Ela estava grávida e
apresentou atestado médico para justificar faltas durante alguns dias do
trabalho. No entanto, viajou no período a passeio para a cidade do Rio
de Janeiro. Com esses fundamentos, o comércio reclamado justificou a
aplicação da justa causa à empregada, acrescentando que ela já havia
sido advertida e sofrido suspensões anteriores em razão de reiteradas
faltas injustificadas ao trabalho.
Após analisar as
provas, o juiz Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, titular da 6ª
Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão ao réu e julgou
improcedente a pretensão de reversão da dispensa para sem justa causa
formulada pela trabalhadora. O magistrado observou na sentença que a
própria reclamante confirmou em seu depoimento que viajou para o Rio de
Janeiro no período em que teve faltas justificadas por atestado médico.
Ela afirmou que viajou para visitar o namorado que mora naquela cidade, e
foi "porque quis".
O fato foi demonstrado também
por documentos que retratam fotos postadas na página do namorado da
reclamante na rede social Facebook. As fotos indicaram que o casal
estava em praias localizadas na cidade do Rio de Janeiro, no período em
que as ausências da reclamante estavam justificadas pelo atestado
médico.
Na visão do magistrado, a empregada
praticou falta grave o suficiente para ensejar a rescisão contratual por
justo motivo. "Não é admissível que a reclamante possa estar
impossibilitada de exercer suas atividades laborais regulares, por conta
dos problemas de saúde em comento, mas, ao mesmo tempo, viaje para
local turístico", destacou na decisão. "Se os transtornos relacionados
com a gravidez lhe impediam de comparecer ao trabalho, por certo lhe
afastariam também das viagens de lazer, mormente em se considerando que a
capital fluminense dista aproximadamente 350 quilômetros de Belo
Horizonte, tratando-se, pois, de cansativa viagem para quem se encontra
nestas condições", ponderou, ainda.
O julgador
mencionou que a falsidade do atestado médico não foi alegada ou provada
no caso. De todo modo, considerou relevante apenas o fato de a
reclamante ter utilizado o documento com o objetivo de se ausentar de
suas obrigações profissionais para realizar viagem de passeio. No seu
modo de entender, a confiança antes depositada pelo empregador foi
quebrada, inviabilizando a continuidade do contrato de trabalho.
Nesse
contexto, os fundamentos legais para a dispensa, nos termos do art. 482
da CLT que enumera de forma taxativa os motivos para a justa despedida,
foram reconhecidos e os pedidos da reclamante julgados improcedentes.
Houve recurso, mas o TRT de Minas confirmou a decisão.
Vale
lembrar que a estabilidade da gestante, nos termos da alínea b do
inciso II do artigo 10 do ADCT da CF/88, não permanece diante de conduta
faltosa da empregada que caracteriza a justa causa para a dispensa.
(0000074-08.2015.5.03.0006 ROPS)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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