terça-feira, 4 de junho de 2013

Artigo: Créditos de ICMS não devem ser tributados pelo PIS e Cofins

Em recente decisão o Plenário do Supremo Tribunal Federal considerou indevida a cobrança do PIS e da COFINS sobre as receitas geradas pela transferência de créditos acumulados de ICMS decorrentes de exportação para outros contribuintes (RE 606107, julgado em 22 de maio).
É sabido que, como forma de desonerar as exportações e tornar os produtos brasileiros mais competitivos, nas saídas de produtos para o exterior a Constituição Federal determina que não haja incidência do ICMS, sendo, no entanto, expressamente autorizada a manutenção dos créditos relativos ao imposto incidente nas operações anteriores da sua produção.
Assim, para aqueles contribuintes cuja atividade é preponderantemente exportadora, o acúmulo de créditos de ICMS é muito comum e acaba por reduzir ou mesmo anular este benefício, dado que os procedimentos para a sua utilização ou recuperação são complexos e burocráticos.
Dessa forma, seguidos determinados requisitos e como forma de corrigir esta distorção, a legislação autoriza a transferência destes créditos de ICMS para outros contribuintes que irão utilizá-los nas suas demais operações.
E é justamente sobre a receita obtida por esta transferência de créditos de ICMS para terceiros que o fisco exigia o pagamento do PIS e da COFINS, entendendo que tais receitas deveriam ser computadas nas bases de cálculos destes tributos, uma vez que não expressamente excepcionadas pela legislação que trata destas contribuições.
No entanto, o STF afastou definitivamente esta cobrança, baseando seu entendimento no fato de que tais créditos representam um incentivo à exportação. Sendo assim, não deve ser tributado pelas contribuições ao PIS e COFINS, caracterizando-se apenas como a recuperação do custo econômico do ICMS incidente sobre suas operações anteriores, o que não se compreende no conceito de receita para fins de pagamento destes tributos.
Considerando que esta recente decisão do STF foi proferida em processo submetido ao regime de repercussão geral, deverá ser seguida por todos os demais tribunais daqui por diante.
No entanto, enquanto isto não ocorrer, baseando-se neste precedente os contribuintes que se encontram nesta situação podem, desde já, adotar medidas para deixar de recolher o PIS e a COFINS sobre as receitas obtidas nestas operações, bem como restituir valores que eventualmente tenham recolhido a este título nos últimos cinco anos.

Maria Fernanda Costa é sócia do Manhães Moreira Advogados Associados e responsável pela área de Direito Tributário.

Ricardo Ciconelo é sócio do Manhães Moreira Advogados Associados e responsável pela área de Direito Tributário.
Fonte: Consultor Jurídico

Discussão sobre IR em juros de mora chega a STJ

Chegou ao Superior Tribunal de Justiça uma disputa para saber se incide Imposto de Renda sobre juros de mora. De um lado, afirma-se que os juros de mora sempre tiveram natureza jurídica de indenização por lucros cessantes e, assim, há a incidência do imposto. A outra parte defende que os juros de mora têm natureza jurídica de indenização por danos emergentes o que afasta a tributação.
A questão principal do processo é se o imposto de renda vai incidir sobre os juros de mora recebidos em reclamação trabalhista. Os juros de mora são referentes a condenação de um empregador por não ter pago em tempo oportuno as verbas rescisórias.
Em decisão do dia 3 de maio, a Corte Especial do STJ em relatoria da ministra Laurita Vaz (EREsp 1.089.720), indeferiu os Embargos de Divergência interposto por um empregado questionando acórdão da 1ª Seção do STJ que decidiu pela incidência do IR sobre juros de mora. Os embargos, porém, não foram recebidos já que “não lograram os causídicos demonstrar a alegada divergência, nos termos do artigo 266, parágrafo 1° do Regimento Interno do STJ na medida em que os casos confrontados não guardam similitude fático-jurídica, razão pela qual resta inviabilizada a comparação”.
A decisão foi contestada em Agravo em que os advogados de defesa do empregado, Igor Mauler Santiago e Tiago Conde Teixeira do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, alegam que a admissibilidade de Embargos de Divergência contra acórdão de seção já está pacificada: “Considerando que a divergência apontada é entre uma seção e uma turma de outra seção, o julgamento dos embargos e do agravo cabe à corte especial do STJ”.
Os advogados ainda afirmaram que o STJ tem flexibilizado a exigência de similitude fática nos casos em que há divergência na interpretação dos mesmos dispositivos de lei federal e na definição da natureza jurídica de um mesmo instituto — o que torna necessária a uniformização do entendimento do tribunal. No caso em questão, os juros de mora não podem ser ao mesmo tempo indenização por lucro cessante e por dano emergente.
No acórdão embargado — Recurso Especial 1.089.720, do ministro Mauro Campbell Marques —, o entendimento é de que os juros moratórios têm natureza de indenização por lucros cessante e assim o IR pode incidir sobre o juros decorrentes de verbas trabalhistas pagas em atraso. “Regra geral: incide o IRPF sobre os juros de mora, a teor do artigo 16, caput e parágrafo único, da Lei 4.506/64, inclusive quando reconhecidos em reclamatórias trabalhistas apesar de sua natureza indenizatória reconhecida pelo mesmo dispositivo legal (matéria ainda não pacificada em recurso representativo da controvérsia).”
Ainda nesse acórdão, o ministro Marques afirmou que os juros moratórios sempre tiveram a mesma natureza indenizatória de lucros cessantes antes e depois do advento do novo Código Civil.
Já no acórdão do Recurso Especial 244.296-RJ do ministro Cesar Asfor Rocha, usado como paradigma pelos advogados, o juros de mora é tratado como danos emergentes que não incide imposto de renda. “Os juros de mora se destinam a reparar os danos emergentes, ou positivos, e a pena convencional é a prévia estipulação para reparar os lucros cessantes, que são os danos negativos, vale dizer, o lucro que a inadimplência não deixou que se auferisse, resultando na perda de um ganho esperável.”
O tributarista Tiago Conde Teixeira afirma que o juro de mora tem natureza de um dano emergente por ser uma parcela indenizatória que só ocorreu por causa da mora que não foram pagas no tempo correto.
O Supremo Tribunal Federal declarou a matéria carente de repercussão geral e, assim, não analisará a questão no âmbito judicial. Porém, decisão administrativa (Processo 323.526), o STF afastou a tributação dos juros de mora recebidos em qualquer situação pelos seus servidores. 
Sendo assim, foi pediso que a Corte Especial do STJ analise o mérito da questão e decida qual é a natureza do juros de mora.

Clique aqui para ler os Embargos de Divergência.
Clique aqui para leo o acórdão da ministra Laurita Vaz.
Clique aqui para ler o acórdão do ministro Cesar Asfor Rocha. 
Clique aqui para ler o acórdão do ministro Mauro Campbell Marques.


Por Livia Scocuglia 
Fonte: Consultor Jurídico
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TRF isenta de impostos créditos de exportador

Os exportadores começaram a obter decisões no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Sul do país) que os dispensam de recolher tributos sobre créditos do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra). Por meio do regime, instituído em dezembro de 2011, a Receita Federal devolve às indústrias até 3% do valor exportado a cada trimestre. Sobre os valores recuperados, porém, tem exigido quatro tributos: Imposto de Renda (IR), CSLL, PIS e Cofins.
Em abril, a 2ª Turma do TRF afastou a cobrança sobre créditos aproveitados pelas empresas Móveis K1 e Calçados Q' Sonho, situadas no interior do Rio Grande do Sul. As decisões foram unânimes, mas delas cabe recurso. Para os desembargadores, a cobrança vai no caminho contrário à política fiscal fixada pelo governo. "Se incidir os tributos sobre os valores reintegrados, o benefício fiscal perderá seu objetivo", afirma o desembargador Otávio Roberto Pamplona em decisão favorável à Q' Sonho.
No caso da Móveis K1, a desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch diz na decisão que, "por se tratar de incentivo fiscal, não se mostra razoável considerar os créditos como receita tributável".
Somados, o IR, a CSLL, o PIS e a Cofins pelo sistema não cumulativo representam uma carga tributária de 43,25%. "Impor a tributação significa reduzir o benefício do exportador quase pela metade", afirma o advogado Marciano Buffon, que defende a Móveis K1. Para o advogado o advogado Luís Antônio Licks Missel Machado, do Ody e Keller Advocacia e Assessoria Empresarial, que representa a Calçados Q' Sonho, "a Receita age contrariamente ao desejo de desoneração e incentivo à exportação estabelecido pelo governo".
Segundo advogados, as decisões são precedentes para exportadores de todo o país que atuam, por exemplo, nas áreas química, plástica, automotiva, moveleira, de papel, vestuário, calçados, além das indústrias de ferro e alumínio. "As decisões dão segurança jurídica, já que a lei do Reintegra não diz qualquer coisa sobre a exigência de tributos", diz o advogado Alexandre Nishioka, sócio do escritório Wald e Associados Advogados.
Em Novo Hamburgo, a Artecola Indústrias Químicas obteve, também em abril, duas sentenças na Justiça Federal para não recolher os tributos sobre os créditos do Reintegra. Uma ação discute o IR e a CSLL. A outra, o PIS e Cofins.
Ao analisar a incidência de Imposto de Renda e CSLL, o juiz Caio Roberto Souto de Moura, da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo, considerou "ilógico" o processo de concessão de incentivos fiscais aos exportadores. "O Fisco sempre insiste que o incentivo resulta numa receita. Dá com uma mão e retira com a outra", afirma o magistrado, citando outra disputa travada no Judiciário, referente ao crédito presumido do IPI concedido como restituição do pagamento do PIS e Cofins agregados no preço dos insumos.
No caso das contribuições sobre o Reintegra, o juiz Gustavo Schneider Alves, da 2ª Vara Federal do município, teve o mesmo entendimento do TRF da 4ª Região. "A tributação desses ressarcimentos ocasionaria uma neutralização parcial do benefício", diz na sentença.
Para o advogado Heron Charneski, que representa a Artecola, a Justiça do Sul do país tem reconhecido que tributar o Reintegra "é o mesmo que dar com uma mão para retirar com a outra". Segundo o sócio do escritório Charneski Advogados, a tributação ainda impõe um problema de caixa às empresas. Os créditos devem ser ressarcidos pela Receita trimestralmente. "O dinheiro, às vezes, demora seis meses para ser liberado. Mas o Fisco exige os tributos no fim de cada trimestre", afirma. A empresa pode pedir a restituição dos créditos em dinheiro ou a compensação com tributos federais.
As decisões foram proferidas após uma manifestação administrativa da Receita Federal sobre o assunto. Em outubro, a Superintendência da 9ª Região Fiscal (PR e SC) determinou o recolhimento dos tributos. Por meio da Solução de Consulta nº 195, entendeu que os valores apurados no Reintegra representam acréscimo ao patrimônio do contribuinte e, portanto, compõem as bases de cálculo do IR, CSLL, além das contribuições ao PIS e Cofins recolhidos pelo regime não cumulativo.
No Congresso Nacional, tramitou uma proposta para acabar com a tributação sobre créditos do Reintegra. O texto foi inserido na Medida Provisória (MP) nº 601, que também previa a prorrogação do regime até 2017. Sem a votação necessária no Senado para ser convertida em lei, porém, a MP caducou ontem, depois de aprovada pela Comissão Mista do Senado e pelo plenário da Câmara.
Para o advogado Alexandre Nishioka, do Wald e Associados Advogados, o texto proposto pelo legislativo é bom, mas poderia gerar dupla interpretação. "O fato de proibir a partir de agora pode ser indício de que os tributos poderiam incidir no passado", diz.
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não retornou até o fechamento desta edição.
Por Bárbara Pombo | De Brasília
Fonte: Valor Econômico
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quarta-feira, 29 de maio de 2013

Recolhimento de IRPF em liquidação de sentença só incide sobre meses em que deferidas parcelas tributáveis


Recolhimento de IRPF em liquidação de sentença só incide sobre meses em que deferidas parcelas tributáveis
A alegação foi de que os cálculos, da forma como elaborados, estariam em desacordo com a Instrução Normativa 1.127/2009, da Receita Federal.

A empresa executada no processo trabalhista requereu a retificação dos cálculos de liquidação, pretendendo que todos os meses do contrato de trabalho, dentro do período não prescrito, fossem considerados na apuração do IRRF devido. A alegação foi de que os cálculos, da forma como elaborados, estariam em desacordo com a Instrução Normativa 1.127/2009, da Receita Federal. 
Mas a 5ª Turma do TRT-MG não deu razão à ré. O desembargador relator do recurso, Paulo Roberto Sifuentes Costa, recorreu aos esclarecimentos do perito oficial no processo para solucionar a questão. De acordo com o perito, só se pode considerar na apuração do IRRF, nos termos da Instrução Normativa nº 1127, aqueles meses em que houve parcela com incidência do Imposto de Renda. E, no caso, foram deferidas horas extras, totalizando um montante de 38 meses. O que a ré pretendia era que se considerasse também os meses de apuração do FGTS, pleito sem fundamento, já que essas parcelas não geram Imposto de Renda. "Sendo assim não pode ser computado no número total de meses para ser inserido na tabela de Imposto de Renda da Instrução Normativa de nº 1.127" , declarou o perito oficial, nos esclarecimentos adotados integralmente pelo desembargador. 
Lembrou o relator que o artigo 3º da IN RFB nº 1.127/2009 dispõe que "o imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito." 
Com base nessa disposição, o julgador concluiu que: "A apuração do imposto de renda deve levar em consideração apenas os meses para os quais foram deferidas, em Juízo, parcelas tributáveis, como as horas extras, e não a totalidade dos meses em que perdurou o contrato de trabalho". Acompanhando o relator, a Turma declarou correta a metodologia de cálculo adotada pelo perito, que considerou o total de meses para os quais houve o deferimento das horas extras, o que difere da forma de cálculo utilizada na apuração do FGTS, já que sobre este não incide imposto de renda. 
( 0001143-66.2011.5.03.0022 AP )
Fonte: TRT-MG

CCT aprova isenção de impostos para microempresas de tecnologia da informação

Projeto que concede isenção de impostos federais a novas micro e pequenas empresas de tecnologia da informação e comunicação foi aprovado nesta terça-feira (28) na Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT). A matéria precisa ainda ser aprovada pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), antes de seguir para a Câmara.
O projeto (PLS 321/2012) institui o Sistema de Tratamento Especial a Novas Empresas de Tecnologia (Sistenet), para beneficiar empresas com receita bruta trimestral de até R$ 30 mil e, no máximo, quatro funcionários.
Pelo texto, a empresa pode permanecer no sistema por até quatro anos e a adesão ao sistema é feita quando da inscrição na Receita Federal. Após esse período, a nova empresa de tecnologia, chamada de start-up, terá trinta dias para aderir ao Simples Nacional, desde que atenda às normas desse sistema de tributação (Lei Complementar 123/2006).
Caso a empresa, já inscrita no sistema, venha a obter receita trimestral superior a R$ 30 mil antes de quatro anos, deverá comunicar imediatamente sua saída desse cadastro. Se a comunicação não for feita até trinta dias após a apuração trimestral acima do teto, a empresa estará automaticamente excluída do sistema e sujeita a multa.
Autor do projeto, o senador José Agripino (DEM-RN) explica que as start-ups são empresas “iniciantes e inovadoras, fruto das iniciativas de jovens que transformam boas ideias, muitas vezes concebidas no seio das universidades, em negócio lucrativos”. Ele argumenta que o apoio a essas empresas é necessário em razão das dificuldades enfrentadas nos primeiros anos de um novo empreendimento.
Ao concordar com José Agripino, o relator, senador Valdir Raupp (PMDB-RO), disse considerar que o incentivo às microempresas que atuam no setor de tecnologia de informação resultará em desenvolvimento científico e tecnológico no país. O texto aprovado na CCT incorpora diversas emendas apresentadas por Raupp para adequar o projeto à legislação em vigor.

Iara Guimarães Altafin
Agencia Senado

Arrecadação federal

R$ 98,7 bilhões - foi a arrecadação de impostos e contribuições do governo federal em abril. O valor representa uma expansão de 23,3% na comparação com março.
COLUNA: Hugo Cilo

As importações prejudicam a balança comercial, mas ajudam a engordar a arrecadação brasileira. Em abril, a receita do Imposto de Importação cresceu 25,7% em relação a abril do ano passado, para R$ 3 bilhões. Os motivos: o volume maior e a elevação da taxa de câmbio e da alíquota do imposto.
COLUNA: Denize Bacoccina

Fonte: Isto É Dinheiro

Regime especial de pagamento de precatórios é inconstitucional, diz PGR

De acordo com parecer, artigos da Resolução nº 115/2010 do CNJ devem ser declarados inconstitucionais por arrastamento, em razão da relação de dependência normativa com o artigo 97 do ADCT

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.864, proposta pelo governador da Bahia. A ação questiona artigos da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a gestão de precatórios no âmbito do Poder Judiciário.
O governador sustenta que o CNJ, por meio da resolução, extrapolou sua competência ao dispor sobre o pagamento de precatórios, matéria sujeita à reserva de lei complementar, contrariando os artigos 5º, inciso II; 37, caput, e 100 da Constituição, além do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A Procuradoria Geral da República destaca que a EC nº 62/2009 alterou substancialmente a sistemática de precatórios prevista no artigo 100 da Constituição, além de instituir um regime especial de pagamento de precatórios atrasados, em duas modalidades: uma para saldo em até 15 anos; outra mediante vinculação mensal de percentual da receita corrente líquida (ADCT, artigo 97, parágrafos 1º e 2º). De acordo com o parecer, esse regime especial, que poderia ser instituído por lei complementar, já foi regulamentado pelo constituinte no ADCT.
A PGR explica que a Resolução nº 115 não se substituiu à lei complementar para estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação (artigo 100, parágrafo 15). Segundo o parecer, “a norma tem caráter regulamentar, no intuito de uniformizar os procedimentos do Poder Judiciário relativos à execução de precatórios, em observância aos arts. 100 da CR e 97 do ADCT”.
Para a vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, que também assina o parecer, o CNJ tem competência para regular a matéria e orientar os tribunais sobre o pagamento de precatórios. Portanto, “não ocorre inconstitucionalidade formal, visto que o CNJ é competente para disciplinar a execução das atividades administrativas do Poder Judiciário”, argumenta.
Ao manifestar-se pela procedência do pedido de inconstitucionalidade material, a vice-PGR cita decisão recente do STF que julgou inconstitucional o regime especial de pagamento de precatórios, previsto no artigo 97 do ADCT (ADIs 4357 e 4425). De acordo com a decisão, “afastou-se, assim, a possibilidade de instituição de regime especial de pagamento de precatórios até mesmo por lei complementar, visto que foi declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 15 do artigo 100 da Constituição Federal”.
O parecer adverte, ainda, que “em razão da relação de dependência normativa que os dispositivos ora impugnados guardam com o artigo 97 do ADCT, também devem ser declarados inconstitucionais, por arrastamento, a fim de serem retirados do ordenamento jurídico”.
O parecer será analisado pelo ministro Marco Aurélio, relator da ação no STF.


Fonte: Ministério Público Federal
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria Geral da República