quarta-feira, 2 de maio de 2012

Tributação de serviços e os acordos de bitributação

por Rubens Branco
Finalmente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a decidir se é possível a aplicação de acordos para evitar a bitributação para deixar de recolher na fonte o Imposto de Renda sobre valores que empresas brasileiras pagam por prestação de serviço de empresas estrangeiras que não têm estabelecimento permanente no Brasil.
Segundo entendimento da Receita Federal, o valor pago pela empresa brasileira não pode ser qualificado como lucro das empresas estrangeiras, mas mera entrada, e por isso, a renda deveria ser tributada no Brasil.
Ou seja, a Receita Federal sempre tentou enquadrar os pagamentos por serviços prestados por empresa domiciliada no exterior como outros rendimentos, previstos no artigo 21 dos acordos onde se prevê a tributação por ambos os países (o pagador e o recebedor).
Segundo o Ministro do STJ Castro Meira, a tese da Receita Federal é engenhosa, mas não convence. Para o ministro, o entendimento da Receita leva ao absurdo de equiparar “lucro das empresas estrangeiras” com “o lucro real das empresas estrangeiras”, termo usado para definir o lucro líquido do exercício, já ajustado pelos cálculos permitidos na legislação tributária. O ministro esclarece que essa tese acolhe a bitributação internacional como regra dos tratados que objetivam justamente coibi-la.
O assunto foi para o Superior Tribunal de Justiça porque a Receita Federal discordou do entendimento do Tribunal Federal Regional 4ª região que entendeu ser equivocada a tentativa da Secretaria da Receita Federal de enquadrar como “rendimentos não expressamente mencionados” nas convenções os pagamentos ora discutidos, quando estes claramente constituem rendimento integrante do lucro da empresa que os aufere, situada no exterior.
O artigo 21 dos tratados para evitar a bitributação estabelece que “são tributáveis em ambos os estados contratantes os rendimentos de um residente de um estado contratante não expressamente mencionados nos artigos precedentes”. O relator concluiu ainda que, segundo as convenções, os rendimentos expressamente mencionados, dentre eles o lucro da empresa estrangeira, serão tributáveis no estado de destino, onde domiciliado aquele que recebe a renda. “A tributação do rendimento somente no estado de destino permite que lá sejam realizados os ajustes necessários à apuração do lucro efetivamente tributável. Caso se admita a retenção antecipada – e portanto, definitiva – do tributo na fonte pagadora, como pretende a Receita Federal , serão inviáveis os referidos ajustes, afastando-se a possibilidade de compensação se apurado lucro negativo no final do exercício financeiro”, acrescentou.
Embora sem data para terminar o julgamento não deixa de ser muito positivo o nosso Judiciário interpretar as normas dos acordos para evitar a bitributação com o foco no objetivo para que os mesmos sejam assinados e não acatar a interpretação, a nosso ver errônea, da Receita que, por se tratar de serviços prestados, tentar exatamente impor a bitributação dos referidos rendimentos.
Ou assinamos os acordos para evitar a bitributação com os países e respeitamos os dispositivos dos mesmos ou é melhor não assiná-los já que não se pretende cumpri-los.
Fonte: Jornal do Brasil via Notícias Fiscais

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