terça-feira, 30 de março de 2021

Testes negativos de COVID-19 são considerados dados pessoais de saúde e seu compartilhamento é legal, decide Autoridade da Áustria

 A autoridade de proteção de dados da Áustria («DSB») publicou, em 25 de março de 2021, uma decisão concluindo que o tratamento e o compartilhamento de dados com terceiros em relação a um resultado COVID-19 negativo foi legal. 

No caso, a reclamação foi feita por um indivíduo contra um centro médico, alegando que o processamento e compartilhamento de dados com terceiros de teste de COVID-19 negativo violava o direito do indivíduo à confidencialidade. Além disso, o DSB destacou que as restrições a esse direito são permitidas se os dados pessoais forem processados ​​para os interesses vitais do titular dos dados, se o titular dos dados tiver dado o seu consentimento, se houver uma base jurídica adequada para o processamento, ou se o processamento justifica-se pela satisfação dos interesses legítimos imperiosos do terceiro. 

Mais especificamente, o DSB concluiu que um resultado de COVID-19 negativo se enquadra na definição ampla de 'dados de saúde' e no âmbito do Artigo 9 (2) do Regulamento Geral de Proteção de Dados (Regulamento (UE) 2016/679) (' GDPR '). Além disso, o DSB considerou que o processamento e a partilha do resultado negativo do teste eram legais, uma vez que ocorreram para o cumprimento da obrigação legal do inquirido de partilhar os resultados negativos do teste PCR COVID-19 com a autoridade administrativa distrital.

A notícia foi publicada pela One Trust Data Guidance (clique aqui para acessá-la).

Nosso comentário 👇

Trazendo para o nosso contexto brasileiro, as bases legais utilizadas pela autoridade austríaca para reconhecer que o tratamento e compartilhamento foi legal estão previstas também na nossa LGPD:

  1. Art. 7º VII - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
  2. Art. 7º VIII - para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;

Assim como na Áustria, há no Brasil legislação que prevê que entidades de saúde privadas devem compartilhar com o governo os resultados de testes realizados, conforme exemplifica o artigo 6º, §1ª, da Lei 13.979/2020. Desta forma, caso houvesse o compartilhamento de resultados negativos com entidades públicas, a base legal da LGPD poderia ser "o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador", prevista nos artigos 7º, II e 11, II, a, da LGPD.

Sempre lembrando que o tratamento de dados e seu compartilhamento devem respeitar as exigências da Lei, especialmente quanto aos aspectos relacionados à segurança.

Dúvidas sobre a LGPD, nos envie uma mensagem!!

Equipe de privacidade RLSC Advogados


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