Os atos societários podem
ser publicados em jornal editado no município vizinho ao da empresa. O
entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, ao
analisar a Lei das Sociedades Anônimas, concluiu que o artigo 289, que
trata do assunto, não determina que a publicação seja produzida na mesma
cidade da sede da companhia, referindo-se apenas à região do município.
O recurso foi levado ao
colegiado pelo estado do Rio Grande do Sul, que tentava reverter acórdão
da Justiça estadual, que determinou a publicação dos atos sujeitos à
publicidade obrigatória em jornal editado no mesmo município da
companhia. O caso chegou ao Judiciário por intermédio da Gráfica Editora
Vale do Gravataí Ltda., editora do jornal diário Correio de Gravataí.
Ela pediu que a Junta Comercial do estado fosse impedida de arquivar
alterações estatutárias, atas de reuniões e demais documentos das
companhias com sede em Gravataí, Cachoeirinha e Glorinha que não
tivessem sido publicados em seu periódico, sob pena de multa diária.
Segundo a Justiça
estadual, o termo "localidade", presente no artigo 289 da lei, significa
território do município, sendo diferente de "local", palavra mais
abrangente, que significa região geográfica. Por isso, os magistrados
entenderam que a Junta Comercial estadual não deveria arquivar atos de
sociedade anônima publicados em jornal editado em município diferente de
sua sede.
Manifestando outro
entendimento, o ministro Sidnei Beneti, relator do recurso, explicou que
a tentativa de distinção entre as expressões "localidade" e "local" não
traz vantagens práticas, não prestigia o objetivo da lei de atender ao
princípio da publicidade e ainda atenta contra a segurança jurídica.
Ele lembrou que a
interpretação adotada pelo tribunal estadual não traz nenhum
inconveniente quando se trata de capitais. "Quando se pensa nos pequenos
municípios, essa interpretação, muitas vezes, faria com que a junta
comercial fosse obrigada a providenciar a publicação dos atos
societários no único jornal editado naquele município, ainda que de
circulação extremamente restrita ou, talvez, quase nenhuma", ponderou.
Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
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