De acordo com parecer, artigos da Resolução nº 115/2010 do CNJ
devem ser declarados inconstitucionais por arrastamento, em razão da relação de
dependência normativa com o artigo 97 do ADCT
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, enviou ao
Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pela procedência da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4.864, proposta pelo governador da Bahia. A ação
questiona artigos da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ), que dispõe sobre a gestão de precatórios no âmbito do Poder Judiciário.
O governador sustenta que o CNJ, por meio da resolução,
extrapolou sua competência ao dispor sobre o pagamento de precatórios, matéria
sujeita à reserva de lei complementar, contrariando os artigos 5º, inciso II;
37, caput, e 100 da Constituição, além do artigo 97 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT).
A Procuradoria Geral da República destaca que a EC nº 62/2009
alterou substancialmente a sistemática de precatórios prevista no artigo 100 da
Constituição, além de instituir um regime especial de pagamento de precatórios
atrasados, em duas modalidades: uma para saldo em até 15 anos; outra mediante
vinculação mensal de percentual da receita corrente líquida (ADCT, artigo 97,
parágrafos 1º e 2º). De acordo com o parecer, esse regime especial, que poderia
ser instituído por lei complementar, já foi regulamentado pelo constituinte no
ADCT.
A PGR explica que a Resolução nº 115 não se substituiu à lei
complementar para estabelecer regime especial para pagamento de crédito de
precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre
vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação (artigo
100, parágrafo 15). Segundo o parecer, “a norma tem caráter regulamentar, no
intuito de uniformizar os procedimentos do Poder Judiciário relativos à
execução de precatórios, em observância aos arts. 100 da CR e 97 do ADCT”.
Para a vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, que
também assina o parecer, o CNJ tem competência para regular a matéria e
orientar os tribunais sobre o pagamento de precatórios. Portanto, “não ocorre
inconstitucionalidade formal, visto que o CNJ é competente para disciplinar a
execução das atividades administrativas do Poder Judiciário”, argumenta.
Ao manifestar-se pela procedência do pedido de
inconstitucionalidade material, a vice-PGR cita decisão recente do STF que
julgou inconstitucional o regime especial de pagamento de precatórios, previsto
no artigo 97 do ADCT (ADIs 4357 e 4425). De acordo com a decisão, “afastou-se,
assim, a possibilidade de instituição de regime especial de pagamento de
precatórios até mesmo por lei complementar, visto que foi declarada a
inconstitucionalidade do parágrafo 15 do artigo 100 da Constituição Federal”.
O parecer adverte, ainda, que “em razão da relação de
dependência normativa que os dispositivos ora impugnados guardam com o artigo
97 do ADCT, também devem ser declarados inconstitucionais, por arrastamento, a
fim de serem retirados do ordenamento jurídico”.
O parecer será analisado pelo ministro Marco Aurélio, relator da
ação no STF.
Fonte: Ministério Público Federal
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria Geral da República
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