terça-feira, 10 de abril de 2012

TJGO nega compensação de débitos tributários com precatórios

A Santa Luzia Indústria, Comércio e Distribuição de Alimentos Ltda. não poderá compensar impostos devidos ao Estado com títulos precatórios no valor de R$ 77 mil. A decisão é da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, que manteve decisão da juíza Flávia Cristina Zuza, da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública Estadual de Luziânia, nos autos do mandado de segurança com pedido de liminar em desfavor do delegado regional da cidade.
O relator do processo, juiz em substituição no Segundo Grau Wilson Safatle Faiad, se valeu de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que diz que somente é possível fazer compensação quando o estado autoriza o procedimento, o que não é o caso de Goiás. “A Lei 13.646/2000, que previa tal possibilidade, foi expressamente revogada pela Lei 15.316/05”, afirma Safatle. “Depois da entrada em vigor da nova norma, a prática ficou vedada”, ressalta.
A ementa recebeu a seguinte redação:
“Apelação Cível em mandado de segurança. Compensação de créditos tributários. Precatórios. Precatório. Impossibilidade (Lei 15.316/2005). Compete à legislação local estabelecer o regramento da compensação tributária, ainda que para fins do art. 78, §2º do ADCT. Desarte, não amparando a Lei Estadual nº 5.316/05, em seu artigo 1º, a utilização do precatório judicial para compensar tributos devidos ao Estado de Goiás, não há como conceder a segurança pleiteada. Não é dado ao Poder Judiciário invadir a esfera de competência do ente federado para determinar a compensação, como se legislador fosse. Apelo conhecido e Desprovido.” 
Aline Leonardo 
Centro de Comunicação Social do TJGO

Nenhum comentário:

Postar um comentário