A adesão do devedor a programa de parcelamento de dívida não implica a
extinção do processo de execução fiscal, mas apenas a suspensão da ação
até que o débito seja quitado. Com esse entendimento, a Quinta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho afastou a extinção do processo de execução
fiscal contra a Casarão da Mina Empreendimentos e determinou a
suspensão da ação, como requereu a União.
A relatora do caso, ministra
Kátia Magalhães Arruda, esclareceu que o Código Tributário Nacional
(artigo 151, inciso VI, da Lei nº 5.172/1966 ) estabelece que o
parcelamento da dívida suspende a exigibilidade do crédito tributário,
ou seja, ocorre a paralisação temporária da exigibilidade, contudo não
substitui ou extingue o crédito.
Quando a Vara do Trabalho de origem
constatou o parcelamento do débito, julgou extinta a execução fiscal por
interpretar que o parcelamento do débito constitui novação -
contratação de nova dívida que extingue e substitui a anterior, nos
termos do artigo 360, inciso I, do Código Civil.
O Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença ao concluir que o
parcelamento determina a unificação dos débitos do particular perante a
União, e esses débitos passam a compor uma só dívida, sobre a qual recai
a negociação.
No recurso ao TST, a União argumentou não ser cabível a
extinção da cobrança fiscal pelo fato de a parte executada ter
solicitado o parcelamento, pois, nessas situações, o que ocorre é
somente a prorrogação do prazo para o devedor pagar sua dívida. Assim, a
decisão do TRT beneficia o executado e prejudica o direito do credor,
uma vez que, se o compromisso não for honrado (as parcelas acordadas não
forem quitadas), o credor necessitaria iniciar outra ação de execução,
em afronta aos princípios da celeridade e economia processuais, afirmou. Ainda de acordo com a União, o parcelamento não constitui novação,
porque não há substituição do credor, do devedor ou da obrigação.
A
ministra Kátia Arruda concordou com a tese da União de que o
parcelamento do débito suspende a exigibilidade do crédito tributário, e
não extingue o crédito. Em reforço a essa opinião, a relatora destacou o
artigo 8º da Lei nº 11.941/2009, que alterou a legislação tributária
federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários,
segundo a qual o parcelamento de débito não implica novação de dívida.
Na mesma linha, a relatora citou precedentes do Superior Tribunal de
Justiça.
Desse modo, em decisão unânime, a Quinta Turma deu provimento
ao recurso de revista da União para afastar a extinção do processo de
execução fiscal e determinar apenas a suspensão da ação. Processo:
RR-164-04.2010.5.03.0002
Fonte: FESDT
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