Por entender que o contrato de franquia não caracteriza
exatamente prestação de serviço, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem
determinado a não incidência de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, o
ISS, cobrado pelas fazendas municipais. Ao julgar o pedido da Max São Paulo
Franchising, a 14ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP reformou a sentença que
não vislumbrou elementos seguros para conceder a não incidência do tributo.
Diante da sentença, a empresa, representada pelos
advogados Gabriel
Hernan Facal Villarreal eMarcos Felippe Gonçalves Lázaro,
ambos do Creuz e Villarreal Advogados, ingressou com Agravo de Instrumento,
alegando que o contrato de franquia é de natureza híbrida.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Nuncio Theophilo
Neto, citou decisão do Órgão Especial do TJ-SP que entendeu que a “natureza
jurídica híbrida e complexa do contrato de franquia, que não envolve, na
essência, pura obrigação de fazer, mas variadas relações jurídicas entre
franqueador e franqueado, afastando-se do conceito constitucional de serviços”.
Em outro processo, a empresa The Magic Nuts Comercial conseguiu
susprender a cobrança feita pela prefeitura municipal de São Paulo. A empresa
também foi representada pelos advogados Gabriel Hernan Facal Villarreal e Marcos
Felippe Gonçalves Lázaro. Ao apresentar Apelação, os advogados alegaram que a
franquia não se insere no conceito de serviço da Constituição Federal e que a
cobrança exigida com base no item no 17.08 da Lei Complementar 116/2003,
reproduzido no item 17.07 da Lei municipal de São Paulo 13.071/2003, é
inconstitucional.
A 15ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, acolheu a tese
da empresa. No entendimento do colegiado, a franquia é um contrato de natureza
híbrida e complexa, fundamentalmente uma cessão de direito de uso de marca ou
patente e, portanto, não se caracteriza exatamente como efetiva prestação de
serviços, descabendo alterar a definição e o alcance de seu conceito, à luz do
artigo 110 do Código Tributário Nacional.
De acordo com o relator do processo, desembargador Silva Russo,
a cobrança afronta o artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, que
delimita a competência sobre quais impostos os municípios podem instituir.
Clique aqui para ler a decisão da 14ª
Câmara.
Tadeu Rover
Fonte: Conjur
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