábeis eram vedadas no Simples Federal e passaram a ser permitidas no Supersimples.
Em alguns casos, a discussão chegou ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - última instância para o julgamento de recursos de contribuintes contra autuações da Receita. E a maioria das decisões do conselho é no sentido de que os efeitos do Supersimples são retroativos.
Segundo o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do escritório Buccioli, Craveiro e Braz de Oliveira Advogados Associados, um exemplo relacionado ao entendimento do Fisco é o caso das empresas de vigilância. Em 1996 essa atividade não estava prevista no Simples Federal. Há quem tenha entrado com recurso administrativo para tentar a inclusão, mas o caso ficou pendente de julgamento até a entrada em vigor da LC 123. A Lei Complementar passou a permitir a adesão da vigilância no Simples.
“Apesar de algumas decisões do Carf em sentido contrário, acredito que a Solução de Consulta Interna esteja correta porque o direito à opção pelo Simples, com fundamento na Lei Complementar n° 123, somente pode ser exercido a partir de sua vigência, vez que seus dispositivos não afastam restrição da Lei n° 9.317, de 1996. O fato gerador (atividade empresarial que gera o recolhimento de tributo) é regido pela lei vigente na época de sua prática”, afirma Pinheiro.
O advogado lembra ainda que a LC instituiu um novo regime tributário, revogando expressamente a norma anterior. “Isso, inclusive, poderia gerar um meio de planejamento tributário ao contribuinte que prevê que sua atividade algum dia esteja no Simples Nacional. Ele não recolhe os tributos no regime normal e aguarda a nova lei. Quando ela vier, recolhe retroativamente todos os tributos no regime benéfico ao qual não tinha direito, e causa verdadeiro prejuízo ao Fisco”, diz.
Por Laura Ignacio | Valor
Fonte: Valor Online

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