quarta-feira, 11 de abril de 2012

Hospital obtém liminar para suspender decisão sobre ICMS

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar pedida na Ação Cautelar (AC) 3065, ajuizada pela Sociedade Beneficente Israelita Brasileira – Hospital Albert Einstein, para dar efeito suspensivo a um recurso (agravo regimental no Agravo de Instrumento 767667) em que a recorrente pede que o Supremo analise questão referente à isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre equipamentos médicos importados. 
Com a liminar, fica suspenso também qualquer ato de execução dos débitos tributários discutidos na ação principal. A ação originária é um mandado de segurança impetrado contra ato da Delegacia Regional Tributária de São Paulo, por meio do qual o hospital buscou afastar a incidência do ICMS nas importações de bens destinados à prestação de serviços médico-hospitalares. 
O fundamento do pedido era o fato de se tratar de associação de caráter beneficente, social, científico e cultural, sem fins lucrativos. Uma liminar permitiu o desembaraço aduaneiro de bens sem recolhimento do tributo, o que gerou a aplicação de multa cujo valor chega a R$ 258 mil. O mérito do pedido, porém, foi negado tanto pela 4ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo quanto pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), levando o hospital a interpor recurso extraordinário para o STF. 
Como o TJ-SP negou seguimento ao recurso, houve a interposição de agravo de instrumento – no qual a ministra Cármen Lúcia negou seguimento ao recurso extraordinário quanto ao pedido de enquadramento como entidade assistencial – e agravo regimental, pendente de julgamento. Posteriormente, a associação ajuizou a presente ação cautelar. 
Ao analisar a liminar, a relatora observou que o STF admite excepcionalmente o deferimento de efeito suspensivo a recurso extraordinário cuja admissibilidade tenha sido rejeitado pelo tribunal de origem, “desde que demonstrada a plausibilidade jurídica do pedido e a possibilidade de dano irreparável”. Nesse sentido, considerou “plausível” a argumentação do hospital quanto à matéria de fundo, tendo em vista que a questão constitucional discutida foi reconhecida como de repercussão geral pelo Supremo no RE 594996, de relatoria do ministro Luiz Fux. 
A ministra também constatou a existência do perigo da demora, uma vez que a inscrição no Cadastro de Inadimplentes (Cadin) causa prejuízo às empresas, que ficam impedidas de celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam recursos financeiros e receber créditos oriundos do Projeto Nota Fiscal Paulista, entre outras restrições. “Essas razões reforçam a excepcionalidade do presente caso”, concluiu. CF/AD 

Fonte: STF

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